Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1016/19.9BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | IMT- UTILIDADE TURÍSTICA BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I. O benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, era automático, não dependendo, por isso, de reconhecimento por parte da AT. II.Assim, a liquidação emitida pela AT, após constatar que não se verificam os pressupostos da isenção do IMT, não configura qualquer revogação do reconhecimento de um benefício; III.A liquidação referida em II) está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 35º do CIMT, ou seja, oito anos, contando-se desde a ocorrência do facto tributário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO A …………………., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IMT e IS. O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões, versando o decidido acerca do IMT: A) No que respeita à extinção dos benefícios fiscais, dispõe o artigo 14.º do EBF: a extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra (n.º1). O nº4 do mesmo preceito legal, por seu turno, prescreve que o “acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o beneficiário tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado; Não houve, nem foi invocado qualquer inobservância de obrigações impostas ao SP. B) Embora os artigos 79.º do CPPT e o artigo 140.º do CPA consagrem a livre revogabilidade dos actos tributários, resulta expressamente desta última disposição legal que a administração pública (e, como demonstrámos supra, também a administração fiscal) não poderá proceder à revogação de actos constitutivos de direitos. Dúvidas não subsistem quanto à qualificação do acto administrativo que reconhece o benefício fiscal como acto constitutivo de direitos. C) Desta forma, o benefício fiscal seria sempre irrevogável por acto unilateral da administração, dado o seu carácter de acto constitutivo de direitos. Caso se considerasse que o acto de reconhecimento de benefício fiscal é inválido por não se verificarem os pressupostos da sua atribuição (por se tratar in casu de “exploração” e “não de instalação”, à luz da jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 2013 – o que para efeitos argumentativos se concede), a administração tributária estaria, sempre e igualmente, impedida de proceder à revogação de tal benefício. D) Eis a razão: o artigo 141.º, n.º 1, do CPA de 1992 dispõe que “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”. Tal prazo corresponde ao prazo de um ano, nos termos do CPTA, como reconhecia unanimemente a doutrina. E) Donde, a liquidação de IMT in casu é ilegal, por se traduzir em revogação de benefício fiscal, o qual já se havia consolidado na ordem jurídica portuguesa, sendo insusceptível de cessar a sua eficácia por acto unilateral da administração (formouse, pois, caso decidido administrativo-tributário). F) No caso específico do benefício fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83, trata-se de uma isenção fiscal e não de uma exclusão tributária. G) Atendendo ao caso sub judice, e concretamente à matéria de facto fixada na sentença ora recorrida, consta que na escritura pública de aquisição de imóvel para promoção de actividade turística ficou exarado que, em arquivo, ficou declaração emitida pela Direcção-Geral de Impostos em 22.11.2011, relativas a IMT de 0,00 € em virtude da verificação de benefício 33 – Utilidade Turística. H) Daqui decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que a obrigação de IMT foi liquidada! Esta “liquidação a zero” significa o reconhecimento pela AT da verificação dos pressupostos de facto e de direito que permitem ao Sujeito Passivo beneficiar da isenção fiscal em causa. I)Reiteramos: a “liquidação a zero” traduz a fase derradeira do exercício da liberdade de avaliação e probatória da administração, reconhecendo que a situação do Sujeito Passivo preenche os pressupostos legais de atribuição do benefício fiscal do artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83. J) Tem, pois, a natureza de acto administrativo, aplicando-se, quanto à sua revogação, o regime previsto no CPA, em virtude da não consagração de regra especial no Estatuto dos Benefícios Fiscais. L)Interpretação diversa seria, aliás, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º º da Lei Fundamental da República Portuguesa. M)Quanto à revogação dos actos administrativos que concedem benefícios fiscais prevê o n.º 4 do EBF o princípio da sua irrevogabilidade, estabelecendo que é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos. N) Este princípio que comporta duas excepções (…) e no caso de o beneficiário ter sido concedido indevidamente, ou seja, no caso de o acto administrativo de concessão ser ilegal, hipótese em que o mesmo poderá ser revogado dentro do prazo legal. Prazo que, nos termos do artigo 141.º do CPA, é o prazo do recurso contencioso que terminar em último lugar, ou seja, segundo o artigo 58.º, n.º 2, al.a) do CPTA, o prazo de um ano previsto para o MP se o recurso não for interposto, e até à resposta da entidade recorrida se o recurso for interposto”. O)No que respeita, a benefícios fiscais de reconhecimento automático, o acto de atribuição de benefício fiscal e o acto de liquidação correspondem à mesma realidade jurídica: há apenas um acto de liquidação que concretiza o benefício fiscal (a chamada “liquidação a zero”). P)Donde concluímos que o acto de revogação é ilegal, por vício de violação de lei, afectando, por conseguinte, a validade da liquidação de IMT ora em crise. A atribuição já não poderia ser afectada por decisão unilateral da administração tributária. Q) Note-se, ainda, que enferma a sentença ora em crise de contradição, pois se fundamenta a liquidação no facto de não se verificarem os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal (admitindo-se a existência do acto de reconhecimento), mais à frente fundamenta a sua decisão com o facto de ter inexistido um acto administrativo em matéria tributária. R)No entanto, a sentença, não obstante basear o seu veredicto na decisão revogatória da AT, não identifica qual é esse acto, nem afere a validade da revogação, nem que, advogando que se trata de uma primeira liquidação e que houve alteração dos pressupostos (no contexto dos empreendimentos turísticos e legislação de utilidade turística), não fundamenta, identificando quais foram os pressupostos que foram alterados e que justificam a revogação/cancelamento da isenção por parte da AT, nem é efectuada a sua contextualização de Direito; A utilidade turística que confere o benefício fiscal, é aferida pela qualidade do empreendimento e não pela qualidade do vendedor (seja a Acordo ou o Fundo). S) Consequentemente, o Tribunal, aplica na sua decisão um acto administrativo tributário inválido! A sentença recorrida enferma, destarte, do vício de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos invocados e o sentido decisório adoptado. T) A sentença do tribunal ad quo entende que se trata de primeira liquidação de IMT, e não liquidação adicional – aplicando, por conseguinte, o prazo de caducidade de oito anos. Não podemos subscrever tal entendimento, na medida em que se revela sistematicamente inadmissível e teleologicamente incompreensível. Sistematicamente inadmissível, porquanto entender-se que o acto de liquidação ora em crise é uma liquidação originária significa desconsiderar por completo, ficcionar a inexistência da liquidação de 0,00 € que a própria sentença recorrida admite existir. U) a própria sentença reconhece, em termos de fixação de matéria de facto, que exarado que, em arquivo, ficou declaração emitida pela Direcção-Geral de Impostos em 28.01.2011, relativas a IMT de 0,00 € em virtude da verificação de benefício 33 – Utilidade Turística. Estas declarações têm valor jurídico de actos de um acto de liquidação que concretiza um benefício fiscal. Por outro lado, não se diga que por se ter liquidado o valor de 0, 00€ não pode ter tal declaração o valor de acto de liquidação de IMT. Tal é, com a devida vénia, uma posição jurídica insustentável: de facto, a qualificação de um acto tributário como um acto de liquidação nada tem que ver com a sua quantificação ou o seu montante apurado. V) É, ainda, teleologicamente insustentável. Isto porque resulta do artigo 31.º, n.º 2 do CIMT que “quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional”. W) Ora, a razão que a AT invoca para cessação do benefício fiscal é a alteração da interpretação feita ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 em virtude do Acórdão de Uniformização de jurisprudência proferido em 2013 pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não se tratou, pois, de um facto imputável ao Sujeito Passivo que determinou a extinção do benefício fiscal: foi uma interpretação jurídica controvertida e seguida então pela AT que gerou o benefício fiscal em sede de IMT a favor da recorrente. X) Ora, tratando-se de erro de direito só podemos qualificar o acto de liquidação de IMT ora em crise como um acto de liquidação adicional, pois, estamos perante um benefício fiscal de aplicação automática, que resulta directa e imediatamente da lei, pois a Administração Tributária veio a aferir da verificação dos pressupostos daquele benefício com base no qual foi liquidado inicialmente os impostos (IMT e IS), concluindo pela sua não verificação e emitindo liquidações adicionais, pelo que, estamos no âmbito de um procedimento de liquidação de imposto (art. 59.º, n.º 1 do CPPT), e não perante um procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais (art. 65.º do CPPT). Y) A AT nem invoca, na liquidação adicional de IMT, o nº 2 do artigo 31º do CIMT, única disposição que poderia justificar, após a emissão do DUC à taxa zero, que teria ocorrido “erro de facto e de direito” na liquidação, o que é contraditório com os factos aqui em causa: i-Emissão do DUC à taxa zero (pressupondo uma liquidação com reconhecimento de isenção fiscal) face ao pedido do contribuinte; ii-Exigência dos juros compensatórios por algo para que o contribuinte apenas contribuiu com o pedido de concessão da isenção que lhe foi conferida”. Ora, se a alteração de interpretação jurídica de uma norma em sentido diverso daquele que era acolhido pela AT e grande parte da comunidade jurídica não consubstancia um “erro de direito” para efeitos de liquidação adicional, então nenhuma outra circunstância o poderá ser. As interpretações normativas feitas pela AT, oficiosamente ou em virtude dos tribunais, poderiam mudar (e sucessivamente), com um prazo lato para a revisão do acto tributário, em prejuízo dos direitos do Sujeito Passivo. Z) O Tribunal ad quo limitou-se a acolher a argumentação da AT que não contraalegou, repetindo que o SP não carreou novos factos para o processo: tal, no entanto, revela-se incorrecto, na medida em que o SP invocou excepções peremptórias que obstariam à tributação exigida pela administração fiscal. Tais excepções são “novos factos jurídicos” – novos factos não podem ser apenas novos factos materiais ou físicos, sob pena de procedermos a uma interpretação da função e teleologia do direito à audiência prévia manifestamente inconstitucional. A fundamentação do acto de indeferimento do alegado em sede de audiência prévia terá de ser clara, congruente e suficiente, mostrando, inequivocamente, as razões lógicas e jurídicas da decisão administrativa. Ora, a insuficiência da fundamentação, in casu, do acto de indeferimento dos argumentos invocados pelo Sujeito Passivo gera a nulidade do acto, o qual se repercute na validade do acto de liquidação final. Isto porque o desconhecimento das razões de tal indeferimento prejudicam o direito de impugnação jurisdicional, dificultando-o, do acto de liquidação, logo, tal vício só pode gerar a nulidade (vide, neste sentido, falando da violação do direito a um procedimento equitativo, PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, Almedina, p. 580). Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim, Justiça! * A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo do modo que se segue: A) Como bem demonstrado nos documentos juntos ao processo, não se verificou, por parte do SF, a preterição de nenhuma formalidade no que se refere ao cumprimento das normas que enformam o exercício do direito de audição pelo ora recorrente; B) Igualmente, em todo o procedimento de liquidação do imposto, desde a sua fase inicial de controlo do benefício até à liquidação/ apuramento do imposto e respetiva notificação foram integralmente cumpridas as normas do procedimento tributário previstas nos artigos 54º e seguintes da LGT; C) Como já sobejamente decidido, está em causa no presente processo uma liquidação inicial de IMT a que se aplica o prazo de caducidade de 8 anos previsto no artigo 35º, nº 1 do Código do IMT. A transmissão ocorreu em 28/dez./2011.12.28, e a notificação da liquidação em 13/abr./2016, logo dentro dos oito anos de que a AT dispunha para liquidar. D) A emissão da declaração M/1 de IMT teve por base uma declaração do sujeito passivo, ora recorrente, não foi sujeita a nenhuma apreciação inicial por parte dos serviços da administração tributária, pelo que nunca se pode falar de revogação de um ato de reconhecimento. O não preenchimento dos pressupostos para fruição do benefício fiscal implicou a liquidação do IMT devido. E) O procedimento de liquidação tem natureza administrativa, a que é aplicável legislação específica - as normas da LGT - a que foi dado cumprimento no processo ora em apreço. Termos em que com o douto suprimento de V. Excias. deverá ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de: (i) - Nulidade por contradição e omissão de pronúncia; (ii) - Erro de julgamento de direito ao não ter em conta que a liquidação do IMT a zero significa o reconhecimento dos pressupostos de facto e de direito que permitem o benefício de isenção de IMT; (iii) - Erro de julgamento de direito ao considerar que o reconhecimento do benefício fiscal em causa é revogável, e que, sendo um ato administrativo é de aplicar à revogação o regime do CPA; (iv) - Erro de julgamento de direito na apreciação da caducidade do direito à liquidação; (v) - Erro de julgamento de direito relativamente à aplicação do artigo 141º do CPA, atentando contra o princípio da igualdade; (vi) - Erro de julgamento na apreciação da fundamentação do ato e do exercício de audição prévia. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.1. Em 2011.12.28 foi outorgada escritura pública de compra e venda entre o Fundo ……………………… e o ora Oponente, A ……………….., através da qual este adquiriu do primeiro, pelo preço de € 327.000,00, acrescido de IVA à taxa legal de 23%, a fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente a unidade de alojamento de tipologia T2 designada por 287.9 do lote …..sito na Quinta da …………, situado em ……, concelho de O............., inscrito na matriz sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial de O............. sob o número ………… da freguesia de V……… - cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial (PI), que se dá por integralmente reproduzido. 1.2. Da escritura pública referida no ponto 1.1. consta ter ficado em arquivo: “ – Declaração com o n.º 160.411.032.791.503, emitida pela Direção-Geral dos Impostos em 22/12/2011 relativa ao Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no montante de € 0,00, em virtude da verificação do Benefício 33 – Utilidade Turística (artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83)“ - cfr. Doc. 1 junto com a PI, que se dá por integralmente reproduzido. 1.3. Pelo ofício 143, datado de 2015.01.28, foi o Impugnante notificado para exercer o “direito de audição – concessão indevida do benefício fiscal da utilidade turística em sede de IMT e IS (Verba 1.1.), nos seguintes termos, conforme Doc. junto com a PI, e que se dá por integralmente reproduzido: « Texto no original» 1.4. Em resposta ao ofício identificado em 1.3., o Impugnante exerceu o direito de audição, remetido ao Serviço de Finanças de O............., onde conclui nos seguintes termos: “Assim, e pelo que supra se expôs: A) Deve a notificação sob o of. N.º 143 de 28/01/2015 ser declarado sem efeito pela violação dos vários dispositivos legais identificados, e consequentemente o contribuinte ser notificado de um projeto de decisão; No entanto, e se V. Exa. assim não entender, B) Não ser tributado ao contribuinte IS em virtude desta transação estar sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do CIS; e C) Não ser tributada ao contribuinte IMT e IS em virtude de já ter sido esgotado o prazo de 1 ano para a AT vir dar sem efeito a concessão do benefício fiscal concedido em 2011 com os fundamentos legais aduzidos” - Cft. Doc. 6 junto com a PI 1.5. Pelo ofício 1932, datado de 2015.06.05, foi o Impugnante notificado nos seguintes termos: « Texto no original» - conforme Doc. 7 junto com a PI, e que se dá por integralmente reproduzido. 1.6. Do despacho referido em 1.5. interpôs o Impugnante Recurso Hierárquico, concluindo da seguinte forma: “Assim, e pelo que supra se expôs: A) Deve a notificação sob o of. N.º 143 de 28/01/2015 ser anulada por todos os vícios de forma alegados e em consequência ser o SP novamente notificado para o exercício de audição prévia, com os fundamentos supra alegados nos artigos 7.º a 47.º, inclusive, bem como do artigo 63.º ao 73.º (inclusive); No entanto, e se V. Exa. assim não entender, B) Deve o despacho de indeferimento sob o of. N.º 1932 de 05/06/2015 ser anulado por todos os vícios de forma alegados e em consequência ser o despacho de indeferimento anulado, com os fundamentos supra alegados nos artigos 48.º a 57.º, inclusive; D) Não ser tributada IMT nem IS, por não haver lugar a liquidação adicional, pois a isenção concedida não se fundamenta em erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexatidões praticadas pelo SP, e in casu, nem por erro dos serviços, uma vez que a liquidação adicional se fundamenta no cancelamento da isenção de benefícios fiscais; Assim, e também com este fundamento não pode proceder o pedido de liquidação adicional de IMT e IS; E D) Não ser tributado ao contribuinte IS em virtude desta transação estar sujeita a IVA nos teros do n.º 2 do artigo 1.º do CIS, com os fundamentos supra alegados nos artigos 93.º a 102.º, inclusive; E E) Não ser tributada ao contribuinte IMT e IS em virtude de já ter sido esgotado o prazo de 1 ano para a AT vir dar sem efeito a concessão do benefício fiscal concedido em 2011 com os fundamentos legais aduzidos, nem haver lugar a liquidação adicional, com os fundamentos supra alegados nos artigos 103.º a 140.º, inclusive.” - conforme Doc. 8 junto com a PI, e que se dá por integralmente reproduzido. 1.7. Pelo ofício n.º 44, datado de 2016.01.06, a Impugnante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico apresentado, nos seguintes termos: « Texto no original» - conforme Doc. 9 junto com a PI, e que se dá por integralmente reproduzido. 1.8. Pelo ofício n.º 803, de 2016.04.13, foi a Impugnante notificada, na pessoa da sua mandatária, para pagamento de IMT e IS nos seguintes termos: « Texto no original» - cf. Doc 10 junto com a PI, que ora se dá por integralmente reproduzido. 1.9. Em resposta ao ofício referido em 1.9., o Impugnante dirigiu uma exposição ao Serviço de Finanças de O............., reiterando o por si alegado no exercício do direito de audição e requerendo a nulidade da notificação efetuada – Cft. Doc. 11 junto com a PI. 1.10. A liquidação referida em 1.8. tem o seguinte teor, conforme resulta do Doc. De fls. 134 dos autos: « Texto no original» 1.11. A Liquidação de Imposto de Selo, no montante de € 2.616,00 foi anulada já em sede de execução, sendo o processo de execução fiscal instaurado para sua cobrança extinto – cf. Docs. De fls. 194 a 195 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos. * E, relativamente aos factos não provados exarou-se na sentença recorrida que: “Com importância para o que ora importa decidir, não se vislumbram outros factos que importe dar como não provados” * “A convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos, tendo também em conta os artigos 72.º a 76.º da Lei Geral Tributária, e 342.º do Código Civil”. * Vejamos então se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe são apontados. Diz a recorrente que a decisão recorrida padece de contradição e omissão de pronúncia, o que, a ocorrer contamina a mesma com nulidade (art. 125º do CPPT). Vejamos primeiramente se a decisão é nula por contradição. De harmonia com o consignado no artigo 615.º nº.1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Concatena-se, assim, com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC. No processo judicial tributário o vício de oposição, desde logo, entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125, nº.1, do CPPT. O vício em análise, tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada. Segundo a recorrente, a sentença em crise enferma de contradição, porque fundamenta a liquidação no facto de não se verificarem os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal, admitindo-se a existência do reconhecimento, e, mais à frente, fundamenta a sua decisão com o facto de ter inexistido um ato administrativo em matéria tributária. Na verdade, a decisão recorrida, na análise que faz das questões a decidir ( - Falta de fundamentação do ato que indefere o requerido no exercício do direito de audição; ilegalidade da liquidação; Caducidade do direito à liquidação e Ilegal cancelamento da isenção concedida), esclarece as premissas em que se apoia, fazendo-o de modo claro e lógico, se perceber porque decidiu como decidiu. Inexiste, por isso, qualquer contradição no sentenciado. - No que tange à nulidade por omissão de pronúncia, também não se vê quais as questões ou pedidos que ficaram por analisar e decidir, nem isso vai indicado. A omissão de pronúncia é uma nulidade que diz respeito, tão só, às situações em o tribunal deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela parte (cf. art. 125.º do CPPT), e não já sobre os argumentos. A este respeito, refere que a sentença, não obstante basear o seu veredito na decisão revogatória da AT, não identifica qual é esse ato, nem afere a validade da revogação, os pressupostos que foram alterados e que justificam a revogação/cancelamento da isenção por parte da AT, ou a contextualização de Direito. Do(s) erro(s) de julgamento. Discorda ainda a recorrente do decidido ao concluir pela improcedência da impugnação sem ter em conta que a liquidação de IMT a zero significa o reconhecimento dos pressupostos de facto e de direito que permitem o benefício de isenção de IMT, e, ao considerar que o reconhecimento do benefício fiscal em causa é revogável, sendo de aplicar à revogação o regime do CPA. Vejamos. A sentença recorrida, para concluir que a impugnação era improcedente, depois de atentar ao benefício que estava em causa e seu cancelamento, sublinha que, por se tratar de uma aquisição de fração autónoma de empreendimento turístico já licenciado, este não integrava o conceito de “instalação” a que aduz o DL nº 423/83, de 5 de dezembro, por essa razão, não ocorre a alegada revogação do benefício fiscal, porquanto, a AT não procedeu a qualquer ato de revogação do benefício de isenção de IMT, pela simples razão que não existe qualquer ato administrativo que reconheça, previamente, a existência daquela benefício fiscal reclamado pelo Impugnante/recorrida, uma vez que se está perante um benefício automático. Concluiu, assim e neste particular, que a liquidação era de manter. Reza assim a decisão posta em crise: “(…) Esta questão constitui a questão central a decidir nos presentes autos, que consiste em saber se a aquisição efetuada pelo Impugnante goza ou não do benefício fiscal previsto no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, de isenção de IMT (e redução de IS a 1/5). Entende-se que não, já que não cabem no âmbito de previsão daquela norma as aquisições de frações num empreendimento turístico já instalado, como foi o presente caso. Assim mesmo vem sendo entendido pelos nossos Tribunais superiores, jurisprudência à qual de adere, sem reservas, e segundo a qual “ No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23º ss).” (Ac. Do STA de 2013.01.13, proc. 01069/12). Aliás, a definição do sentido e alcance do conceito de “instalação” de empreendimento turístico contido no artigo 20.º do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, encontra-se clarificada no acórdão do STA n.º 3/2013, publicado no Diário da República n.º 44, Série I, de 2013.03.04, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fração autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de “instalação”. Assim sendo, não se verificando os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal invocado, haveria que proceder à liquidação do IMT em falta. O que não significa ocorrer a alegada revogação do benefício fiscal, porquanto, e ao contrário do que é defendido pelo impugnante, a AT não procedeu a qualquer ato de revogação do benefício de isenção de IMT, pela simples razão que não existe qualquer ato administrativo que reconheça, previamente, a existência daquela benefício fiscal reclamado pelo Impugnante, uma vez que se está perante um benefício automático, que opera ope legis, direta e imediatamente da lei, desde que verificados os correspondentes pressupostos. Ora, no presente caso, a apresentação das declarações “Modelo 1”, para efeitos de IMT e IS, que deram lugar aos documentos identificados no ponto 1.2. do probatório, são da inteira responsabilidade do impugnante, sem prejuízo de posterior comprovação/fiscalização, e, quando não comprovados os respetivos requisitos, sem prejuízo de liquidação Assim, inexistindo um ato administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de atos administrativos constitutivos de direitos previsto no artigo 104.º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal. Tal é o entendimento perfilhado pela jurisprudência mais recente do STA, tal como resulta expresso no acórdão do STA de 2018.03.22, proc. 01128/16, onde se escreve: “I - A isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção. II - Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal. III - Vindo a administração tributária a constatar, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações autónomas não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que o sujeito passivo havia beneficiado de forma automática mas indevida, tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido. IV - A realização dessa liquidação dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação não ofende os princípios constitucionais da irretroatividade da lei fiscal, da certeza e seguranças jurídicas e da confiança. V - A definição do sentido e alcance do conceito de «instalação» de empreendimento turístico contido no art.º 20º do DL 423/83, de 5.12, encontra-se clarificada no acórdão do STA nº 3/2013, publicado no DR nº 44, Série I, de 4.03.2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fracção autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de instalação.” Resulta assim manifesto que no presente caso não houve qualquer “revogação” ilegal do benefício, pela simples razão que não houve qualquer ato de reconhecimento do mesmo. Assim, também aqui improcede o alegado pelo Impugnante”. Ao decidir nesta conformidade, louvando-se em jurisprudência sólida, a decisão recorrida andou bem. Ademais, é também esta a jurisprudência que vem sendo trilhada pelo TCAS, de que é exemplo o sumariado no acórdão deste Tribunal de 19.06.2024, tirado do processo nº 2469/14.7BELRS, onde se doutrina que: “II - O benefício fiscal previsto, à época, no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística era automático e não dependente de reconhecimento. III - Sendo um benefício automático, espoletado pelas declarações apresentadas pelos Recorrentes, tal não implica qualquer ato de reconhecimento por parte da AT. IV - A mera prática, pela AT, de atos materiais na sequência da declaração apresentada pelos Recorrentes não se confunde com a emissão de atos administrativos de reconhecimento de benefícios fiscais. V - Logo, inexiste, aquando da emissão das liquidações adicionais, qualquer revogação ilegal, dado que não houve qualquer ato da administração revogado. VI - Tendo a situação ab initio sido criada por força de declarações apresentadas pelos Impugnantes, que assentavam em pressupostos legais errados por estes declarados, a emissão das liquidações impugnadas não se afigura atentatória dos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica”. Como visto, também a decisão recorrida entendeu que em causa não estava qualquer benefício dependente da autorização da AT, sendo automático quando originado pelo declarado pelo contribuinte, podendo, posteriormente, a AT proceder à liquidação se verificar que não estão reunidos os pressupostos, sem que se trate de uma revogação. Foi precisamente o que assucedeu in casu. Além disso, tal como também esclarece a decisão recorrida, nunca na situação colocada poderia existir o benefício pretendido pois não está a situação factual enquadrada no conceito de instalação a que respeita o artigo 20º do DL nº 423/83 de 05.12 que se reporta a “instalação” de empreendimento turístico, sendo que, a primeira aquisição de fração autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de “instalação”, tal como se clarificou no acórdão Uniformizador do STA de 04.03.2013, n.º 3/2013, citado na sentença recorrida. Contrariamente ao apregoado pela recorrente a decisão recorrida não entendeu que havia revogação. Pelo contrário, como acima se explicou. Isto posto, improcede, nesta parte, o recurso. Advoga ainda a recorrente que a sentença posta em crise padece de erro de julgamento por não ter considerado a sentença que a liquidação de IMT a zero significa o reconhecimento dos pressupostos de facto e de direito que permitem o benefício de isenção de IMT. Como se disse já e o esclarece a decisão recorrida, não está em causa nenhum reconhecimento por parte da AT, sendo o mesmo automático. Portanto, a liquidação a zero de IMT não equivale a qualquer ato de reconhecimento por banda da AT. Deste modo os atos materiais praticados pela AT, decorrentes de declarações dos contribuintes, não revestem natureza de ato de reconhecimento, nomeadamente a liquidação a zero. E por assim ser é que o ato de liquidação da AT, ao não constituir revogação de qualquer ato antecedente, está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 35º do CIMT, ou seja de oito anos, a contar da data do facto tributário, pelo que, a sentença recorrida ao entender que o prazo de caducidade do direito à liquidação era o prazo de oito anos nos termos do normativo acima referido, não cometeu, também aqui, qualquer erro no julgamento que fez. Com efeito, e no que tange à caducidade do direito à liquidação, o Tribunal recorrido disse, com acerto que: “(…) No presente caso, e tal como resulta do probatório, aquando da escritura de compra e venda, não houve lugar a liquidação de IMT, por haver um reconhecimento automático de isenção daquele imposto nos termos do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, pelo que a liquidação ora sindicada não é uma liquidação adicional, mas sim uma primeira liquidação. Pelo Impugnante é invocada a aplicabilidade do disposto naquele artigo 31.º, n.º3 do , mas sem razão todavia, porquanto, conforme referido, a liquidação sindicada não é uma liquidação adicional, mas sim uma primeira liquidação, surgida na sequência da inverificação dos pressupostos de que dependia a isenção reclamada pelo Impugnante, e da qual este indevidamente beneficiou, pelo que lhe é aplicável o prazo de 8 anos ditado pelo artigo 35.º, n.º 1 do CIMT. Ora, “Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT é de oito anos o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT, contados da data da transmissão ou daquela em que a isenção ficou sem efeito. II - O prazo de caducidade de quatro anos contados da data da liquidação a corrigir, previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, pressupõe a existência – real e não apenas ficcionada – de uma prévia liquidação a corrigir.” (Ac. do STA de 2017.03.15, proc. 0755/16), In casu, e conforme resulta do probatório supra, a transmissão aconteceu em 2011.12.28, e a notificação da liquidação em 2016.04.13, isto é, dentro dos oito anos de qua a AT dispunha para liquidar. Destarte, sendo o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT, nos termos do artigo 35.º, nº 1, do CIMT, de oito anos contados da data de transmissão ou daquela em que a isenção ficou sem efeito, tendo a referida liquidação sido realizada e notificada ao Impugnante dentro do prazo de oito anos previsto no referido artigo 35º, nº 1, haverá de se concluir que não operou no caso a caducidade do direito de liquidação, pelo que, também nesta matéria, improcede o alegado pelo Impugnante”.
* No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.* V- DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 18 de dezembro de 2025. Isabel Silva (Relatora) Maria da Luz Cardoso (1ª adjunta) Ângela Cerdeira (2ª adjunta) |