Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 226/21.3BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | FALTA DE INDICAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS |
| Sumário: | I. Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o conhecimento do mérito da causa não constitui imperativo absoluto e incondicionado da função jurisdicional.
II. O ordenamento jurídico subordina tal conhecimento à verificação de determinados pressupostos processuais, cuja inobservância impede, justamente, a apreciação do mérito da pretensão deduzida. III. A ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contrainteressados, constitui uma das situações que impedem o conhecimento do mérito da causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 30.07.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa contra o HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO, E.P.E., pedindo que seja «anulado o procedimento concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área de Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E., na sequencia da autorização proferida no Despacho n.º 9656/2020 de 7 de Outubro de 2020». * Por despacho saneador de 30.10.2024 o tribunal a quo julgou «procedente a exceção dilatória ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, por falta de indicação dos contrainteressados, e absolv[eu] a Entidade Demandada da instância». * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a ação administrativa onde se peticionou a anulação do procedimento administrativo concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área da Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E., em Évora na sequência da autorização proferida no Despacho nº 9656/2020 de 7 de Outubro, absolvendo a absolvição da Entidade Demandada da instância, concluindo a Douta Sentença que: “(…) dada a falta de suprimento da referida excepção dilatória, requisito obrigatório da petição inicial, procede a excepção dilatória de ilegitimidade de preterição do litisconsórcio necessário por falta da indicação de contrainteressados, conforme o disposto no artigo 89º, nº 4, alínea e) artigo 57º e artigo 87º, nº 7, todos do CPTA, determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância. (…)” * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contrainteressados. III O despacho saneador recorrido não fixou matéria de facto. IV 1. De acordo com o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[p]ara além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo». 2. Nessa linha o artigo 78.º/2/b) do referido código determina que o autor deve identificar, na petição inicial, as partes, incluindo os eventuais contrainteressados. 3. Ora, nas palavras da ora Recorrente, a mesma visa, através da presente ação, a anulação do procedimento concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área de Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E. 4. Desconsiderando, para o efeito, o facto de não vir pedida a anulação de um concreto ato administrativo, releva o seguinte, enquanto facto incontornável: a Recorrente ficou graduada em segundo lugar. 5. E não poderá a própria Recorrente deixar de reconhecer que a utilidade material da presente demanda reside, precisamente, na obtenção da primeira posição. De outro modo, inexistiria qualquer vantagem jurídica suscetível de ser alcançada através da ação, faltando, então, um pressuposto processual elementar: o interesse em agir. 6. Com efeito, a pretensão deduzida assenta, necessariamente, na ideia de que a reposição da legalidade alegadamente violada conduzirá à alteração da ordenação final do concurso, colocando a Recorrente em primeiro lugar. E tal circunstância assume particular relevo porquanto o procedimento se destinava ao provimento de um único posto de trabalho. 7. Impõe-se, assim, formular a seguinte interrogação: acaso a Recorrente lograsse obter vencimento na ação intentada, poderia a candidata atualmente posicionada em primeiro lugar permanecer indiferente ao respetivo desfecho? A resposta revela-se evidente. A eventual procedência da ação é apta a modificar a lista de graduação final, determinando a descida classificativa da candidata atualmente colocada em primeiro lugar e, consequentemente, a perda do direito à ocupação do posto de trabalho em concurso. 8. Sendo isto claro, torna-se de difícil compreensão o entendimento defendido pela Recorrente. Porque é evidente que a candidata graduada em primeiro lugar detém a qualidade de contrainteressada, na aceção do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo irrelevante, para o caso, qualquer apreciação relativa aos candidatos posicionados abaixo da Recorrente. 9. De resto, a Recorrente terá de compreender que não seria concebível discutir jurisdicionalmente o procedimento concursal sem a presença, em juízo, de quem poderá ser diretamente afetado pelo resultado da lide. Aliás, não estando, também não poderia ser abrangida pelo âmbito do respetivo caso julgado. Daí que aos contrainteressados tenha de ser dada a possibilidade de estar presentes, no lado passivo da demanda. Se essa possibilidade não lhes é assegurada, desde logo porque o autor não os indica, há preterição de litisconsórcio necessário passivo, como referido na decisão recorrida. Não por acaso se observa, a propósito, que «[a] falta de citação de contrainteressados pode dar origem, ao abrigo da previsão do artigo 155.º, n.º 2, à utilização, por parte destes, do recurso de revisão contra a sentença que venha a ser proferida no processo em que não tiveram oportunidade de participar» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 418), 10. Posto isto, importa enfrentar uma segunda questão suscitada nas alegações de recurso. Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o conhecimento do mérito da causa não constitui imperativo absoluto e incondicionado da função jurisdicional. O ordenamento jurídico subordina tal conhecimento à verificação de determinados pressupostos processuais, cuja inobservância impede, justamente, a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Sobre isto a Recorrente não deveria ter qualquer dúvida. 11. Ora, diz-nos o artigo 89.º/4/e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que consubstancia exceção dilatória, entre outras, a «[i]legitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados». Exatamente o que sucede na presente ação. 12. Perante a omissão de tal identificação, é fácil identificar a consequência, que nos é dada pelo n.º 2 do referido artigo 89.º: o tribunal não poderá conhecer do mérito da causa, devendo absolver a entidade demandada da instância. 13. E é precisamente por se encontrar legalmente impedido de apreciar o mérito da causa que carece de sentido a censura dirigida pela Recorrente ao despacho saneador por «não [ter apreciado] sequer a matéria de facto trazida ao conhecimento do Tribunal» nem «o alegado erro grosseiro na avaliação da recorrente». Se o tivesse feito teria violado o regime legal acima indicado. 14. Por fim, cumpre ainda salientar o seguinte: como inicialmente se referiu, o 78.º/2/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que na petição inicial o autor deve identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados. O que significa, portanto, que a lei estabelece um ónus a cargo do autor, que poderá ser cumprido, se for o caso, com recurso ao procedimento previsto no artigo 78.º-A. Não obstante a clareza daquela primeira norma, a Recorrente converte esse ónus – que é seu – num dever do tribunal. Ou seja, e na sua perspetiva, o tribunal identificará os contrainteressados através dos «documentos juntos pela Autora». O que, naturalmente, dispensa qualquer observação adicional. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido. Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 3 de junho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Rui Fernando Belfo Pereira (em substituição) |