Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06519/02 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/23/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA MILITARES QUADROS PERMANENTES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO |
| Sumário: | Porque o direito ao suplemento de residência, calculado nos termos do art. 7º do Dec-Lei. nº 172/94, de 25/6, alterado pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7/4, se constitui sempre que o militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço é colocado em local distanciado de mais de 30Kms da localidade da sua residência habitual e que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado, lhe ser fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem o recorrente direito a esse suplemento, por ser irrelevante o facto de ele (e só ele) beneficiar de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Mário ....., residente na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada a solicitar o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento da quantia prevista no art. 7º, nº 2, al. c), do D.L. nº 172/94, de 25/6, a título de suplemento de residência. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) No presente recurso deve ser decidido sobre a anulação do acto de 28 de Agosto de 02, de indeferimento tácito, do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada que se não pronunciou sobre a pretensão de lhe proporcionar alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou em alternativa, lhe pagar o suplemento de residência na quantia prevista no art. 7º., nº 2 al c), do D.L. 172/94, de 25/6, que não a de 29,62 a qual é bastante inferior; B) o agregado familiar e o recorrente têm casa de morada de família há mais de 4 anos na Amadora, concelho situado a mais de 30 Kms do local onde presta serviço, no Montijo; C) ao recorrente não foi fornecido na Base Naval de Lisboa ou no Montijo alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar que permita a mudança para tal alojamento, juntamente com a sua família; D) o facto de não ter casa arrendada no Montijo não é motivo para que lhe não seja concedido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou subsidiariamente pago o suplemento de residência; E) o art. 118º., nº 2, do EMFAR, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/6, reconhece o direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar quando por motivos de serviço é deslocado para área diferente daquela onde possui a sua residência habitual e, subsidiariamente, caso não seja possível ao abono de um suplemento designado por suplemento de residência; F) o suplemento de residência é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e destina-se a minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual e compensar o militar por não lhe ser concedido o alojamento por conta do Estado para si e para o agregado familiar; G) ao atribuir o suplemento de residência, mesmo que tal se não destine ao arrendamento de casa no local onde presta serviço, o legislador está indubitavelmente a contribuir para minorar ao militar os inconvenientes do afastamento da sua residência habitual e a facilitar a permanente disponibilidade para o serviço dos militares; H) viola o art. 9º., nº 2, do Código Civil, o entendimento da Administração que o suplemento de residência se destina primacialmente a ocorrer aos encargos com uma segunda residência; I) tal entendimento restringe o direito ao alojamento para o militar e seu agregado familiar e subsidiariamente o suplemento de residência, de tal modo que os militares, ainda que satisfazendo os pressupostos do novo EMFAR e D.L. 172/94, acabam por não usufruir de nenhum deles; J) a referida interpretação é tanto mais chocante quando é certo que o direito ao alojamento para o militar e agregado familiar só foi expressamente consagrado pelo legislador no Novo EMFAR e o militar tal como o recorrente vê-se privado dos referidos direitos na prática e em situações que, na vigência do D.L. 345/73, de 7/8, lhe era concedido o abono do subsídio de deslocamento, desde que não habitasse casa do Estado; L) o recorrente preenche os pressupostos do pedido subsidiário efectuado de abono do suplemento de residência consagrado no art. 7º., nº 2, al c), do D.L. 172/94, de 25/6, em caso de não satisfação da pretensão de alojamento para si e para o seu agregado familiar, por inexistência de tal alojamento; M) os outros ramos das Forças Armadas, Exército e Força Aérea, nas mesmas circunstâncias, pagam o abono do suplemento de residência sempre que não é atribuído alojamento ao agregado familiar, o que constitui quanto aos militares da Marinha desigualdade; N) o acto recorrido do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, ao se não pronunciar sobre o pagamento do suplemento de residência subsidiariamente ao não fornecimento de alojamento para o militar e para o seu agregado familiar, viola, entre outros, o nº 2 do art. 118º. do EMFAR aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/6 (Novo EMFAR), com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23/8, art. 122º. do Antigo EMFAR e 1º nº 1, 2º nº 1 e 7º nº 2 al. b) do D.L. 172/94, com as alterações introduzidas pelo D.L. 60/95, de 7/4" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia dar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente encontra-se a prestar serviço na Esquadrilha de Helicópteros da Base Aérea do Montijo, tendo a sua residência habitual situada a mais de 30 Kms, na ... Amadora; b) em 27/5/97, mediante a declaração constante de fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente habilitou-se ao suplemento de residência; c) sobre o pedido referido na alínea anterior, foi elaborada a informação constante de fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e sobre a qual o Chefe da CSAA proferiu o seguinte despacho, datado de 11/5/98: "Autorizo a concessão do abono de suplemento de residência nos termos da informação e em conformidade com as disposições legais que regulam a atribuição deste suplemento"; d) em 11/4/2002, através do requerimento constante de fls. 6 e 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, que lhe fosse atribuída residência fornecida pelo Estado ou, caso isso não fosse possível, lhe fosse "paga a quantia prevista no art. 7º, nº 2, al. c) do D.L. 172/94, de 25/6, com a alteração introduzida pelo D.L. 60/95, de 7/4, desde a data da constituição do direito (desde meados de 1996) e na quantia devida que não a de 29,62 € que consta do Boletim de Vencimentos"; e) sobre o requerimento aludido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento do recorrente referido na al. d) dos factos provados, onde este solicitava, à entidade recorrida, que lhe fosse fornecida, pelo Estado, residência para si e para o seu agregado familiar, ou que, em alternativa, lhe fosse pago, desde a data da constituição do direito, o suplemento de residência calculado de acordo com a al c) do nº 2 do art. 7º do D.L. nº 172/94, de 25/6, na redacção resultante do D.L. nº 60/95, de 7/4.Na petição de recurso, o recorrente imputara a esse acto tácito a violação do citado preceito do D.L. nº 172/94 e a violação dos princípios da participação e da decisão plasmados nos arts. 8º e 9º, nº 1, ambos do C.P. Administrativo. Porém, nas alegações finais, o recorrente omitiu qualquer referência à violação dos aludidos normativos do C.P. Administrativo, pelo que se deve considerar abandonada a arguição deste vício, não podendo o Tribunal dela conhecer (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 28/3/85 in BMJ 345º-273, de 7/6/90 in BMJ 398º-554, de 26/4/90 in BMJ 396º-415 e de 25/6/92 in BMJ 417º-519) A questão que se coloca é, assim, apenas a de saber se, como pretende o recorrente, o suplemento de residência que aufere deve ser calculado nos termos do art. 7º, nº 2, al c), do D.L. nº 172/94, na redacção constante do D.L. nº 60/95, ou se, pelo contrário, como entende a entidade recorrida, deve obedecer ao preceituado no art. 8º, nº 2, al. b), do mesmo diploma. Vejamos então. Quer o anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo D.L. nº 34-A/90, de 24/1 , quer o actual aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6 , previam, respectivamente, nos seus arts. 122º. e 118º, a atribuição a militar, que por motivo de serviço se encontrasse deslocado em área diferente daquela onde possuía residência habitual, de alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio. Esse diploma próprio é o D.L. nº 172/94, de 25/6, alterado pelo D.L. nº 60/95, de 7/4, cujo art. 1º., nºs 1 e 2, estabelecia o seguinte: "1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 Km. da localidade da sua residência habitual. 2 - O Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitação do património das Forças Armadas ou por si arrendadas e a estas afectas como em aquartelamento militar." Por sua vez o art. 2º., nº 1, estipulava que "sem prejuízo do disposto no art. 9º, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência". Quanto ao valor do suplemento de residência, o art. 7º., nº 2, do mesmo diploma, dispunha o seguinte: "2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, para o concelho do local onde foi colocado, ou para localidade distanciada daquele local de menos de 30 Km, a percentagem referida no número anterior será de: a) 15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou quando tendo residência em qualquer destas regiões, for colocado no continente; b) 12,5%, quando colocado a mais de 120Kms. da sua residência habitual; c) 10%, nos restantes casos". Finalmente, o art. 8º preceituava que: "1 - Apesar da possibilidade de alojamento por conta do Estado, pode o militar necessitar de manter a sua residência habitual, devendo declará-lo. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência: a) Nos termos do nº 2 do artigo anterior, não usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado; b) correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no nº 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no Continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado". Resulta dos citados preceitos, que os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30Kms. da localidade da sua residência habitual, têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, seja em casas de habitação do património das Forças Armadas seja em aquartelamento militar, ou a uma quantia compensatória, designada de suplemento de residência, no caso de não ser possível fornecer aquele alojamento. Porém, como excepção à regra de que o direito ao suplemento de residência depende da impossibilidade de fornecimento de alojamento condigno pelo Estado, o mencionado art. 8º. admite a percepção desse suplemento por militar que necessita de manter a sua residência habitual e assim o declara, apesar de existir possibilidade de alojamento por conta do Estado. No caso em apreço, o recorrente solicitou a atribuição de suplemento de residência, invocando que, embora beneficiasse de alojamento para si em aquartelamento militar no local onde fora colocado, existia impossibilidade de alojamento condigno por conta do Estado para o seu agregado familiar (cfr. fls. 29 dos autos). A entidade recorrida, considerando que o recorrente tem alojamento por conta do Estado, mas continua a ter de manter o seu agregado familiar na morada de origem, por não existir possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado, entende que ele tem direito a perceber suplemento de residência, nos termos da norma excepcional do art. 8º, nº 2, al b) (cfr. nº 49 das alegações) Parece-nos, contudo, que esta norma não é aplicável à situação do recorrente, dado que, como resulta claramente do teor desse art. 8º., as situações por ele cobertas são apenas aquelas em que há possibilidade de alojamento por conta do Estado para o militar e o seu agregado familiar mas em que este necessita de manter a sua residência habitual e assim o declara. E, consoante não usufrua ou usufrua de alojamento fornecido pelo Estado, assim beneficiará do suplemento de residência previsto na al. a) ou na al. b) do nº 2 do citado art. 8º. Ora, no caso do recorrente, como reconhece a própria entidade recorrida, não existe possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado para o seu agregado familiar. Assim, porque o direito ao suplemento de residência, calculado nos termos do citado art. 7º., se constitui sempre que o militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço é colocado em local distanciado de mais de 30Kms. da localidade da sua residência habitual e que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado, lhe ser fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem o recorrente direito a esse suplemento, por ser irrelevante o facto de ele (e só ele) beneficiar de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar. Procede, pois, o arguido vício de violação de lei, devendo, em consequência, anular-se o acto recorrido. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.Sem Custas x Lisboa, 23 de Outubro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |