Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 919/24.3BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 12/19/2024 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | CAUTELAR AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I O Sindicato da Defesa dos Profissionais de Polícia, em representação do associado P…, intentou, em 8.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo «a suspensão de eficácia da decisão do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, de 17 de Novembro de 2023, que determinou a sua transferência, a título de conveniência de serviço, para o Centro de Comando e Controlo Operacional do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, sito em Moscavide». Por decisão proferida em 19.9.2024 o tribunal a quo deferiu a providência cautelar, determinando a suspensão do referido ato. Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.° A douta sentença do Tribunal a quo, a nosso ver, não veio interpretar e aplicar “in casu”, de forma adequada o regime, a lei e o direito aos factos apresentados nos autos,2.° Na sua providência cautelar veio o Autor, agora recorrido, peticionar “a suspensão de eficácia da decisão do Comandante do Comando Metropolitano a PSP de Lisboa, adotada em 17 de novembro de 2023, que determinou a sua transferência a título de conveniência de serviço [para] o Centro de Comando e Controlo Operacional do Cometlis/PSP."3. ° No entanto, coloca-se mesmo a questão, se a entidade administrativa poderia fazer uso deste instrumento de mobilidade especial de colocação/transferência de um polícia, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública (EPPSP), nas condições em que o fez,4. ° Uma vez que na P.I. se considera ou pressupõe/preconiza que tenha sido adotado um comportamento ilegal, o que, com o devido respeito, que é muito, terá sido acolhido pelo Tribunal, o que não se pode, sem mais, conceder.5. ° Não existe comportamento ilegal.6. ° Pois se a entidade administrativa respeita a sua lei de organização - Decreto Lei n.° 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPSP), na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 50-A/2024, de 23 de agosto, que não é contrária à Constituição da República Portuguesa, como se pode considerar, sem mais, da falta a fundamentação e que não tem de ter em conta as razões imperiosas de serviço e interesse público da missão da PSP e do seu Centro de Controlo Comando Operacional (CCCO), na área metropolitana de Lisboa, em contrapeso com o interesse privado do polícia P… (P…).7. ° A verificação dos requisitos da providência tem que ser [cumulativa];8. ° Comecemos por atentar, o que para o caso interessa, a proposta feita pelos serviços, houve uma proposta, ainda que o Tribunal lhe tenha chamado uma “mensagem escrita” “Em 10 de novembro de 2023, o Chefe da Área Operacional do COMETLIS expediu a seguinte mensagem de correio eletrónico:"9.° Numa organização hierarquizada e disciplinada como a PSP (artigo 61.° e ss. do EPPSP), os inferiores hierárquicos comunicam/transmitem os problemas e dificuldades na sua área de competência aos superior[es] hierárquicos por meio de propostas, neste caso e nesta era da desmaterialização informática, por via de email, onde se apresentou ao Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (Cometlis), a necessidade de preenchimento do mapa de pessoal do CCCO, fazendo uso de uma das modalidades de mobilidade, permitidas por lei (cfr. artigo 101 do EPPSP - Colocação por conveniência de serviço);10.° A mesma poderia ter sido feita em papel ou folha branca e apresentada ao Comandante do Comando Metropolitano de Policia de Lisboa (Cometlis) a necessidade de preenchimento do mapa de pessoal do CCCO, conforme artigo 101.° do EPPSP - Colocação por conveniência de serviço e ele teria de decidir, como fez no caso.11.° Com o devido respeito, não pode é o tribunal pretender tirar conclusões no que se refere ao funcionamento do serviço e necessidades do CCCO, de decidir sobre o planeamento interno, mais uma vez se diga que foram abertos dois convites que ficaram desertos, não haviam voluntários, era preciso não deixar interromper o CCCO do Cometlis/PSP e comunicações na área metropolitana de Lisboa12.° Como se demonstrou logo na resolução fundamentada e depois na resposta o Centro de Comando e Controlo Operacional (CCCO), integrado no Núcleo Sistemas de Informação e Comunicação do Cometlis (CCCO/NSIC), é um serviço de carácter permanente e ininterrupto e tem como missão policial gerir o centro de comunicações de todo o Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa (Cometlis), na área metropolitana de Lisboa.13. ° À data de 31 de outubro de 2023 encontravam ocupados apenas 68 postos de operadores de CCCO, quando o número adequado é de 102 postos de operadores.14. ° No exercício da competência prevista no n.° 1, alíneas b) e d) do artigo 36.° da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei n.° 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, o Senhor Comandante do Cometlis à impossibilidade de preenchimento dos postos por via dos Convites acima referidos, seria necessária a colocação de Agentes por conveniência de serviço, nos termos do disposto no artigo 101° do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP (EPPSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação em vigor, com as devidas adaptações e do Despacho 12/GDN/2011,;15. ° O recurso à figura da colocação por conveniência de serviço, nos termos do dispositivo legal (artigo 101.°do EPPSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 243/2015), ocorreu, assim, por impossibilidade de recurso a outros instrumentos de mobilidade interna, considerando o insuficiente número de postos ocupados na sequência dos Convites publicados no ano de 2022 e 2023.16.° Trata-se de instrumento de mobilidade interna de último recurso, a colocação por conveniência de serviço dispensa o acordo do polícia, nos termos do n.° 1 do artigo 101.° do EPPSP, por estarem em causa razões imperiosas de serviço e interesse público, como sucede no caso, com a falta de operadores no centro de CCCO, não existência de voluntários, da urgência no serviço/missão das comunicações ;17. ° Aqui o que se pretende contrapor é que decorre da especificidade da profissão e do conteúdo funcional da carreira e categoria de polícia o “a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço”, que o mesmo escolheu de forma voluntária e livre,18. ° Com a d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço",19. ° Este polícia, não perdeu o direito ao emprego ou local de trabalho (cfr. artigo 56.° do EPPSP), não perdeu o direito ao seu ordenado base, subsídios ou suplementos de forma desmesurada, não perdeu a sua antiguidade, não existe prejuízo ou danos irreparáveis.20. ° O que nos é dito é que este polícia tem direito à manutenção de funções na 3.° Esquadra da Divisão de Segurança de Transporte Públicos das PSP/Cometlis, sita em Oeiras e não pode ser deslocado, em absoluto, para o CCCO, também da PSP/Comettis, sito em Moscavide.21.° E que, a entidade administrativa não pode fazer uso das suas competências.22.° A entidade Administrativa deve sim procurar encontrar “a melhor solução que satisfaça o interesse público de acordo com os princípios jurídicos que condicionam e orientam a sua atuação" (como ensinava o insigne Prof. Freitas do Amaral).23.° A entidade administrativa, ainda podia fazer uso da sua prerrogativa no que respeita à não fundamentação “às ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com forma legai", no caso não se fez.24.° Não foi invocada genericamente a salvaguarda do interesse público e o bom funcionamento da instituição, foi invocado e declarado que-.- a necessidade urgente de preenchimento do quadro de operadores do CCCO manifestamente agravado pelas recentes mobilidades; - a ausência de candidaturas aos diversos convites procedimentais; - a criticidade deste serviço de carácter permanente e ininterrupto; - o dever de garantir o interesse público. 25.° Foi declarada a necessidade permanente do CCCO:a. Operar no Centro de Comando e Controlo Operacional do Comando, na área da Divisão de origem. b. Acionar meios operacionais para a resolução de ocorrências, conforme procedimentos em vigor; c. Executar os procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação; d. Efetuar a gestão operacional da Central Pública de Alarmes; 26.° E, que equivale à falta de fundamentação a "adoção de fundamentação que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça a motivação do ato”27.° Foi declarada: - a necessidade urgente de preenchimento do quadro de operadores do CCCO manifestamente agravado petas recentes mobilidades; - a ausência de candidaturas aos diversos convites procedimentais; - a criticidade deste serviço de carácter permanente e ininterrupto; - o dever de garantir o interesse público. 28.° Mesmo que defendamos a prática do exercício de discricionariedade a entidade administrativa entendeu não estar dispensado da necessidade de fundamentação e a entidade administrativa fê-lo (v.g. artigo 151.°, n.°1 , alínea d)).29. ° A entidade administrativa considera razões imperiosas de serviço e interesse público a não existência de operadores em número suficiente para opera no CCCO, o que leva ao não atendimento das chamadas urgentes efetuadas pelo cidadãos, crime, homicídio, inundações, aberturas de portas, incêndios, crianças desaparecidas, ora todos estes exemplos de ocorrências operacionais e policiais - as comunicações na área metropolitana de Lisboa, decorrem sempre da missão de segurança pública da PSP e que os polícias sabem e tem o dever de saber e que deve ser conciliada na medida do possível com os seus interesse pessoais.30. ° Na apreciação do Periculum in mora, e de que fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, com o devido respeito decorre do exercício da função/profissão polícia limitações que não acontecem com a generalidade dos trabalhadores, mas são frequentes no universo da relação laboral dos polícias, cujo regime de trabalho é permanente e obrigatório (artigo 56.°, n.° 1,°, do EPPSP), e não podem recusar-se sem motivo justificado a comparecer no seu posto de trabalho, ora constrangimentos de caráter familiar, bancários, empréstimos devem ser acautelados pelo interessados.31. ° O polícia não se apresentou ao serviço invocando encontrar-se incapacitado temporariamente para o serviço, por motivo de doença.32.° Na situação de doença também não recebe os suplementos como é o de patrulha, que depende para o auferir/receber da verificação cumulativa dos requisitos:a) Integração do elemento policial em escala de serviço aprovada; b) Prestação efetiva de serviço no exterior das instalações da subunidade orgânica de afetação. 33. ° Assim não vai receber ou recebeu, por estar doente.34. ° Por estar doente também não pode efetuar remunerados.35. ° No que diz respeito aos serviços remunerados ou gratificados, por se tratar de serviços especiais (cfr. artigo 16.° da Lei n.° 53/2007, de 31 de agosto), prestados e efetuados nas horas de folga do elemento policial, mediante requisição de entidades públicas ou privadas e cujo pagamento compete exclusivamente à entidade requisitante, mas por regra é paga aos elementos policiais através da PSP, não são considerados suplementos mas sim gratificações não atribuídas pela entidade patronal, não descontando para Caixa Geral de Aposentações;36. ° Tratando-se de serviços prestados em regime de voluntariado, são os elementos policiais inscritos em escala paralela à da escala de serviço policial normal, permitindo assim à PSP responder atempadamente às requisições efetuadas, pelo que, num mês podem os elementos policiais efetuar um ou mais serviços remunerados ou não fazer nenhum, mesmo não perdendo o elemento/trabalhador a sua qualidade de pessoal policial e a obrigação de manter a permanente disponibilidade para o serviço (cfr. artigos 4.°, 12.°, 56.° do Decreto-Lei n.° 243/2015, de 14 de novembro, que aprovou o atual Estatuto do Pessoal com Funções Policiais da PSP (EPPSP); artigo 7° do DL n.° 299/2009, de 14 de outubro, do anterior EPPSP);37.° Os remunerados são efetuados no Comando/Divisão e Esquadra onde o elemento policial presta serviço e, ainda que conserve a permanente disponibilidade exigida estatutariamente e inerente à profissão de agente de Polícia, o serviço remunerado ou gratificado, não sendo prestado por um elemento policial será prestado por outro e o pagamento efetuado a quem prestou efetivamente o serviço.38. ° Por estar doente continua a manter as mesmas despesas e não deixa de fazer novas despesas.39. ° Não foi afetado ou perdeu o direito ao emprego ou local de trabalho (cfr. artigo 56.° do EPPSP), não perdeu o direito ao seu ordenado base, subsídios ou suplementos de forma desmesurada, não perdeu a sua antiguidade.40. ° O desgaste e o risco fazem parte o exercio da profissão de policial e os prejuízos que a sentença considera latentes, não estão ocultos, atendendo à opção tomada pelo polícia de dar parte de doente.41. ° As mudanças de funções e local de trabalho já fazem parte do regime de trabalho, até podem ser criados serviços de turno, de piquete e serviços especiais para são chamados os policia (cfr. artigos 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, do EPPSP).42. ° No que respeita ao desgaste emocional e físico sempre a PSP disponibiliza o serviço de Saúde e Assistência na Doença e a Divisão de Psicologia, para acompanhamento.43. ° Na apreciação ponderação dos interesses públicos e privados em presença vem a sentença defender que houve falta de formalidades essenciais, não se deveria ter passado do regime de bolsa de recrutamento para em 17 de novembro de 2023, surgir uma invocação de interesse publico, mas é precisamente por esses dois convites não terem tido qualquer concorrente, não existirem polícias pré-selecionados - não havia nenhum - e nem voluntários que só surgiram despois da providência.44. ° Houve necessidade de recurso à modalidade de mobilidade de colocação por conveniência de serviço nos termos do artigo 101° do EPPSP.45. ° A sentença tome partido pela situação pessoal profissional e psicologia, do polícia, não pode deixar de ponderar é que interesse público também é aqui posto em causa e a decisão procurou acautelar a falhas do CCCO e do serviço/missão das comunicações na área metropolitana de Lisboa e pretender o tribunal substituir-se à administração (princípio de separação de poderes).46. ° O Agente reconhece ter sido notificado daquele despacho, telefonicamente, pela DSTP, tendo sido posteriormente notificado por correio eletrónico, o que respeita na integra o regime das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual;47. ° Resulta claro a existência de, pelo menos, dois procedimentos por Convite para colocação de agentes no CCCO/NSIC, publicados nas Orde[ns] de Serviço já identificadas, que não poderiam deixar de ser do conhecimento do Agente P…;48. ° Estamos perante uma colocação dentro da mesma unidade policial, na sequência do exercício de competência própria do Comandante do Comando Metropolitano, por motivos imperiosos de interesse público, pelo que, sem deixar de atender, na medida do possível, aos interesses pessoais do agente, certo é que, no caso concreto, a prossecução do interesse público conduziu a que fosse proferida a decisão ora questionada da urgência e necessidade de colmatar os restantes postos de operador;49. ° O ato cuja eficácia se pretende suspender, não obstante se encontrar indevidamente identificado, encontra-se fundamentado, como bem refere o peticionário nas cláusulas 16° e ss. da providência cautelar, aí mencionando os convites anteriores e a ausência de candidaturas, bem como a necessidade urgente de preenchimento do quadro de operadores do CCCO, aqui mais uma vez a gestão de pessoal.50. ° O ato foi proferido no exercício de competência própria, no âmbito da gestão eficaz de meios e recursos humanos, devidamente fundamentado, e com caráter urgente, atentas as funções preponderantes exercidas no CCCO;51. ° Não se aplicando o regime do artigo 101.° do EPPSP, vem defendido na douta sentença é não prevalência de qualquer interesse público sobre interesses privados ou particulares, contudo a administração só pode fazer o que a lei permite, quando confrontado com interesses divergentes a entidade administrava deve ponderar qual os valores em causa e não invalida que se tomada uma decisão contrária aos interesses particulares, desde que não sejam violadas as leis em vigor, o que a que aqui não aconteceu.52. ° In casu comportam, o decretamento da providância essa acarreta sim, prejuízos para entidade administrativa, com diminuição de um agente de policial no CCCO, a falha das comunicações na área metropolitano de Lisboa, bem como e não se diga que não é importante (vagamente) a gestão de pessoal como valores Policiais que contribuiria para a missão da PSP que consubstancia o interesse público.53. ° Face ao exposto e salvo melhor opinião, os atos administrativos praticados devem manter-se válidos, uma vez que foram praticados com observância às disposições legais e não constituem ofensa aos direitos fundamentais do A..Nestes termos devia o pedido improceder, e não se podia decretar a providência, com as legais consequências. Nestes termos e mais de direito aplicáveis que os venerandos desembargadores supriram, deve declarar-se procedente o presente recurso. * O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris; b) Se existe erro de julgamento na apreciação do periculum in mora; c) Se existe erro de julgamento na ponderação de danos. III Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: A) O Centro de Comando e Controlo Operacional (CCCO) integra-se no Núcleo Sistemas de Informação e Comunicação (NSIC) do Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS) da Polícia de Segurança Pública (PSP). B) O CCCO é um serviço de carácter permanente e ininterrupto, sito na Avenida de Moscavide, 88, 1886-502 Moscavide, o qual tem como missão gerir o centro de comunicações de todo o COMETLIS. C) Em 6 de outubro de 2022, a Entidade Requerida publicitou Convite n.º 19/2022 para a constituição de bolsa de recrutamento para a prestação de funções no CCCO/NSIC. D) Em 8 de fevereiro de 2023, a Entidade Requerida publicitou o Convite n.º 04/2023 para a constituição de bolsa de recrutamento para a prestação de funções no CCCO/NSIC. E) Em 31 de outubro de 2023, encontravam-se preenchidas 68 das 102 vagas pretendidas preencher mediantes os Convites n.ºs 19/2022 e 04/2023. F) P… detém a categoria profissional de agente da Polícia de Segurança Pública (PSP). G) Em outubro de 2023, P… auferiu os seguintes vencimentos: I) Em 10 de novembro de 2023, o Chefe da Área Operacional do COMETLIS expediu a seguinte mensagem de correio eletrónico: «Imagem em texto no original» J) Em 10 de novembro de 2023, tendo por objeto a proposta mencionada em H), o Comandante do COMETLIS decidiu o seguinte: “Concordo . Cada divisão - com exceção da DSA e DIC - designa dois polícias com o perfil indicado”. K) P… foi proposto, pela 3.ª Esquadra da Divisão de Segurança de Transportes Públicos do COMETLIS, para preencher o quadro de operadores do NSIC/CCCO. L) Em 16 de novembro de 2023, o Chefe da Área Operacional do COMETLIS propôs ao Comandante Metropolitano da PSP a “(…) validação e colocação no NSIC (…) ”, nomeadamente, de P…. M) Em 17 de novembro de 2023, tendo por objeto a proposta mencionada em M), o Comandante Metropolitano da PSP decidiu o seguinte: “Valido a proposta de colocação dos polícias constantes da lista infra para operadores do CCCO”. N) Em 17 de novembro de 2023, os serviços do COMETLIS enviaram a seguinte mensagem de correio eletrónico: «Imagem em texto no original» O) Em 17 de novembro e em 20 de novembro de 2023, P… foi informado que – no dia 20 de novembro de 2023 - se deveria apresentar no CCCO / NSIC onde passaria a exercer as funções de operador de central de telecomunicações. P) Em dezembro de 2023, P… auferiu os seguintes vencimentos: R) Com a colocação no NSIC/CCCO/COMETLIS sito em Moscavide, o P… passou a auferir, global e mensalmente, a quantia de € 1.050,00. S) P… vive em imóvel arrendado na zona de Oeiras. T) Com a colocação no NSIC/CCCO/COMETLIS sito em Moscavide, P… efetua diária e aproximadamente 60 km`s – ida e volta – para chegar ao novo local de trabalho. U) De molde a chegar ao NSIC/CCCO sito em Moscavide, P… desloca-se no seu carro particular até Monte Abraão, onde apanha o comboio da CP até Entrecampos e, por último, viaja de metropolitano até Moscavide e vice-versa. V) Nas ocasiões em que P… efetua o turno da noite no NSIC/CCCO, muitas vezes carece de levar o seu carro particular de Oeiras até Moscavide. W) No NSIC/CCCO/COMETLIS, os turnos de P… e dos seus Colegas ali colocados têm a duração de 12 (doze) horas _ cfr. depoimento prestado por T…, Agente da PSP, em sede da audiência final ocorrida em 18 de setembro de 2024; X) Em 8 de fevereiro de 2024, foi intentada a presente providência cautelar. IV 1. A decisão recorrida considerou verificado, nomeadamente, o requisito relativo ao designado periculum in mora. E isto porque, desde logo, considerou que o representado do Recorrido sofreria uma redução de 25% na sua remuneração em resultado da colocação efetuada pelo despacho suspendendo. 2. Para aí chegar fez uso, em boa parte, não dos factos que considerou indiciariamente provados, mas dos factos que diretamente importou da alegação do Recorrido. 3. Na verdade, vista a factualidade fixada na decisão recorrida, nada se encontra quanto ao suplemento de patrulhamento e respetivo valor, nem quanto ao valor resultante da prestação de serviços em regime de remunerado [s factos G), P) e Q) dão apenas a conhecer o valor do suplemento por serviço nas forças de segurança, bem como o valor do respetivo acréscimo]. Também nada se identifica quanto às despesas mensais com renda de casa, telemóvel, créditos, alimentação, vestuário, calçado e medicação. A factualidade fixada na decisão recorrida é igualmente omissa quanto aos tempos de deslocação para o novo local de trabalho. 4. Por outro lado, dá-se como provado, no facto R), que «[c]om a colocação no NSIC/CCCO/COMETLIS sito em Moscavide, o P… passou a auferir, global e mensalmente, a quantia de € 1.050,00». Desconhece-se se esse valor é líquido ou ilíquido, elemento indispensável para a comparação que foi efetuada. Note-se que, não obstante se ter dito que o representado do Recorrido passou a auferir tal quantia com a colocação em Moscavide, nada se fez constar quanto ao momento em que efetivamente ali iniciou funções [o facto O) refere-se apenas à data em que deveria apresentar-se – 20.11.2023] sendo que os valores remuneratórios constantes dos factos P) e Q) são relativos a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, respetivamente, valores esses aparentemente contraditórios com o fixado no facto R). A suspensão da eficácia do ato, lembre-se, foi pedida em 8.2.2024. 5. Importa, por isso, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c) do Código de Processo Civil, anular a decisão recorrida, tendo em vista a ampliação da matéria de facto. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo amplie a matéria de facto nos termos acima referidos. Sem custas. Lisboa, 19 de dezembro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto |