Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3823/22.6BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA;
PRAZO RAZOÁVEL;
MONTANTE INDEMNIZATÓRIO.
Sumário:I. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo é feita em concreto considerando as específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo.
II. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias do caso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

S....... (doravante A., ou Recorrida) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o Estado Português, (doravante Réu ou Recorrente), peticionando a sua condenação na indemnização de € 40.000,00 pelo atraso na decisão do processo n.º 661/10.2BELSB, no qual impugnou o ato que determinou o seu despedimento da embaixada de Portugal no Cairo, da qual era trabalhadora em funções públicas, integrada no Mapa de Pessoal dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Em 17 de junho de 2025, o referido Tribunal condenou o Estado no pagamento da quantia de € 16.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Inconformado, o Recorrente, Estado Português, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“1.ª-Contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, entende o R. Estado Português não ser possível concluir-se que o processo n.º 661/10.2BELSB, que correu termos neste Tribunal, excedeu em 8 anos o prazo razoável de 2 anos para ser decidido;
2.ª-Com efeito, na definição do conceito de “prazo razoável” de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes do STA e do TEDH, deve atender-se, entre outros, a parâmetros como a duração média da espécie processual e o comportamento do requerente e dos órgãos do poder judicial, executivo e legislativo;
3.ª-O processo em apreço foi distribuído na 4ª Espécie - Ação administrativa especial pretensão conexa atos administrativos, tendo por objecto a impugnação de acto administrativo;
4.ª-E, tendo dado entrada em 05 de Abril de 2010, logo no dia seguinte foi lavrado termo de apensação do Processo Cautelar com o n.º 255/10.2BELSB e do Processo Instrutor (2vol);
5.ª-Tratando-se de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, a que foi apensado um processo cautelar com um processo instrutor composto por dois volumes, nunca seria expectável que viesse a ser resolvida apenas em dois anos;
6.ª-Como se escreve na douta Sentença recorrida o processo n.º 661/10.2BELSB teve uma tramitação regular até 04-05-2012, data da notificação ao MP da junção aos autos das alegações das partes;
7.ª-Assim, ao prazo de dois anos já decorrido terá de acrescer o prazo para conclusão, prolação de sentença e respectivo trânsito, prazos que devem ser tidos em consideração na definição do prazo lícito de duração do processo, que como se viu tinha apensado um procedimento cautelar e um processo instrutor com dois volumes;
8.ª- O processo n.º 661/10.2BELSB foi objecto de várias redistribuições de serviço vindo a fazer parte do acervo distribuído à Equipa de Recuperação de Pendências, criada para recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo;
9.ª-Como se refere no Despacho n.º1/2019, de 2 de Janeiro de 2019, do TAC de Lisboa, que operacionalizou esta medida legislativa: “Este objectivo foi legalmente positivado no DL n.º 81/2018, de 15 de Outubro,…”;
10.ª-Teremos, pois, de concluir que a pendência do processo para prolação de sentença se deveu à mudança de paradigma do contencioso administrativo e ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, decorrentes da Reforma entrada em vigor em 2004, com o consequente crescimento da litigância registada na jurisdição administrativa e fiscal;
11.ª-Refira-se, ainda, que, foi em consequência do alargamento da jurisdição, que o processo cautelar com o nº 255/10.2BELSB, em que a R. demandou o Estado Português, foi remetido a este Tribunal, por força da alteração do ETAF, nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, tendo o Tribunal de Trabalho de Lisboa sido julgado incompetente;
12.ª-A duração de um processo judicial não é imputável apenas ao sistema judiciário, só se podendo afirmar que foi decidido para além do «prazo razoável» quando o mesmo foi julgado para além do momento em que, face às suas características apreciadas casuisticamente, deveria ter sido decidido;
13.ª-Razão por que, tendo o processo sido objecto de várias redistribuições de serviço até à atribuição à Equipa de Recuperação de Pendências, com carácter prioritário, por força do DL n.º 81/2018, de 15 de Outubro, não pode a demora na obtenção de decisão final ser imputada ao exercício da função jurisdicional por deficiente e culposo funcionamento da administração da justiça;
14.ª-Por outro lado, podendo ter sido conferida prioridade ao processo com fundamento em pendência por tempo excessivo, a R. nada requereu nesse sentido, nem formulou igualmente junto do CSTAF qualquer reclamação, participação ou pedido por morosidade, nem qualquer pedido de aceleração processual ou “queixa” relativa à tramitação e prolação de decisão definitiva;
15.ª-No procedimento cautelar supra referido, a sede própria para defender com urgência os interesses laborais em causa, a R. não procedeu à alegação de factos concretos que sustentassem um eventual prejuízo derivado da execução do acto suspendendo e nada alegou quanto aos efeitos negativos que o despacho suspendendo teria a nível familiar ou económico, razão por que se entendeu não resultar provado o periculum in mora, não tendo sido decretada a medida cautelar peticionada, conformando-se a R. com tal decisão;
16.ª-E, contrariamente ao sustentado na Sentença, ora recorrida, de que considerando os valores médios arbitrados pelo TEDH e pelos tribunais nacionais é adequado fixar a indemnização pelo atraso na decisão do processo n.º 661/10.2BELSB em €16.000, entende o R. Estado Português que o número de anos de atraso considerados e o montante de 2.000,00 euros por cada ano de atraso do processo, por danos não patrimoniais comuns, são excessivos;
17.ª-A jurisprudência dos tribunais superiores tem fixado montantes indemnizatórios para danos morais diretamente decorrentes do atraso da justiça que tem rondado o valor dos € 1.000 por cada ano de pendência processual para além do que seria expectável;
18.ª-Por sua vez, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido ser o montante compreendido entre € 1.000 e € 1.500/ano, para compensar prejuízos morais por lesão do direito à decisão em prazo razoável, conforme acórdão do TEDH Musci v. Itália (P. 64699/01);
19.ª-Assim, tendo em conta o circunstancialismo supra referido, entendemos que apenas montante inferior aos 2.000€ decididos por cada ano de atraso se mostra adequado e proporcional, caso venha a considerar-se verificado o pressuposto da ilicitude, para efeitos de cálculo do montante indemnizatório;
20.ª-Pelo que, tendo violado o disposto nos artigos 7.º, 9.º e 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o art.º 20º, nº 4 , da Constituição da República Portuguesa e o art.º 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem deve a sentença ser revogada na parte em que condenou o R. Estado português.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença na parte recorrida, com as demais consequências legais, por forma a ser feita Justiça.”

A Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida apreciou corretamente a responsabilidade civil do Estado por violação do direito à decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
B. Ficou demonstrado que o processo principal, iniciado em 2010 e decidido apenas em 2020, ultrapassou manifestamente qualquer prazo razoável de tramitação, não se verificando complexidade que justificasse tal demora.
C. O tribunal a quo aplicou de forma criteriosa e ponderada a jurisprudência consolidada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre a duração razoável dos processos judiciais.
D. O Estado, ora Recorrente, não logrou demonstrar qualquer erro de julgamento na apreciação da ilicitude ou da culpa, limitando-se a invocar circunstâncias genéricas e estruturais do sistema judicial que não afastam a sua responsabilidade objetiva, como tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência e resulta da lei.
E. A invocação de causas externas ou de sobrecarga estrutural dos tribunais não exonera o Estado da obrigação de garantir uma justiça célere e efetiva, conforme os parâmetros legais, constitucionais e supranacionais a que está adstrito.
F. A invocação da improcedência de um processo cautelar proposto pela Recorrida em 2010, ou que não requereu a tramitação prioritária do processo uma vez distribuído à Unidade de Recuperação, não se correlacionam com nem minoram a ilicitude e a culpa do Estado, e a efetiva imputação de responsabilidades ao mesmo e respetivo ressarcimento de danos morais.
G. A sentença recorrida fixou de modo rigoroso os critérios de aferição do prazo razoável, ponderando: a) a complexidade dos autos (reduzida); b) o comportamento processual das partes (adequado e cooperante); c) a atuação das entidades competentes (manifestamente insuficiente face ao caso concreto); d) a natureza e sensibilidade da matéria em causa (despedimento, com impacto direto na subsistência da trabalhadora e do seu agregado).
H. A aplicação destes critérios impunha concluir que um prazo máximo de dois anos seria razoável para a decisão do processo, sendo a demora de dez anos manifestamente excessiva e lesiva do direito à tutela jurisdicional efetiva.
I. O dano indemnizável não se resume à mera demora temporal, mas aos concretos prejuízos morais e emocionais sofridos pela Recorrida em consequência dessa demora injustificada.
J. A fixação do montante indemnizatório deve ser feita casuisticamente, não havendo lugar a aplicação de “tabelas” ou valores padronizados, conforme resulta da doutrina e da jurisprudência dominante.
K. O valor arbitrado — €16.000,00 — mostra-se proporcional, adequado e fundado na prova dos danos morais efetivamente sofridos, respeitando os princípios da proporcionalidade, da justiça e da responsabilidade.
L. O Recorrente não questiona os critérios jurídicos adotados, mas apenas a valoração concreta que deles resultou, o que constitui matéria de mérito e não de erro de direito.
M. A decisão recorrida encontra-se amplamente fundamentada, não se mostrando merecedora de censura ou alteração.
Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.”

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A Autora é trabalhadora em funções públicas, integrada no Mapa de Pessoal dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), desde 1 de fevereiro de 1999, tendo sempre exercido funções na Residência Oficial da Embaixada de Portugal no Cairo [acordo – factos alegados a artigo 1.º e 2.º da PI e não impugnados – ver ata de audiência prévia].
2) Em 12-03-2008, foi-lhe instaurado processo disciplinar [acordo – facto alegado a artigo 3.º da PI e não impugnado – ver ata de audiência prévia].
3) Em 14-10-2009, no âmbito do processo disciplinar referido em 3) foi aplicada a Autora a sanção de despedimento [acordo – facto alegado a artigo 3.º da PI e não impugnado – ver ata de audiência prévia].
4) Em 12-03-2008 a Autora auferia a remuneração mensal de EUR 505,98 (quinhentos e cinco euros e noventa e oito cêntimos) [acordo – facto alegado a artigo 4.º da PI e não impugnado - ver ata de audiência prévia].
5) A remuneração mensal referida no ponto anterior era a principal fonte de rendimento da família, constituída pela Autora, e os 4 filhos, A......., F......., Ab........ e N........, à data com as idades respetivas de 23, 15, 26 e 37 anos que com ela coabitavam [cfr. depoimentos das testemunhas M........e C........ e documentos 4 a 7 juntos pela Autora, a fls. 28 a 39 do SITAF – cf. fundamentação infra].
6) Em 05-04-2010, a Autora impugnou o ato administrativo que determinou o seu despedimento, referido em 3), junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo a que foi atribuído o n.º 661/10.2BELSB [acordo – facto alegado a artigos 5.º e 7.º da PI e não impugnados – ver ata de audiência prévia e consulta ao SITAF].
7) Em 26-05-2010, no âmbito da ação referida em 6), o Réu MNE apresentou contestação [cfr. fls. 32 a 57, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
8) Em 25-06-2010, no âmbito da ação referida em 6), o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público [MP], apresentou contestação [cfr. fls. 79 a 91, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
9) Em 01-02-2011, no âmbito da ação referida em 6), a Autora apresentou réplica [cfr. fls. 120 a 123, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
10) Em 09-01-2012, no âmbito da ação referida em 6), foi proferido despacho saneador, no qual se julgou desnecessária a abertura de instrução atenta a suficiência da prova documental trazida aos autos, e se determinou a notificação das partes para apresentarem alegações escritas [cfr. fls. 172 a 175, da numeração em papel, do processo apenso].
11) Em 20-01-2012, o despacho referido em 10) foi notificado às partes [cfr. fls. 176 a 178, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
12) Em 14-02-2012, no âmbito da ação referida em 6), a Autora apresentou alegações escritas [cfr. fls. 180 a 187, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
13) Em 24-02-2012, no âmbito da ação referida em 6), o MP apresentou alegações escritas [cfr. fls. 194 a 197, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
14) Em 21-03-2012, no âmbito da ação referida em 6), o MNE apresentou alegações escritas [cfr. fls. 201 a 2016, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
15) Em 03-05-2012, a Autora e o MNE foram notificados das alegações apresentadas pelo MP [acordo, facto alegado a artigo 7.º da contestação do MP e cfr. fls. 218 e 219, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
16) Em 04-05-2012, no âmbito da ação referida em 6), o MP foi notificado da junção aos autos das alegações das partes [acordo, facto alegado a artigo 8.º da contestação do MP e cfr. fl. 220, da numeração em suporte de papel, do processo apenso].
17) Em 11-06-2012, no âmbito da ação referida em 6), foi aberta conclusão por força do determinado no Provimento n.º 4/2012, de 8 de maio [acordo, facto alegado a artigo 9.º da contestação do MP e cfr. fls. 221, da numeração de em suporte de papel, do processo apenso].
18) Em 08-03-2013, no âmbito da ação referida em 6), foi aberta conclusão face ao teor do Provimento n.º 2/2013, de 01 de março [acordo, facto alegado a artigo 10.º da contestação do MP e cfr. fl. 222 do processo apenso]
19) Em 26-05-2014, no âmbito da ação referida em 6), foi aberta conclusão nos autos [cfr. fl. 223 do processo apenso].
20) A ação referida em 6) foi remetida para a Equipa de Recuperação de Pendências [cfr. fls. não numeradas do processo apenso].
21) Em 04-02-2019, foi aberta conclusão nos autos da ação referida em 6) [cfr. fls. não numeradas do processo apenso].
22) Em 27-04- 2020, no âmbito da ação referida em 6), foi proferida sentença, com o teor de fls. não numeradas do processo apenso, que anulou o ato impugnado e condenou o MNE a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, acrescidas de juros de mora.
23) A decisão referida no ponto anterior foi notificada por ofícios de 28-04-2020 e no ponto anterior as partes não interpuseram as partes recurso [acordo – facto alegado a artigo 23.º da PI e não impugnado – ver ata de audiência prévia].
24) Em junho de 2020, a Autora foi reintegrada nas suas funções [acordo – facto alegado a artigo 24.º da PI e não impugnado – ver ata de audiência prévia].
25) Em cumprimento da decisão referida em 22) o Estado português pagou à Autora €99.794,32 correspondentes a todas as quantias devidas pela decisão referida em 22), “incluindo valores correspondentes a remunerações, subsídios de férias e Natal, férias não gozadas, fiscalidade e parafiscalidade, proteção social e saúde” [acordo – facto alegado a artigo 24.º da PI e não impugnado – ver ata de audiência prévia e documento SITAF n.º 010061050].
26) De 2008 e até á decisão do processo 661/10.2BELSB, o agregado familiar da Autora tinham a constituição descrita em 5) [cfr. testemunhos de M........e de C........ e documentos 4 a 8 juntos aos autos pela Autora, a fls. 28 a 42 do SITAF].
27) Durante o tempo em que o processo n.º 661/10.2BELSB não teve decisão e por causa disso a Autora viu crescer o sentimento de angústia, a sensação de impotência e depressão por causa da não reparação da injustiça do seu despedimento, sentiu indefinição, insegurança e incerteza [depoimento das testemunhas M........e C........].
28) Em 2011 a Autora vendeu o veículo usado pelo agregado familiar e toda a sua joalharia [cfr. documento 9 junto aos autos pela Autora e depoimento da testemunha M........].
29) Em 2022 a Autora vendeu toda a sua mobília [depoimento da testemunha M........].
30) Os filhos da Autora A…… e F....... abandonaram os estudos porque a Autora não conseguiu suportar os seus custos [cfr. depoimentos das testemunhas M........e C……].
31) Durante o tempo em que esteve pendente o processo n.º 661/10.2BELSB a Autora esteve financeiramente dependente da ajuda de familiares, designadamente do seu irmão e filhos [cfr. depoimentos da testemunha M........e C........].
32) Em 2015, por a Autora não conseguir pagar a renda do apartamento que habitava, foi despejada, juntamente com o seu agregado familiar, pernoitou uma noite na rua e posteriormente foi acolhida num quarto na casa do seu irmão, onde viveu com os seus filhos [cfr. depoimentos das testemunhas M........e C........ e documentos 12 e 13 juntos pela Autora a fls. 53 e 54 do SITAF].
33) Durante o tempo em que o processo n.º 661/10.2BELSB não teve decisão, a Autora não conseguiu custear os cuidados médicos de que necessitava, pelo que padeceu de dores, desesperou e exasperou profundamente [cfr. depoimentos das testemunhas A........ e C........ e documentos 14 e 15 juntos pela Autora a fls. 55 e 60 do SITAF].
34) Por causa da delonga na decisão do processo n.º 661/10.2BELSB a Autora padece de ansiedade grave, stress constante e sintomas de depressão [cfr. depoimentos das testemunhas A........ e C........ e documento 15 junto pela Autora, a fls. 56 a 58 do SITAF].”

3.2. Mais se consignou na sentença quanto a factos não provados:

“A) O descrito em 28) e 29) ficou a dever-se à delonga no processo n.º 661/10.2BELSB [foi produzida prova em sentido contrário].
B) O descrito em 30) ficou a dever-se à delonga no processo n.º 661/10.2BELSB [foi produzida prova em sentido contrário].
C) O descrito em 31) se ficou a dever à delonga no processo n.º 661/10.2BELSB.
D) O descrito em 32) se ficou a dever à delonga no processo n.º 661/10.2BELSB.
E) O descrito em 33) se ficou a dever à delonga no processo n.º 661/10.2BELSB.
F) A Autora sofreu angústia, sentiu impotência e desilusão por não conseguir amealhar dinheiro para constituir o dote necessário para o casamento dos filhos A........ e F........
G) A Autora sofreu por não dispor de meios financeiros para providenciar pelos cuidados de saúde necessários à sua filha N.........

3.3. Em sede de motivação de facto, ficou consignado o seguinte:

“Quanto aos factos descritos nos pontos 5), 26) a 34), o tribunal considera que as testemunhas (M........– filho da Autora; C........ – dirigente sindical, acompanhou a Autora ao longo do tempo em que decorreu o processo n.º 661/10.2BELSB) revelaram conhecimento direto dos factos, prestaram depoimentos coerentes, pormenorizados e rigorosos, motivos pelos quais merecerem credibilidade.
Quanto aos factos descrito nos pontos 27) e 34), na apreciação da prova o tribunal ponderou que, tratando-se de factos psicológicos, do foro íntimo da Autora, a prova direta é, pelo menos, muito onerosa, pelo que os depoimentos foram apreciados tendo em conta essa circunstância e, ainda, o facto de se mostrarem congruentes com as regras da experiência, serem pormenorizados recordando e descrevendo eventos reveladores do estado de espírito da Autora, pelo que, também por este motivos, merecem a credibilidade. Foi fundamental para a formação da convicção do tribunal o depoimento da testemunha M........– filho da Autora – que atenta a relação familiar e a circunstância de coabitar com a Autora permitiram-lhe aceder, ainda que indiretamente, ao estado de espírito e sentimentos da Autora relativos à delonga do processo. Também se mostrou importante o testemunho de C........, o qual, na qualidade de dirigente sindical, acompanhou a Autora ao longo do tempo em que decorreu o processo n.º 661/10.2BELSB, mantendo com ela contacto telefónico, e também pessoal, em virtude de se ter deslocado ao Cairo algumas vezes, o que lhe permitiu, ainda que indiretamente, aceder ao estado de espírito e sentimentos da Autora.
Relativamente aos factos não provados a prova produzida foi insuficiente ou em sentido contrário. Com efeito, os depoimentos das testemunhas (M........e C........ – cf. supra as razões de ciência) não permitem concluir pela verificação do dano ou que o mesmo é consequência da delonga na decisão do processo n.º 661/10.2BELSB, antes concorrendo no sentido de os mesmos serem causais da falta de recursos financeiros do agregado familiar.”


4. Fundamentação de direito

O Recorrente insurge-se quanto à sentença, no essencial, quanto ao entendimento que o prazo razoável para a prolação de decisão no processo n.º 661/10.2BELSB seria de 2 anos, de tal forma que foi excedido o prazo razoável em 8 anos, e quanto à fixação do montante indemnizatório em € 16.000,00.
Quanto ao prazo que reputa razoável, sustenta que o processo deu entrada em 5.4.2010 como ação de administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, tendo por objeto a impugnação de ato administrativo e tendo-lhe sido apensado o processo cautelar n.° 255/10.2BELSB e 2 volumes do Processo Instrutor. Entende que, como considerou o Tribunal a quo, apresentou uma tramitação regular até 4.5.2012, com a notificação ao MP da junção aos autos das alegações das partes, devendo a esse período de dois anos decorrido - e considerado lícito - acrescer o prazo para conclusão, prolação de sentença e respetivo trânsito, prazos que devem ser tidos em conta na contabilização do prazo razoável de duração do processo.
Sustenta que o processo foi alvo de várias redistribuições de serviço e fez parte do acervo distribuído à Equipa de Recuperação de Pendências criada para recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo, de tal forma que a demora na obtenção de decisão final não pode ser imputada ao exercício da função jurisdicional por deficiente e culposo funcionamento da administração da justiça. Adiantando que a pendência do processo para prolação de sentença se deveu à mudança de paradigma do contencioso administrativo e ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, decorrentes da Reforma entrada em vigor em 2004, com o consequente crescimento da litigância registada na jurisdição administrativa e fiscal. Tendo sido em consequência do alargamento da jurisdição, que o processo cautelar com o n° 255/10.2BELSB, em que a A. demandou o Estado Português, que havia sido instaurado no Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi remetido a este Tribunal.
Advoga, ainda, que a A. não requereu que fosse conferida prioridade ao processo com fundamento em pendência por tempo excessivo, nem formulou igualmente junto do CSTAF qualquer reclamação, participação ou pedido por morosidade, nem qualquer pedido de aceleração processual ou “queixa” relativa à tramitação e prolação de decisão definitiva. E que se conformou com a decisão do processo cautelar, que seria a sede própria para defender com celeridade dos interesses laborais.
O Recorrente sustenta, ainda, que o montante de € 2.000,00 atribuído por cada ano de atraso é excessivo, devendo ser arbitrado montante inferior, caso venha a considerar-se verificado o pressuposto da ilicitude.
Na sentença recorrida, apreciando o pressuposto da ilicitude entendeu o Tribunal a quo que,
“O pressuposto da ilicitude encontrar-se-á, em concreto, preenchido se se poder concluir que a pendência do processo n.° 661/10.2BELSB por 10 anos e 2 meses é desrazoável, isto é, se ultrapassou manifestamente o tempo que seria expectável em face das circunstâncias do caso concreto.
O Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.° 02767/06.3BEPRT, explica que «1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1° - a complexidade do processo; 2° - o comportamento das partes; 3° - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4° - a importância do objecto do litígio para o interessado. 2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável.».
No caso em concreto, a complexidade do processo n.° 661/10.2BELSB era reduzida. O processo culminou numa sentença que se sustentou apenas na prova documental, isto é, que a decisão não requereu complexas diligências de produção de prova [cf. ponto 22), dos factos provados] e as partes conformaram-se com a mesma [cf. ponto 24), da matéria de facto].
Por outro lado, o processo n.° 661/10.2BELSB diz respeito a interesses laborais e contendia com a legalidade de um ato que retirou à Autora ao direito a auferir o principal rendimento que sustentava o seu agregado familiar [cf. pontos 3) a 6), da matéria de facto], logo, apesar de segundo as leis processuais não possuir natureza urgente, os interesses envolvidos na disputa eram especialmente relevantes para a Autora.
A conduta processual da Autora não contribui para a delonga na decisão, já que praticou os atos no tempo devido [cf. ponto 9) e 12), da matéria de facto].
O processo n.° 661/10.2BELSB teve uma tramitação regular até 04-05-2012 [cf. pontos 6) a 15), da matéria de facto] porém entre 11-06-2012 e 26-04-2020 não teve impulso processual, cabendo o mesmo ao tribunal [cf. 15) a 21), da matéria de facto].
Assim, o processo esteve parado no total por 7 anos, 10 meses e 15 dias.
Do exposto decorre que - considerando a complexidade do processo, a circunstância de apenas ter percorrido uma instância, a natureza e interesses envolvidos, a atuação das autoridades estaduais e o comportamento processual da Autora - era razoável que o processo n.° 661/10.2BELSB tivesse sido decidido no prazo de 2 anos.
O processo esteve pendente 10 anos e 2 meses, pelo que excedeu o prazo razoável em 8 anos.
Verifica-se, assim, o pressuposto da ilicitude.”
Como deu conta o Tribunal a quo constituem pressupostos - cumulativos - para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas na administração da justiça, a existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e a verificação de um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados (cfr. artigos 7.º, 9.º 10.º e 12.º e segs. da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, 20.º e 22.º da CRP e 6º da CEDH).
Importam ao presente recurso os requisitos do facto ilícito e dos danos.
No que respeita à ilicitude impõe-se recordar que, no caso dos autos, o primeiro se reconduz à não prolação de decisão num “prazo razoável”, em violação do disposto nos art.ºs 20º n.º 4 da CRP, 6º § 1º da CEDH e 2.º n.º 1 do CPC, por se entender que “no ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art.s 20º n.s 4 e 5 e 268º n.s 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo, tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art.s 22º da CRP e 6º da CEDH, concretizados na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, concretamente no artigo 12º” (Ac. deste TCA Sul de 9.11.2017, proferido no processo 11505/14, disponível em www.dgsi.pt).
Estando em causa o atraso na prolação de uma decisão judicial em prazo razoável, ou seja, a omissão da administração (da justiça, vg. aos tribunais) de proceder à regular tramitação e decisão num processo, o que consubstancia a ilicitude é o não cumprimento dos standards de duração razoável de um processo (Ac. do STA de 18.12.2024, proferido no processo 01888/19.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt), entendendo-se queum processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (em sentido lato).” (Ac. do TCA Sul de 19.5.2022, proferido no processo 781/20.5BELRA, disponível em www.dgsi.pt).
A ponderação sobre a razoabilidade da duração dum processo não deve ser feita em abstrato, mas sim, em conformidade com a jurisprudência emanada do TEDH a respeito do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, segundo a qual “a razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros” (Ac. deste TCA Sul de 28.5.2020, proferido no processo 1225/17.5BESNT, disponível https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/65780bce77cfa2588025857a002c1771?OpenDocument).
Tal como se adiantou, entre outros, no Acórdão do STA de 10.9.2014, proferido no processo 090/12 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/fa9539d374a3b21780257d580052c55f?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1), na “apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização”.
Isto é, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo é feita em concreto considerando as específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo.
Mas também de forma global pois, como se defende no Ac. do STA de 9.10.2018, n.º 0319/08, se analisada na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado, “a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.”, mas «[j]á se “se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe” e nessa análise parcelar atender a “todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores” [neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12)]» (Ac. do STA de 18.12.2024, proferido no processo 01888/19.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Notando-se que o TEDH tem considerado que a existência de longos períodos durante os quais o processo não seja tramitado, sem qualquer justificação para o efeito, não é aceitável, para efeitos da razoabilidade da duração do processo (§ 33 do acórdão proferido em 24/11/1994, Proc. n.º 15287/89, BEAUMARTIN v. FRANCE, in http://hudoc.echr.coe.int/eng).
Refira-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46). E que “para o cômputo desse prazo global releva não apenas a fase declarativa, desde o seu início, mas também a fase de execução judicial, importando apurar, no todo, o tempo em que decorreu até que uma dada pretensão formulada em juízo fosse efectivamente conhecida ou satisfeita” (Ac. deste TCA Sul de 9.5.2019, proferido no processo 2093/16.0BELSB, consultável em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/69c694d6281ef26b802583f6003a4584?OpenDocument).
Isto posto, resulta do probatório que o processo 661/10.2BELSB correspondia a uma ação administrativa especial de impugnação do ato de despedimento da A./Recorrida e que por esta foi instaurado em 5.4.2010 (facto 6). Foi apresentada contestação pelos ali RR. em 26.5.2010, a que a A. replicou em 1.2.2011. O despacho saneador foi proferido em 9.1.2012 e em 20.1.2012 notificadas as partes para apresentarem alegações escritas, o que estas vieram a fazer em 14.2.2021, 24.2.2012 e 21.3.2012 e delas foram notificados em 3 e 4.5.2012 (factos 7 a 16). Entre 4.5.2012 e 27.4.2020, data em que a decisão veio a ser proferida e notificada às partes em 28.4.2020 (factos 22 e 23), o processo, no essencial, não conheceu qualquer tramitação.
Do exposto decorre que o processo teve uma duração total de 10 anos e cerca de 2 meses até ao trânsito em julgado.
A questão é a saber qual seria a duração razoável, atendendo-se, como demos nota, aos standards assinalados como um tempo razoável e que para a tramitação de uma ação declarativa em 1.ª instância correspondem a um período de cerca de 3 anos. Vejamos.
Por um lado, não se revela que o processo 661/10.2BELSB envolvesse complexidade, estando em causa, como já adiantamos, a impugnação de um ato de aplicação de sanção disciplinar, não tendo havido lugar à realização de diligências, tais como a audiência de julgamento.
Situando-se nesta dimensão – da alegada complexidade do processo - as alegações do Recorrente quanto à circunstância de aos autos ter sido apenso um processo cautelar, o qual teria sido remetido do Tribunal de Trabalho, e que o processo instrutor fosse constituído por 2 volumes, o certo é que, não tendo o Recorrente impugnado a matéria de facto, porque este Tribunal decide à luz da factualidade que se mostra fixada, o que se verifica é que o probatório não suporta qualquer destas afirmações. Mas ainda que tal sucedesse, tais circunstâncias não seriam aptas a contender com a tramitação, e consequente complexidade, dos autos por forma a relevarem na análise do prazo razoável na decisão do processo em causa nos autos. Primeiro, porque o processo cautelar embora dependa da causa que tem por objeto a decisão de mérito, sendo apensado este, tem dele tramitação autónoma (artigo 113.º n.ºs 1 e 2 do CPTA), não interferindo, portanto, no andamento daquele. Segundo, porque além do processo instrutor ser junto com a contestação ou no prazo desta (artigo 84.º do CPTA), portanto sem causar obstáculo à regular tramitação do processo, o seu volume pouco ou nada diz quanto à complexidade da causa.
De igual modo, carece de fundamento, como causa justificativa da delonga ou da sua inimputabilidade ao deficiente funcionamento da justiça, a alegação referente às redistribuições ou atribuição dos autos a uma Equipa de Recuperações de Pendências, porquanto a necessidade de proceder a redistribuições, designadamente para o efeito de atribuir o processo a uma equipa criada exatamente para tramitar e pôr termo às pendências nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com foco em processos com maior antiguidade, resulta do próprio funcionamento da máquina da justiça, não apenas na sua vertente jurisdicional, mas sim de administração. Ou seja, ainda que essas redistribuições tivessem determinado a maior delonga na decisão, elas não deixaram de resultar do funcionamento da justiça, portanto a este imputável.
Mostram-se, ainda, inócuas as afirmações quanto à pendência do processo para prolação de sentença se ter devido à mudança de paradigma do contencioso administrativo e ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, decorrentes da Reforma entrada em vigor em 2004, quando se verifica que o processo foi instaurado em 2010, muitos anos, pois, após a referida reforma do contencioso administrativo. E, de resto, não releva como causa justificativa do atraso a incapacidade do Estado, aquando da realização de reformas na justiça que procedem ao alargamento de competências da jurisdição administrativa, dotar os tribunais dos meios necessários a garantir a prolação de decisões em prazo razoável. As reformas devem ser acompanhadas da adoção das medidas que possibilitem a sua efetivação e implementação, pois que o Estado não pode ignorar que faz parte da tutela do direito de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva o direito dos cidadãos a que os seus processos sejam resolvidos num prazo razoável.
Atendendo ao comportamento processual das partes, nada no probatório revela que o mesmo tenha contribuído para a delonga na decisão.
Refira-se que, opostamente, ao alegado não era no âmbito dos autos cautelares que, como o Recorrente sabe, não possibilitam uma tutela definitiva, a sede própria para a A. defender com celeridade os seus interesses. À Recorrente assistia o direito (art. 20.º, n.º 4 da Constituição Portuguesa) a que o processo 661/10.2BELSB fosse decidido num prazo razoável e ao R. o dever de o garantir, não podendo eximir-se de tal responsabilidade com fundamento na previsão de meios de tutela cautelares (urgentes), de natureza provisória e destinadas a garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Também ao contrário do que pugna o Recorrente, não era à A. que cabia formular pedidos de aceleração ou de priorização (não se vislumbrando, aqui, sequer o respetivo fundamento legal) ou apresentar reclamações para que fosse proferida a decisão definitiva. Reitera-se, é sobre o Estado que recai o dever de assegurar e garantir a regular tramitação e decisão num processo, por assistir à Recorrente o direito de acesso à justiça em prazo razoável enquanto garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º n.s 4 e 5 e 268º n.s 4 e 5 da CRP).
Mostra-se, ainda, relevante atender a que os autos respeitavam à impugnação do ato de despedimento da A./Recorrida, o que per si denuncia a importância do processo para aquela por respeitar ao seu trabalho, enquanto dimensão que assume significativa importância na realização do ser humano, verificando-se que a sua delonga interferiu, de forma gravosa e significativa, na vida familiar e financeira desta (factos 28 a 34 dos factos provados).
Devendo evidenciar-se que, em face do disposto nos artigos 91.º e 94.º do CPTA, na redação vigente à data, o processo encontrava-se, após 4.5.2012, pronto para que fosse proferida sentença, isto é, produzidas e notificadas as alegações escritas, o passo seguinte na tramitação processual era a prolação de decisão, a qual, segundo o prazo ordenatório do então artigo 658.º do CPC (velho) ex vi artigo 1.º do CPTA seria proferida em 30 dias.
E, como nota o Recorrente, na determinação do prazo razoável deve atender-se ao período para a prolação de sentença e respetivo trânsito em julgado, pois que só aí ocorre o termo do processo. Assim, tendo sido a ação instaurada em 5.4.2010 e notificadas as alegações em 4.5.2012, deverá considerar-se, para aferir a razoabilidade do prazo, que se seguiria a sentença e, não sendo interposto recurso (como não foi), o trânsito em julgado.
O que significa que o prazo razoável até ao termo do processo ser encontraria no final do ano de 2012, não se mostrando justificado período em que o processo não foi tramitado até à decisão em 2020. Ou seja, nos autos, reputa-se um prazo razoável um período total de cerca de 2 anos e 8 meses, de tal forma que, atenta a pendência total de 10 anos e 2 meses, o prazo de duração do processo excedeu o razoável em, apenas, 7 anos e 6 meses e não os 8 anos considerados pelo Tribunal a quo.
Vejamos, então, o apuramento dos danos.
O Recorrente, não dissentindo do entendimento do Tribunal de que “em abstrato a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada à produção de danos morais”, mas que no caso concreto se provou que “a delonga na decisão do processo n.º 661/10.2BELSB é condição dos danos que a Autora padeceu [cf. pontos 27) e 32), da matéria de facto]”, discorda, todavia, da fixação do montante indemnizatório em, aproximadamente, 2000 € por cada ano de atraso.
A tal respeito, o Tribunal a quo, recordando que “[n]os termos do artigo 496.º, n.º 3, e 494.º do CC, o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo às circunstâncias do caso concreto e os padrões da jurisprudência do TEDH”, considerou que em face da “importância do litígio e o impacto do mesmo na vida da Autora, bem como os valores médios arbitrados pelo TEDH e pelos tribunais nacionais [cf. resenha constante do acórdão STA no processo 1004/16, de 11/05/2017], no caso em concreto, é adequado fixar a indemnização pelo atraso na decisão do processo n.º 661/10.2BELSB em €16.000”.
Como é sabido, o critério da indemnização é o da restauração natural, sendo a indemnização em dinheiro apenas atribuível quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa (art.º 3.º, n.º 2, RRCEEEP).
Contudo, nos casos em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos (em função do critério da teoria da diferença), o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – cfr. nº 3 do art. 566.º do mesmo Código -, funcionando, por conseguinte, em sede de danos patrimoniais, a equidade como critério residual, apenas para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exato dos danos – cfr. Ac. STJ de 19/02/2004, Proc. n.º 03B4271, in base de dados do ITIJ.
Importa, ainda, considerar que no âmbito destas ações de efetivação de responsabilidade civil por atraso na justiça, se considera que “[o] atraso da justiça consubstancia, portanto, um dano não patrimonial pelo atraso, pelo mau funcionamento do serviço que não proferiu a decisão judicial em prazo adequado. O dano resulta do atraso em si mesmo e não de um prejuízo patrimonial, efectivo ou potencial, que possa ser imputado a esse atraso; neste segundo caso estamos antes perante um dano autónomo, que carece de prova, não só da prova dos prejuízos sofridos, mas também do nexo de causalidade entre o atraso e a produção desses prejuízos. Já o dano moral pelo atraso, que resulta (objectivamente) do funcionamento anormal do serviço de justiça [acórdão do STA de 22.06.2023 (proc. 02168/16.5BELSB)] é presumido, assim como o respectivo nexo de causalidade”. (Ac. do STA de 18.12.2024, proferido no processo 01888/19.7BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/59e1a7ba3b62213480258c070042eeed?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1). Sem prejuízo, “a presunção de danos morais é ilidível, podendo o julgador concluir que a sua verificação não resultou provada” Ac. do STA de 4.6.2020, proferido no processo 01510/13.5BEPRT 01389/17), disponível em (https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88fb648d329ee0fc8025857e00468f6f?OpenDocument).
A este respeito escreveu-se no Ac. TCA Sul de 14.6.2018, proferido no proc. 931/16.6BELSB (disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e5d2dd5721e74a8c802582be00481515?OpenDocument),
“No que concerne ao pressuposto dano, corresponderá à lesão ou ao prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial produzido na esfera jurídica de terceiros, decorrente da demora na tramitação do processo, ou na decisão, ou na adopção tempestiva procedimentos cautelares e de medidas provisórias que tenha sido oportunamente requeridas para se acautelar direito.
[…]
Por via da jurisprudência do TEDH tem sido igualmente entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao A. alegar e provar esses mesmos danos. Será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça. Logo, a alegação e prova só nestas acções só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.ºs 62361, de 29-03-2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou 50262/99, de 22-06-2004, C. Bartl c. República Checa).
[…]
Tal presunção da existência de danos não patrimoniais é, no entanto, ilidível, aceitando-se que haja casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até nenhum dano moral (cf. art.ºs 346.º e 351.º do CC).
Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os art.ºs. 496.º, nº 3 e 494.º do CC, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cf. também art.º 41.º da CEDH).
Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país (c. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália).
Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se detalhadamente o STA no Ac. n.º 01004/16, de 11-05-2017, ali se referindo o seguinte: “quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. ….. n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. …… e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].
Mais se refira, que atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados a título meramente indicativo os valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo – cf. neste sentido os Acs do TEDH n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. Assim apontando Fonseca, Isabel Celeste - “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12-05-2011.”
Isto posto, no caso em apreço, além de, como dissemos, se mostrar inegável a importância dos interesses que, para a A. se encontravam em discussão no processo atrasado, o qual contendia com o seu direito ao trabalho, sem prejuízo do dano moral presumido, o que se verifica é que a A./Recorrida provou ter sofrido danos em resultado da delonga na decisão do processo.
Concretamente, mostra-se provado que a A. “viu crescer o sentimento de angústia, a sensação de impotência e depressão por causa da não reparação da injustiça do seu despedimento, sentiu indefinição, insegurança e incerteza” e “padece de ansiedade grave, stress constante e sintomas de depressão” [factos 27) e 34)]. Verificando-se que, atenta a decisão de despedimento impugnada naqueles autos e, à luz das regras da experiência, agravados pela demora na decisão, “vendeu veículo usado pelo agregado familiar e toda a sua joalharia”, “vendeu toda a sua mobília”, os seus filhos “abandonaram os estudos porque a Autora não conseguiu suportar os seus custos”, “esteve financeiramente dependente da ajuda de familiares, designadamente do seu irmão e filhos”, por “não conseguir pagar a renda do apartamento que habitava, foi despejada, juntamente com o seu agregado familiar, pernoitou uma noite na rua e posteriormente foi acolhida num quarto na casa do seu irmão, onde viveu com os seus filhos” e “não conseguiu custear os cuidados médicos de que necessitava, pelo que padeceu de dores, desesperou e exasperou profundamente” [factos 28) a 33)].
O Recorrente, limitando-se a pretender aplicar os montantes que, abstratamente, têm sido considerados na jurisprudência, não dissente deste quadro probatório.
Sucede que é em face desta factualidade, a qual denuncia a relevância e importância dos interesses em causa no processo atrasado, a própria situação económica da Recorrida agravada pelo atraso na resolução do processo de impugnação do ato de despedimentos e a dimensão dos danos que para esta resultaram, que se deve aferir a adequação e proporcionalidade do montante indemnizatório que não de valores, abstratamente, considerados.
No que, ponderando o quadro factual provado, não se julga desadequado o montante arbitrado pelo Tribunal de € 16.000,00 pelos 8 anos e 2 meses por este considerados.
Contudo, em face do erro em que este incorreu quanto à consideração do excesso em 8 anos e 2 meses, quando a duração do processo apenas excedeu o razoável em 7 anos e 6 meses, impõe-se reduzir a indemnização proporcionalmente para € 14.694,00.

Da condenação em custas

Vencidos, são o Recorrente e a Recorrida condenados nas custas do presente recurso na proporção do decaimento que se computa, respetivamente, em 90% e 10% (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência, condenar o Réu Estado Português no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de € 14.694,00;
b. Condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas na proporção do decaimento que se computa, respetivamente, em 90% e 10%.


Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Joana Costa e Nora (em substituição)
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