Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 623/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/02/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | GERÊNCIA ACTO DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE |
| Sumário: | 1. A continuidade temporal de intervenções em nome e como representante da sociedade, em actos materiais de natureza social e com reflexos de natureza patrimonial, revela o desempenho de funções próprias de administração da sociedade. 2. Estando em causa na execução uma dívida referente a imposto abolido e sendo a prescrição, a ser oficiosamente conhecida, fundamento de oposição, impõe-se, em sede desta, o seu conhecimento, no caso de se verificarem os pressupostos constantes no art. 48º da LGT, em conjugação com o disposto nos arts. 5º nº 2 e 6º do DL 398/98, de 17/12. 3. No seguimento da jurisprudência já firmada pelo Tribunal Constitucional é de entender que o art. 13º do CPT não sofre de inconstitucionalidade (cfr. acórdão do TC, nº 328/94, de 13/4) .4. Não basta a circunstância de ter sido feita a prova da prática de certos actos materiais reveladores e caracterizadores de funções normalmente inerentes ao exercício de gestão de uma qualquer empresa (gestão que a oponente pretendia provar não ter ocorrido), para que a parte alegante se tenha como incursa na previsão da litigância de má fé à luz da ai. b) do nº 2 do art. 456 do CPC. |
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