Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00243/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PAGAMENTO DE JUROS
Sumário:I - Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.
II - Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, isto é a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


FERNANDA ......., identificada a fls. 2 dos autos requereu a execução do Ac. do TCAS, datado de 13.12.01, confirmado pelo Ac. do STA transitado em julgado em 12.07.02, tendo pedido a condenação do MINISTRO das FINANÇAS no pagamento à requerente da quantia global de 469,64 euros, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sobre a quantia no montante de 174, 58 euros, referente ao capital em dívida, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
Juntou 1 (um) doc..

O executado contestou o pedido alegando nada dever à exequente por ter já procedido ao pagamento devido em execução do referido Acórdão.
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A exequente replicou mantendo a alegação de que se encontram por pagar os juros de mora, pagamento esse que integra o dever de execução do Acórdão em questão, aceitando o facto de que em Janeiro do ano de 2004 lhe foi paga a quantia de 174,58 euros respeitante às diuturnidades vencidas entre Agosto de 1988 e Setembro de 1989.

OS FACTOS

Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - por acórdão do TCAS proferido em 13.12.01 foi concedido parcial provimento ao recurso contencioso de anulação onde a exequente impugnou acto que lhe indeferiu o pedido de pagamento de diuturnidades pelo tempo em que permaneceu na situação de “falsa tarefeira”, tendo sido decidido “anular o acto na parte relativa à concessão da pretendida diuturnidade” (cfr. proc.10 075/00, fls. 82, apenso);
b) - por acórdão do STA proferido em 20.06.02 foi mantido o Ac. do TCAS referido em a) (cfr. proc.10 075/00, fls. 118/121, apenso);
c) - o Ac. do STA referido em b) mostra-se transitado em julgado;
d) - em 30.07.03 a exequente dirigiu ao executado um requerimento onde solicitou o a execução integral do Ac. referido em a) e confirmado pelo Ac. referido em b), tendo pedido “o pagamento da quantia referente à diuturnidade adquirida em 08.08.88 e o pagamento dos juros de mora, contados desde o momento em que o abono deveria ter sido feito até à data do seu efectivo pagamento (docs. fls. 5 e fls. 6);
e) - em Janeiro de 2004 o executado, em execução do acórdão referido em a), procedeu ao pagamento da quantia de 174,58 euros, à exequente (facto acordado e doc. 2 junto pelo executado).


O DIREITO


Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, a exequente requereu a condenação do executado no pagamento da quantia global de 469,64 euros, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sobre a quantia no montante de 174, 58 euros, referente ao capital em dívida, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
A quantia de 174,58 euros é reclamada a título da diuturnidade que a exequente adquiriu em 08.08.88. O restante montante é reclamado a título de juros de mora, devidos sobre tal quantia e desde tal data, contados à taxa legal sucessivamente em vigor e até “efectivo pagamento”.
Tratando-se de pedido de condenação numa obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória.
Nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando que em Janeiro de 2004 o executado procedeu ao pagamento da quantia de 174,58 euros devida pela diuturnidade adquirida em 08.08.88 pela exequente, a execução do julgado consiste, neste momento, apenas no pagamento da quantia que se apurar na liquidação dos juros de mora, dependendo esta de meras operações aritméticas.

Nos termos do disposto no artº 173º, nº1 do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, ou seja da quantia devida pela diuturnidade, paga em Janeiro de 2004, mas em dívida desde 08.08.88 e no montante de 174,58 euros.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e são os juros legais, de acordo com o disposto no artº 806º, nºs 1 e 2 do CC.

Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se parcialmente procedente, impondo-se apenas a condenação do executado no pagamento do montante dos juros de mora devidos desde 08.08.88 e até Janeiro de 2004, calculados sobre a quantia de 174,58 euros e às taxas legais sucessivamente em vigor entre tais datas.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - condenar o executado Ministro das Finanças no pagamento à exequente Fernanda ....... dos juros de mora calculados sobre a quantia de 174,58 euros, às taxas legais sucessivamente em vigor desde 08.08.88 e até 01.04, fixando-se para tal o prazo de 30 dias;
b) - condenar o executado Ministro das Finanças na sanção pecuniária compulsória de 5% de 374,70 euros (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido;
c) - condenar o executado Ministro das Finanças nas custas, com procuradoria em 50%.

LISBOA, 03.03.05