Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 868/20.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | LEI DO ASILO; APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA; PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de protecção internacional. II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de protecção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou protecção subsidiária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J..., cidadã da República Democrática do Congo, melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo “nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 25º da Lei do Asilo, que declare a acção procedente, anulando a decisão do MAI-SEF e concedendo à A. a autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo.” Por sentença do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, de 05.06.2020, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Inconformada com tal decisão, a Autora recorreu da mesma. * Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O artigo 7º da Lei do Asilo, concede aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º da mesma Lei, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que estejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. B. Determinando a alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que se considera ofensa grave “A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”. C. Ora, considerando os factos relatados pela A. que a obrigou a si e ao seu marido a abandonarem a sua residência, a separarem-se dos seus filhos e, no caso da A., a deixar o seu país, para que não fosse detida ou sujeita a represálias por parte dos militares das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) que pusessem em risco a sua integridade física ou a sua vida, se pode concluir existir um risco evidente de que a A. sofra ofensa grave por parte desses mesmos militares caso regresse ao seu país. D. Efectivamente, ao contrário do que foi considerado pela douta sentença “a quo”, apesar de a perseguição ao seu marido se ter desencadeado na sequência de negócios realizados entre ele e os militares das FARDC em nada obsta a que em virtude disso, a A. e a sua família se encontre em risco de sofrer ofensa grave. E. Efectivamente, e tal como se comprova pelas recorrentes notícias publicadas em diferentes sites (cfr ponto 18. Supra), vive-se actualmente um clima de instabilidade e conflito armado interno na República Democrática do Congo e a forma como as FARDC têm vindo a actuar em distintas situações são um indício da prácticas que atentam contra os direitos humanos. F. O que consubstancia, por si só, um risco de a A. sofrer uma ofensa grave, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo, principalmente sabendo da existência de um conflito entre os militares das FARDC e o seu marido e tendo sido ambos já perseguidos por aqueles. G. Pelo que existe um fundado receio por parte da A. de voltar ao seu país de origem. H. Por outro lado, considerou a douta sentença do tribunal “a quo” que a A. não provou os factos alegados, o que desde já se considera não ser verdade. I. Efectivamente, a A. prestou declarações junto do SEF, tendo colaborado durante a entrevista para esclarecer todas questões suscitadas. J. Não tendo o SEF, requerido nenhuma entrevista adicional para esclarecer qualquer dúvida, como se sugere no ponto 199 do Manual de Procedimentos do ACNUR. K. E ainda que assim não se considerasse, estabelece o ponto 196 do Manual de Procedimentos da ACNUR que “Constitui um princípio geral de direito que o ônus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, é possível que um solicitante não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o solicitante conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, a princípio, solicitante deter o ônus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os fatos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De fato, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao solicitante o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário. L. Pelo que, deverão considerar-se como provados os factos alegados pela A. e em consequência considerar que existe um fundado sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte da A. Devendo assim considerar-se estarem preenchidos os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o estabelecido no artigo 7º da Lei do Asilo. * O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou. * O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 7º da Lei do Asilo e o estabelecido no Manual de Procedimentos da ACNUR (pontos 196 e 199). * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que se mantêm: 1 - A Autora nasceu em Kinshasa, na República Democrática do Congo, onde viveu até ao seu casamento (acordo). 2 - Aos 28 anos, após contrair matrimónio, foi viver com o seu marido para a província de Kivu, em Bukavu, onde residiram com os seus 4 filhos até à data em que a A. deixou a República Democrática do Congo, no dia 3 de Maio de 2015(acordo). 3 - No dia 11 de Janeiro de 2015, os militares das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) mataram um amigo do marido da A. com quem este trabalhava na venda de oiro e coltan (acordo). 4 - Sabendo da relação de proximidade da vítima com o marido da A. e tendo os militares anteriormente feito negócios com a vítima, começaram a perseguir o marido da A. tendo, inclusivamente, aparecido na sua residência para o procurar, duas semanas após a morte da vítima e voltando mais tarde novamente (acordo). 5- Chegada ao Brasil, em 2015, a A. pediu asilo, tendo o seu pedido sido aceite, sendo portadora de um passaporte para estrangeiros emitido pelas autoridades brasileiras que se mostra junto ao p.a.. 6 - A A. residiu no Brasil, numa favela do Rio de Janeiro, desde 2015 até vir para Portugal. 7- A vinda do Brasil para Portugal ocorreu em virtude de a A. ter sofrido ameaças de morte por parte de um bandido residente na mesma favela em que vivia e que pretendia com ela estabelecer uma relação amorosa, sendo que, face à recusa da A. em ceder ao seu desejo, a ameaçou com uma faca. 8 - A ora Requerente apresentou-se no Posto de Fronteira, sito no Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa aos 09/03/2020. 9 - Por não ser titular de documento de viagem reconhecido como válido, foi-lhe recusada a entrada em território nacional, nos termos do art.º 32º, nº 1, al. a) e 9º da Lei n.º 23/2007, de 4/7, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/12 de 9/8. 10 - Na sequência da notificação da decisão de recusa a ora Requerente solicitou ao Estado português proteção internacional. 11 – A decisão impugnada é do seguinte teor: Processo de Proteção Internacional N.º 440J/20 De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º, e no n.º 4 do art. 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 108/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 557/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã que se identificou como J..., nacional da República Democrática do Congo, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, infundado. Notifique-se a interessada nos termos do nº 5 do art.º 24º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio. Oeiras, 18 de março de 2020 O Diretor Nacional Adjunto J… 12 – Da Informação nº 557/GAR/20, elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, com base na qual foi proferida a decisão impugnada, consta o seguinte: Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo? Resposta(R). Sim. P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento? R. Não. Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Falo lingala, um pouco de português e francês. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em lingala P. Tem advogado? R. Não. P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº5, do artigo 24º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim. P. Tem algum problema de saúde? R. Não. P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista? R. Sim. P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. R. Nasci em Kinshasa, depois de casar quando tinha 28 anos, fui viver com o meu marido para a província de Kivu em Bukavu, de onde sai da RDC em 03/04/2015. Quando sai da RDC, estava a viver com o meu marido e os meus quatro filhos. Estudei até ao 11ª ano e tirei o curso de esteticista, na RDC trabalhei num cabeleireiro. P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. P. Que família tem atualmente na RDC? R. R. Sai RDC e fui para Kampala de autocarro, onde fiquei dois dias, depois apanhei um barco até outro sitio em África, mas não sei onde, onde apanhei um outro barco até ao Brasil, a viagem demorou dois meses, no Brasil fiquei até vir agora para Portugal. P. Tem agora a oportunidade de fornecer, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. Sai da RDC, por causa dos problemas do meu marido, um amigo dele teve problemas com os militares da FARDC, que são os militares do governo, não sei o significam as letras. No dia 11/01/2015, os militares mataram o amigo do meu marido, como os militares sabiam que o meu marido era amigo dele, os militares também começaram a andar atrás do meu marido. Duas semanas depois do dia 11/01/2015, fui fazer compras ao mercado em Bukavu, de regresso a minha vizinha avisou-me que os militares da FARDC, estavam em minha casa e ela impediu-me de entrar em casa, só os meus filhos estavam em casa, ela levou-me para casa da irmã dela, onde fiquei até ao dia seguinte, de manha insisti em voltar a minha casa para ver dos meus filhos, a minha vizinha e o marido dela impediram-me e eu desmaiei, acordei num centro médico Bukavu, onde me reanimaram, nesse centro médico fiquei pouco tempo, depois a minha vizinha e o marido dela, levaram-me diretamente do centro médico para Kampala, a minha vizinha ficou comigo em Kampala até eu apanhar o barco, ela tem família em Kampala e fiquei na casa deles. P. Porque motivo os militares mataram o amigo do seu marido? R. O Amigo do meu marido fazia comercio, vendia oiro e coltan, o meu marido trabalhava com ele, e tinha feito negocio com os militares, não sei muitos detalhes, mas acho que houve um conflito entre os militares e esse amigo do meu marido, o meu marido começou a ser perseguido porque trabalhava com ele. P. O que esse passou com o seu marido, para a senhora dizer que os militares andavam atrás dele? R. Depois da morte do amigo do meu marido, ele já sabia que os militares iriam atrás dele, foram a casa à procura dele duas vezes, a primeira vez ele não estava em casa, estava em casa o meu filho mais velho e outros dois filhos, os militares não estavam fardados, o meu filho mais velho disse-me que eles perguntaram pelo pai e pela mãe e foram embora, a segunda vez foi quando a minha vizinha me impediu de ir a casa, eu não cheguei a ver os militares, o meu marido tinha ido trabalhar e já não voltou a casa. P. Entre a primeira vez que os militares foram a sua casa e a segunda vez, o seu marido foi alguma vez a casa? R. Entre as duas vezes em que a policia foi a casa, houve um dia de intervalo, ele ainda foi a casa depois da primeira vez que a policia lá foi, mas só ficou um dia, nunca mais voltou, nunca mais o vi ou contatei com ele. P. Onde se encontram os seus filhos e o seu marido atualmente? R. Ficaram Bukavu, nunca mais soube nada deles. P. Pessoalmente, alguém perseguiu ou ameaçou a senhora? R. Como eu sei como os militares funcionam, podem levar a mulher ou matar, só para o marido aparecer. P. Então porque não fizeram isso com os seus filhos, para o seu marido ou a senhora aparecerem? R. Pode ter sido a graça de Deus. P. Foram estes os únicos motivos pelos quais saiu da RDC? R. Sim. P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país? R. Os militares podem me matar, por causa do conflito que tiveram com o amigo do meu marido e com o meu marido. P. A senhora viveu no Brasil, desde 2015 até vir para Portugal, porque motivo saiu do Brasil? R. No Brasil vivia numa favela de nome Bele Forogié no Rio de Janeiro, fui para lá viver porque as casas são baratas, não se paga água nem luz, um rapaz que era bandido nessa favela, pediu-me namoro, mas eu não aceitei. Eu no brasil trançava o cabelo num cabeleireiro num centro comercial em Madureira, no dia 05/01/2020, quando vinha a regressar do trabalho por volta das 20H00, encontrei-me com o bandido que queria namorar comigo e com um amigo dele, ele ameaçou-me e obrigou-me a ir até à casa dele, eu não quis e ele começou a bater-me, tirou uma faca do bolso para me matar, mas o amigo dele não deixou e eu consegui fugir. No dia seguinte apresentei uma queixa à policia online, um congolês que mora ao pé de mim fez a queixa, mas ainda não houve resposta, o sistema online também não funcionava bem, também não tentei saber junto da policia, porque a policia só intervém quando há mortes. Voltei ao trabalho no dia seguinte e o bandido foi à minha procura em casa, estava lá uma amiga que vivia comigo, ele deixou uma mensagem através da amiga a dizer que se eu não aceitasse namorar com ele, que me iria matar. Quando a minha amiga me contou, sai de casa e fui pedir ajuda na igreja de Santo António, no bairro de Gramacho no Rio de Janeiro. Falei com um padre, expliquei o que se tinha passado, pedi ajuda para deixar o Brasil, havia muita confusão mesmo entre os bandidos, andavam aos tiros e nós não conseguíamos sair de casa, o padre ajudou-me, arranjou-me algum dinheiro e comprou-me a viagem, eu já tinha o meu passaporte para refugiados no Brasil. P. A senhora pediu asilo no Brasil? R. Sim, pedi asilo assim que cheguei ao Brasil em 2015, o meu pedido foi aceite. P. Que documentos emitidos no Brasil a senhora tem consigo? R. Tenho o meu passaporte para refugiados e um cartão de residente. P. Alguma vez foi membro de alguma organização politica, religiosa, militar, étnica ou social na RDC e no Brasil? R. Não. P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações? R. Não. P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção? R. Não. 5. A requerente apresentou como documento comprovativo da sua identidade, nacionalidade, um passaporte para estrangeiros emitido pelas autoridades brasileiras, com o nº. EC00…, válido até 06/08/2021. 6. Da apreciação da admissibilidade do pedido Em resumo, a requerente, nascida em Kinshasa, casada de forma tradicional, com quatro filhos, três deles menores de idade, de etnia bacongo, com o 11º ano de escolaridade, com o curso de esteticista, que trabalhou num cabeleireiro, vivia em na província de Kivu, em Bukavu, quando saiu da RDC, fundamenta a sua saída da RDC em 03/04/2015, por causa dos problemas do seu marido. A requerente declara, que o seu marido tinha um amigo com quem trabalhava na venda de oiro e coltan, que esse amigo tinha feito negocio com os militares da FARDC, que são militares do governo. Que o amigo do seu marido teve problemas com os militares e no dia 11/01/2015, os militares mataram-no, e que como os militares sabiam que o seu marido era amigo dele e que trabalhava com ele, começaram a andar atrás do seu marido. Que duas semanas depois de matarem o amigo do seu marido, quando regressava do mercado, foi avisada por uma vizinha que os militares estariam em sua casa, tendo esta impedido a requerente de entrar em casa, onde só se encontravam os seus filhos. Que os militares chegaram a ir a sua casa à procura do seu marido por duas vezes, em nenhuma das vezes a requerente ou o seu marido estavam em casa, na primeira vez só estavam em casa três dos seus filhos e que na segunda vez estavam os seus quatro filhos, nunca mais soube do marido e dos filhos. Que foi levada por essa vizinha para casa de uma irmã dela, no dia seguinte insistiu em voltar a casa por causa dos seus filhos, mas foi impedida pela vizinha e pelo marido dela, desmaiou, tendo acordado num centro médico, de onde foi levada pela vizinha e pelo marido desta para Kampala no Uganda em casa de familiares da vizinha de onde saiu de barco para outro país em África que não sabe identificar, onde apanhou outro barco para o Brasil. Que no Brasil viveu desde 2015 até vir para Portugal, tendo pedido asilo no Brasil assim que chegou, tendo o seu pedido sido aceite. Que no Brasil vivia numa favela no Rio de Janeiro, porque era onde as casas eram mais baratas e não se pagava água e luz. Que no Brasil trançava cabelo num centro comercial em Madureira no Rio de Janeiro. Que um rapaz que era bandido nessa favela, lhe pediu namoro, não tendo a requerente aceitado. Que um dia quando regressava do trabalho, encontrou-se com esse rapaz, que a ameaçou e a obrigou a ir até a casa dele, tendo a requerente recusado, o rapaz tirou uma faca para a matar, mas um amigo dele que estava presente impediu, tendo a requerente conseguido fugir. Que no dia seguinte apresentou uma queixa online com a ajuda de outro congolês, mas que não houve resposta a essa queixa, o sistema online também não funcionava bem. Que esse rapaz voltou a sua casa à sua procura, a requerente não estava em casa, estava uma amiga sua com quem vivia, tendo esse rapaz dito a essa sua amiga, que se a requerente não aceitasse namorar com ele que a iria matar. Que quando soube o que se tinha passado através da sua amiga, saiu de casa e foi pedir ajuda na igreja de Santo António no bairro Gramacho no Rio de Janeiro, ai falou com um padre, explicou-lhe a sua situação, que a ajudou a sair do Brasil, pagando o seu bilhete de avião. A requerente refere ainda que no Brasil entre os bandidos, andam aos tiros e não consegue sair de casa. Que não faz parte de nenhuma organização na RDC ou no Brasil. Receia voltar à RDC, porque os militares a podem matar, por causa do conflito que tiveram com o seu marido e com o amigo dele. Analisando as declarações da requerente e antes de qualquer consideração, saliente-se que se evidencia um relato bastante genérico, realizado sem o detalhe ou o envolvimento emocional expectável, quando associado à vivência de factos da natureza dos descritos. Ainda sobre as suas declarações, há a sublinhar a forma inconsistente, incoerente, como efetuou o seu relato sobre os acontecimentos que estiveram na base da sua decisão de saída do seu país de origem, não tendo causado no examinador a convicção de que se trata de pessoa verdadeiramente necessitada de proteção internacional ou sequer de que tenha sido vítima de qualquer situação de natureza persecutória. A requerente, menciona uma hipotética perseguição por parte dos militares, devido a fatos ocorridos em 2015, justificando o receio em voltar à RDC e a possibilidade de poder ser morta pelos militares que perseguiam o seu marido e mataram o amigo dele, não conseguindo justificar de forma credível de que passado estes anos, possa ser alvo de perseguição por desses militares, até porque não invoca qualquer tipo de perseguição ou ameaça a nível pessoal, referindo que sabe como os militares funcionam, que podem levar a mulher ou matar, só para o marido aparecer, questionada porque não fizeram o mesmo com os seus filhos de forma à requerente ou o seu marido aparecerem, a requerente refere que pode ter sido a graça de Deus, não invocando desta forma, qualquer situação real e fatual, onde esse receio pudesse na realidade ser efetivo. Por outro lado, a requerente, declara ter vivido no Brasil desde 2015 até vir para Portugal, onde pediu asilo e foi aceite o seu pedido, sendo portadora de um passaporte para estrangeiros, emitido pelas autoridades brasileiras, apesar de não existir um comprovativo desse pedido de asilo no Brasil e de uma aceitação do mesmo, a requerente é portadora do documento já referido. Ora face ao supra exposto afigura-se-nos que o receio invocado pela requerente não é fundado, já que aquela não demonstra de que a sua permanência no país de origem, se tornou intolerável pelos motivos previstos na definição de refugiado nem que seria intolerável o seu retorno à República Democrática do Congo. As declarações prestadas aliadas à falta de prova dos factos invocados, impedem a concessão do benefício da dúvida no presente caso. Com efeito, a concessão do benefício da dúvida desempenha nos pedidos de proteção internacional um papel relevante nos casos em que não é possível apresentar provas dos factos alegados, De acordo com o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR “(…) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos (…) O Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 195 que: “Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente.”. No ponto 205 do referido Manual, refere: “(a) requerente deverá: ii. Esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais. iii. Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência passada com detalhe necessário para permitir ao examinador o estabelecimento dos factos relevantes. Deve-lhe ser solicitado que dê uma explicação coerente de todas as razões invocadas que fundamentem o seu pedido de estatuto de refugiado e deve responder a todas as questões que lhe são colocadas.” Atender ao princípio do benefício da dúvida, consiste, na análise do pedido de asilo, em que a requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida. Perante o exposto e perante a falta de credibilidade da requerente e do cenário por ela apresentado, entende-se que não foram apresentados quaisquer factos merecedores da concessão do benefício da dúvida e relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que a requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei nº 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque3 com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio. Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para o estatuto de refugiado, por incorrer nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05 7. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Ora, considerando as declarações factuais da requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insuscetíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por Proteção Subsidiária. Das declarações da requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem, antes existem fundadas razões para concluir que o relato da requerente não merece credibilidade, quanto aos motivos pelos quais saiu da RDC. Efetuada consulta á informação mais generalizada, disponível sobre o país de origem, neste caso em concreto a RDC, 4 verifica-se desde logo que, relativamente à insegurança que se vive naquele país, não se pode falar da existência de um conflito armado interno nem um quadro de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Analisando as declarações da requerente naquele contexto nacional, particularmente nos fatos declarados e que a levaram a sair da RDC, desde logo se questiona a autenticidade do receio invocado pela requerente em regressar à RDC. Ora como mencionado no ponto 6 da presente informação, os fatos alegados não permitem fundamentar aquele receio, falta de fundamentação essa que é reforçada pela não atualidade dos fatos invocados e que terão ocorrido em 2015. Em conclusão, a proteção internacional visa substituir a proteção do país de origem, no caso em apreço, República Democrática do Congo, não invocando a requerente nenhuma razão que a impossibilite de regressar por ali se verificar alguma das circunstâncias previstas no regime de proteção subsidiária prevista no artigo 7º da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 24/2006, de 05.05. Assim, considerando as declarações factuais da requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insuscetíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por proteção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. 8.Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada. Tendo em conta o exposto no ponto 7 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05. Assim, submete-se à consideração do Exmo. Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19º, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05. GAR, 18 de março de 2020 O Instrutor A Chefe do Núcleo de Instrução V…” * A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos, que se mantêm: 1 - A ameaça dos militares à A. numa ocasião que a obrigou a esconder-se em casa de uma vizinha, noutro momento, para que não sofresse qualquer tipo de represálias por parte dos militares. 2 - O marido da A. não pôde voltar à sua casa. 3 - A A. apresentou queixa contra o referido indivíduo, mas não recebeu qualquer tipo de resposta por parte das autoridades. * Foi esta a motivação acerca da matéria de facto: “A convicção do tribunal assentou na prova documental junta aos articulados e constante do processo administrativo instrutor e da posição das partes assumidas nos articulados e da aplicação do princípio do benefício da dúvida que, contudo, se afastou por se considerar que a A. poderia ter comprovado a queixa que fez à polícia no Brasil, uma vez que a fez on line e com o auxílio de pessoa amiga. O facto de a A. ter declarado que não tem notícias do marido e dos seus filhos, desde 2015, revela-se inverosímil por injustificado, não sendo coerente com o facto de alegar que o seu marido não pôde voltar a casa desde 2015. Ou seja, se a A. não obteve notícias, não pode alegar que o marido ainda não regressou a casa. Tão pouco a A. apresentou a prova de ter pedido asilo no Brasil, o que impede a verificação dos factos aí invocados e prova dos mesmos que aí terá sido efetuada.” * De Direito A ora Recorrente formulou pedido de protecção internacional, que viu negado, por infundado, ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 108/2014 de 05.05, nos termos do qual, quando o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, o pedido é sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado. Inconformada, instaurou acção judicial, pedindo a anulação daquela decisão e a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo. Mais uma vez viu negada a sua pretensão, no essencial, com a seguinte fundamentação: “(…) o motivo da alegada perseguição ao seu marido relaciona-se com negócios com ouro e coltan, negócios que teria em conjunto com outra pessoa que terá sido morta em janeiro de 2015. Ou seja, tratam-se de razões fora do âmbito da proteção subsidiária. E o mesmo se aplica relativamente à razão invocada para a saída da A. do Brasil, país onde residia desde 2015 e terá obtido proteção internacional, pois que exibiu passaporte emitido pela R.F.Brasil para estrangeiros. Na verdade, a ameaça de morte que terá sofrido por ter recusado iniciar uma relação de namoro, não constitui fundamento do pedido de proteção em apreço. O clima de instabilidade e conflito armado interno na República Democrática do Congo, não consubstancia a existência de um risco de a A. sofrer uma ofensa grave, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo, como bem referiu o R. na Informação GAR parcialmente transcrita no probatório.” A Recorrente não se conforma com sentença proferida pelo TAC de Lisboa, porquanto considera que, atendendo aos factos por si relatados e às recorrentes notícias publicadas em diferentes sites, que dão conta que se vive actualmente um clima de instabilidade e conflito armado interno na República Democrática do Congo e a forma como as Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) têm vindo a actuar em distintas situações, são um indício de práticas que atentam contra os direitos humanos, pelo que ocorre um risco de a A. sofrer uma ofensa grave e existe um fundado receio, por parte da A., de voltar ao seu país de origem. Mais refere que deverão considerar-se como provados os factos por si alegados porquanto prestou declarações junto do SEF, tendo colaborado durante a entrevista para esclarecer todas questões suscitadas, não tendo o SEF requerido nenhuma entrevista adicional para esclarecer qualquer dúvida, como se sugere no ponto 199 do Manual de Procedimentos do ACNUR. E ainda atento o teor do ponto 196 deste Manual. Cumpre apreciar e decidir, sendo que começaremos pela segunda questão invocada pela Recorrente, que se prende com a matéria de facto. Afirma a Recorrente que devem ser dados como provados os factos por si alegados e considera que assim é por aplicação dos pontos 196 e 199 do Manual de Procedimentos do ACNUR. Fá-lo, todavia, sem especificar se se refere a todos os factos que foram dados como não provados na sentença, apenas a alguns deles ou eventualmente até a outros factos não referidos na sentença; e ainda sem esclarecer em que medida a aplicação do disposto em tais pontos do Manual deveriam ter levado a diferente decisão da matéria de facto. A reapreciação da decisão de facto exige ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, o cumprimento do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância (cfr art 640º, nº 1 e nº 2 do CPC). Portanto, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Ora, no caso em concreto, constata-se que, por um lado, a Recorrente não cumpre o ónus que sobre si impende, e, por outro, pretende uma alteração da decisão da matéria de facto não por força de um qualquer meio de prova produzido mas pela aplicação do benefício da dúvida. Assim, neste tocante, cumpre apreciar se a sentença recorrida errou na (não) aplicação do princípio do benefício da dúvida, questão que entronca com a primeira, ou seja, saber se a Recorrente preenche (ou não) os pressupostos de protecção previstos no n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo. No caso, a Autora pretende obter a autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo. Preceitua a citada norma que: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: (…) c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. (…)” Por força dos artigos 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4 (corpo), da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 e ainda dos pontos 195 e 196 (1ª parte) do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega Isto, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do paíse de origem do requerente e dos países por onde este tenha passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5). Todavia, tem-se entendido, reiteradamente, que o ónus que recai sobre o requerente de protecção internacional é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – a título de exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 11750/14 e 09498/12, de 12/02/2015 e de 21/02/2013, publicados em www.dgsi.pt. Assim, importa que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008: - O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; - O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; - As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; - O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; - Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. Ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova sempre e quando tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis. A justificação para este princípio do benefício da dúvida encontra-se explicitada no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, nos seguintes termos: “Constitui um princípio geral de direito que o ônus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, é possível que um requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o requerente conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, em princípio, o requerente deter o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De facto, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário” (ponto 196); - Mesmo que solicitante tenha feito um verdadeiro esforço para fundamentar a sua história, é possível que ainda faltem elementos de prova para fundamentar algumas de suas declarações. Como explicado linhas atrás (parágrafo 196), dificilmente um refugiado conseguirá “provar” todos os fatos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida como tal. Portanto, na maioria das vezes, será necessário conceder ao solicitante o benefício da dúvida (ponto 203); - Todavia, o benefício da dúvida apenas deverá ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tiverem sido obtidos e confirmados e quando o examinador estiver satisfeito quanto à credibilidade geral do solicitante. As declarações do solicitante deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos fatos conhecidos (ponto 204), Assim, apenas deve ser concedido o benefício da dúvida - quanto à prova do caso - desde que se mostre satisfeito o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade. No caso, cabia à Autora, que assenta a sua pretensão na alínea c) do nº 2 do art. 7º, demonstrar que o seu receio de regressar ao país da sua nacionalidade, por correr o risco de sofrer ofensa grave, é razoável e plausível. A Autora não apresentou qualquer meio de prova, pretendendo a aplicação do “benefício da dúvida”. Todavia, como vimos, para tal, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem. Sucede que, como bem entendeu a sentença recorrida, as declarações da Autora não são credíveis, coerentes e plausíveis face à realidade conhecida, não logrando sustentar a protecção requerida. Mais ainda, entendeu-se que os factos relatados pela Recorrente estão fora do âmbito da protecção subsidiária, quer porque “o motivo da alegada perseguição ao seu marido relaciona-se com negócios com ouro e coltan, negócios que teria em conjunto com outra pessoa que terá sido morta em janeiro de 2015” quer porque, no que tange à sua saída do Brasil, - “ país onde residia desde 2015 e terá obtido proteção internacional, pois que exibiu passaporte emitido pela R.F.Brasil para estrangeiros” – a ameaça de morte que terá sofrido terá sido por ter recusado iniciar uma relação de namoro. A Recorrente justifica o receio em voltar à RDC e a possibilidade de poder ser morta pelos militares que alegadamente perseguiram o seu marido e mataram o amigo dele, em 2015, - por motivos relacionados com negócios -, não conseguindo justificar, de forma credível, que passado estes anos, possa ser ainda alvo de perseguição por esses militares. Assinale-se que a Recorrente não invoca qualquer tipo de perseguição ou ameaça a nível pessoal, referindo que os militares podem levar a mulher ou a matar, só para o marido aparecer. Todavia, quando questionada porque não fizeram o mesmo com os seus filhos, de forma a que esta ou o seu marido aparecessem, a Recorrente limitou-se a referiu que pode ter sido a graça de Deus. As declarações da Recorrente não permitem fundamentar o alegado receio em regressar à RDC, falta de fundamentação essa que é reforçada pela não actualidade dos factos invocados, alegadamente ocorridos em 2015. Por outro lado, considerou a sentença recorrida que “O clima de instabilidade e conflito armado interno na República Democrática do Congo, não consubstancia a existência de um risco de a A. sofrer uma ofensa grave, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da Lei do Asilo, como bem referiu o R. na Informação GAR parcialmente transcrita no probatório.” Lê-se o seguinte na citada “Informação GAR”: “Efetuada consulta á informação mais generalizada, disponível sobre o país de origem, neste caso em concreto a RDC, 4 verifica-se desde logo que, relativamente à insegurança que se vive naquele país, não se pode falar da existência de um conflito armado interno nem um quadro de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” Este entendimento tem encontrado apoio na jurisprudência recente. Com efeito, em acórdão do TCA Sul de 24.10.2019 (proc. nº 397/19), exarou-se entendimento no sentido de que “Na Republica Democrática do Congo não ocorre actualmente uma situação de sistemática violação dos direitos humanos.” Aí se diz que “Sobre a situação da RDC e a não subsunção no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, por não estar comprovada uma efectiva actividade política de oposição ao governo, vide os recentes Acs. do TCAS n.º 441/19.0BELSB, de 26-09-2019, n.º 77/19.5BELSB, de 06-06-2019, n.º 2764/17.3 BELSB, de 06-08-2018, n.º 1888/17.1BELSB, de 31-01-2018, n.º 420/16.9BELSB, de 02-08-2016, n.º 13568/16, de 10-08-2016, ou do TCAN n.º 1182/17.8/BEBRG, de 30-05-2018 ou n.º 01647/17.1BELSB, de 26-01-2018.” Aqui chegados, concluímos que a factualidade relatada pela Recorrente não se enquadra na previsão do art. 7º da Lei de Asilo. E se assim é, não há qualquer facto duvidoso relevante, cujo ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado, pelo que não há razões para que ao caso seja aplicado o benefício da dúvida. E, por essa razão, também não se impunha ao SEF a realização de uma entrevista adicional, como sugerido no ponto 199 do Manual de Procedimentos do ACNUR, onde se diz que “Ainda que normalmente uma entrevista inicial seja suficiente para revelar a história do solicitante, pode ser necessário que o examinador faça uma entrevista suplementar para esclarecer quaisquer inconsistências aparentes, solucionar quaisquer contradições ou obter explicação para qualquer distorção ou dissimulação dos fatos materiais. Declarações falsas não constituem, por si só, motivo para a recusa da condição de refugiado e é da responsabilidade do examinador avaliar tais declarações à luz de todas as circunstâncias do caso.” Soçobram, assim, todas as invocações da Recorrente contra a sentença recorrida. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo). * Registe e notifique. * Lisboa, 26 de Novembro de 2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade) Ana Paula Martins |