Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10280/00/A |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego Santos |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA POR VÍCIO DE FORMA ALCANCE DO CASO JULGADO |
| Sumário: | 1. A anulação judicial fundada em vício formal não impede a prática de novo acto em substituição do anterior, cujo conteúdo, quanto a pressupostos e objecto imediato (efeito jurídico nele declarado) se apresente idêntico ao acto anulado, desde que expurgado do vício de forma que motivou a anulação. 2. Da anulação de acto jurisdicionalmente decretada com fundamento em vício formal não decorre que o acto praticado em sua substituição esteja eivado de patologia invalidante por ilegalidades materiais porque, nestas hipóteses, o caso julgado anterior não se projecta sobre o procedimento posteriormente desenvolvido pela Administração. 3. Na circunstância, carece o interessado de, em processo impugnatório deduzido contra o acto administrativo que procedeu à substituição do jurisdicionalmente anulado por vícios formais, invocar e obter ganho de causa com fundamento em vícios de fundo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | M..., com os sinais nos autos, obtido ganho de causa por acórdão do STA de 27.11.2002, transitado e confirmativo do acórdão deste TCA Sul que anulou o acto de indeferimento do pedido de revisão da pensão de reforma com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, vem deduzir pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão, ao abrigo do disposto no artº 7º nº 1 DL 256-A/77 de 17.06. Para o efeito, por ofício remetido à AR sob registo de correio datado dos CTT/Corte Inglês (Lisboa) de 20.01.2003 – cfr. fls. 4 e 5 dos autos – o ora exequente requereu a execução do acórdão “(..) no que respeita a promoção e revisão da sua pensão de reforma, com as legais e integrais consequências (..)” * Na resposta a AR alegou que estando em causa um vício de forma, conforme Acórdão do STA de 27.11.2002, repetiu o acto anulado expurgado do vício de que enfermava, sendo que, e transcrevendo, com acréscimo da indicação das fls. a que se mostram juntos os documentos referenciados: “(..) 6. Na sequência desta decisão, o militar dirigiu um requerimento à Entidade Recorrida, em 21 de Janeiro de 2003, pelo qual solicitava a execução do Acórdão (Doc.2) - fls. 31 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 7. Em cumprimento daquele mui douto Acórdão, proferiu o Chefe de Estado-Maior da Armada, em 18 de Fevereiro de 2004, o despacho que a seguir se transcreve: "Por douto Acórdão de 27 de Novembro de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo, confirmou o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 22 de Novembro de 200 J, que havia concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo ... SMOR GRD FZ REF/DFA M... Graça, no qual por sua vez foi impugnado o despacho de 30 de Dezembro de 1997, que indeferiu o pedido de revisão da pensão de reforma, ao abrigo do Decreto-lei n°l34/97, de 31 de Maio. Considerou o Tribunal que o acto recorrido padece de vício deforma, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos. 124, n°l, alínea a) e 125, n°l do Código do Procedimento Administrativo. Cumprindo dar execução àquele douto Acórdão transitado em julgado, e porque se trata de um vicio de forma, traduz-se tal execução na repetição do acto anulado pelo Tribunal, desde que expurgado do vicio determinante dessa anulação, portanto, acrescido da fundamentação em falta. Em tais termos, revogo o despacho de 30 de Dezembro de 1997 e decido, em sua substituição: Indefiro o pedido de revisão da pensão de reforma do SMOR GRD FZ REF/DFA M..., pois que a sua situação não cabe no âmbito de aplicação da norma do art.l do Decreto-Lei n°l34/97, de 31 de Maio, uma vez que não foi considerado DF A ao abrigo das alíneas b) ou c) do n°l do art.l 8° do Decreto-Lei n°43/76, de 20 de Janeiro, que determina que este diploma é aplicável as(f militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n°44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n°18 da Portaria n°619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n°210/73, de 9 de Maio. O SARG MOR M... foi considerado DFA, em 13/09/1983, ao abrigo do art.l do Decreto-Lei n°43/76, de 20 de Janeiro, não podendo assim ser promovido nos termos do art.l do Decreto-Lei n°l34/97, de 31 de Maio. Notifique-se o interessado" (Doc.3) - fls. 33/34 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 8. Para efeitos de execução e notificação ao visado, procedeu-se à comunicação necessária para o Serviço competente, a Repartição de Reservas e Reformados, da Direcção do Serviço do Pessoal, em 23 de Fevereiro de 2004, conforme Doc. 4. - fls. 35 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 9. Por sua vez, o Chefe daquela Repartição procedeu à notificação do novo despacho, remetendo cópia autenticada do mesmo, por oficio de 2 de Março de 2004, o qual viria a ser recebido em 05/03/04, conforme Docs. 5, 6 e 7. - fls. 38, 39 e 40 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos. 10. Entretanto deu entrada nesse Venerando Tribunal o presente pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do art.° 7° n.°l, do DL n.° 256-A/77,de l7deJunho. (..)” - fls. 2 dos autos, entrada em 29.Maio.2003, aqui dado por integralmente reproduzido. * Pelo EMMP junto deste TCA Sul foi emitido parecer no sentido que se transcreve: “(..) Pelos documentos juntos a fls. 33 e segs verifica-se que foi pelo despacho de 18-2-04, do Exmo. Chefe do Estado-Maior da Armada, dada execução ao acórdão do STA de 27-11-02 que anulara o acto recorrido por vício de forma por falta de fundamentação. Notificado da junção destes documentos bem como da resposta da entidade requerida, o requerente nada veio dizer. Nestes termos, afigura-se-nos que estes autos, instaurados com vista àquela execução, em 29-5-03, perderam utilidade por causa superveniente, pelo que me pronuncio pela extinção da lide com este fundamento. (..)” * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 8º nº 4 DL 256-A/77 de 17.06 e artº 707º nº 2 CPC, ex vi artº 1º LPTA. * Com interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte matéria de facto, com fundamento nos documentos juntos aos autos identificados no probatório. 1. Por acórdão do STA de 27.11.2002, transitado, foi confirmado o acórdão deste TCA Sul que anulou o acto de indeferimento do pedido de revisão da pensão de reforma formulado pelo ora Exequente, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação – doc. fls. 125 a133 e 86 a 93 do processo principal. 2. Na sequência do citado Acórdão do STA, “(..) o militar dirigiu um requerimento à Entidade Recorrida, em 21 de Janeiro de 2003, pelo qual solicitava a execução do Acórdão (..)” - fls. 31 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 3. Nesse ofício, remetido à AR sob registo de correio datado dos CTT/Corte Inglês (Lisboa) de 20.01.2003, o ora Exequente requereu a execução do acórdão “(..) no que respeita a promoção e revisão da sua pensão de reforma, com as legais e integrais consequências (..)”,– cfr. fls. 4 e 5 dos autos aqui dados por integralmente reproduzidos. 4. Em cumprimento do citado Acórdão do STA de 27.11.2002, “(..) proferiu o Chefe de Estado-Maior da Armada, em 18 de Fevereiro de 2004, o despacho que a seguir se transcreve: "Por douto Acórdão de 27 de Novembro de 2002, o Supremo Tribunal Administrativo, confirmou o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 22 de Novembro de 200 J, que havia concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo 919162 SMOR GRD FZ REF/DFA M..., no qual por sua vez foi impugnado o despacho de 30 de Dezembro de 1997, que indeferiu o pedido de revisão da pensão de reforma, ao abrigo do Decreto-lei n°l34/97, de 31 de Maio. Considerou o Tribunal que o acto recorrido padece de vício deforma, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos. 124, n°l, alínea a) e 125, n°l do Código do Procedimento Administrativo. Cumprindo dar execução àquele douto Acórdão transitado em julgado, e porque se trata de um vicio de forma, traduz-se tal execução na repetição do acto anulado pelo Tribunal, desde que expurgado do vicio determinante dessa anulação, portanto, acrescido da fundamentação em falta. Em tais termos, revogo o despacho de 30 de dezembro de 1997 e decido, em sua substituição: Indefiro o pedido de revisão da pensão de reforma do SMOR GRD FZ REF/DFA M..., pois que a sua situação não cabe no âmbito de aplicação da norma do art.l do Decreto-Iei n°l34/97, de 31 de Maio, uma vez que não foi considerado DF A ao abrigo das alíneas b) ou c) do n°l do art.l 8° do Decreto-Lei n°43/76, de 20 de Janeiro, que determina que este diploma é aplicável as(f militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei n°44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n°18 da Portaria n°619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto.-Lei n°210/73, de 9 de Maio. O SARG MOR M... foi considerado DFA, em 13/09/1983, ao abrigo do art.l do Decreto-Lei n°43/76, de 20 de Janeiro, não podendo assim ser promovido nos termos do art.l do Decreto-Lei n°l34/97, de 31 de Maio. Notifique-se o interessado" (..)” - fls. 33/34 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 5. “(..) Para efeitos de execução e notificação ao visado, procedeu-se à comunicação necessária para o Serviço competente, a Repartição de Reservas e Reformados, da Direcção do Serviço do Pessoal, em 23 de Fevereiro de 2004, (..)” - fls. 35 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. 6. “(..) Por sua vez, o Chefe daquela Repartição procedeu à notificação do novo despacho, remetendo cópia autenticada do mesmo, por oficio de 2 de Março de 2004, o qual viria a ser recebido em 05/03/04 (..)” - fls. 38, 39 e 40 dos autos, aqui dados por integralmente reproduzidos. 7. O requerimento peticionando a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do art.° 7° n.°l, do DL n.° 256-A/77,de l7deJunho, deu entrada em 29.Maio.2003 - fls. 2 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. DO DIREITO Como se verifica, o ora Exequente requereu a execução do acórdão do STA de 27.11.2002 “(..) no que respeita a promoção e revisão da sua pensão de reforma, com as legais e integrais consequências (..)”, cfr. fls. 4 e 5 dos autos e ítem nº 3 do probatório supra. Como se verifica, igualmente, o peticionado no requerimento de inexistência de causa legítima de execução nada tem a ver com o sentido decisório de ambos os Acórdãos, o proferido neste TCA e o confirmativo do Tribunal ad quem, na medida em que o acto impugnado foi anulado jurisdicionalmente com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação. Como é sabido o DL 256-A/77, “(..) em vigor até 2004, constituiu na época, como vimos, um avanço significativo no sentido de assegurar a autoridade e o cumprimento efectivo das sentenças dos tribunais administrativos (..) sendo que, antes da Reforma do contencioso administrativo operada, entre outros diplomas, pelo CPTA vigente desde 01.01.2004, à data do citado DL 256-A/77 esse avanço confrontava-se com grandes limitações por causa do “(..) contexto do sistema de justiça administrativa no que respeita aos meios de acesso aos Tribunais: perante a proeminência do contencioso de anulação dos actos, os Tribunais só raramente (nas acções de contratos ou responsabilidade) proferiam sentenças condenatórias, que impusessem deveres à Administração (..)” (1). Na medida em que o caso julgado tem como limites os aspectos da invalidade do acto trazidos aos processo pelas partes e declarados como fundamento (motivo) da anulação, isso quer dizer em sede de fixação dos efeitos preclusivos que “(..) o exame dos fundamentos da sentença anulatória desempenha um papel fundamental para determinar e que medida é que a alteração da fattispecie relativamente à situação accertada pela sentença permite a renovação do acto sem ofensa do caso julgado (..) (2). O que assume, para o efeito de execução do julgado, importância determinante sempre que nos deparamos com “(..) determinado tipo de fiscalizações judiciais, com especial destaque para o controlo das regras formais e de procedimento, revelam a natureza impugnatória do recurso, que não tem por objecto o quadro das relações substantivas disciplinadas pelo acto senão e na medida em que ele transparece dos vícios específicos deduzidos contra o acto impugnado (..)” (3). A anulação judicial fundada em vício formal não impede a prática de novo acto em substituição do anterior, cujo conteúdo, no que respeita aos pressupostos e objecto imediato (efeito jurídico nele declarado) se apresente idêntico ao acto anulado, só que, como é o caso concreto de acordo com o ítem 4 do probatório, expurgado do vício de forma que motivou a anulação. Nestes casos, do acto praticado em substituição do anterior por vício formal jurisdicionalmente decretado não decorre que a decisão administrativa enunciada esteja eivada de patologia invalidante por ilegalidades materiais, porque “(..) o caso julgado anterior não se projecta de nenhum modo sobre o ulterior desenvolvimento do procedimento (..)” administrativo que culmina na prática do acto que procede à substituição do anteriormente sindicado e anulado pelo Tribunal (4). Na circunstância, carece o interessado de, em processo impugnatório deduzido contra o acto administrativo que procedeu à substituição do jurisdicionalmente anulado por vícios formais, invocar e obter ganho de causa com fundamento em vícios de fundo. * Do que vem dito há-de concluir-se que não tem fundamento legal o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução “(..) no que respeita a promoção e revisão da sua pensão de reforma, com as legais e integrais consequências (..)” na medida em que o Acórdão do STA de 27.11.2002, transitado, confirmativo do proferido neste TCA Sul, “(..) anulou o acto de indeferimento do pedido de revisão da pensão de reforma formulado pelo ora Exequente, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação (..)”, nos exactos termos do probatório e razões de direito supra. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário, em julgar improcedente o pedido deduzido – artº 8º nº 4 ex vi artº 7º nº 4, DL 256-A/77 de 17.06. Custas a cargo do Requerente fixando-se a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 11.11.2004. Cristina dos Santos Teresa de Sousa Coelho da Cunha (1) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, pág. 350. (2) Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina/1994, págs.141/142. (3) Autor e Obra citados em (2), págs 76 e 77. (4) Idem. |