Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10838/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR - PSP
Sumário:Quando no processo disciplinar nada se apurou, nem diligenciou, para além da estrita materialidade da não apresentação do Recorrente ao serviço, após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu, no foro criminal, a suspensão preventiva do exercício de funções que lhe fora imposta, o juízo constante do despacho punitivo no sentido de que houve grave violação do dever de assiduidade, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, surge como mera declaração tabelar ou pró forma, destituída de sustentação material e, por isso, inconsistente em face das exigências dos artigos 4º, 14º/1 e 2, a), 25º/1, g) e 47º/1 e 2, j), do RDPSP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

António ..., agente da PSP, residente na Urbanização ..., Cacém, Sintra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 7 de Maio de 2001 do Secretário de Estado da Administração Interna que lhe aplicou a pena de demissão.

Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto.

Na alegação de recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Por decisão proferida pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais o recorrente, agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), foi suspenso do exercício das suas funções em 20 de Dezembro de 1996 e o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através do Douto Acórdão transitado em julgado em 1 de Julho de 1998, que apreciou o recurso interposto pelo ora recorrente, considerou extinta essa medida coactiva e impôs o seu regresso ao serviço.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça não notificou o recorrente da decisão e este desconhecia o seu teor pelo que não se apresentou ao serviço quando transitou em julgado o referido acórdão
2. As notificações do arguido respeitantes à sentença devem ser-lhe obrigatoriamente comunicadas, como estipula o n°7 do artigo 113° do Código de Processo Penal (CPP), com a redacção dada pela Lei n°59/98, de 25 de Agosto, e actual n°9 do mesmo artigo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°320-C72000, de 15 de Dezembro, cujo regime tem por finalidade entre outras, garantir ao arguido que tome conhecimento duma decisão que lhe possa ser desfavorável.
Porque a sentença pode mexer com os direitos fundamentais do arguido não basta ao Tribunal notificar apenas o defensor ou advogado para as situações respeitantes “...à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença...” por serem actos de excepcional complexidade, pois geradores determinantes da possibilidade de serem estabelecidas decisões sancionatórias ou absolutórias.
3. A não apresentação do recorrente ao serviço é uma causa que não lhe poderá ser imputada, pois mal o recorrente teve conhecimento do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, através do seu mandatário, apresentou-se imediatamente ao serviço na 2ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa, recebendo instruções do Comandante da Divisão para continuar em casa até novas ordens
4. A violação do dever de assiduidade a que está obrigado por força do artigo 14°, n°s 1 e 2, alínea a), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°7/90, de 20 de Fevereiro, ou situação de ausência ilegítima desde 1 de Julho de 1998, data do trânsito em julgado do Douto Acórdão, não lhe poderá ser imputada.
5. No processo disciplinar em que é acusado de violar o dever de assiduidade ou que se encontrava na situação de ausência ilegítima, cabe à entidade recorrida o ónus da prova, tendo, portanto, que provar que este tinha conhecimento do teor do douto acórdão do STJ e do seu trânsito em julgado.
Não o tendo provado, tem o recorrente de se considerar ilibado da acusação. Como em processo penal, no processo disciplinar o arguido não tem que demonstrar a sua inocência: esta presume-se. Já estamos distantes do anacrónico princípio de que o arguido “...é culpado se não conseguir provar que é inocente!” (Parecer no Proc. N°76-DI-10, in Rel. Prov. Just., 1977, págs. 136 e 137). Assim o dispõe o artigo 32°, n°2 e 10° da Constituição da República Portuguesa, e consequentemente estamos perante um acto da entidade recorrida de que deve ser decretada a nulidade nos termos do artigo 133°, n°2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.
6. No processo disciplinar não se prova que o recorrente tenha infringido o dever de assiduidade, pelo que se violou o disposto nos artigos 14°, 25°, 47° e 87°, n°1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e não se respeitou o direito fundamental previsto no artigo 32°, n°2 e 10° da Constituição da República Portuguesa, pelo que estamos perante um acto nulo nos termos do disposto no artigo 133°, n°2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.

Por seu turno, o Recorrido formulou as seguintes conclusões:

a) Estão provadas materialmente no processo as faltas imputadas ao arguido no despacho acusatório (Prova: a dos autos).
b) O arguido gozou, ao longo do processo, das mais amplas e efectivas garantias de audiência e defesa.
c) Não existem invalidades ou irregularidades que comprometam o processado, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, incluindo a audição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina - Órgão, este, que emitiu parecer, por unanimidade, no sentido de ser aplicada ao arguido a pena de demissão (cfr. certidão constante do processo).
d) A pena aplicada - demissão - ajusta-se, face a todos os elementos constantes dos autos - e tendo em conta, outrossim, o parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, acima mencionado, que aqui se dá por reproduzido - à gravidade objectiva e subjectiva das infracções cometidas pelo arguido, atento o elevado desvalor daquelas condutas (cfr., designadamente, arts. 43° e 47°, n°1, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Publica, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro).
e) Ainda que no caso sujeito não estivesse igualmente em discussão - como está - a violação, pelo lado do Recorrente, do dever de assiduidade - falta que está, reitera-se, provada nos autos - sempre, àquele, por todos os demais ilícitos disciplinares que cometeu - e a que se refere o acto controvertido - corresponderia a aplicação da pena de demissão, atento o elevado desvalor das referidas condutas quer no plano objectivo quer no plano subjectivo.
f) Por força de todas as conclusões antecedentes, o acto recorrido é inteiramente válido.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 76 em favor do provimento do recurso.

Pelo acórdão deste Tribunal de 16-03-2006, a fls. 78/87, foi decidido negar provimento ao recurso. Todavia, em sede de recurso jurisdicional, esse acórdão veio a ser revogado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2007, a fls. 122/130, com a imposição de apreciação do vício relativo à existência da violação do dever de assiduidade, cujo conhecimento havia sido reputado de inútil no acórdão revogado. Concretiza-se tal incumbência neste novo acórdão.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Atenta a documentação dos autos, julgam provados os seguintes factos:

1 – Pela prática do crime de ofensas corporais o ora Recorrente foi condenado na pena de um ano de prisão, com execução suspensa por dois anos, por acórdão de 17-06-1998, do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 01-07-1998.

2 – Com o trânsito daquele acórdão do STJ extinguiu-se a medida de suspensão preventiva do exercício de funções, como agente da PSP, que lhe havia sido imposta por decisão do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.

3 - O Recorrente não se apresentou ao serviço no dia 1 de Julho de 1998.

4 – O Recorrente não foi pessoalmente notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de Junho de 1998, nem tão pouco do seu trânsito em julgado.

5 – Em 07-05-2001, o Secretário de Estado da Administração Interna exarou sobre o Parecer da Auditoria Jurídica do MAI nº299-R/01, de 21-02-2001, Proc. F/322/01, um despacho do seguinte teor (Cfr. documento de fls. 21/31 destes autos):
«Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor DN/PSP e nos termos do presente parecer da AJ, aplico a pena de demissão ao Agente/PSP António Sousa Augusto, id. nos autos. Comunique-se à DN/PSP que notificará o arguido e o seu advogado.»

6 – Consideram reproduzida a proposta de aplicação ao arguido da pena de demissão, formulada pelo Director Nacional da PSP e acolhida como fundamentação do acto recorrido - Documento de fls.16/19 destes autos.

7 – A matéria dada por provada no processo disciplinar foi a seguinte:
«1° - No dia 15 de Setembro de 1994, pelas 04HOO., na Praia do Tamariz, no Estoril, Cascais, quando se encontrava nas horas da sua folga e em traje civil, na companhia de Miguel..., cada um deles, apoderou-se de uma tabuleta em madeira ali existentes e que, implantadas na areia, se destinavam a sinalizar a zona de banhos, embora soubessem que a tabuleta não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento do respectivo dono, tendo iniciado o percurso em direcção ao túnel de acesso à praia e levando as referidas tabuletas consigo.
2°- Nessa altura, António ... e Luís ..., que se encontravam no local acompanhados de alguns amigos, em número superior a seis, nomeadamente o Alberto..., ao assistirem à actuação do arguido e do seu companheiro, perguntaram-lhes se achavam bem o que estavam a fazer e disseram-lhes que aquelas tabuletas não eram para levar para casa.
3°- Apesar desta interpelação, face ao elevado número de pessoas que acompanhavam os interpelantes, o arguido largou a tabuleta que trazia, pousando-a no chão, mas o seu companheiro insistiu em levar a tabuleta consigo, dizendo que era para decorar o quarto.
4°- Com intenção de não permitir que o Miguel ... concretizasse as suas intenções, o António ... procurou tirar a placa das mãos deste o que o Miguel ... procurou evitar, acabando por a tabuleta agarrada pelos dois embater na cabeça do António ....
5°- Este facto motivou que o Luís ... se aproximasse do Miguel ..., o agarrasse, erguesse no ar, afastando-o do António... e o encostasse a uma parede, onde o libertou.
6°- Nessa altura, quando o Miguel ... apelidava o António ... de cabrão e filho da puta, este, voluntariamente, atingiu-o com um soco no maxilar inferior, sem lhe causar qualquer ferimento.
7°- Então, o Miguel ... disse para o Guarda António ... “saca lá isso”, altura em que o arguido sacou de uma pistola “Walther”, modelo PP, calibre 7.65 mm, com o n° 911260, pertencente ao Estado Português e distribuída pela PSP, e sem se identificar como Policia, com intenção de intimidar o António ... e seus acompanhantes de modo a possibilitar a sua fuga e a do Miguel ... disparou dois tiros para o ar com aquela pistola.
8°- O Alberto .... não se intimidou e deu um estalo com a mão ao António ..., que se desequilibrou e caiu para a praia. Então, o Alberto ..., de modo a não permitir a fuga do arguido, muniu-se com um pau de uma barraca de praia e procurou atingir com ele o António ..., que fugia em direcção ao mar, perseguido pelo Alberto ....
Enquanto o Alberto ... perseguia o arguido pela praia com o referido pau, conseguindo acertar-lhe algumas pauladas no corpo, este, procurando intimidar o seu agressor de modo a fazer cessar a perseguição, voltava-se de vez em quando para trás e disparava tiros para perto do Alberto ....
9°- Estes disparos motivaram a intervenção de João ..., agente da Polícia Judiciária, que se encontrava no local e que, dirigindo-se ao António ... se identificou como polícia e disparou vários tiros para o ar com a pistola de serviço, ordenando-lhe que largasse a arma.
10°- O António... não acatou esta ordem e efectuou alguns disparos para a areia perto dos pés do João ..., com intenção de intimidar este, tendo uma das balas embatido de raspão no tacão de uma das botas que este calçava.
11°- Entretanto, o arguido foi atingido com mais umas pauladas desferidas pelo Alberto ..., com o referido pau de barraca, que o fez cair na areia.
12°- E quando o Alberto ... se preparava para desferir nova paulada, o agente António ... disparou um tiro com a pistola em direcção às pernas do Alberto ... que o atingiu no joelho direito, causando-lhe a fractura da rótula, o que lhe determinou um período de 100 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
13º - Por tal motivo, por Acórdão de 12-11-97, foi condenado pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, na pena de quinze (15) meses de prisão, suspensa na execução pejo prazo de três (3) anos, pela prática do crime de ofensas corporais, em excesso de legitima defesa, p. p. pelo artigo 143°. 33° e 74° do Código Penal de 1982, revogada a douta decisão recorrida no tocante à aplicação da pena única de 15 meses de prisão, com execução suspensa por três anos, e aplicada a pena de um (1) ano de prisão, com execução suspensa por dois anos, por acórdão de 17-06-1998, do Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 01-07-1998».

8 - A proposta do Director Nacional da PSP a que o acto punitivo se refere termina assim:
«Com a conduta descrita nos artigos 1° a 13° desta acusação, infringiu o arguido o Princípio Fundamental previsto 110 artigo 6°, conjugado com os artigos 143°, 33º e 74° do Código Penal de 1982, e os deveres de Zelo, de Correcção e de Aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 9°, n°s 1 e 2, alínea f), artigo 13°, n°1 e 2, alínea a) e o artigo 16°, n.°1 e n°2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro.
14° Na sequência da ocorrência descrita no artigo 1º desta acusação, tendo sido suspenso do exercício de funções, em 20-12-1996, por decisão judicial proferida pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, que se manteve até decisão final condenatória, proferida em 17-06-1998, pelo Supremo Tribunal de Justiça, devido ao recurso interposto pelo arguido da decisão condenatória da 1ª instância, tendo transitado em julgado no dia 01-07-1998, data em que se extinguiu a suspensão preventiva do exercício de funções e devia efectuar a sua apresentação ao serviço não o fez, mantendo-se assim na situação de ausência ilegítima desde o dia um (01) de Julho de 1998, em cuja situação ainda se encontra.
Infringiu o dever de Assiduidade previsto no artigo 14°, n.°1 e n° 2, alínea a), do mesmo Regulamento Disciplinar.
Não beneficia de qualquer circunstância dirimente a que se refere o artigo 51° do referido RDPSP.
Tem a favor as circunstâncias atenuantes constantes das alíneas b) e h) do n° 1 do artigo 52° e tem como circunstância agravante a prevista na alínea f) do n°1 do artigo 53°, todos do mesmo RDPSP.
Às infracções praticadas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no artigo 25.° n°1, alíneas f) e g), nos termos dos nºs 1 e 2, alíneas c) e j), do artigo 47.°, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro.
O processo foi submetido a apreciação do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, na reunião de 13 de Dezembro de 2000, tendo os seus membros, por unanimidade, sido de parecer de que, não só a conduta pelo qual foi punido pelo tribunal, como autor de um crime de ofensas corporais, com excesso de legitima defesa, na pena de um ano de prisão com execução suspensa por dois anos, revela falta de carácter e de ética em termos incompatíveis com a dignidade que deve revestir o exercício da função policial, como também a situação de ausência ilegítima, na qual o arguido se colocou, violando, de forma grave, o dever de assiduidade, constituem infracções disciplinares que, pela sua gravidade, inviabilizam a manutenção da relação funcional, sendo puníveis com a pena de demissão, nos termos dos artigo 25° n°1, alínea g), e 47°, n°1 e n° 2, alínea j), do referido RDPSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro.
A pena de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da sua conduta uma vez que lhe permitiria manter a qualidade de polícia, ainda que aposentado, com os direitos inerentes a essa condição, com evidente desprestígio para a corporação, justificando-se, por isso, a ruptura total dos vínculos, de qualquer natureza, à Policia de Segurança Pública».

9- O Parecer da Auditoria Jurídica a que o acto punitivo se refere termina assim:
«A pena que vem proposta - demissão — ajusta-se, face a todos os elementos constantes dos autos — e tendo em conta, outrossim, o parecer do CSDD acima mencionado, que aqui se dá por reproduzido — à gravidade objectiva e subjectiva das infracções cometidas pelo arguido, atento o elevado desvalor daquelas condutas (cfr. designadamente arts. 43° e 47°, n°1, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro.
Assim, dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer, poderá, querendo, tendo presente o despacho nº53/2001, de 18-12-2000, de sua Excelência o Ministro da Administração Interna, publicado no DR, II Série, de 3.1.2001 – aplicar ao arguido António ..., a pena de demissão».

DE DIREITO

O douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ratificou a posição assumida no acórdão deste TCAS neste aspecto de primacial relevância: A impugnação contenciosa circunscreve-se à parte da decisão sancionatória em que foi imputada ao arguido (ora Recorrente) a violação do dever de assiduidade, por falta de comparência ao serviço, após a cessação da suspensão preventiva de funções que lhe foi aplicada.
Fê-lo nestes termos (fls.126):
«O recorrente foi disciplinarmente punido por duas razões:
1ª - Por ter praticado um crime de ofensas corporais em excesso de legitima defesa, p. p. pelo artigo 142°, 33° e 74° do Código Penal de 1982 - pelo qual viria, de resto, a ser condenado na pena de um ano de prisão suspensa por dois anos.
2ª - Por deixar de comparecer ao serviço no momento em que se extinguiu - face à decisão definitiva condenatória proferido pelo STA em 17/06/1998 – a suspensão preventiva de funções aplicada por decisão judicial de 20/12/1996 do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais.
No 1° caso, teria violado os deveres de zelo, de correcção e de aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 9°, n°s 1 e 2, alínea f), artigo 13°, n°1 e 2, alínea a) e o artigo 16°, n.°1 e n°2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro.
E no segundo, teria violado o dever de assiduidade, previsto no art. 14°, n°l e 2, alínea a), do mesmo Regulamento Disciplinar.
Ainda assim, e para advogar a violação dos arts. 14°, 25° e 47° da Lei n° 7/90 (Regulamento Disciplinar da PSP), o recorrente apenas se deu ao cuidado de sindicar no tribunal recorrido o acto punitivo na parte em que ele deu por provada a violação do dever de assiduidade (ver petição inicial do recurso e alegações de fls. 54).
E porque assim o fez, também o acórdão do TCA se bastou em pressupor que a pena disciplinar imposta igualmente radicava naquela outra causa autónoma, para desse modo concluir não poder abalar a decisão impugnada. Isto é, para o aresto ora em crise, a decisão sancionatória não podia ser apreciada jurisdicionalmente uma vez que àquela causa nenhuma censura lhe havia sido dirigida pelo recorrente.
No presente recurso jurisdicional, dando-se porventura conta do logro em que caíra, veio desta vez o recorrente ensaiar uma crítica ao aresto do TCA com fundamentos relacionados com a 1ª causa do acto. A ideia era agora a de procurar demonstrar que o acto que o puniu também é ilegal pelo facto de o crime por que foi condenado (ofensas corporais em excesso de legítima defesa) não ser doloso, nem punível com pena de prisão superior a três anos.
Compreendemos o recorrente, mas não lhe podemos dar razão.
Efectivamente, se o acto se fundou também na prática do crime de ofensas corporais, não deveria o recorrente ter deixado de, concomitantemente, lhe dirigir o adequado reparo, de forma a não permitir que nenhum dos fundamentos, isoladamente, fosse apto a sustentar a pena aplicada. Ora, se, perante a inacção do recorrente relativamente a esse fundamento, o tribunal “a quo” nenhuma incursão efectuou sobre a sua bondade legal, impedido está, igualmente, de o fazer este STA, em obediência ao princípio da estabilidade da instância. É que uma coisa é o objecto do recurso contencioso, com os seus defeitos e vícios invalidantes analisados na sentença final; outra é o objecto do recurso jurisdicional (a tal sentença à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento, v.g., Acs. do STA - Pleno - de 11/7/91, in Ap. do D.R., de 15/7/93, pag. 146; de 26/03/96, Rec. N° 39.927; de 12/06/96, Rec. N° 36.675; de 18/10/98, Rec. N° 34.201).
É este, de resto, o entendimento uniforme deste Supremo Tribunal, isto é, a arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita logo na petição de recurso (art. 36°, n° 1, al. d), da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final se for invocado o seu conhecimento superveniente, salvo, naturalmente, se forem de conhecimento oficioso. Neste sentido, isto é não admitindo a arguição de vícios apenas nas alegações finais, salvo vícios de conhecimento oficioso, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 15-12-1988, proferido no recurso n.° 22528; de 16-1-1990, proferido no recurso n.° 26942; - de 31-1-1991, proferido no recurso n.° 27412; de 13-2-1992, proferido no recurso n.° 24239; - de 13-5-1993, proferido no recurso n.° 24308; de 3-6-1993, proferido no recurso n.° 31046; - de 27-1-1994, proferido no recurso n.° 32471; de 30-6-1994, proferido no recurso n.° 32445;- de 30-3-1995, proferido no recurso n.° 32444; -de 8-2-1996, proferido no recurso n.° 37102; de 23-4-1997, proferido no recurso n.° 40904; de 20-3-1997, proferido no recurso n.° 35689; - de 5-6-2001, proferido no recurso n. ° 37202, citados no Acórdão de 18-6-2003 proferido no recurso n.° 1840/02.
Assim, este STA nada pode dizer quanto à matéria das conclusões F), G) e parte da J), por não ter sido apreciada na 1ª instância e por não ter sido levada à petição de recurso como vícios do acto.»

Posto isto, há apenas que apurar se foi violado ou não o dever de assiduidade, pois, ainda na douta ponderação do Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal “a quo”, este TCAS, apesar de ter admitido a possibilidade de tal dever não ter sido violado, «não chegou à respectiva conclusão, isto é, não estudou a situação, nem afirmou a existência desse vício» (cfr. fls. 127).

Estudemos a situação.
Nos termos do artigo 4º do RDPSP: «Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce.»
Assim, a existência da infracção disciplinar depende da verificação conjugada de um elemento objectivo e um subjectivo.
O elemento objectivo consiste no conjunto de circunstâncias materiais capazes de evidenciar a violação de alguns dos deveres gerais ou especiais dos funcionários (no caso, o pessoal da PSP).
O elemento subjectivo consiste na imputabilidade daquela matéria a um agente, a título de dolo ou mera culpa.
Só a conjugação dos dois elementos focados poderá gerar uma conduta censurável, uma infracção.
Sucede que os elementos destes autos, quanto à imputada violação do dever de assiduidade, apenas evidenciam o elemento material da infracção, tanto mais que a prolongada ausência do Recorrente ao serviço se iniciou por imposição judicial e não por opção voluntária. Neste contexto, apesar de apenas ter sido disciplinarmente sancionado pelas faltas subsequentes à cessação daquela imposição judicial, ocorrida com o trânsito em julgado do acórdão do STJ de 17-06-98, a culpa pelo retardamento da sua apresentação ao serviço dependeria da demonstração de lhe ter sido devidamente comunicada esta decisão judicial, o que não sucedeu. Ora, não seria demais exigir da entidade detentora do poder disciplinar alguma diligência no sentido da notificação do Recorrente para comparecer ao serviço ou explicar as razões do não comparecimento.
Como bem se refere no parecer do Ministério Público:
«...o processo disciplinar não mostra que as diligências feitas comprovem que o arguido tinha conhecimento de que devia ter-se apresentado ao serviço e que ali se não apresentou...»
«Parece, assim, que não podia a autoridade recorrida considerar provada a falta de assiduidade do recorrente, e, portanto, inviabilizada, por essa razão a manutenção da relação funcional.»
«O ónus da prova em matéria disciplinar impõe ao titular do poder disciplinar a recolha de elementos comprovativos da infracção e da culpa do agente, não incumbindo a este provar a respectiva inocência, podendo, no entanto, se o entender, apresentar factos justificativos que possam excluir a ilicitude ou a culpa.»
Nestas circunstância em que nada se apurou, nem diligenciou, para além da estrita materialidade da não apresentação do Recorrente ao serviço após o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu, no foro criminal, a suspensão preventiva do exercício de funções que lhe fora imposta, o juízo constante do despacho punitivo no sentido de que houve grave violação do dever de assiduidade, inviabilizadora da manutenção da relação funcional, surge como mera declaração tabelar ou pró forma, destituída de sustentação material e, por isso, inconsistente em face das exigências dos artigos 4º, 14º/1 e 2, a), 25º/1, g) e 47º/1 e 2, j), do RDPSP.

Deste modo, verifica-se a “patologia” diagnosticada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 129) e impõe-se a correspondente terapêutica, isto é, considerando este Tribunal que o Recorrente não violou o dever de assiduidade, então o acto terá que ser anulado, a fim de que a entidade competente reavalie de forma autónoma a primeira infracção (violação dos deveres de zelo, correcção e aprumo) e pondere se, atendendo às circunstâncias em que foi praticada, ainda se mostra adequada a aplicação de uma pena, de demissão ou diversa.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2007