Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1556/10.5 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/15/2023 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACTOS INVÁLIDOS |
| Sumário: | I – Sendo obrigatória a constituição de advogado, a falta de constituição de mandatário após a renúncia do anteriormente constituído, no prazo legalmente previsto determina a suspensão da instância;
II – A suspensão da instância deve ser notificada às partes incluindo a parte que lhe deu origem sob pena de nulidade por omissão, caso influa no exame e decisão da causa; III – A influência da omissão da notificação do despacho que determina a suspensão da instância deve ser apreciada tendo em conta a sua possibilidade em concreto no caso sub judice e não a efectiva influência; IV - Enquanto durar a suspensão da instância apenas podem ser praticados validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável constituindo a invalidade dos actos praticados fora desse enquadramento, a nulidade dos actos praticados e dos termos subsequentes que deles dependam. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
O Município de Santarém, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por este Município contra C. M., M. S. e M. M., peticionando a declaração de nulidade da clausula 26ª do protocolo celebrado entre o Município de Santarém e as RR, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « 1. Por requerimento entrado em juízo a 19/05/2014, veio o Autor, Município de Santarém - ora Recorrente - arguir, em alternativa, duas nulidades, a primeira, resultante da omissão de notificação ao Município Autor do Despacho de 16/04/2014 que declarou a instância suspensa e que deveria determinar, por consequência, a anulação de todos os actos subsequentes e, a segunda, resultante da prolação da Sentença de fls enquanto a instância se encontrava suspensa por falta de constituição de Mandatário por parte do Autor. 2. Por Despacho de fls., datado de 16/12/2014, foi decidido, pelo Mmo. Juiz-Relator indeferir o requerido, por considerar que "...não há qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser suprida...". 3. O Município Autor não se conforma com tal Decisão, que, além de ilegal, por fazer uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, padece, ela própria de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que apenas apreciou e decidiu sobre a 1a nulidade arguida pelo Autor, nada referindo ou decidindo sobre a segunda, a qual foi arguida em alternativa àquela. 4. Razão pela qual vem interpor o presente Recurso. 5. Com efeito, a omissão resultante da falta de notificação ao Município Autor do Despacho de 16/04/2014 que declarou a suspensão da instância é geradora de nulidade (cfr. 195° do CPC), que deveria ter sido reconhecida e declarada e que deveria ter determinado, ainda, (i) a anulação de todos os termos e actos subsequentes praticados até ao dia 14/05/2014, maxime a anulação da Sentença de fls., pois só nessa data - por ter sido junta aos autos procuração forense pelo Autor - poderia ser levantada a suspensão da instância, e (ii) a pratica do acto ilegalmente omitido, o qual deveria ser notificado ao Mandatário ora constituído retomando-se, a partir de então, os termos subsequentes do processo; 6. Acresce que, em alternativa, sempre sem conceder, ainda que assim se não entendesse, sempre deveria ter sido reconhecido e declarado que a prolação da Sentença, encontrando- se os autos suspensos em virtude da falta de constituição de mandatário por parte do Município, é, igualmente, geradora de nulidade (cfr. 195°, 269°/ 1/b) e 275°, todos do CPC), a qual, não só deveria ter sido declarada como, deveria ainda, ter determinado a anulação de todos os termos e actos subsequentes praticados até ao dia 14/05/2014, maxime a anulação da própria Sentença de fls., pois só nessa data - por ter sido junta aos autos procuração forense pelo Autor - poderia ser levantada a suspensão da instância. 7. Por outro lado, em face do disposto no Art.° 159° n.° 1 e Art.° 275°, n.°1, ambos do CPC, e sob pena de não se alcançar a coerência legal do sistema, a constituição de mandatário exigirá: que se ponha termo à suspensão, que seja emitida (prolatada) Sentença, a sua notificação ao Mandatário constituído, iniciando-se só a partir desta notificação, o prazo para eventual, recurso dessa Sentença. 8. A Decisão Recorrida, ao decidir como decidiu, indeferindo o requerido nos termos acima transcritos, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos invocados preceitos legais, maxime do disposto no art.° 195° do NCPC, além do que ao apreciar e decidir, apenas, da questão da 1ª das arguidas nulidades, nada referindo ou decidindo a propósito da 2a, incorreu, ela própria, na nulidade prevista no art.° 615°/1, al. d) do CPC. 9. Em face de todo o exposto deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Despacho Recorrido e consequentemente ser declarada a nulidade nos termos atrás descritos e com todas as legais consequências.» * Os Recorrido não apresentaram contra-alegações. * Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 283.º do CPC (regime que consta actualmente no artigo 275.º) ao julgar não verificada a nulidade arguida pelo recorrente, decorrente da omissão da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância. Importa ainda apreciar e decidir se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia quanto ao segundo pedido formulado, no sentido de ser reconhecido que a sentença não poderia ter sido proferida no momento em que o foi, porquanto a instância estava suspensa.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto
Tendo em vista a apreciação e decisão do presente recurso, procede-se à fixação do seguinte circunstancialismo processual: 1. O Autor através dos seus mandatários constituídos na acção respondeu à matéria de excepção suscitada na contestação; 2. Através de requerimento de 3/1/2013 a fls. 259 os referidos mandatários renunciaram ao mandato; 3. Por despacho de 1/2/2013 foi ordenada a notificação do mandante e da parte contrária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 3 do CPC, com a indicação de a mandante ser expressamente advertida do disposto no n.º 3 do mesmo artigo – cf. documento de fls. 261; 4. Através de carta registada com aviso de recepção foi remetida ao Município Autor, a notificação do despacho identificado no ponto anterior, bem como, para no prazo de 20 dias, constituir novo mandatário sob pena de ser ordenada a suspensão da instância nos termos do artigo 39.º, n.º 3 do CPC – cf. documento de fls. 265; 5. O aviso respeitante à notificação referida no ponto que antecede foi recebido em 18/2/2013 – cf. documento de fls. 266; 6. Em 16/04/2013 foi proferido despacho declarando suspensa a instância, uma vez que, sendo obrigatória a constituição de advogado, até à data o Município não havia constituído advogado – cf. documento de fls. 269; 7. Tal despacho foi notificado aos Réus – cf. documento de fls. 270 a 272; 8. Em 28/02/2014 foi proferido despacho com o seguinte teor: «afigurando-se-me que a questão a decidir na presente acção é simples, ao abrigo do disposto no Art.º 27º/1, i) do CPTA, profere-se a seguinte sentença (…)» - cf. fls. 280 dos autos; 9. Na mesma data foi proferida sentença – cf. fls. 280 e ss; 10. Em 1/4/2014 o TAF de Leiria remeteu por via postal a notificação da sentença dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém bem como aos Réus – cf. documento de fls. 293 a 300; 11. Em 12/05/2014 o Município requereu a junção aos autos de procuração forense – cf. fls. 305 e 306; 12. Em 19/05/2014 o Autor dirigiu aos autos o seguinte requerimento: 14. Mais dispunha o art.° 39°/4 do CPC, aplicável à data - e correspondente, hoje, ao art.° 47°, n.° 3, al. a) do NCPC - que “Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância se a falta for do autor;” o que sucedeu. Com efeito; 15. Notificado a 18/02/2013 do Despacho de 1/02/2013, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 39°, n.°s 1 e 2 do CPC, com a expressa advertência do disposto no seu n.° 3, e não tendo constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, impunha-se a suspensão da presente instância, tal como foi determinado pelo Despacho seguinte, de 16/04/2013. De facto, 16. Trata-se de uma causa de suspensão expressamente determinada pela lei (cfr. art.° 276°, n.° 1, al. d) do CPC, ou art.° 269°, n.° 1, al. d) do NCPC), por força da falta de constituição de mandatário por parte do Autor num processo em que é obrigatória tal constituição e cuja cessação depende da cessação da circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo, i.e. da constituição de novo mandatário (cfr. art.° 284°, n.° 1, al. d) do CPC). Acresce que, 17. De acordo com o regime da suspensão previsto no art.° 283° do CPC - hoje correspondente ao art.° 275° do NCPC - “Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável." (n.° 1) e “Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão” (n.° 2). 18. Pelo que, não só se impunha que o Autor tivesse sido notificado do referido Despacho de 16/04/2013 - a declarar a suspensão da instância - o que, não tendo sucedido, como é o caso, constitui uma omissão que é geradora de nulidade e que determina a nulidade de todos os actos subsequentes praticados desde esse momento em diante (cfr. 201° a 206° do CPC) como, ainda, e por consequência, jamais poderia ter sido proferida Sentença nos presentes autos, cuja instância, para todos os efeitos, se encontrava suspensa (cfr. 275° NCPC); Efectivamente, 19. O Despacho de 16/04/2013 apenas foi notificado aos Réus impondo-se que o tivesse sido igualmente ao Município Autor (cfr.art.0 255° do CPC e 249° do NCPC); Acresce que, 20. Em qualquer caso, encontrando-se a instância suspensa, como era igualmente o caso, não podiam praticar-se quaisquer actos, senão urgentes, pelo que a prolaçâo da Sentença de fls. nessas circunstâncias, i.e. encontrando-se suspensa a instância, constitui uma nulidade grosseira por preterição manifesta do invocado art.° 275° do NCPC); 21. Na verdade, enquanto o Autor não constituísse novo Mandatário - pondo fim à circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo - a presente instância mantinha-se suspensa não podendo ser praticados quaisquer actos, senão urgentes. 22. O Autor apenas constituiu novo mandatário mediante requerimento junto aos autos no passado dia 14/05/2014 pelo que só a partir dessa, mediante a cessação da circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo, poderia dar-se por cessada a suspensão da instância e retomada a mesma através da pratica de todos os actos. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa.: a) Seja reconhecido que o Despacho de 16/04/2014, que declarou a suspensão da presente instância, não foi notificado ao Município, aqui Autor e devia tê-lo sido; b) Que tal omissão é geradora de nulidade, a qual, não só deverá ser declarada como, ainda, deverá determinar: (i) a anulação de todos os termos e actos subsequentes praticados até ao dia 14/05/2014, maxime a anulação da Sentença de fls., pois só nessa data - por ter sido junta aos autos procuração forense pelo Autor - poderia ser levantada a suspensão da instância; (ii) a pratica do acto ilegalmente omitido, o qual deverá ser notificado ao Mandatário ora constituído retomando-se, a partir de então, os termos subsequentes do processo; Em alternativa e sem conceder, c) Seja reconhecido que a Sentença de fls., dado que a instância se encontrava suspensa, não podia ter sido proferida; d) Que a prática de tal acto é geradora de nulidade, a qual, não só deverá ser declarada como, ainda, deverá determinar a anulação de todos os termos e actos subsequentes praticados até ao dia 14/05/2014, maxime a anulação da própria Sentença de fls., pois só nessa data - por ter sido junta aos autos procuração forense pelo Autor - poderia ser levantada a suspensão da instância.» - cf. documento de fls. 310; 13. Em 16/12/2014 foi proferido o seguinte despacho: «O A., Município de Santarém, veio requerer, em síntese, i) a declaração de nulidade decorrente da omissão de notificação do despacho que determinou a suspensão da presente instância, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo e, em alternativa, ii) a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos por a instância se encontrar suspensa, com a anulação do processado subsequente. Vejamos então. Face aos documentos constantes dos autos apura-se, com interesse para a questão a decidir, a seguinte factualidade: A) Em 03-01-2013 foi junto aos autos requerimento dos Mandatários do A. A renunciarem ao mandato (cfr. fls. 259); B) Por despacho de fls. 261 dos autos foi determinado o cumprimento ao disposto no, então vigente, artigo 39.º do CPC, tendo sido, para o efeito, notificadas as partes; C) Considerando a inércia do A., a fls. 269 foi determinada a suspensão da instância, e expedidas notificações aos RR.; D) A 28-02-2014 foi proferida a decisão de fls. 280 a 289, que julgou improcedente a presente ação; E) Em 01-04-2014 foram expedidas as notificações da sobredita sentença às partes (cfr. fls. 293 a 296 dos autos); F) Em 12-05-2014 o A. juntou aos autos procuração forense (cfr. fls. 305 e 306 dos autos). G) Em 19-05-2014 deu entrada neste Tribunal, via correio eletrónico, o presente requerimento. Fixada esta factualidade, vejamos então a questão colocada pela A. É seguro que, no caso dos autos, é obrigatória a constituição de advogado e que, nas situações em que o A., depois de notificado da renúncia do mandatário constituído, não constituir novo mandatário, há lugar à suspensão da instância, conforme resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 1 al. a) do CPC, sendo o que foi determinado. Com efeito, conforme resulta do despacho de 01-02-2013, e respetiva notificação de fls. 265 dos autos, o A. foi notificado para constituir mandatário no prazo de 20 dias e expressamente advertido da cominação da suspensão da instância. Trata-se, na verdade, de uma causa de suspensão expressamente determinada por lei (artigo 269.º, n.º 1, al. d) do CPC) e cuja cessação depende da verificação da circunstância que a determinou, ou seja, da constituição de mandatário (artigo 276.º, n.º 1 al. b) do CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 281.º do mesmo código. Essa suspensão veio a ser ordenada por despacho de 16-04-2014 mas, com invoca o A., tal despacho não lhe foi notificado. No seu entender esta omissão é geradora de nulidade que determina a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença entretanto proferida. Ora, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prevê só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A este respeito ensinava Alberto dos Reis1 que é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que “os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem atos que deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a 1 In “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol II, pág. 486. instrução, a discussão ou o julgamento dela”. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A invocada nulidade não é declarada expressamente por lei pois não encontra previsão nos artigos 186.º e seguintes do CPC. A não ser que a nulidade seja insuprível (nulidades principais), a regra é de que as restantes nulidades (secundárias) devem ser arguidas na sequência do primeiro ato em que a parte interveio no processo (cfr. artigo 205.º, do CPC). No caso sub judice, ainda que se considere que a omissão de notificação do despacho de suspensão da instância gera, por si só, nulidade, essa nulidade será secundária (visto que não se encontra incluída no elenco das nulidades referidas no artigo 198.º, n.º 1 do CPC) e, por conseguinte, sanável pelo decurso do tempo, se não for atempadamente arguida (cfr. art.º 199.º do CPC. A questão decidenda passa, pois, por saber se a sobredita omissão podia ou não influir no exame e na decisão, entretanto proferida, da presente ação. Note-se que o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade só sucede quando o ato haja atingido o seu fim, e só caso a caso e com a devida prudência e ponderação pode resolver-se a questão de saber se o ato atingiu o seu fim. No caso em apreço, conforme resulta do recorte probatório, o A. foi notificado da renúncia ao mandato e para constituir novo mandatário com a advertência de que, caso não o fizesse, tal implicaria a suspensão da presente instância, tendo decorrido o respetivo prazo legal, de vinte dias, sem qualquer impulso da sua parte. Determinada a suspensão da instância, foi omitida a notificação ao A. desta suspensão e, cerca de dez meses depois, foi proferida decisão. Porém, apesar dessa omissão, não se vê que da mesma resulte qualquer circunstancialismo dentro do qual se possa afirmar que influenciou ou fosse suscetível de influenciar a decisão proferida. Ou seja, a falta de notificação do referido despacho não inviabilizou a intervenção do A. No processo, que conhecia da obrigatoriedade de constituir mandatário, nem coartou a possibilidade de produzir prova adicional uma vez que a prova a efetuar nos autos era apenas documental e foi feita com a apresentação da petição inicial. A preterição desta notificação, salvo melhor opinião, não pode considerar-se essencial pois mesmo que ela tivesse sido cumprida, a decisão proferida não seria diferente. Dito de outra forma, essa omissão não produz os efeitos pretendidos pelo A. uma vez que a falta daquela notificação constitui uma mera irregularidade, sem os apontados efeitos invalidantes, na medida em que não teve influência na decisão proferida. Consequentemente, tal não obstava à prolação da decisão, que assim não padece da nulidade que lhe é imputada, que foi notificada ao A. e da qual não interpôs recurso. Em face de todo o exposto, considero que não há qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser suprida e, por conseguinte, indefiro o requerido. (…)» * Consta ainda da mesma sentença: «Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou» e que «A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.». * III – 2. Da apreciação do recurso
O recurso que nos vem dirigido tem por objecto o despacho proferido a fls. 338 e ss que indeferiu o pedido de declaração de nulidade decorrente da omissão de notificação do despacho que determinou a suspensão da instância, bem como a anulação dos termos subsequentes do processo. Após a renúncia ao mandato, o Município Autor foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 39.º, n.º 3 do CPC, sem que, no prazo legalmente previsto tenha procedido à constituição de mandatário. Nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado, conforme decorre do disposto no artigo 6.º do CPPT. Senão vejamos. Estabelece o aludido artigo 6.º do CPPT, na parte aplicável ao caso que nos ocupa, que é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância. À data da propositura da acção, a alçada dos tribunais tributários correspondia a um quarto da estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância. Por força do disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (Lei que aprovou a LOFTJ), a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância foi estabelecida em € 5 000,00. Um quatro de € 5 000,00 corresponde a € 1 250,00 e o seu décuplo a € 12 500,00. Considerando que foi atribuída à acção o valor de € 30 000,01, nos termos do artigo 6.º do CPPT é obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos. Por falta de constituição de mandatário, no prazo legalmente previsto foi decretada a suspensão da instância. Tal despacho apenas foi notificado aos Réus. A suspensão decretada decorre da conjugação do disposto nos artigos 39.º n.º 3 e 276.º, n.º 1 alínea d) do CPC. Não oferece dúvida que, nos termos do artigo 283.º do CPC (regime que actualmente consta do artigo 275.º do NCPC) «enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável» conferindo-se à parte contrária a faculdade de obstar à demora ou negligência na constituição de novo mandatário requerendo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPC, que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado, caso em que a referida falta, no prazo fixado, tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial. No caso dos autos tal pedido não foi formulado pelos Réus. Também não constitui matéria controvertida que, na pendência da suspensão da instância, estando em vigor o NCPC foi proferida sentença. As questões que o recorrente coloca a este Tribunal são as de saber se o despacho datado de 16/05/2013 (a fls. 338) incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 283.º do CPC (regime que consta actualmente no artigo 275.º) ao julgar não verificada a nulidade arguida pelo recorrente, decorrente da omissão da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância e por omissão de pronúncia quanto ao segundo pedido formulado, no sentido de ser declarada a nulidade da sentença já que não poderia ter sido proferida no momento em que o foi, porquanto a instância estava suspensa devendo ser declarada a sua nulidade bem como dos termos subsequentes. Vejamos então. Como se deixou dito, estamos em presença de um processo que implica obrigatoriamente a constituição de advogado. O patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada por profissionais do foro na delimitação da estratégia a aplicar na defesa dos interesses do mandante, bem como na condução do processo mediante a prática dos actos processuais que se mostrem legalmente adequados aos fins em vista. Para que possa desempenhar as suas competências e concretizar as obrigações funcionais que estatutariamente se impõem aos mandatários forenses é imperativo que lhes sejam notificados todos os actos processuais, conforme resulta da tramitação processual determinada pela lei de processo aplicável ou por iniciativa do juiz em execução do poder/dever de adequação formal com vista a garantir um processo equitativo, conforme resulta do disposto no artigo 547.º do CPC, aplicável por força do disposto nos artigos 1.º do CPTA e 97.º, n.º 2 do CPPT. Não obstante a demora na constituição de mandatário por parte do recorrente, a verdade é que a parte não pode ser prejudicada pelas omissões praticadas pelo tribunal. Com efeito, ao estabelecer a obrigatoriedade de patrocínio judiciário o legislador também determinou, em consonância, a obrigatoriedade de «[a]s notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório», conforme preceituado no n.º 1 do artigo 40.º do CPPT, na redacção então em vigor. Daí que, ocorrendo a renúncia ao mandato em processo em que seja obrigatória a constituição de mandatário judicial, se imponha a suspensão da instância, determinando- -se expressamente, como alega o recorrente, a impossibilidade de prática de actos que não sejam os previstos no artigo 283.º do CPC (que corresponde ao artigo 275.º,n.º 1 do NCPC). Sobre o regime da nulidade dos actos dispõe o artigo 201.º do CPC (artigo 195.º do NCPC): «1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.» (sublinhados e destacados nossos). Com efeito, «[v]erificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art. 201 .°-1), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento). Constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art. 201 °-2). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam).» cf. J. Lebre de Freitas, introdução ao Processo Civil, 1996, págs . 18 a 20. Acompanhamos o decidido quando se afirma que a questão passa por saber se a sobredita omissão podia ou não influir no exame e na decisão da causa, já não acompanhamos a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou. Como tem sublinhado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais superiores, não importa saber se em concreto ocorreu essa influência na decisão, importando antes apreciar dessa possibilidade em concreto no caso sub judice. No caso, a omissão da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância colocou o Autor no desconhecimento desse facto. Por ouro lado, o conhecimento do despacho cuja notificação foi omitida, possibilitaria ao Autor diligenciar pela constituição de mandatário, com vista a evitar as consequências daí advenientes que poderia, no limite, implicar a possibilidade de interrupção da instância e, assim sendo, importa concluir que a omissão em causa podia influir no exame ou na decisão da causa. Ainda que assim não se entendesse, sempre se imporia declarar a nulidade da sentença por ter sido proferida na pendência da suspensão da instância como alega o recorrente. Sendo obrigatória a constituição de mandatário, não se pode extrair da prolação da sentença um implícito acto judicial, prévio, de levantamento da suspensão, porquanto, àquela data mantinha-se a situação de inexistência de mandato, e assim sendo, a única forma de alterar o estado dos autos e extinguir a instância seria pelo decurso do tempo, por aplicação do regime da deserção previsto no artigo 281.º do NCPC e não pelo conhecimento da causa através de sentença. Voltando à questão do regime da suspensão da instância. Caso sejam praticados na pendência da suspensão da instância outros actos que não os urgentes, como supra referido, nos termos do artigo 283.º do CPC (que corresponde ao artigo 275.º, n.º 1 do NCPC), a consequência prevista na lei é a da sua invalidade, como se retira da expressão «[e]nquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos (…)». Ora, a invalidade prevista no CPC corresponde à nulidade cujo regime encontra consagração, como já o dissemos, no artigo 205.º do CPC (artigo 195.º do NCPC). Conforme dispõe a citada disposição legal, que supra se deixou transcrita «só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» No caso em apreciação, a invalidade da sentença decorre do artigo 283.º do CPC, não sendo necessário apreciar se influi ou não no exame ou na decisão da causa. Donde se conclui, que o despacho recorrido que assim não julgou incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das referidas normas, donde resulta a procedência do recurso com a declaração da nulidade processual por omissão da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância, bem como de todos os actos subsequentes. * IV – CONCLUSÕES
I – Sendo obrigatória a constituição de advogado, a falta de constituição de mandatário após a renúncia do anteriormente constituído, no prazo legalmente previsto determina a suspensão da instância; II – A suspensão da instância deve ser notificada às partes incluindo a parte que lhe deu origem sob pena de nulidade por omissão, caso influa no exame e decisão da causa; III – A influência da omissão da notificação do despacho que determina a suspensão da instância deve ser apreciada tendo em conta a sua possibilidade em concreto no caso sub judice e não a efectiva influência; IV - Enquanto durar a suspensão da instância apenas podem ser praticados validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável constituindo a invalidade dos actos praticados fora desse enquadramento, a nulidade dos actos praticados e dos termos subsequentes que deles dependam.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam as juízas que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso revogar o despacho recorrido e, conhecendo em substituição, declarar a nulidade processual por omissão da notificação do despacho que determinou a suspensão da instância, bem como de todos os actos subsequentes. Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Março de 2023.
Ana Cristina Carvalho - Relatora Hélia Gameiro – 1ª Adjunta Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta |