| Sumário: | 1. O pagamento anterior da primeira colecta. facto inerente e pressuposto ao fundamento de oposição da duplicação de colecta, só por documento pode ser provado, já que o pagamento dos impostos é um acto formal que só pode ser provado por documento, mesmo para efeitos de saber se existe duplicação de colecta (cfr. Ac. do STA, de 15/12/99, Rec. nº 024143).
2. Não se verifica, para efeitos de duplicação de colecta, unicidade dos factos tributários, entre a colecta de IVA que o recorrente sustenta ter pago, como consumidor final, e a colecta resultante de liquidação adicional que lhe foi feita por, anos depois, ter vendido aqueles bens a uma sociedade irregular, embora nas facturas relativas a sua venda tenha indicado que esta transmissão estava isenta de IVA ao abrigo do nº 33 do art. 9º do CIVA (isenção que a AF entendeu não se verificar). |