Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10 979/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Relator: | Helena LOpes |
| Descritores: | RESPOSTA AO RECURSO CONTENCIOSO ASSINATURA DO ACTO RECORIDO |
| Sumário: | 1. A resposta ao recurso contencioso só pode ser assinada pelo autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência. 2. Se a resposta for assinada por mandatário forense, o tribunal deve ordenar o seu desentranhamento. 3. Em tal hipótese, e uma vez que a resposta assim subscrita por mandatário forense pode ter influído no exame e decisão da causa, impõe-se a anulação de todo o processado posterior (art.º 201.º, nºs 1 e 2 do Código de processo Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. Relatório. 1.1. M...., médica e melhor identificada nos autos, inconformada com o despacho de fls. de 120, que, face à sua pretensão no sentido de ser desentranhada a resposta subscrita por advogado, ordenou a “notificação da entidade recorrida para que junte aos autos articulado assinado pelo seu próprio punho”, e bem assim com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto, que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho de 20 de Maio de 1999, da autoria do Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano de Matosinhos proferida no âmbito do concurso interno geral de provimento para Assistente de Medicina Interna, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 159, de 13 de Julho de 1988, dos mesmos veio interpor recurso jurisdicional. 1.2. No que se reporta ao recurso interposto do despacho de fls. 120, conclui a Recorrente: “1.º Uma vez que o articulado de defesa da autoridade recorrida não veio assinado pelo autor do acto impugnado, mas por ilustre mandatário, deveria ter sido ordenado o seu desentranhamento, tudo se passando como se ele não tivesse sido apresentado, com as consequências enunciadas sob o art.º 50.º da LPTA. 2.º Não existe razão para alterar a Jurisprudência do STA nesse sentido, patente, v.g. nos doutos acórdãos de 27 de Junho de 1991 (proc. 26875), 11 de Junho de 1995 (proc. n.º 33322) ou 5 de Junho de 1996 (proc. 37036). 3.º A decisão recorrida fez, pelo exposto, errada aplicação do art.º 26.º, n.º 2, da LPTA. 4.º Por outro lado, a mesma decisão não especifica os respectivos fundamentos (art.º 668-1/b, do CPC)” Termos em que deve “revogar-se a douta decisão recorrida e ordenar-se o desentranhamento da contestação-resposta apresentada, anulando-se todo o processado posterior.”. 1.3. Nas contra-alegações, conclui a entidade recorrida: “A- Face à actual redacção do n.º 2 do art.º 265.º do Código de Processo Civil, o julgador tem o poder/dever de, oficiosamente, providenciar pelo suprimento de pressupostos processuais. B- Aquela disposição legal é aplicável ao recursos contencioso de anulação “ex vi” do art.º 1.º da LPTA. C- A falta de assinatura do autor do acto na resposta subscrita por advogado por aquele constituído é uma mera irregularidade formal. D- O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a cumprir a lei ao ordenar a notificação do ora alegante convidando-o a suprir a irregularidade, apresentando nova resposta por si subscrita. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a legalidade do acto recorrido”. 1.4. No que se reporta ao recurso interposto da sentença, conclui a Recorrente: “1.ª O procedimento em causa foi decidido quando decorria ainda o prazo para os candidatos ao concurso – designadamente, a Recorrente – apresentarem alegações escritas, nos termos do disposto no art.º 102.º-4 do CPA. 2.ª Tendo a Recorrente apurado que o procedimento já se encontrava concluído, com decisão final tomada, nenhum sentido faria – com o devido respeito pela opinião contrária defendida pelo Tribunal a quo – a elaboração e apresentação daquelas alegações.. 3.ª A audiência prévia consagrada no Código do Procedimento Administrativo tem de ser isso mesmo: prévia à tomada de decisão. 4.º O carácter prévio da audiência é essencial para que esta cumpra a sua função de elemento de formação da vontade da Administração. 5.º Foi, assim, coarctado à Recorrente o seu direito de audiência prévia, conferido pela norma legal citada, donde decorre vício de forma, por preterição de formalidade essencial.. 6.º Sustentando o oposto, a douta decisão interpretou erradamente o aludido preceito. 7.º Apesar de reconhecer que “O júri do concurso, e bem assim a entidade recorrida, não explicam a razão pela qual um candidato com menos 10 anos de serviço que a recorrente tem uma classificação de 0,8 valores e a recorrente tem uma classificação de 1 valor”, o Mtº Juiz a quo declarou improcedente a arguição do vício de falta de fundamentação. 8.º Desse modo, foi violado, por errada interpretação, o comando do art.º 124-1/e) do CPA e foi, simultaneamente, cometida a nulidade prevista sob o art.º 668-1c) do CPC. 9.º Tendo reconhecido, como reconheceu, o Tribunal a quo que a Recorrente foi ilicitamente penalizada na avaliação do seu tempo de serviço, comparativamente com outros candidatos, deveria ter anulado o acto impugnado, com esse fundamento. 10.º A afirmação de que se não traduziria “em qualquer utilidade para a recorrente a anulação do acto impugnado em virtude da verificação do referido vício já que isso não se traduz numa melhoria da sua posição classificativa face aos dois primeiros classificados uma vez que as vagas abertas eram apenas duas” encerra, salvo o devido respeito, uma interpretação demasiado estreita dos efeitos úteis da anulação do acto. 11.º Os efeitos dos concursos com aquele que aqui se discute não se esgota no preenchimento de vagas, constituindo a classificação obtida um elemento atendível na apreciação da carreira dos candidatos – designadamente, na avaliação a efectuar em concursos posteriores. 12.º Ao abster-se de anular o acto contenciosamente recorrido, apesar de reconhecer um dos vícios de que sofre, o Tribunal a quo infringiu o disposto no art.º 135.º do CPA. 13.º O acto recorrido padece ainda duma segunda causa do princípio da igualdade (art.º 5.º do CPA; art.º 266-2 da CRP), não reconhecida pela sentença em apreço: a que resulta do facto de o júri ter ignorado que a Recorrente, além de licenciada em Medicina, tem também uma licenciatura em Farmácia, quando valorizou, v, g. o Curso de Enfermagem da Dr.ª Maria Lúcia Pereira Marinho, ou o bacharelato em Ciências da Nutrição da Dr.ª Ana Maria Monteiro da Costa. 14.º Ainda que pudesse entender-se (o que não se concede) que tal elemento curricular foi tido em conta na avaliação do Recorrente, sempre seria certo que ele não foi apreciado do mesmo modo por que o foram elementos idênticos doutros candidatos – designadamente, no âmbito do parâmetro de avaliação mais significativo (A1). 15.º Decidindo o contrário, a douta sentença em análise infringiu os preceitos referidos. 16.º Por fim: à alegação da Recorrente, no seu recurso hierárquico de que “integra comissões de relevância nacional, efectuou vários e importantes estágios e tem experiência de docência universitária – tudo, matérias ignoradas e minimizadas pelo Júri”, retorquiu a autoridade recorrida ser “certo que as actividades de docência e de comparticipação em comissões de relevância nacional não é obrigatória que relevem para a classificação, visto que a lei a tal não obriga, ficando dentro dos critérios do Júri acolhê-las ou não, pelo que também nesta matéria não assistirá razão à Recorrente”. 17.º Vê-se, assim, que o Tribunal a quo, ao sustentar que aqueles elementos “ou se encontram já considerados na sua (dela, Recorrente) avaliação, cfr. pontos E1, F, B3, etc., ou não têm relevância para efeitos do concurso a que foi oponente”, interpretou erradamente ou o acto perante ele impugnado, o disposto no n.º 28/f) do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar (aprovado pela Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro), ou ambos. 18.º Em todo o caso, sempre a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação aquele preceito regulamentar, uma vez que, segundo ele, são obrigatoriamente considerados, entre outros elementos, todos os factores de valorização profissional não especificados nas demais alíneas do mesmo número.”. 1.5. Os recorridos particulares MIGUEL NUNO LOPES DE SÁ SIMÕES CORTEZ E ANA MARIA MONTEIRO DA COSTA E OUTROS apresentaram alegações. 1.6. O M.P. emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso interposto da sentença (fls. 212). 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das ocorrências e factos processuais com relevância para a apreciação do recurso jurisdicional interposto do despacho de fls. 120: 1- Por despacho de 29/09/1999, foi a entidade recorrida notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 43.º da LPTA; 2- Na sequência do referido despacho, veio a entidade recorrida apresentar “contestação”, subscrita por advogado constituído nos autos – fls. 75 a 83 e procuração de fls. 84; 3- Por requerimento entrado em 15.09.2000, veio a Recorrente expor e requer oseguinte: “1. Diz a lei (artº 26-2 da LPTA) que a “resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência. 2. O articulado (“contestação ?...) oferecido em nome da entidade recorrida mostra-se subscrito por ilustre Advogado. 3. Assim, tal peça processual “dever-se-á considerar como não válida (...). 4. Nestes termos, deverá aquela peça “ser mandada desentranhar atenta a sua invalidade” conforme decidiu o STA em 5 de Junho de 1990, no proc. 39050 - (...) – e ora se requer” – vide fls. 119. 4- Na sequência do requerimento que antecede foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta a questão suscitada pela recorrente notifique a entidade recorrida para que junte aos autos articulado assinado pelo seu próprio punho” – vide doc. de fls. 120; 5- Na sequência do despacho supra a entidade recorrida juntou “contestação” subscrita por si. Este articulado deu entrada após o decurso do prazo inicial para a resposta (vide ponto 1., do probatório e doc. de fls. 121 a 130); 6- Inconformado com o despacho a que se refere o ponto 4., a Recorrente interpôs recurso jurisdicional (fls. 131), o qual foi admitido a subir com o primeiro que depois dele subir (fls. 132). 7- A entidade recorrida apresentou contra-alegações (vide ponto 1.2. deste Acórdão). 2.2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A recorrente foi oponente a um concurso interno de provimento para preenchimento de dois lugares de assistente de medicina interna, Departamento de Medicina, da carreira médica hospitalar, do quadro do pessoal médico do Hospital Pedro Hispano – cfr. último doc. do P.A. apenso; B) Após a tramitação normal do procedimento a recorrente foi notificada para comparência à audiência oral prévia à decisão final a proferir nos termos do disposto nos artigos 100.º e 102.º do CPA, a realizar no dia 23/12/1998, pelas 9 horas – cfr. P.A. apenso; C) A recorrente compareceu a essa diligência e expôs as suas razões de discordância quanto à classificação dos vários oponentes, que não foram atendidas – cfr. doc. de fls. 14; D) Seguidamente em 04/01/1999 o júri reuniu de novo e aprovou a lista definitiva de classificação do concurso, em que a recorrente figurava em 11.º lugar, e procedeu ao seu envio para homologação – cfr. doc. de fls. 12. E) Por deliberação de 07/01/1999 do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano foi homologada aquela lista de classificação, tendo sido posteriormente publicada no D.R. – cfr. doc. de fls. 12; F) Dessa classificação final o recorrente interpôs o necessário recurso hierárquico dirigido à Ministra da Saúde que veio a ser indeferido por despacho de 20/05/1999 (é este o acto impugnado); G) Na primeira reunião o júri do concurso definiu a grelha classificativa a utilizar na avaliação dos candidato, nos seguintes termos (apenas na parte com interesse): - Alínea a) 1, a competência técnico-profissional – o A 8 valores. - Alínea a) 2, tempo de serviço das funções de assistente – o A 1 valor. G) Relativamente ao primeiro daqueles critérios e no tocante à recorrente o júri referiu que a candidata tem currículo bem organizado com abundância de elementos pouco relevantes para apreciação. Não apresenta apreciação estatística do trabalho realizado. Apresenta uma proposta de trabalho na Instituição a que se candidata. Cita informações dos serviços intercaladas no texto, que são genericamente boas – Classificação 6,5 valores; No tocante aos restantes candidatos o júri também fez uma apreciação genérica dos currículos e relativamente a alguns considerou outros cursos ligados ao tratamento de doentes de que os mesmos eram possuidores e bem assim a frequência de cursos e estágios ligados à medicina – cfr. P.A. apenso. H) A recorrente refere ter um curso de farmácia, I) Relativamente ao segundo critério o júri atribuiu classificações de 0,8 valores a 1 valor a todos os candidatos sendo que alguns apenas exerciam funções de assistente eventual desde 1998 – 0,8 valores – e outros como a recorrente exercia a função de assistente desde 1986 – 1 valor. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Do recurso jurisdicional interposto do despacho de fls. 120 (n.º 4. do ponto 2.1. deste Acórdão). 2.2.1.1. O n.º 2 do art.º 26.º da LPTA estabelece que a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência. Como se disse no Ac. do STA, de 27 de Junho de 1991, in rec. n.º 26 847, pretendeu o legislador “que a defesa do interesse público ou colectivo, que o acto atacado presumivelmente realiza, fosse pessoalmente confiada à entidade a quem a lei confere poderes cujo o fim é o de prosseguir tal interesse.”. Exige-se a intervenção pessoal do autor do acto recorrido na produção da resposta ao recurso, sobretudo, com a finalidade de, confrontando-o pessoalmente com os argumentos de sustentação do acto impugnado, potenciar o exercício do poder revogatório que a lei lhe confere como poder-dever e para o qual é especialmente advertido, nos termos do art.º 44.º e 47.º da LPTA (vide Ac. do STA, de 26/04/01, proc. n.º 46 497). Se a resposta não vier assinada nos moldes prescritos no preceito acabado de citar deverá ser mandada desentranhar, atenta a sua invalidade, tudo se passando como se tal resposta não tivesse sido apresentada, com as consequências previstas no art.º 50.º da LPTA (Ac. do STA, de 5 de Junho 1996, rec. n.º 37 036). A apresentação de resposta que não seja assinada pela própria autoridade recorrida consubstancia-se numa nulidade sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 1.º da LPTA (vide Acórdãos do STA, de 09/10/86 e de 05/06/96, in recursos nºs 24 270 e de 37 036). A ratio que preside a esta afirmação reside no facto do conhecimento da resposta por parte do Juiz poder influir no exame e decisão da causa (vide Acórdãos do STA, de 09/10/86 e de 05/06/96, in recursos nºs 24 270 e de 37 036), sendo que a procedência de tal nulidade, conduz à anulação desse acto, bem como à de todo o processado que lhe seja subsequente e que dele dependa absolutamente (n.º 2 do art.º 201.º do CPCivil). 2.2.1.2. No caso dos autos, a autoridade recorrida apresentou resposta assinada apenas por mandatário forense, tendo o Mtº Juiz “a quo”, face à arguição de invalidade de tal articulado, proferido despacho no sentido de ser junta nova resposta, mas agora, assinada pela própria autoridade recorrida. Subjacente ao referido despacho – e tendo em conta o requerimento sobre o qual incidiu - está o seguinte raciocínio: (i) tal como a recorrente afirma, o art.º 26.º, n.º 2, da LPTA, impõe que a resposta seja assinada pelo próprio autor recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência; (ii) a apresentação de resposta subscrita por advogado equivale a falta de resposta, já que o Juiz só pode conhecer do alegado naquele articulado se assinado pelo próprio autor do recorrido; (iii) tal acto – a apresentação de resposta -, pode, contudo, ser sanado; (iv) daí que se possa ordenar a notificação da entidade recorrida “para que junte aos autos articulado assinado pelo seu próprio punho”. 2.2.1.3. Conforme resulta do atrás dito (ponto 2.2.1.1), tem razão o Mtº Juiz “ a quo” no que se reporta às duas primeiras premissas. Já no que reporta à terceira premissa e à conclusão a que se chegou, afigura-se-nos que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento. Na verdade, a constatação de que a resposta assinada por mandatário forense era inválida deveria conduzir a uma decisão de desentranhamento daquele articulado e não à prolação de despacho a ordenar a prática do mesmo acto, mas, agora, com observância do disposto no n.º 2 do art.º 26 da LPTA. E isto porque o prazo para a resposta é um prazo peremptório, sendo que a notificação da autoridade recorrida para apresentar nova resposta se consubstancia numa prorrogação de prazo não prevista na lei, e que, por essa razão, não podia ser feita oficiosamente (vide artigo 45.º da LPTA e art.º 147.º, n.º 1, do CPCivil). De resto, sendo acto praticado pela autoridade recorrida – apresentação de resposta assinada por mandatário forense – nulo, nunca o mesmo podia ser renovado, expirado que estava o prazo dentro do qual podia ser praticado – vide 1.ª parte do art.º 208.º do Código de Processo Civil. Pelo que ficou dito podemos concluir o seguinte: a) O despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado (vide ponto 2.2.1.2. deste Acórdão), pelo que não se verifica a nulidade prevista 668.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil. De resto, mesmo que se declarasse nulo o despacho recorrido nunca tal facto seria impeditivo do conhecimento do objecto do recurso (vide art.º 715.º, n.º 1 do CPCivil, aplicável “ex vi” dos art.º 749.º do mesmo Código e do art.º 102.º da LPTA); b) Não estamos perante nenhuma situação subsumível ao disposto no n.º 2 do art.º 265.º do Código Processo Civil (vide pontos 2.2.1.1 e 2.2.1.3, deste Acórdão); c) Estamos perante uma nulidade sujeita ao regime previsto nos artigos 201.º, 203.º e 205.º, todos do Código de Processo Civil , pelo que se impõe o desentranhamento da resposta de fls. 75 a 83; d) Como a resposta foi considerada na sentença recorrida (v. designadamente fls. 164) e esta pode ter influído no exame e na decisão causa, impõe-se a anulação de todo o processado a partir de fls. 75, inclusive. e) Procedendo o recurso interposto do despacho jurisdicional de fls. 120, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em: a) Concedendo provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 120, ordenar o desentranhamento da resposta de fls. 75 a 83 e anular todo o processado a partir de fls. 75, inclusive. b) Não conhecer do recurso interposto da sentença final, por o mesmo se mostrar prejudicado, face ao provimento do recurso interposto do despacho de fls. 120. Sem custas. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003. |