Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 433/13.2BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/17/2020 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | Só depois de proferida decisão final é que deve ser ordenada a remessa, para apensação ao processo de insolvência, dos processos de oposição que correm por apenso ao processo de execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que ordenou a remessa do processo de oposição deduzida por A….. ao tribunal onde corre processo de insolvência da devedora originária, veio apresentar recurso jurisdicional. * 1.2. O objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente concluiu como segue: * 1.2.2. Contra-alegações O recorrido não apresentou contra-alegações. * 1.3. Parecer do M.º P.º O EMMP junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * 1.4. Questões a decidir Efeitos no processo de oposição da decisão de avocação ao processo de insolvência dos processos executivos fiscais pendentes contra o devedor originário. * 2 - Fundamentação 2.1 De facto 2.1.1. Factos provados Considerando que se tem entendido que a remessa do processo de execução fiscal ao Tribunal de Insolvência, implica a remessa de todos os processos de que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso, como são os de Oposição à execução fiscal deduzida pelo executado originário ou por revertidos (neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02 de junho de 1999, proferido no processo n.º 022527), remeta, para efeitos do artigo 180.º do CPPT, os presentes autos ao processo de insolvência a decorrer os seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Cível da Guarda, Juiz 2 (processo n.º 559/19.9T8GRD). Dê conhecimento do presente despacho às parte e ao órgão de execução fiscal. * 2.2. De Direito O objecto do presente recurso é a decisão do TAF de Castelo Branco que, perante o ofício do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, a solicitar a remessa dos processos de execução fiscal n.º ….., ordenou não só a remessa do mesmo mas também do processo de oposição deduzido pelo responsável subsidiário A….., ou seja, o presente processo. Como justamente refere o EMMP no seu douto parecer, o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda apenas solicitou a remessa, para apensação ao processo de insolvência, do processo de execução, pelo que ao ordenar também a remessa do processo de oposição o tribunal recorrido foi além daquilo que lhe era solicitado. Vejamos se a lei lho permitia. Nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do CPPT, “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração” O n.º 2 acrescenta que “O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial”. Numa interpretação meramente literal dos preceitos, apenas as execuções fiscais deveriam ser remetidas ao tribunal da insolvência. Mas, refere Jorge Lopes de Sousa, o STA tem entendido que essa remessa abrange também todos os processos tramitados por apenso à execução fiscal, como sucede com os processos de oposição. “Esta remessa explica-se”, diz o autor, “por, na pendência do processo de recuperação da empresa ou de falência ou de insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes e aos bens que se integram na massa falida ou insolvente. Por outro lado, relativamente aos responsáveis subsidiários, justifica-se o não prosseguimento dos processos de execução e de oposição por no processo de recuperação da empresa ou de falência ou insolvência poder haver alteração do montante dos créditos a cobrar, na sequência de acordo nesse sentido, sendo esse acordo, a partir daí, o suporte para a cobrança coerciva das dívidas por ele abrangidas, pois, como se prevê no n.° 5 do presente art. 180.º o seguimento dos processos de execução fiscal contra o falido ou responsáveis subsidiários, após a cessação do processo de recuperação, não prejudica as obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito desse processo”[1]. Esta tese é acertada se for perspectivada para as oposições já decididas. Para aquelas que ainda não tenham decisão, a remessa do processo de oposição não se justifica. Não se justifica, desde logo porque o juiz do processo de insolvência não tem competência para decidir o processo de oposição. Não a tendo, a remessa do processo de oposição implica, para o oponente, sujeitar-se aos efeitos da demora na marcha do processo de insolvência, vendo-se, no ínterim, perante uma indefinição da sua situação jurídica perante a entidade exequente, o que claramente viola o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Por outro lado, sendo o responsável subsidiário chamado a responder pelas dívidas fiscais da devedora originária com as forças do seu património, não se vê em que isso possa ser relevante para a definição do montante dos créditos e das dívidas daquela. É certo que o acordo que venha a ser obtido no processo de insolvência vincula a entidade exequente do processo de execução fiscal. Mas, o seu reflexo no processo de oposição é meramente reflexo ou indirecto, não tendo qualquer utilidade directa na definição da legitimidade executiva passiva do responsável subsidiário, apenas eventualmente na dimensão ou quantificação da sua responsabilidade. Por conseguinte, e entender-se que na ratio do artigo 180.º do CPPT se contém a remessa de todos os processos que corram por apenso à execução fiscal, o que, pelas razões já aduzidas, não temos por líquido em relação ao processo de oposição, a remessa deste apenas se justifica depois de proferida decisão sobre o respectivo objecto, para a qual apenas o juiz tributário é competente. Por fim é de sublinhar que o tribunal recorrido foi além do que lhe foi solicitado pelo tribunal da insolvência, que não requisitou a remessa de todos e quaisquer processos referente ao oponente mas apenas aqueles processos de execução fiscal que concretamente referenciou, isto apesar de ter conhecimento da pendência do presente processo por apenso ao processo de execução fiscal n.º …... Em face do exposto, têm razão a recorrente e o EMMP, quando defendem que a remessa do presente processo de oposição ao processo de insolvência não devia ter sido ordenada. Consequentemente, é de revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento do processo até decisão final transitada em julgado, se a tanto nada mais obstar. * 3. Dispositivo Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogam o despacho recorrido e ordenam a baixa do processo ao tribunal a quo para prosseguimento dos ulteriores termos até final. Sem custas D.n. Lisboa, 2020-09-17 Benjamim Barbosa Ana Pinhol Isabel Fernandes ____________ |