Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11565/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2003
Relator:Teresa Sousa
Descritores:DOCENTES DE ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo

J...., professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Júlio Brandão, em Vila Nova de Famalicão, a exercer funções no ensino de português na Suíça, no regime de destacamento, com residência na Rue........, Suíça, vem interpor recurso contencioso do acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, em 27.02.2002, que indeferiu a pretensão do recorrente a ser abonado pelas despesas efectuadas em serviço.
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no nº 1 do art. 12 do DL. nº 13/98, de 24/1.
Em alegações formulou as seguintes conclusões:
1. Devem ser dados como assentes todos os factos alegados pelo recorrente na sua petição de recurso, os quais não foram contestados pela Entidade recorrida.
2. O acto impugnado foi proferido numa situação clara de violação do disposto no nº 1 do art. 12º do DL. nº 13/98, de 24 de Janeiro.


Na sua resposta a autoridade recorrida defende que deve ser negado provimento ao recurso.
Em alegações concluiu o seguinte:
- Em face das alegações do recorrente dá-se como inteiramente reproduzido tudo quanto foi dito na resposta ao presente recurso, sendo assim formulam-se as seguintes conclusões:
- Com o devido respeito, salientamos que no direito administrativo não tem cabimento a afirmação do ponto 1 da conclusão das alegações do recorrente porquanto à administração cabe apenas o cumprimento da lei.
- A deslocação efectuada pelo recorrente à escola da Villars-sur-Ollon faz parte de um dos seus locais de trabalho habituais e dentro do seu horário de trabalho, logo não se trata de uma deslocação em serviço e assim as despesas com almoços ali efectuadas, não podem ser enquadradas nas despesas com deslocações em serviço, nos termos do nº 1 do art. 12º do DL. nº 13/98.
- Assim o despacho recorrido, de 27.02.2002, é na sua totalidade legal, salvo melhor opinião.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 43 e 44 no sentido de se negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A) – No dia 28.08.2001, o recorrente solicitou à Coordenação do Ensino de Português na Suíça, o reembolso das despesas a efectuar com almoços “...aquando das minhas deslocações ao curso de Villars, visto que, no ano lectivo transacto, somente me foram reembolsadas as despesas de transporte para o referido curso, de acordo com o nº 2 do Artigo citado” (art. 12º do DL. nº 13/98, de 24/1) - cfr. doc. 2, fls. 10 dos autos.
B) – Por ofício datado de 06.11.2001, o recorrente foi informado do despacho do Coordenar do NEPE: “... informo V. Exa. que o professor José Manuel Coelho não tem direito ao reembolso das despesas referentes ao almoço. Com efeito a deslocação ao curso de Villars faz parte do horário lectivo que lhe foi atribuído para o presente ano lectivo não sendo, nestes casos, reembolsadas as despesas com almoço.” – cfr. doc. 3, fls. 11.
C) – Não se conformando com esta decisão dela interpôs o recorrente recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, solicitando a revogação daquela, nos termos constantes do doc. 4 a fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D) – Sobre este requerimento recaiu o Parecer nº 4/GJ/02, de 25.01.2002, do Gabinete Jurídico do Ministério da Educação, junto a fls. 5 a 9 dos autos, e que aqui se dá por reproduzido, onde se conclui pela improcedência do recurso hierárquico interposto;
E) – Neste parecer apôs, com data de 27.02.02, a entidade recorrida o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o recurso conforme o proposto neste parecer.” – acto recorrido.
F) – O recorrente, professor do quadro da escola Júlio Brandão, encontra-se destacado na área consular de Genebra – Suíça, onde exerce funções no âmbito do Ensino Português no Estrangeiro, tendo no ano lectivo de 2001/2002 cursos localizados em escolas de Montreux, Vevey, Leysin e Villars-sur-Ollon, nesta última localidade situada a 35 km de Montreux (cidade residência do recorrente), o curso é ministrado ao Sábado, com uma carga horária entre as 9h00 e as 17h00 – cfr. mapa respeitante ao recorrente junto ao processo instrutor, fls. não numeradas.

O Direito
O recorrente alega que o despacho recorrido ao indeferir o seu pedido de reembolso das despesas a efectuar com almoços quando se desloca à localidade de Villars-sur-Ollon, aos Sábados, aí permanecendo entre as 9h00 e as 17h00, viola o disposto no art. 12º, nº 1 do DL. nº 13/98, de 24/1.
De acordo com este preceito, do DL. nº 13/98 que aprovou o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro, “1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.”.
O recorrente entende que, uma vez que tem de almoçar naquela localidade por o curso que aí lecciona ter uma carga horária distribuída pela manhã e pela tarde, essa despesa com almoços lhe deveria ser paga.
Tal como consta do preâmbulo do DL. nº 13/98 “O ensino português no estrangeiro constitui, de acordo com a Lei nº 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo -, uma modalidade especial de educação escolar que se rege por disposições especiais e resulta das incumbências do Estado português definidas nos artigos 74º e 78º da Constituição da República Portuguesa.
(...)
O presente diploma aprova o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro, tomando em consideração a especificidade do exercício de tais funções docentes, nomeadamente no que se refere ao regime de concursos, às condições de trabalho e ao sistema remuneratório, sem prejuízo da aplicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário em tudo o que não contrariar ou não estiver expressamente definido no referido regime jurídico. (...)”.
Quanto ao reembolso de despesas rege o citado art. 12º que, para além de prever no seu nº 1 reembolso de despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, estabelece no nº 2 o reembolso das despesas de transporte “entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho,...”; e no nº 3 contempla o direito ao reembolso de despesas “com outras deslocações previamente autorizadas,...”, (regendo os nºs 4 e 5 sobre a forma como se deverão realizar as despesas de transporte e o nº 6 excluindo o direito a tal reembolso, para docentes com direito a completação de remunerações).
Ora, afigura-se-nos que face à redacção do preceito em causa ( e tendo presentes as regras de interpretação previstas no art. 9º do Cod. Civ.) tem de entender-se que este apenas contempla dois tipos de despesas:
- as de deslocação em serviço e com outras deslocações – sempre previamente autorizadas (nºs 1 e 3);
- as de transporte relacionadas com a colocação e cumprimento do horário de trabalho dos docentes (nº 2).
Só quanto às despesas de transporte em função da colocação a lei prevê expressamente o seu reembolso, sendo manifesta a distinção estabelecida entre estas e todas as outras (despesas de) deslocações esporádicas (e excepcionais), que dependem sempre de prévia autorização.
É assim de entender que as despesas com refeições, que no caso em apreço resultariam directamente da colocação e horário do docente, não estão contempladas no art. 12º, nº 1 do DL. nº 13/98, que apenas se refere a despesas com deslocações esporádicas e não àquelas.
Improcede, assim, o vício de violação do disposto no art. 12º, nº 1 do DL. nº 13/98.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso;
b) – condenar o recorrente nas custas, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.

Lisboa, 15 de Maio de 2003