Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:47/18.0BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR- RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE EQUIPARADO A DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS- INSPETOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I- Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho, o reconhecimento do direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas impõe que o evento de que resulte incapacidade física para o agente traduza “um risco agravado, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes”.

II- A incapacidade do agora Recorrente resultou realmente de um evento ocorrido no exercício das funções do Recorrente e por causa delas, mas o dito evento não envolveu um risco diferente da normalidade que pauta o exercício das funções do Recorrente, não atingindo, pois, o patamar de qualificação reservado para quem sofre lesões incapacitantes permanentes em sacrifício patriótico.

III- Sendo assim, fracassa inteiramente a verificação do requisito relativo ao fumus boni juris. O que implica o irremediável insucesso da presente providência cautelar, e isto independentemente do ato suspendendo poder, efetivamente, traduzir uma situação de facto consumado ou de grave prejuízo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
R... (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13/09/2019, pela qual foi indeferida a providência cautelar requerida contra o Ministério da Justiça (Recorrido).

Nesta providência cautelar, a Recorrente veio peticionar o reconhecimento, a título provisório do direito, ao estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas, bem como a intimação do Recorrido a praticar o ato devido.
Em 13/09/2019, foi proferida sentença, tendo sido indeferida a medida cautelar requerida. Inconformada com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à sentença e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente deferimento do pedido de reconhecimento provisório do direito ao estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1. Tal como resulta do disposto no artigo 89.º da Lei Orgânica da PJ, o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da PJ, com as devidas adaptações, sendo, por isso, aplicável ao Apelante (Cfr. alíneas A) e B) dos Factos Provados);
2. In casu, está essencialmente em causa a aplicação do regime legal dos deficientes das Forças Armadas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro ao pessoal da Polícia Judiciária, determinada, “com as devidas adaptações”, o que, cremos, vale por dizer que tal regime deverá ser adaptada no sentido de ser aplicada àqueles que se deficientaram em cumprimento dos deveres de serviço de polícia.
3. Ora, prevê o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que é considerado DFA quem, no cumprimento do seu dever de serviço, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido, nomeadamente, na manutenção da ordem pública ou no exercício das suas funções e deveres e por motivo do seu desempenho, venha a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor;
4. Concretizando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o sequente artigo 2.º do diploma em análise define que “ considera-se que:
a) (…)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei ” (sublinhado e negrito nossos).
5. Ora, tal como resultou provado, ao Requerente foi atribuída uma desvalorização de 37,8 %, tendo, inclusivamente, o Tribunal a quo considerado que “ a desvalorização, relativamente ao agravamento do acidente ocorrido em 9 de outubro de 1998, passou de 23,5% para 37,8%” (Cfr. alínea R) dos Factos Provados);
6. Sem prejuízo do preenchimento do pressuposto da desvalorização da capacidade de ganho, conclui, porém, o Tribunal a quo pelo não preenchimento do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por não verificado o “risco agravado” na subsunção dos factos que resultam provados sob as alíneas A) a M);
7. Porém, cremos, em erro de interpretação do citado preceito, o Tribunal a quo considera que, para a concessão do estatuto de equiparado a DFA, se verifica a cumulação do requisito da “manutenção da ordem pública” com o “risco agravado”;
8. Tal cumulação de requisitos não resulta, de todo, da norma;
9. Isto porque o “risco agravado” não é requisito cumulativo;
10. E assim é pois do emprego da conjunção “ou” (expressamente aposta entre parágrafos do n.º 2 do preceito acima citado) terá necessariamente de significar que estamos perante requisitos alternativos;
11. I. é, tendo o acidente ocorrido “ na manutenção da ordem pública ”, como alegado pelo Apelante, não se impunha a indagação pelo Tribunal a quo do “risco agravado” no exercício de funções, enquanto requisito alternativo, previsto no 7.º § do n.º 2 do artigo 1.º a que nos vimos referindo;
12. Na verdade, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer requisitos cumulativos no preceito em causa teria utilizado a conjunção copulativa “e” e não a conjunção disjuntiva “ou”;
13. Justamente, tendo em conta o sentido literal decorrente do agrupamento entre pontos e vírgulas, seguido ao longo de toda a previsão normativa e a colocação da conjunção disjuntiva “ou” entre os quatro “tipos” de ações de que decorre o acidente (ou seja, [i.] serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra; [ii.] manutenção da ordem pública; [iii.] prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou [iv.] exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores), se conclui que os critérios impostos pelas regras de hermenêutica conduzem-nos a este entendimento de que tais requisitos são alternativos;
14. Por isso, cremos, verificando-se que a ação do Apelante ocorreu na manutenção da ordem pública, as considerações vertidas na douta sentença recorrida a propósito do risco agravado se revelam despiciendas à luz do aludido preceito;
15. Na verdade, a atuação do Apelante descrita na alínea D) dos Factos Provados e densificada na douta sentença que constitui o doc. 2 juntos aos autos principais, se subsume a uma ação de manutenção da ordem pública, porquanto, “ no dia 9 de Outubro de 1998 [o Apelante] circulava em frente à porta principal do Centro Comercial das Olaias (…) e, nessa altura, aperceb[eu-se] que o arguido [J…] executava uma manobra ao volante da sua viatura que colocou em risco o condutor de uma motorizada, e que estes depois se envolveram em conflito. [o Apelante] imobiliz[ou] a sua viatura e dirigi[u-se] ao local para repor a ordem. (…) porque o arguido [J…] começou a ameaçar as pessoas presentes, o [Apelante] identificou-se perante o arguido como agente da PJ exibindo a sua carteira profissional. E logo de seguida o arguido [J…] atingiu com um soco no peito o [Apelante] provocando o desequilíbrio deste e consequente projecção contra o taipal de uma camioneta onde embateu com a cabeça. Ato contínuo, o referido J... , mesmo após ter sido agarrado por dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), “ usando aqueles como ponto de apoio, voltou a atingir o [Apelante] com um forte pontapé nos testículos. J... “ foi conduzido ao edifício da PJ na Rua Gomes Freire. ” – Cfr. doc. 2 junto aos autos principais;
16. Tal ação do Apelante foi, e bem, considerada pelo Tribunal a quo como “ ação de manutenção da ordem pública ” (Cfr. alínea D) dos Factos Provados);
17. Tal ação insere-se, cremos, no “âmbito do trinómio tranquilidade-segurança-salubridade”;
18. Logo, o requisito atinente à causa do acidente, previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, se tem por preenchido, não carecendo, pois, o Tribunal a quo de indagar do “risco agravado” a que alude o 7.º § do citado preceito;
19. Ademais, e pela mesma ordem de razões, irreleva a citação do Parecer n.º 24/2014 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que consta da douta sentença proferida nos autos principais, pois que o mesmo (para além de não ser vinculante, como resulta do disposto no artigo 2.º, n.º 4, in fine, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e se afirmou no Parecer n.º 54/2002, de 20 de julho de 2005, in www.dre.pt) aborda situação não análoga à dos autos, em que, por não verificada uma “ação de manutenção de ordem pública”, o referido Conselho Consultivo discorreu acerca do “risco agravado” em ação de investigação criminal;
20. E não se siga que a PJ não tem especificamente a missão da “manutenção da ordem pública”, tendo apenas no âmbito dos poderes de cooperação, já que tal interpretação desconsidera as disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 3, e 12.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 52/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), de onde resulta que a PJ é um órgão de polícia criminal e de segurança, necessariamente, também com missão de “manutenção da ordem pública”;
21. De todo o modo, ainda que se não subsuma a factualidade descrita sob as alíneas D) a H) a uma “ação de manutenção da ordem pública”, o que se admite como mera hipótese académica, sempre se dirá, ainda assim, que o “risco agravado”, previsto no 7.º § do n.º 2 do artigo 1.º do diploma em análise, é ele próprio inerente às funções exercidas pelo Apelante, tanto que a própria PJ é um órgão de polícia criminal e de segurança com subsídio de risco, previsto nos termos dos artigos 91.º e 161.º da Lei Orgânica da PJ, contrariamente ao que sucede com outras forças de segurança, que têm também competências de natureza criminal, como a PSP ou a GNR, sendo, ainda, a atividade profissional dos funcionários da PJ, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, conforme se aduzia desde logo do preâmbulo do já revogado e substituído Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, e resulta reiteradamente confirmado na redação do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
22. Pelo que, atento o supra exposto, se tem por verificado o fumus boni iuris, impondo-se, cremos, o reconhecimento do direito do Apelante como equiparado a DFA, por aplicação das disposições conjugadas do artigo 89.º, n.º 1, da Lei Orgânica da PJ, e dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho;
23. Acresce que, em razão da desvalorização profissional resultante do acidente sofrido, o Apelante não tem mais a necessária aptidão física, em razão das sequelas advenientes das lesões referidas supra resultantes do cumprimento dos seus deveres de desempenho em função de serviço, o que resulta demonstrado pela baixa médica e pelos atestados de incapacidade que vêm sendo sucessivamente concedidos ao Apelante desde que regressou às funções de inspetor da PJ (Cfr. docs. 1 a 3 cuja junção se requer nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), o que, para mais, reforça a conclusão de verificação do requisito do periculum in mora pelos factos alegados pelo Apelante no seu Requerimento Inicial, porque criada uma situação de fundado receio de que, não sendo concedida a presente providência antecipatória, se tornou depois impossível se proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, mostrando-se, ainda, evidentes danos produzidos que serão de difícil reparação, mormente a impossibilidade, ora demonstrada, de o Apelante reassumir as funções de inspetor;
24. Em suma, cremos, pois, por preenchidos os pressupostos das disposições conjugadas dos artigos 114.º e 120.º do CPTA, ou seja, o receio da constituição de uma situação de facto consumado e a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretende sejam objeto de tutela judicial, ou periculum in mora (Cfr. artigo 120.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA) e, ao contrário do decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, a existência de fumus boni iuris (Cfr. artigo 120.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA);
25. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada (bem como a sentença proferida nos autos principais, também aí impugnada), substituindo-se a mesma por douto Acórdão que reconheça o direito do Apelante ao estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas e que condene o Apelado a praticar, num prazo não superior a 10 (dez) dias, o ato que conceda ao Apelante o estatuto de equiparado a DFA, a que deverá ser atribuída eficácia retroativa reportada à data do requerimento do Apelante de 14 de julho de 2017 (Cfr. alínea S) dos Factos Provados), porque preenchidos os pressupostos da alínea a), do n.º 2 do artigo 156.º do CPA.
A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
· Artigo 9.º do CC;
· Artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho;
· Artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”
O Recorrido Ministério da Justiça, notificado para tanto, apresentou as respetivas contra-alegações, concluindo o seguinte:
Conclusões:
A. Para que possa ser adotada uma providência cautelar é necessária, desde logo, a verificação de dois requisitos cumulativos, que correspondem aos designados fumus boni iuris e periculum in mora;
B. Não se verificando um deles, fica irremediavelmente perdida a possibilidade do deferimento da providência cautelar requerida;
C. Na ação principal foi já proferida decisão em sentido desfavorável ao aqui Recorrente, decisão da qual foi também interposto recurso pelo mesmo para esse Venerando Tribunal;
D. Tal como foi decidido no processo principal, as agressões de que o Requerente foi alvo não ocorreram em condições de que resultasse, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01, pelo que não se mostram reunidos os requisitos para que ao Requerente seja reconhecido o estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas;
E. Em consequência, a pretensão do Requerente não se mostra merecedora de procedência na ação principal, pelo que bem andou a sentença recorrida ao ter decidido pela não verificação do requisito do fumus boni iuris;
F. Sendo os pressupostos invocados de verificação cumulativa, não se verificando o requisito do fumus boni iuris, a providência cautelar requerida não pode ser adotada;
G. Além de que, improcederia também o requisito cumulativo do periculum in mora, pelas razões indicadas na Oposição oportunamente apresentada;
H. Pelo que, bem andou a decisão recorrida ao concluir pela improcedência da providência cautelar requerida, não merecendo, por isso, ser revogada.
Termos em que deve o recurso apresentado ser julgado improcedente e manter-se a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.”


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Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erros de julgamentos, mormente se viola o disposto no artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho, bem como se viola o preceituado no art.º 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.


III- FACTUALIDADE PROVADA
A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida:
A) O Requerente entrou para os quadros da Polícia Judiciária (PJ), como inspetor, em 27 de novembro de 1997 - Cfr. doc. 1 junto à p.i. dos autos principais.
B) O Requerente é, à data, inspetor de escalão 4 - Cfr. doc. 1 junto à p.i. dos autos principais.
C) A PJ é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência da ED. – Cfr. artigo 1.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro.
D) Em 9 de outubro de 1998, cerca das 16h00, o Requerente, encontrando-se em serviço numa ação de manutenção da ordem pública, sofreu várias agressões perpetradas por J... - Cfr. doc. 1 junto à p.i. dos autos principais.
E) Tais agressões consistiram, entre outras, em pontapés e murros na zona perineal, na coluna vertebral e na cabeça e provocaram o desequilíbrio do Requerente e a consequente projeção contra o taipal de uma camioneta, onde o Requerente embateu com a cabeça.
F) Ato contínuo, o referido J... , mesmo após ter sido agarrado por dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), usando estes como ponto de apoio, voltou a atingir o Requerente com um forte pontapé nos testículos.
G) A Chefe de Serviço do Requerente tomou conhecimento das agressões sofridas por este no próprio dia 9 de novembro e efetuou o respetivo auto de notícia em 12 de outubro de 1998, - Cfr. doc. 1 junto à p.i. dos autos principais.
H) As agressões referidas foram caracterizadas como acidente ocorrido em serviço, por despacho, de 5 de novembro de 1998, do Diretor Geral da PJ. – Cfr. doc. 1 junto à p.i. dos autos principais.
I) Após ter tido notícia do crime, o Ministério Público deduziu acusação pública contra o J…, imputando-lhe a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo artigo 146.º do CP, com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alínea f), do CP (todos eles na redação em vigor à data, introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro), ou seja, por ter sido praticado contra agente das forças ou serviços de segurança, em exercício das suas funções.
J) Por sentença transitada em julgado, proferida em 19 de junho de 2001, no processo que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa sob o n.º 5/2001, o Tribunal Coletivo considerou a acusação pública procedente, por provada, condenando o J... pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. – Cfr. doc. 2 junto à p.i. dos autos principais.
K) Os factos alegados sob as alíneas D) a F) supra foram considerados provados no processo-crime referido no artigo anterior.
L) Por força das lesões corporais sofridas em 9 de outubro de 1998, supra referidas nas alíneas D) a F), o Requerente tem sido seguido por especialistas médicos variados, nomeadamente da área de urologia, relatórios médicos dou aqui por integralmente reproduzidos - Cfr. doc. 3 junto à p.i. dos autos principais.
M) As lesões sofridas pelo Requerente em 9 de outubro de 1998 e supra referidas nas alíneas D) a F), deixaram sequelas no Requerente, nomeadamente incontinência urinária, disfunção ejaculatória e lombalgia residual. – Cfr. doc. 3 junto à p.i. dos autos principais.
N) Em 30/11/2008, o Requerente solicitou ao Diretor de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, o seguinte «

» (cfr. resulta do processo administrativo).
O) O Requerente foi sujeito a junta médica pela Caixa Geral de Aposentações, no dia 24 de junho de 2009, tendo-lhe sido atribuída, em consequência necessária e direta das lesões sofridas em consequência das agressões referidas supra nas alíneas D) a F), uma incapacidade permanente parcial de 23,5 %, de acordo com o Capítulo III – n.º 5.2.6, alínea b) e Capítulo XII – B 1.1 da Tabela Nacional de Incapacidades. – Cfr. doc. 3 junto à p.i. dos autos principais e doc. 2 junto ao requerimento de 6 de julho de 2018, também dos autos principais.
P) A Caixa Geral de Aposentações considerou a existência de nexo causal entre o acidente de serviço do Requerente ocorrido em 9 de outubro de 1998 e as sequelas que determinaram a incapacidade permanente parcial fixada em 23,5 %. – Cfr. doc. 3 junto à p.i. dos autos principais.
Q) Em abril de 2017, o Requerente solicitou à Diretora da Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária o seguinte «

» (cfr. resulta de fls. 37 do processo administrativo).
R) Através de ofício de 06/07/2017, da Caixa Geral de Aposentações, o Requerente foi notificado do seguinte «

» (cfr. resulta de fls. 35 do processo administrativo).
S) O Requerente, em 14 de julho de 2017, requereu ao Exmo. Senhor Diretor Nacional da PJ, o seguinte «…
«Imagem no original»


» (cfr. resulta de fls. 52 do processo administrativo).
T) O Requerente tomou conhecimento que os serviços da PJ remeteram ao Gabinete da Ministra da Justiça, em 27 de julho de 2017, através do ofício n.º 31589, o requerimento referido em S) supra para apreciação (cfr. fls. 67 do processo administrativo).
U) Porque não foi notificado de qualquer decisão, o Requerente, por requerimento entrado nos serviços da ER., em 20 de outubro de 2017, através de mandatário, requereu a consulta do processo. – Cfr. doc. 6 junto à p.i. dos autos principais.
V) Até à data de instauração da presente providência, o Requerente não foi notificado de qualquer decisão da Entidade Requerida, quanto ao pedido efetuado em 14/07/2017 e identificado na alínea S) supra.
W) O Requerente é Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal, tendo sido nomeado para o cargo em 19 de junho de 2014, em regime de comissão de serviço [Despacho nº 8181/2014, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 119, de 24 de junho de 2014].
X) Em 16/04/2019, por despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto foi determinada a não renovação da comissão de serviço do Requerente no cargo de Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal – Cfr. doc. 1 junto com a providência cautelar.
Y) A comissão de serviço do Requerente, no cargo de Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal, cessou em 19 de junho de 2019.
*
O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, com base na posição assumida pelas partes e efetuando uma análise crítica da prova documental, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.”


IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar, peticionando o reconhecimento, a título provisório do direito, ao estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas, bem como a intimação do Recorrido a praticar o ato devido.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu a providência cautelar por sentença proferida em 13/09/2019.
Discorda o Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento.
Com efeito, sufraga o Recorrente, em primeiro lugar, que a sentença recorrido não apreciou corretamente o requisito atinente ao fumus boni juris e, por isso, viola o disposto no art.º 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como o estabelecido nos art.ºs 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho.
Concomitantemente, esgrime ainda o Recorrente que subsiste periculum in mora, devendo o mesmo ser reconhecido por este Tribunal de Apelação e, em conformidade, ser revogada a decisão recorrida e decretadas as medidas cautelares requeridas.
Vejamos, pois, se a sua pretensão recursiva merece acolhimento.

O art.º 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA elenca os requisitos de que depende a concessão das medidas cautelares peticionadas. Do exame dos preceitos em causa dimana que o legislador faz depender a concessão da medida cautelar requerida da verificação de três requisitos:
1.º- “receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, ou seja, requisito atinente ao periculum in mora;
2.º- “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo [o processo principal] venha a ser julgada procedente”, isto é, requisito atinente ao fumus boni juris, e;
3.º- a ponderação entre os interesses públicos e privados em presença permita concluir que os danos que resultariam da recusa da providência se apresentam superiores aos que resultariam da concessão da providência.
Quer isto significar, portanto, que para além da exigência de alegar e demonstrar de modo suficientemente credível, quer em termos fácticos, quer em termos jurídicos, a probabilidade da procedência da sua pretensão principal, o requerente da providência cautelar deve proceder à alegação e alegação e demonstração da subsistência de perigo na demora.
Indispensável é, por fim, ter presente que os requisitos enumerados são de verificação cumulativa, ou seja, para que a medida cautelar requerida mereça o decretamento, a mesma deve passar os três testes com sucesso, a saber: o teste da “aparência de bom direito”, o teste do “perigo na demora” e, finalmente, o teste da ponderação.
Deste modo, a formulação de juízo negativo quanto a qualquer um dos requisitos- ou “testes”- é bastante para impor a claudicação do pedido cautelar, atenta a natureza cumulativa dos indicados requisitos.
Esclareça-se o Recorrente que, quanto a esta matéria, não acontece qualquer dissidência na Jurisprudência, antes constatando-se a unanimidade na caracterização das condições de procedência das medidas cautelares requeridas como cumulativas.

No caso em discussão, o Recorrente pretende que lhe seja reconhecido, ainda que a título provisório, o direito ao estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas. Sucede que esta questão foi já objeto de apreciação aprofundada e sequente decisão na ação administrativa especial urgente que o Recorrente interpôs também no mesmo Tribunal a quo, e que corre termos como processo n.º 47/18.0BELSB.
Saliente-se, aliás, que nesta ação foi proferida sentença em 12/09/2019 pelo referido Tribunal, sendo que, porque o agora Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença, este Tribunal Central Administrativo Sul apreciou e julgou já tal recurso, através do acórdão prolatado em 06/05/2021.
Assim, no Aresto que este Tribunal proferiu sobre o caso do Recorrente agora em discussão foi decidido negar provimento ao dito recurso e manter a sentença promanada em 12/09/2019 com a seguinte fundamentação:
“(…)
Erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 9.º do CC, 89.º, n.º 1, do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11 (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do D.L. n.º 43/76, de 20/01, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18/06 e ainda do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA
Vem o Autor interpor recurso jurisdicional da sentença que negou procedência ao pedido de condenação à concessão do Estatuto Equiparado a Deficiente das Forças Armadas, previsto no D.L. n.º 43/76, de 20/01, na redação dada pela Lei n.º 26/2009, de 18/06.
Na sua alegação recursiva sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, determinada pela incorreta interpretação das normas de direito e qualificação jurídica dos factos.
Alega que na sequência do agravamento da sua incapacidade, fixada em 37,8%, requereu em 14/07/2017 ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária a concessão do Estatuto Equiparado a Deficiente das Forças Armadas, sobre o qual não recaiu qualquer decisão.
Entende que de acordo com a factualidade provada, a decisão terá de ser outra.
Invoca que segundo o artigo 89.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, o regime legal dos Deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.
Mais sustenta que de acordo com o D.L. n.º 43/76, de 20/01, há o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento dos deveres de serviço aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade, no cumprimento das funções de serviço.
Resultando provado que sofreu uma diminuição da capacidade de ganho causada por lesão, adquirida e agravada em resultado do cumprimento dos seus deveres de desempenho em função de serviço, fixada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações em 37,8%, reúne os pressupostos para a concessão do Estatuto Equiparado a Deficiente das Forças Armadas.
Alega que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a lei não exige os requisitos cumulativos da “manutenção da ordem pública” e o “risco agravado”, bastando que um deles se verifique, como no presente caso, ao ser reconhecido que a sua atuação ocorreu em “manutenção da ordem pública”.
Pelo que, pugna pela procedência do presente recurso.
Vejamos.
O fundamento do recurso assenta no erro de julgamento de direito da sentença recorrida, assim como na errada apreciação da matéria de facto, por dela dever ser extraída diferente valoração, à luz dos normativos de direito aplicáveis.
O que exige a dilucidação da matéria de facto apurada nos autos, com a qual as partes estão de acordo e não existe qualquer divergência.
Nos termos da factualidade assente o Autor é inspetor, pertencendo aos quadros da Polícia Judiciária, sendo esta um corpo superior de polícia criminal.
No dia 09/10/1998, quando o Autor se encontrava em serviço numa ação de manutenção da ordem pública, sofreu várias agressões perpetradas por certo cidadão (vide alínea D) do julgamento da matéria de facto).
Essas agressões consistiram em pontapés e murros na zona perineal, na coluna vertebral e na cabeça e provocaram o desequilíbrio do Autor, com a sua consequente projeção contra o taipal de uma camioneta, onde embateu com a cabeça e, em ato contínuo, o referido cidadão, mesmo após ter sido agarrado por dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), voltou a atingir o Autor com um forte pontapé nos testículos.
As agressões em causa foram caracterizadas como acidente ocorrido em serviço, por despacho, de 5 de novembro de 1998, do Diretor Geral da Polícia Judiciária.
Havendo notícia do crime, o Ministério Público deduziu acusação pública contra o referido cidadão, imputando-lhe a prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelo artigo 146.º do Código Penal (CP), com referência aos artigos 143.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, alínea f), do CP (todos eles na redação em vigor à data, introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02/09), por ter sido praticado contra agente das forças ou serviços de segurança, em exercício das suas funções.
Por sentença transitada em julgado, proferida em 19/06/2001, no processo que correu termos na 3.ª Vara Criminal de Lisboa sob o n.º 5/2001, o Tribunal Coletivo considerou a acusação pública procedente, por provada, condenando o acusado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
Mais resulta provado nos presentes autos que os factos alegados sob as alíneas D) a F) foram considerados provados no processo-crime, sendo na presente instância tais factos provados por acordo.
Por força das lesões corporais sofridas, o Autor tem sido seguido por especialistas médicos variados, nomeadamente da área de urologia, as quais deixaram sequelas, nomeadamente incontinência urinária, disfunção ejaculatória e lombalgia residual.
Presente a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, em 2009 foi atribuída ao Autor uma incapacidade de 23,5%, sendo estabelecido o nexo causal entre o acidente de serviço do Autor ocorrido em 1998 e as sequelas que determinaram a incapacidade permanente parcial.
Em 2017 o Autor voltou a requerer a sua submissão à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para reavaliação da sua incapacidade permanente parcial, no âmbito da qual foi fixada em 37,8% a sua incapacidade de ganho.
Em sequência, em 14/07/2017, o Autor requereu ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária a concessão do Estatuto Equiparado a Deficiente das Forças Armadas, nos termos do D.L. n.º 43/76, de 20/01.
Não tendo recaído qualquer decisão sobre o pedido apresentado, o Autor acabou por instaurar a presente ação.
Aferida a factualidade pertinente, decidiu-se na sentença recorrida, de entre o mais constante da sua respetiva fundamentação de direito, o seguinte:
Verifica-se que o Autor foi alvo de várias agressões perpetradas por J... , quando se encontrava em serviço, numa ação de manutenção de ordem pública (alínea D) do probatório).
Mais resulta do seu requerimento de 30/11/2008 (alínea N) do probatório), que «...Ao efectuar uma captura de um indivíduo e na sequência da resistência à prisão por parte daquele, fui alvo de agressões várias, dos quais resultaram traumatismos variados, ao ponto do indivíduo em questão, ter sido condenado por sentença transitada em julgado, por Crime de Ofensas à Integridade Física Qualificada à minha pessoa....» e, ainda, do processo crime (alínea K) do probatório), que “...1 – No dia 9 de Outubro de 1998, cerca das 16 horas, os ofendidos..., circulavam em frente à porta principal do Centro Comercial...nesta cidade de Lisboa.
2 – Nessa altura aperceberam-se que o arguido executara uma manobra ao volante da sua viatura que colocou em risco o condutor de uma motorizada, e que estes depois se envolveram em conflito.
3 – Os dois ofendidos imobilizaram a sua viatura e dirigiram-se ao local para repor a ordem.
4 – Depois de decorrido algum tempo e porque o arguido começou a ameaçar as pessoas presentes, o Rogério Jóia identificou-se perante o arguido como agente da PJ, exibindo a sua carteira profissional.
5 – E logo de seguida o arguido atingiu com um soco no peito o ofendido Rogério Jóia provocando o desequilíbrio deste e a consequente projecção contra o taipal de uma camioneta onde embateu com a cabeça.
6 – ...».
Perante tal factualidade, objetivamente, o Autor não foi chamado a participar em operações de manutenção de ordem pública, para efeitos do disposto no artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20/01, pois não foi chamado a reagir a comportamentos que atentassem contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade, que colocassem em risco agravado a sua vida, a sua integridade física ou a sua saúde.
O Autor apenas interveio na situação concreta que presenciou para repor a ordem e fê- lo no exercício das suas funções policiais e em cumprimento dos seus deveres.
Não era previsível o comportamento do agressor, que apenas agrediu o Autor depois de este lhe exibir a sua carteira profissional.
As agressões de que o Autor foi alvo ocorreram no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, mas não ocorreram em condições de que resultasse, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no nº 2, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
A exigência de risco agravado terá de ocorrer em qualquer das situações previstas no nº 2, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Exige-se uma actividade de risco superior ao risco genérico que toda a actividade policial envolve, que é incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Ora, tendo o acidente (agressões várias ao Autor) ocorrido devido a uma situação ocasional e imprevisível [nada fazia prever as agressões], esta não é suficiente para se enquadrar no disposto no artigo 2º, por referência ao artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, conduzindo, assim, à improcedência da presente ação.
Consequentemente, não poderá ser concedido ao Autor o estatuto de equiparado a Deficiente das Forças Armadas.”.
Com fundamentação de direito não inteiramente coincidente, a decisão proferida é para manter, não incorrendo nos erros de julgamento de direito que lhe são imputados.
Senão vejamos, revertendo a matéria de facto julgada provada para os normativos de direito aplicáveis.
Sendo o Autor inspetor do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, importa atender, antes de mais, ao regime que se mostra previsto para essa carreira, por ser uma carreira especial.
Estabelece o artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 3, sob a epígrafe “Incapacidade física”, do D.L. nº 275-A/2000, de 09/11, regime que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, o seguinte:
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”.
Assim, tal como decidido na sentença recorrida e pretendido pelo Autor, tem aplicação ao pessoal das forças de segurança e ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações, o regime aprovado pelo D.L. n.º 43/76, de 20/01.
Pelo que, é à luz deste regime que se decidirá o presente litígio.
Resulta do Preâmbulo do D.L. n.º 43/76, de 20/01, de entre o mais, que, “O Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação” (sublinhado nosso).
Sobre a definição de Deficiente das Forças Armadas (DFA), dispõe o artigo 1.º:
1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função,
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar.
3. Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
4. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.”.
Por sua vez, estabelece o seu artigo 2º, sob a epígrafe “Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º”, que:
1. Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei….”.
Em face dos normativos citados não existem, por isso, dúvidas de se aplicar ao Autor, enquanto inspetor da Polícia Judiciária, o regime previsto no D.L. n.º 43/76, com as devidas adaptações.
Por isso, acompanha-se a doutrina do Parecer nº 24/2014, da Procuradoria Geral da República (publicado no Diário da República, 2ª série, nº 175, em 11/09/2014), acolhido na sentença recorrida, na parte em que refere “...o requisito «no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da pátria» consignado no n.º 2 do artigo 1.º desse diploma deverá ser adaptado, passando a considerar-se em sua substituição a redação «no exercício de funções policiais e atuando na prossecução do interesse público»” e quanto ao segmento “«no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho», deverá passar a ler-se «no exercício de funções policiais e por motivo do seu desempenho»”, considerando a específica carreira do Autor.
Também de acordo com tal citado Parecer e acolhido na sentença recorrida, “De entre as situações tipificadas em tal preceito, estará em princípio arredada a que respeita ao serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, bem como a de prisioneiro de guerra, uma vez que a missão legalmente definida para a PJ não abarca situações dessa natureza. Já qualquer das restantes situações poderá vir a ocorrer.”.
No caso concreto a que respeita o presente litígio, a pretensão deduzida pelo Autor de concessão do Estatuto Equiparado a Deficiente das Forças Armadas assenta no fundamento de o Autor se ter incapacitado em acidente ocorrido em “manutenção da ordem pública”, enquanto um dos motivos previstos no artigo 1.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01, para a definição de DFA.
Como antes entendido, a manutenção da ordem pública “embora se não trate de missão especificamente atribuída à Polícia Judiciária, mas sim à Polícia de Segurança Pública (16) e à Guarda Nacional Republicana (17), poderão os respetivos funcionários ser chamados a participar em operações dessa natureza, designadamente no âmbito dos deveres de cooperação interpolicial impostos pelo artigo 6.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), e pelo artigo 6.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto). Tratar-se-á, em geral, como este Conselho vem sustentando, de operações em que as forças de segurança são chamadas a reagir a comportamentos que atentam contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade (18), em situação de risco agravado para a vida, integridade física ou saúde dos respetivos agentes.”.
O ponto essencial da discórdia assenta na discordância do Autor em relação à aplicação ao seu caso do conceito de “risco agravado”, por entender que quando o acidente tenha ocorrido por motivo de “manutenção da ordem pública” a lei não o exigir.
Invoca estarem em causa fundamentos distintos para a qualificação de DFA, nos termos previstos no artigo 1.º, de verificação alternativa e não cumulativa, como decorre da conjunção “ou” empregue na lei, pelo que, ao contrário do decidido na sentença recorrida apurando-se que a incapacidade geral de ganho derivou de acidente ocorrido em situação de manutenção da ordem pública, com um grau de incapacidade fixado pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações superior a 30%, estão verificados os requisitos legais para a concessão da pretensão requerida, do Estatuto Equiparado a DFA.
A situação particular do Autor e ora Recorrente não diferente significativamente da que se colocou em anteriores arestos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual com a sua jurisprudência foi densificando ao longo dos anos os conceitos legais previstos no D.L. n.º 43/76, de 20/01, para a qualificação de DFA.
Admitindo-se que do ponto de vista literal o segmento da norma ao tipificar o fundamento “manutenção da ordem pública” não venha acompanhado do requisito do “risco agravado”, previsto expressamente para outro fundamento, assim como que os vários fundamentos enunciados no artigo 1.º da lei não sejam de verificação cumulativa, mas antes alternativa, a interpretação da norma jurídica não se limita ao seu elemento literal, implicando atender à sua teleologia, alicerçada naquela que, ao longo dos anos, tem sido feita a sua densificação pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Além de que, ao contrário de outros conceitos, cuja definição consta da lei, o legislador não sentiu necessidade de explicitar esse conceito, devendo entender-se, por isso, o seu sentido comum ou corrente.
Por conseguinte, “deve entender-se que a ordem pública será o conjunto de condições que permitem o desenvolvimento da vida social com tranquilidade e disciplina, de modo que cada componente da sociedade possa desenvolver a sua actividade sem temor ou receio. Sinteticamente, pode dizer-se que está assegurada a ordem pública quando a vida social se desenvolve sem tumultos ou manifestações ruidosas que tragam perturbação às pessoas. Por isso, ainda são compatíveis com a ordem pública as violações dispersas da ordem pública estabelecida, designadamente a prática de infrações criminais. São, pois, os valores de tranquilidade e de segurança social que recheiam o conceito de ordem pública, como também entendeu a Procuradoria-Geral da República, no seu parecer publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Fevereiro de 1987, onde se escreve: «Serviços de manutenção de ordem pública, pressupõe uma alteração da ordem pública, ou, pelo menos, uma possibilidade próxima ou remota de tal alteração que obrigue a destacar forças para prevenir ou dominar o perigo que se teme ou que já está a efectivar-se. As forças utilizadas com tal objectivo e que estarão em serviço de “manutenção de ordem pública”. Assim sendo, quando um agente policial intervém para reprimir ou prevenir a prática de um crime, embora actue em defesa da ordem social que as normas penais, ou de polícia, visam defender, não está, necessariamente, a desenvolver uma acção de manutenção ou defesa da ordem pública, no predito sentido. É certo que um agente policial pode intervir, e intervirá muitas vezes em acções destinadas a manter ou estabelecer a ordem pública, mas o que se quer sublinhar e que nem todas as suas actuações em serviço o são em defesa daquele valor com o sentido que se deixou ensaiado, sob pena de se ficar perante a terifica visão de eu se vive permanentemente em situação de alteração da ordem pública.” (Cf. Acórdão do STA, Proc. n.º 29073). Pode, pois, concluir-se que a atuação de um agente policial só será de qualificar como acção de manutenção da ordem pública quando a actuação se desenvolva em clima de perturbação e ou intranquilidade que importe um risco agravado face ao risco normal da sua actividade. É este agravante de risco que releva para efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, como se vê do disposto no seu artigo 2.º, n.º 4.”, vide Acórdão do STA, de 04/06/1992, Proc. n.º 29379, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 16/04/1996, pág. 3698-3703.
Também conforme decidido pelo STA, no Acórdão datado de 30/01/1996, Processo n.º 036847, publicado no Apêndice de 31/08/1998, págs. 583-589, sobre a qualificação de Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do D.L. n.º 43/76, de 20/01, “Os conceitos de ”manutenção da ordem pública” e ”risco agravado” inscritos no artº 1/2 do DL 43/76, de 20-01 reportam-se, necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado”.
Por isso, “Não preenche nem um nem outro a situação em que um agente da PSP, em serviço normal de regulação de trânsito é, insólita e imprevisivelmente, atingido por um tiro disparado contra ele por um indivíduo a quem se dirigiu pedindo a exibição dos documentos que o habilitavam a conduzir o veículo em que se transportava.”.
Conforme a doutrina do STA, a situação não se caracteriza como de «manutenção da ordem pública», nem de «risco agravado», pelo que se não verificam os pressupostos da norma que permitiriam a qualificação pretendida.
Os conceitos de «manutenção da ordem pública» e «risco agravado» inscrito na norma têm, na jurisprudência do STA, um sentido técnico-jurídico suficientemente elaborado e definido, um e outro reportando-se, “necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado. A qualificação como «Deficiente das Forças Armadas» cria um status especial de dignidade e recompensa social que tem origem no reconhecimento por actos voluntários de grande abnegação e coragem na defesa de «valores morais e patrióticos», como se expressa o relatório preambular do DL 43/76, de 20-01, de grande relevo para a comunidade. Por isso, o conceito de «manutenção da ordem pública» só pode referenciar operações das forças militares, policiais ou de segurança previamente determinadas para fazer face a situações de tumulto, manifestações populares com forte carga de emotividade, aglomerações de pessoas agressivas de difícil controlo, operações de segurança das pessoas e bens contra grupos ou pessoas armadas, ou situações similares. Naquele conceito não cabem evidentemente situações de polícia militar ou civil, regulação do tráfego ou de segurança pública, exercidas como funções normais dos respectivos agentes. Do mesmo modo, se deve preencher o conceito legal de «risco agravado», só verificável em situações de previsibilidade concreta de perigo de vida.”.
Acolhendo a doutrina dos citados arestos do STA, no caso dos presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada, o acidente que deu origem à incapacidade sofrida pelo Recorrente não ocorreu em circunstâncias qualificáveis de «manutenção da ordem pública» e de «risco agravado», para efeitos de qualificação como DFA, nos termos do artigo 1.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01.
O Autor, ora Recorrente encontrava-se no exercício de uma normal operação de vigilância e de regulação da ordem, encontrando-se a circular em frente à porta principal de um Centro Comercial, em Lisboa, quando se apercebeu que um cidadão executara uma manobra ao volante da sua viatura, colocando em risco o condutor de uma motorizada, de que veio a resultar um conflito entre ambos.
Tendo sido imobilizada a sua viatura, dirigiu-se para repor a ordem, mas porque o condutor ameaçava outras pessoas presentes, o Autor, ora Recorrente, identificou-se como agente da Polícia Judiciária, exibindo a sua carteira profissional.
Logo de seguida, o ora Recorrente foi agredido com um soco no peito, que veio a causar o seu desequilíbrio e a sua consequente queda, embatendo com a cabeça contra o taipal de uma camioneta, tendo ainda sido pontapeado nos testículos, o que está na origem das lesões que são causa da sua incapacidade permanente parcial.
Toda a ocorrência do acidente sofrido, qualificado como acidente em serviço, ocorre aquando o exercício das funções e por causa delas, mas não permite preencher as exigências colocadas pelo regime para a qualificação de DFA.
Tal regime não se compadece com a agressão insólita e imprevisivelmente dirigida contra o Recorrente, num ambiente que é naturalmente pacífico e calmo como o que caracteriza a via pública por onde circulam os transeuntes da cidade de Lisboa, em frente à porta de um Centro Comercial, não exigindo nenhuma especial vontade corajosa para enfrentar a situação, nem revelar o caracterizado espírito de abnegação que justificaria o reconhecimento público especial que está subjacente à qualificação de Deficiente das Forças Armadas.
Para além da jurisprudência já citada, assim também o decidiu o STA noutro caso, que também convocava a aplicação do conceito de DFA por parte de uma força de segurança, o Acórdão de 04/06/1996, Processo n.º 037362, Apêndice ao Diário da República de 23/10/1998, págs. 4184-4193, nos termos do qual se extrai a aplicação do requisito de “risco agravado” a todos os fundamentos previstos no artigo 1.º, n.º 2 do D.L. n.º 43/76, de 20/01, por isso, incluindo o de “manutenção da ordem pública”:
Ora, para qualificação do militar como deficiente, neste caso, importaria pois que o serviço por si prestado houvesse sido prestado em condições de que houvesse resultado, de modo necessário, um risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos restantes itens do supracitado n.º 2. Exige-se pois que o serviço militar haja sido prestado em condições de particular risco ou perigo, em acções de manutenção da ordem pública ou na prática de actos humanitários ou de dedicação à causa pública. Em suma, e transcrevendo a parte final do nº 4 do artº 2º atrás citado, “o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações . . .”, exercício esse que “engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei”. Casos estes cuja qualificação compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República” (sic).
O espírito do diploma - conforme se obtempera no Ac. desta Secção de 18-1-90, in AD nº 348 pág. 1474 e ss - reportando-se ao Parecer da PGR aí transcrito, “. . . é o de exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedam em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses”. Exige-se pois, mesmo para os militares, que o serviço seja prestado em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço activo, risco aquele especialmente agravado mercê de circunstâncias especiais ou excepcionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às suas respectivas sequelas traduzíveis na diminuição da respectiva capacidade aquisitiva. E mais: exige-se que tais circunstâncias sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico reveladoras de espírito de abnegação e sacrifício. Parafraseando o Ac. do T. Pleno de 22-2-84, in AD nº 275 pág.130, “é transparente de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os actos de sacrifício pela Pátria que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar”. E também o ac. desta Subsecção de 20-1-96 in Proc. nº 36.847, segundo o qual “a qualificação como DFA cria um “status” especial de dignidade e recompensa social que tem origem no reconhecimento por actos voluntários de grande abnegação na defesa de valores morais e patrióticos de grande relevo para a comunidade...”. (…) Conforme se salientou no Ac. desta Secção de 23-10-86, in AD nº 308-309, pág. 1087 e ss, proferido em processo congénere “a legalidade do despacho recorrido só pode ser aferida em função dos pressupostos de facto coligidos no processo administrativo”. (…) e que a operação de socorro, a que o recorrente na circunstância se encontrava sujeito, não implicava qualquer risco superior ao risco genérico da actividade militar prestada em qualquer outro ponto do território nacional. Nenhuma relação de causalidade especial foi pois estabelecida entre eventuais riscos agravados inerentes à missão de socorro da viatura acidentada pela escolta militar comandada pelo recorrente e as sequelas físicas para si advenientes do acidente em que foi interveniente a viatura em que seguia. (…) Embora efectuada por ocasião do cumprimento do serviço militar - havendo por tal facto sido oportunamente qualificado como acidente em serviço - e em zona de campanha mas não em actividade de efectivo combate, de guerrilha ou contraguerrilha perante o inimigo, essa tarefa, desenvolvida em zona abstractamente classificada como operacional, revelou-se aqui e na prática como totalmente indiferente para a produção do evento (nexo de causalidade adequada). Este não foi especialmente propiciado ou favorecido pela natureza militar da missão, podendo pois ter ocorrido com qualquer outra viatura, fosse ela militar ou civil, em idênticas condições de tempo, modo e lugar. Missão que constituía, de resto e por sua natureza, desempenho normal inerente à condição de um oficial no activo, não representando qualquer forma de risco acrescido ou desmesurado que ultrapassasse, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares integrados nas fileiras. E - repete-se - se bem que prestado em zona de campanha (…) as condições de agravamento do risco não foram potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico particularmente reveladoras de espírito de abnegação ou sacrifício. O acidente em apreço teve na sua origem causas meramente circunstanciais ou fortuitas, não tendo pois a prestação do serviço militar em condições particularmente perigosas ou adversas sido sua causa directa ou exclusiva. E também a alegada “dedicação à causa pública” se encontra aqui completamente fora de causa, porquanto, nos termos do nº 3 do artº 2º do DL 43/76, tal conceito implica que, na salvaguarda dos bens e valores da comunidade se ultrapassem manifestamente os padrões normais de comportamento ou se actue fora ou além dos limites do dever funcional por forma a obter o reconhecimento nacional. Não integrarão tal conceito aqueles actos que - aquele a que se reportam os autos - “não ultrapassem ostensivamente o comportamento normal exigível ao homem médio”, tal como se considerou no P PGR nº 47/84 de 25-7-84. E também, tal como se obtempera no P PGR nº 71/89 de 23-11-89, “o 4º item do nº 2 do artº 1º do DL 43/76, clarificado pelo artº 2º do mesmo diploma, implica uma actividade arriscada por sua própria natureza, um risco agravado superior ao genérico que toda a actividade militar encerra, incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis” (sic). Depara-se-nos, por conseguinte, no caso “sub specie”, um mero acidente de viação ocorrido durante e por ocasião da prestação do serviço militar, que não uma actuação de extraordinário risco, na qual o interessado tenha ganho jus ao reconhecimento da comunidade nacional face a uma sua actuação particularmente corajosa, dedicada, sacrificada ou heróica. Assim sendo, e perante o que se deixou atrás dito, sem embargo de a sua doença haver sido dada como adquirida em serviço e dela houvesse resultado uma incapacitação de 41,5 %, não ofende a apontada não qualificação do recorrente como “deficiente das forças armadas” a letra e o espírito do supra-apontado no 2 do artº 1º do DL 43/76 de 20/1.”.
Por isso, no mesmo sentido, também o Acórdão do STA, datado de 04/06/1992, Proc. n.º 029379, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16/04/1996, pág. 3698-3703, já referido, nos termos do qual,
1 – Entende-se por ordem pública o conjunto de condições que permitem o desenvolvimento da vida social com tranquilidade e disciplina, de modo que cada indivíduo possa desenvolver, a sua actividade sem terror ou receio.
2 – Para que a acção de um agente policial seja possível de enquadrar «em uma acção de manutenção da ordem pública» é necessário que ela seja levada a efeito em situação que exceda em risco inerente à sua normal actuação e que esse agravante de vício derive de uma alteração da ordem pública.
3 – Não preenche o conceito de alteração da ordem pública, uma normal discussão entre dois indivíduos cujo desfecho seria a agressão mútua.
4 – Não actua em acção de manutenção de ordem pública um agente da PSP que, finda uma discussão entre dois indivíduos, a que tenha ocorrido, e que ao cair da carrruagem do comboio estacionado na estação onde a discussão tivera lugar, escorrega no estribo, caiu, e fracturou uma perna de que lhe resulta a incapacidade de 50 %.
5 – Nestas circunstâncias não podia o referido agente, ser qualificado de deficiente das Forças Afinadas.”.
Também neste caso, o agente policial se deslocara em missão de serviço, a fim de acalmar uma discussão que surgira e durante essa ação veio a ser agredido, sem que a sua atuação, considerada como acidente em serviço, tivesse ocorrido em “manutenção da ordem pública”, para efeitos do D.L. n.º 43/76, de 20/01.
Assim, em face do exposto, será de entender que não assiste razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida, tendo esta corretamente subsumido os factos aos normativos de direito aplicáveis, à luz do regime aprovado pelo D.L. n.º 43/76 de 20/01, que é exigente e, por isso, distinto do regime geral que enforma os acidentes em serviço.
A interpretação sufragada pelo Recorrente equivaleria a que qualquer agente ou força policial ou de segurança que sofresse acidente em serviço, em situação normal e corrente de patrulhamento ou vigilância na via pública, porque em manutenção da ordem pública, enquanto ordem normal que decorre da vida em sociedade, sem particular perigo ou risco associado, de resto, enquanto funções próprias e normais de qualquer força de segurança, seria de enquadrar no regime dos Deficientes das Forças Armadas, o que de todo não se enquadra nem na letra, nem no espírito do regime aprovado pelo D.L. n.º 43/76 de 20/01.
Como tem sido decidido, o regime de que beneficiam os Deficientes das Forças Armadas tem subjacente a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria, pelo que só é aplicável nos casos em que haja um risco agravado, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes.
Não basta, por isso, o mero exercício de funções e deveres militares ou de segurança para que se estabeleça tal equiparação, tornando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, a valorar em sede de objetividade, que se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Toda a atividade militar ou exercida pelas forças de segurança comporta um certo risco, que lhe é próprio e natural, mas por ser um risco próprio da função, é inerente ao desenvolvimento do respetivo serviço, não excedendo os riscos comuns de outras atividades profissionais, nem tão pouco o risco normal e generalizado inerente ao exercício da função.
Diferentemente do que se verifica em relação ao regime dos acidentes de serviço, também aplicável aos militares e forças de segurança, a qualificação como Deficiente das Forças Armadas exige um risco agravado, que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade normal militar ou das forças de segurança.
O que as particulares características do caso, não permite.
Por todo o que antecede, não incorre a sentença recorrida na violação dos artigos 9.º do CC, 89.º, n.º 1 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária e 1.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01, nem tão pouco do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, por este ser inaplicável ao presente litígio, visto o presente processo não ter natureza cautelar, o que determina a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. (…)”

Resulta do exame do discurso fundamentador do Aresto transcrito que a pretensão do Recorrente, de que lhe fosse reconhecido o direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas, foi julgada improcedente por, em suma, este Tribunal ter julgado que o evento de que resultou a incapacidade fixada ao Recorrente não traduziu “um risco agravado, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes”. Com efeito, este Tribunal, após aprofundada análise, nomeadamente, do quadro legislativo aplicável e do horizonte jurisprudencial fixado em matéria de Estatuto de Deficiente das Forças Armadas, alcançou o entendimento de que a incapacidade do agora Recorrente resultou realmente de um evento ocorrido no exercício das funções do Recorrente e por causa delas, mas que o dito evento não envolveu um risco diferente da normalidade que pauta o exercício das funções do Recorrente, não atingindo, pois, o patamar de qualificação reservado para quem sofre lesões incapacitantes permanentes em sacrifício patriótico.
Ora, ponderando o assim julgado no processo n.º 47/18.0BELSB, não se descortina razão para divergir dos fundamentos convocados e do sentido final decisório, razão pela qual a apreciação relativamente ao fumus boni juris nos presentes autos cautelares não pode deixar de ser a mesma que foirealizada no Aresto antecedentemente transcrito.
Sendo assim, fracassa inteiramente a verificação do requisito relativo ao fumus boni juris. O que implica o irremediável insucesso da presente providência cautelar, e isto independentemente do ato suspendendo poder, efetivamente, traduzir uma situação de facto consumado ou de grave prejuízo.
Realmente, a natureza cumulativa dos requisitos de decretamento da providência cautelar arrasta a inutilidade da apreciação dos remanescentes requisitos, no caso do apuramento prévio da inverificação de algum deles. Pelo que, concluindo-se pela carência de um dos requisitos imprescindíveis ao decretamento, não se impõe o prosseguimento da decisão no sentido de apreciar os restantes, visto que tal labor configura, em bom rigor, um ato inútil.

Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a sentença recorrida.


V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.
Lisboa, 17 de junho de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano



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Celestina Castanheira

A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).