Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:226/21.3BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:FALTA DE INDICAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS
Sumário:I. Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o conhecimento do mérito da causa não constitui imperativo absoluto e incondicionado da função jurisdicional.

II. O ordenamento jurídico subordina tal conhecimento à verificação de determinados pressupostos processuais, cuja inobservância impede, justamente, a apreciação do mérito da pretensão deduzida.

III. A ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contrainteressados, constitui uma das situações que impedem o conhecimento do mérito da causa.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
PES-1 intentou, em 30.07.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, ação administrativa contra o HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO, E.P.E., pedindo que seja «anulado o procedimento concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área de Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E., na sequencia da autorização proferida no Despacho n.º 9656/2020 de 7 de Outubro de 2020».
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Por despacho saneador de 30.10.2024 o tribunal a quo julgou «procedente a exceção dilatória ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, por falta de indicação dos contrainteressados, e absolv[eu] a Entidade Demandada da instância».
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Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a ação administrativa onde se peticionou a anulação do procedimento administrativo concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área da Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E., em Évora na sequência da autorização proferida no Despacho nº 9656/2020 de 7 de Outubro, absolvendo a absolvição da Entidade Demandada da instância, concluindo a Douta Sentença que: “(…) dada a falta de suprimento da referida excepção dilatória, requisito obrigatório da petição inicial, procede a excepção dilatória de ilegitimidade de preterição do litisconsórcio necessário por falta da indicação de contrainteressados, conforme o disposto no artigo 89º, nº 4, alínea e) artigo 57º e artigo 87º, nº 7, todos do CPTA, determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância. (…)”
b. O Tribunal a quo, ao absolver a Entidade Demandada da instância, não apreciando sequer a matéria de facto trazida ao conhecimento do Tribunal, fez uma incorreta apreciação do enquadramento legal e jurisprudencial vigente à data dos factos.
c. A Autora, ora Recorrente, foi opositora no procedimento concursal nº …, aberto para a ocupação de um posto de trabalho na área da Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, aberto pelo Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE.
d. A Autora que no âmbito do procedimento concursal foi lhe atribuída a classificação de 17,2 valores, ficando classificada em segundo lugar, enquanto a primeira classificada obteve 17,9 valores.
e. A Autora argumenta que o seu direito de audiência prévia foi preterido no âmbito do referido procedimento concursal, não se conformando com a classificação que lhe foi atribuída pelos membros do júri, e alegando que houve um claro favorecimento a outros elementos que se opuseram no concurso. E termina a Autora formulando o seguinte pedido:
“A) se considerarem verificados os vícios assinalados de preterição do exercício de audiência prévia e, bem ainda de parcialidade e erro grosseiro na avaliação da autora e, em consequência
B) Ser anulado o procedimento concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área de Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E., na sequência da autorização proferida no Despacho nº 9656/2020 de 7 de Outubro de 2020”.
f. Ora, do acima exposto decorre que a eventual procedência da presente ação afetaria os opositores do referido concurso, porquanto, a posição alcançada por aqueles na classificação final poderia vir a ser anulada, afetando, deste modo, a sua esfera jurídica.
g. As exceções dilatórias correspondem à falta ou ausência de pressupostos processuais (que, em regra, são evidenciadas pelo réu na sua contestação) que, não sendo suscetíveis de sanação ou suprimento, obstam a que o tribunal conheça do mérito da ação judicial e determinam a absolvição do réu da instância ou a remessa do processo para outro tribunal, esta nos casos de incompetência relativa ou absoluta (cfr. n.º 2 do artigo 576.º do Código do Processo Civil – CPC – e n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA).
h. A lei procede a uma enumeração exemplificativa das exceções dilatórias (cfr. artigo 577.º do CPC e n.º 4 do artigo 89.º do CPTA), entre as quais se destacam a incompetência do tribunal, a falta de personalidade judiciária, a ilegitimidade das partes, a falta de constituição de mandatário, a litispendência ou o caso julgado.
i. Sucede que o que deu origem à ação administrativa de cuja sentença ora se recorre são os vícios em que incorre o júri daquele concurso, sendo que a decorrência seria a sua anulação.
j. Entendeu o Douto Tribunal que apenas seria de considerar chamar aos Autos o primeiro classificado naquele concurso.
k. Não podendo esta exceção dilatória ser aceite pois não contempla a universalidade de todos quantos os que poderiam efetivamente ser penalizados.
l. Não estando, com o devido respeito, bem delimitado o conceito de litisconsórcio necessário, nem se podendo aceitar a posição tomada pelo Tribunal a quo.
m. Expande-se, pois, o conceito de legitimidade ativa a quem possa não ser titular da relação material controvertida, desde que alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, lesado pelo ato (cf. o acórdão do STA de 25/11/2015, proc. n.º 01131/15, disponível em www.dgsi.pt).
n. Estamos perante uma ação que visa a declaração de ilegalidade de decisão de um concurso, pelo que o respetivo pedido pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo, cf. artigo 103.º, n.º 2, do CPTA.
o. Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, nem tão pouco com a absolvição da instância.
p. Acresce que a matéria de facto, nomeadamente o alegado erro grosseiro na avaliação da recorrente, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal.
q. A ausência de resposta à exceção não deve obstar à apreciação do mérito da ação, tendo em conta o princípio do contraditório e os direitos fundamentais da recorrente.
r. O artigo 33.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece que o litisconsórcio necessário apenas se aplica quando a relação jurídica controvertida exige a participação de todos os interessados para evitar decisões contraditórias.
s. No caso em apreço, a recorrente não contesta diretamente a validade da posição do classificado em primeiro lugar, mas sim a avaliação específica realizada pelo júri do concurso.
t. A inclusão do classificado em primeiro lugar como litisconsorte não é obrigatória, dado que a apreciação do mérito da ação se restringe ao erro grosseiro na avaliação da recorrente, sem impacto direto sobre o ato de classificação geral. A jurisprudência tem entendido que o litisconsórcio necessário não se aplica quando o objeto da ação se restringe à apreciação de elementos específicos de um ato administrativo, como a avaliação de uma candidatura em particular (Acórdão do STJ, Processo n.º 28/22YFLSB).
u. Assim, na impugnação do ato administrativo a descrição da pretensão na petição inicial desenha e configura os termos de uma relação material controvertida, não decalcada sobre outra pré existente à propositura da ação, mas nascida com a petição ela mesma, mesmo nesse contexto, é a identificação do concreto ato impugnado no seu conteúdo, por referência aos interesses pessoais e diretos dos impugnantes e a afetação que ele provocou que está em causa.
v. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao CPTA, garante às partes a oportunidade de se manifestarem sobre todas as questões relevantes para o julgamento. No entanto, a ausência de resposta a uma exceção não implica necessariamente que esta deva ser acolhida de forma imediata.
w. De facto, a falta de resposta à exceção de litisconsórcio necessário, por si só, não pode obstar à apreciação do mérito da ação, especialmente quando o objeto da mesma envolva direitos fundamentais, como o direito à igualdade e à imparcialidade administrativa, previstos nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
x. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem reiterado que os tribunais devem, sempre que possível, priorizar a resolução do mérito da questão, com vista à realização de justiça material (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 322/17.1BESNT).
y. Ademais, o artigo 20.º da CRP consagra o acesso efetivo ao direito e à tutela jurisdicional, não podendo questões processuais inviabilizar a apreciação de alegações substanciais de violação de direitos.
z. Pelo que outra coisa não pode a ora Recorrente pugnar que não seja pela apreciação da matéria de facto, especificamente o alegado erro grosseiro cometido pelo júri do concurso na avaliação da sua candidatura.
aa. Erro grosseiro este que constitui fundamento de anulabilidade do ato administrativo, nos termos do artigo 163.º, n.º 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
bb. E isto porque o júri do concurso supra melhor identificado, violou os princípios da imparcialidade e da proporcionalidade na avaliação, resultando a decisão proferida numa decisão administrativa injusta e prejudicial.
cc. Assim, outra coisa não pode a Recorrente entender que tal violação deve ser apreciada pelo Tribunal, independentemente de questões formais como o litisconsórcio, dado que o objetivo da ação é garantir a justiça no procedimento concursal.
dd. A recorrente apresentou documentação que demonstra, à saciedade, a disparidade de critérios ou a ausência de fundamentação objetiva para a avaliação atribuída. O Tribunal deve ordenar a reanálise da matéria de facto, promovendo uma decisão justa e fundamentada.
Termos em que se requer, respeitosamente, a V. Venerandas Exas. seja concedido provimento ao presente recurso e, com as legais consequências ser:
Revogada a douta sentença sub judice, que declara a absolvição da instância da entidade demandada e consequentemente apreciada a matéria de facto carreada aos Autos, determinando-se a continuidade da pendência sem exigência de litisconsórcio necessário, uma vez que o objeto da ação não exige a participação do classificado em primeiro lugar, por forma a garantir a realização da efetiva justiça material.
Para tanto,
Pede a V. Venerandas JUSTIÇA!

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contrainteressados.


III
O despacho saneador recorrido não fixou matéria de facto.


IV
1. De acordo com o disposto no artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[p]ara além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo».

2. Nessa linha o artigo 78.º/2/b) do referido código determina que o autor deve identificar, na petição inicial, as partes, incluindo os eventuais contrainteressados.

3. Ora, nas palavras da ora Recorrente, a mesma visa, através da presente ação, a anulação do procedimento concursal comum de acesso para ocupação de um posto de trabalho na área de Cardiopneumologia da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica no mapa de pessoal do Hospital do Espírito Santo, E.P.E.

4. Desconsiderando, para o efeito, o facto de não vir pedida a anulação de um concreto ato administrativo, releva o seguinte, enquanto facto incontornável: a Recorrente ficou graduada em segundo lugar.

5. E não poderá a própria Recorrente deixar de reconhecer que a utilidade material da presente demanda reside, precisamente, na obtenção da primeira posição. De outro modo, inexistiria qualquer vantagem jurídica suscetível de ser alcançada através da ação, faltando, então, um pressuposto processual elementar: o interesse em agir.

6. Com efeito, a pretensão deduzida assenta, necessariamente, na ideia de que a reposição da legalidade alegadamente violada conduzirá à alteração da ordenação final do concurso, colocando a Recorrente em primeiro lugar. E tal circunstância assume particular relevo porquanto o procedimento se destinava ao provimento de um único posto de trabalho.

7. Impõe-se, assim, formular a seguinte interrogação: acaso a Recorrente lograsse obter vencimento na ação intentada, poderia a candidata atualmente posicionada em primeiro lugar permanecer indiferente ao respetivo desfecho? A resposta revela-se evidente. A eventual procedência da ação é apta a modificar a lista de graduação final, determinando a descida classificativa da candidata atualmente colocada em primeiro lugar e, consequentemente, a perda do direito à ocupação do posto de trabalho em concurso.

8. Sendo isto claro, torna-se de difícil compreensão o entendimento defendido pela Recorrente. Porque é evidente que a candidata graduada em primeiro lugar detém a qualidade de contrainteressada, na aceção do artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo irrelevante, para o caso, qualquer apreciação relativa aos candidatos posicionados abaixo da Recorrente.

9. De resto, a Recorrente terá de compreender que não seria concebível discutir jurisdicionalmente o procedimento concursal sem a presença, em juízo, de quem poderá ser diretamente afetado pelo resultado da lide. Aliás, não estando, também não poderia ser abrangida pelo âmbito do respetivo caso julgado. Daí que aos contrainteressados tenha de ser dada a possibilidade de estar presentes, no lado passivo da demanda. Se essa possibilidade não lhes é assegurada, desde logo porque o autor não os indica, há preterição de litisconsórcio necessário passivo, como referido na decisão recorrida. Não por acaso se observa, a propósito, que «[a] falta de citação de contrainteressados pode dar origem, ao abrigo da previsão do artigo 155.º, n.º 2, à utilização, por parte destes, do recurso de revisão contra a sentença que venha a ser proferida no processo em que não tiveram oportunidade de participar» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 418),

10. Posto isto, importa enfrentar uma segunda questão suscitada nas alegações de recurso. Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o conhecimento do mérito da causa não constitui imperativo absoluto e incondicionado da função jurisdicional. O ordenamento jurídico subordina tal conhecimento à verificação de determinados pressupostos processuais, cuja inobservância impede, justamente, a apreciação do mérito da pretensão deduzida. Sobre isto a Recorrente não deveria ter qualquer dúvida.

11. Ora, diz-nos o artigo 89.º/4/e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que consubstancia exceção dilatória, entre outras, a «[i]legitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados». Exatamente o que sucede na presente ação.

12. Perante a omissão de tal identificação, é fácil identificar a consequência, que nos é dada pelo n.º 2 do referido artigo 89.º: o tribunal não poderá conhecer do mérito da causa, devendo absolver a entidade demandada da instância.

13. E é precisamente por se encontrar legalmente impedido de apreciar o mérito da causa que carece de sentido a censura dirigida pela Recorrente ao despacho saneador por «não [ter apreciado] sequer a matéria de facto trazida ao conhecimento do Tribunal» nem «o alegado erro grosseiro na avaliação da recorrente». Se o tivesse feito teria violado o regime legal acima indicado.

14. Por fim, cumpre ainda salientar o seguinte: como inicialmente se referiu, o 78.º/2/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que na petição inicial o autor deve identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados. O que significa, portanto, que a lei estabelece um ónus a cargo do autor, que poderá ser cumprido, se for o caso, com recurso ao procedimento previsto no artigo 78.º-A. Não obstante a clareza daquela primeira norma, a Recorrente converte esse ónus – que é seu – num dever do tribunal. Ou seja, e na sua perspetiva, o tribunal identificará os contrainteressados através dos «documentos juntos pela Autora». O que, naturalmente, dispensa qualquer observação adicional.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 3 de junho de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Rui Fernando Belfo Pereira (em substituição)