Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1854/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL POSTO DE FRONTEIRA QUESTÕES NÃO PERTINENTES OU DE RELEVÂNCIA MÍNIMA |
| Sumário: | O pedido de proteção internacional apresentado por estrangeiro no posto de fronteira do SEF, no Aeroporto de Lisboa, segue o disposto no regime especial dos arts 23º e segs da Lei de Asilo, como procedimento especialmente célere.
Neste caso, as declarações do requerente motivadas apenas por questões privadas e de ordem familiar são suficientes e evidenciam razões manifestamente infundadas que nada têm que ver com a necessidade de proteção internacional, nos termos e para efeitos do disposto no art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório D.........., cidadão da Guiné-Bissau, recorre da sentença proferida na presente instância, a 13.11.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido. O recorrente pede seja anulada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões: «49º O Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país. 50º O Recorrente está constante contacto com a referida entidade e sempre pronto a colaborar sempre que necessário. 51º Encontra-se ansioso por desejar dar inicio a uma nova vida, quer pessoal quer profissional, querendo assim que possível arranjar um emprego e levar uma vida honesta, e logo que possível voltar à universidade para concluir os seus estudos. 52º Não pode o Requerente aceitar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por esta admitir o procedimento ilegal, por falta de pressupostos para a emissão da decisão do SEF. Mais, 53º Da mesma forma se encontram preenchidos os requisitos do art.º 7º do mesmo diploma. 54º Considerada a factualidade, entende-se ter existido por parte do órgão público decisor a preterição da preterição da formalidade essencial por falta de instrução do processo, fato que o tribunal a quo não poderia ignorar. 55º Assim, se o Tribunal a quo tivesse admitido a preterição de uma formalidade essencial, deveria ter proferido decisão de permitir ao SEF o suprimento dessa formalidade, proferindo nova decisão sem esse vicio formal, proferindo novo ato e realizando melhor instrução, coisa que não foi feita, pelo menos com o rigor, obtenção de prova e documentação que carece, nos termos da lei». Em consequência da anulação da sentença recorrida pede «seja: i) anulada a decisão do Exmo. Diretor do SEF; ii) concedido asilo à Requerente, nos termos e para os efeitos do art.º 3º da Lei 27/2008, de 30 de junho; se assim não o entender, iii) concedida autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art.º 7º do mesmo diploma; se assim não o entender, iv) Condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos». O recorrido não contra-alegou o recurso. O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida. Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: "Texto integral com imagem" – cfr. auto de declarações a fls. 32 a 38 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A 19/08/2019 foi elaborada a informação n.º ……/GAR/19 com o seguinte teor: “Texto integral com imagem” “Texto integral com imagem” “Texto integral com imagem” (…).- cfr. informação n.º …../GAR/19 do Núcleo de Instrução a fls. 41 a 49 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. F) Por decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19/08/2019, com base na informação identificada em E), foram os pedidos de proteção internacional e de proteção subsidiária considerados infundados – cfr. decisão do Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 50 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Em 19/08/2019 foi o Autor notificado pessoalmente da decisão identificada em F) na presença do notificante que, juntamente com o Autor, assinaram o auto de notificação – cfr. notificação de fls. 55 do PA junto aos presentes, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; * Não se provaram outros factos com relevo para boa decisão da causa. * Motivação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada». O Direito. Erro de julgamento de direito. A questão que aqui se coloca prende-se com a aplicação do direito à realidade fáctica apurada, que o recorrente não impugna, de saber se as ameaças de morte da madrasta do recorrente, por esta não lhe querer dar a sua parte na herança por óbito do pai, podem justificar a concessão do direito de asilo ou de proteção subsidiária. O ato impugnado, de 19.8.2019, decidiu ser o pedido de proteção internacional do ora recorrente infundado, nos termos do art 19º, nº 1, al e) e do art 24º, nº 4 da Lei de Asilo, aprovada pela Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5. A sentença recorrida sufragou este entendimento, alicerçada, nomeadamente, nos fundamentos que seguem: [art 3º, nº 1 da Lei do Asilo]: «… do cotejo do pedido submetido e, bem assim, das declarações prestadas pelo Autor no âmbito do pedido de asilo constata-se que o mesmo não alegou no seu requerimento de asilo, nem no depoimento que produziu, com carácter de credibilidade, que tenha alguma vez exercido na Guiné-Bissau, qualquer atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Aliás, é o próprio Autor a declarar que, nunca exerceu qualquer atividade dessa natureza no país da sua nacionalidade. O Autor refere, tão só, que teve um desentendimento com a sua madrasta – relacionado com a partilha da herança por morte do seu pai – e no seguimento da qual, esta terá ameaçado e expulsado o Autor de casa e por esse motivo, este optou por abandonar a Guiné-Bissau. Refere, também, que, apesar de ter um bilhete com destino à Rússia – onde estará a estudar – optou por ficar em Portugal; por ser um país “amigo” e por conhecer a língua portuguesa. No fundo, dos seus relatos resulta que, abandonou a Guiné-Bissau por questões pessoais e económicas. … [art 3º, nº 2 da Lei do Asilo]: O Autor não afirma ter receio de ser perseguido; sendo que, quando questionado sobre a possibilidade de regressar, refere que apenas o pretende fazer quanto tiver condições económicas, para ter a sua vida e a sua casa. … Pelo exposto, constata-se que … os fundamentos invocados pelo autor no pedido de proteção internacional são infundados. [art 7º da Lei do Asilo]: O relato dos factos não apresenta concretização factual que revele a existência, sequer, de uma situação de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos. Aliás, nunca o Autor apresentou tais fundamentos para o pedido formulado, seja nas declarações que prestou, seja na no pedido que inicialmente apresentou. Assim, entende o Tribunal, atenta as declarações do Autor, não se encontram reunidos os pressupostos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do Artigo 7.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho [com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio]. [Princípio do non refoulement] De acordo com a alínea aa) do n.º1 do Artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, deve entender-se por “Proibição de repelir” o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no Artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de proteção internacional devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. Porém, não resulta dos autos de alguma forma indiciado que a liberdade ou integridade física do Autor esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o regresso à Guiné-Bissau. [Princípio do benefício da dúvida] Ora, a verdade é que a factualidade invocada pelo Autor, …, não se enquadra no previsto nos Artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho [na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio]. O que significa que, não existe qualquer facto duvidoso, ou fragilidade probatória, que justifique que ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado. Ante o exposto, constata-se que a verificar-se o regresso do Autor à Guiné-Bissau, este não regressará para um país que se encontra em conflito armado, onde persista a violação sistemática dos direitos humanos, assim como, não corre o Autor o risco de sofrer ofensa grave, tal-qual as mesmas se encontram descritas no n.º 2 do Artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Assim como, não regressará a um país relativamente ao qual possa recear ser perseguido ou ameaçado de perseguição, motivada pelas suas crenças políticas, ou pelas atividades que desenvolveu em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, para efeitos do Artigo 3.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Do seu relato não resulta que, tais situações se venham a verificar». Quid iuris? Cumpria ao SEF realizar melhor instrução sobre os factos pertinentes respeitantes ao país de origem como conclui o recorrente? Obviamente que não. A Lei nº 27/2008, de 30.6 estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.4; nº 2005/85/CE, do Conselho, de 1.12; nº 2011/95/EU, do Conselho, de 13.12; nº 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6 e nº 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6. Nos termos do art 3º, nº 1 da Leo do Asilo: é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Ainda dispõe o art 3º, nº 2 da Lei do Asilo que: têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Nos termos do art 7º da Lei do Asilo podem beneficiar de proteção subsidiária: 1 - … os estrangeiros e os apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. A lei identifica quem pode praticar os atos de perseguição, ameaça de perseguição, sistemática violação dos direitos humanos e/ ou infligir ofensa grave, no art 6º da Lei do Asilo, o Estado, partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território e os agentes não estatais. Ora, o motivo do pedido de proteção internacional do recorrente ao Estado Português não reside em ato de perseguição ou ameaça de perseguição pelo Estado guineense, nem na situação politica ou social da Guiné Bissau, nem risco de sofrer ofensa grave contra a vida ou integridade física por agentes não estatais e o seu Estado não lhe assegure proteção. As razões do pedido de proteção do recorrente são de natureza exclusivamente privada e económica. Um problema de partilhas com a madrasta – a minha madrasta não me quer dar a minha parte da herança por morte do pai, houve discussão, ela ameaçou matar-me e expulsou-me da casa dizendo que já perdi o direito de lá estar – levou-o a sair da Guiné e vir para Portugal. Apesar de ser estudante universitário de economia na Rússia optou por ficar em Portugal, porque se for para a Rússia a minha vida fica mais complicada porque a vida lá é muito cara. Neste momento eu não tenho quem me ajude a pagar a universidade porque o meu pai faleceu. Não se trata, aqui, da eventual incoerência, contradição, manifesta falsidade ou inverosimilhança das declarações (situação que é tratada na al c) do nº 1 do artigo 19º); nem do eventual desfasamento temporal entre a entrada ilegal em território nacional e o pedido de proteção internacional (situação vertida na al d) do nº 1 do artigo 19º); nem ainda da natureza segura (ou não) do país de origem (situação tratada na al f) do nº 1 do artigo 19º). O relato do requerente aponta como único motivo para sair do seu país o facto da madrasta o ter ameaçado de morte para não lhe dar a sua parte na herança do pai e receia regressar ao país natal, a Guiné Bissau, por causa daquelas ameaças e também só pretender fazê-lo quando tiver condições económicas para ter a sua vida e a sua casa. Estas razões configuram, como bem decidiu a sentença recorrida e o ato administrativo impugnado, apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. E por esse motivo, manifestamente infundado, nada tendo que ver com a necessidade de proteção internacional, e por estarmos face a um pedido apresentado no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, que tramita com procedimento especialmente célere, ao SEF apenas cumpria levar a cabo a análise sumária do pedido de proteção internacional do recorrente, sem necessidade de melhor instrução. Foi o recorrente que quis abandonar o seu país, onde não foi alvo de perseguição por motivos políticos, de raça, credo religioso ou pertença étnica, nunca foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, nunca desenvolveu atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nunca cumpriu pena de prisão, nunca foi condenada por um crime, não tem nenhum problema com as autoridades policiais, judiciais ou com o Estado da Guiné Bissau, nem zelou junto das autoridades judiciais pela partilha dos bens deixados pelo pai. Não se mostram, pois, concretizados factos que fundamentem a pretensão do recorrente, quer para obter asilo, nos termos do art 3º da Lei de Asilo, quer por correr o risco de sofrer ameaça grave, de acordo com o art 7º da mesma Lei. Donde, a decisão do SEF, de 19.8.2019, que culminou o procedimento especial previsto nos arts 23º e segs da Lei do Asilo, de tramitação acelerada apresentado pelo recorrente no posto de fronteira do SEF, no Aeroporto de Lisboa, foi antecedida de declarações, que valeram, para todos os efeitos como audiência prévia do interessado (cfr art 24º, nº 2) e se evidenciaram suficientes para uma análise sumária do caso. O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto (art 13º, nº 1). O tratamento do Pedido de Proteção Internacional, dependendo do momento e local onde é apresentado, obedece a regras de procedimento diferentes, ou seja, os pedidos apresentados no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF seguem a tramitação estabelecida nos arts 10° e segs da Lei de Asilo. Por sua vez, os pedidos apresentados nos Postos de Fronteira, seguem uma tramitação mais acelerada e integram o Regime Especial estabelecido nos artigos 23° e segs do mesmo diploma legal. O requerente é ouvido para prestar declarações de molde a verificar se reúne as condições de admissibilidade do estatuto de refugiado e, em caso de não ser admissível, se reúne as condições de enquadramento no mecanismo de proteção subsidiária. No caso dos autos, o pedido de Proteção Internacional foi apresentado em posto de fronteira e, por isso, seguiu o regime especial. O recorrente prestou declarações no SEF e foi com base nessa audição que o SEF procedeu à primeira avaliação do pedido de proteção internacional, considerando-o infundado, nos termos do art 19º, nº 1, al e) – por os motivos invocados, como fundamento do receio de regresso ao país de origem, não serem pertinentes e terem relevância mínima, para a análise do pedido. Ora, no caso, como decidiu a sentença recorrida e também o refere o parecer do Ministério Público, não pode ser considerado pertinente o relato do requerente de proteção internacional, cidadão da Guiné Bissau, que diz ter receio de ali regressar por ter sido ameaçado pela madrasta por causa da partilha da herança por morte do pai. Nestes termos, a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito e, improcedendo o recurso, mantem-se na ordem jurídica.
Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a sentença recorrida. Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo. Registe e notifique. Lisboa, 2020-02-13,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Carlos Araújo). |