Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01953/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/29/1998
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório

1. Vila...., Ldª., com sede em Portimão requereu no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo do disposto no artº. 62º. do Dec-Lei nº. 445/91, a intimação para um comportamento do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, para que este procedesse à emissão do alvará de licença de construção relativo a um projecto de construção de uma fossa para tratamento de águas residuais.

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 4.9.1998, indeferiu o pedido.

A requerente interpôs recurso jurisdicional e, remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público, invocando diversa jurisprudência, emitiu douto parecer no sentido da declaração da incompetência do Tribunal em razão da matéria.

2. Fundamentos
2. Nos termos do artº. 3º. da L.P.T.A., a questão da competência é de ordem pública e de conhecimento prioritário.

Como tem sido observado em acordãos anteriores deste T.C.A. (cfr. Ac. de 30.4.98, proc. 1078/98 e Ac. de 2.4.98, Proc. 1047/98) e resulta do disposto no artº. 40º. al. a) do E.T.A.F., o T.C.A. apenas conhece de duas espécies de recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo, a saber:

- Decisões que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público;

- Decisões que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.

Ora, no caso dos autos, não se tratando obviamente de matéria relativa ao funcionalismo público, a questão colocada consiste em averiguar se estamos perante um meio processual acessório, integrado na definição da competência jurisdicional do T.C.A., ou antes perante um meio contencioso principal.

Como já tem sido notado, a expressão “meios processual acessórios” não é sinónimo de “meios processuais urgentes”, antes significando uma relação de acessoriedade ou dependência em relação a um meio processual principal, no sentido de configurar uma actuação preparativa ou complementar de qualquer outra.

Ora meios processuais acessórios são os previstos nos arts. 76º. e seguintes da L.P.T.A., e em todos eles é visível uma nota de acessoriedade ou dependência em relação a um processo principal, no qual se define a relação jurídica material em causa.

Ora, a espécie processual prevista no artº. 62º. do Dec-Lei nº. 445/91, visando a intimação da autoridade competente para a emissão de um alvará de licenciamento, antes se configura como um meio próprio do direito urbanístico, como resulta claramente do preâmbulo do Dec-Lei nº. 250/94 de 15.10 e tem sido pacificamente decidido, quer pelo S.T.A., quer por este T.C.A.

A análise do meio processual em questão revela que o mesmo é autónomo e independente, visto que ali fica integralmente definida a situação jurídica do administrado com a tomada da respectiva decisão final (cfr. Acs. do Pleno do S.T.A. de 29.4.98 e de 23.6.98, respectivamente in Rec. 43 626 e Rec. 43 472), não sendo necessário qualquer outro processo principal para que a pretensão formulada fique definitivamente decidida.

Assim, e como se escreveu no último dos arestos supracitados, a competência para, em 2º. grau de jurisdição (recurso jurisdicional), conhecer da controvérsia suscitada num T.A.C. a propósito da emissão de um alvará de licenciamento de obras, pertence, não à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (artº. 40º., alínea a) do E.T.A.F., na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº. 229/96 de 15.10), mas sim à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por força do estatuído no artº. 26º. nº. 1, al. b) desse diploma, já que se trata de decisão «de um recurso de decisão proferida por um tribunal administrativo de círculo para cujo conhecimento não é competente o Tribunal Central Administrativo».

Ou seja: perante as disposições combinadas dos arts. 40º. als. b) e f) e 26º. nº. 1 als. c) e g) do E.T.A.F. e 77º. da L.P.T.A., está excluída a competência do T.C.A. em razão da matéria para conhecer do presente recurso, como justamente refere o Digno Magistrado do Ministério Público.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso jurisdicional.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Outubro de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues