Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10137/00
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:11/07/2001
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
COMPETÊNCIA DO TCA
AMNISTIA
Sumário:I - Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto (diploma que veio transformar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito de Previdência, numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, S.A.), e no que se reporta aos trabalhadores que não tenham optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (n.º 2 do art.º 7.º do referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da Caixa de harmonia com o disposto no DL n.º 287/93;
II - Para efeitos de se aferir da competência do Tribunal, em razão da matéria e da hierarquia, o que releva é o regime jurídico abstractamente aplicável e não o concretamente aplicado, sendo certo que o tribunal competente para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público é o Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Administrativo (v. art.º 40.º, al. a), e 104.º do ETAF).
III - Estando aqueles trabalhadores sujeitos a um regime jurídico disciplinar de direito público é-lhes igualmente aplicável o art.º 7.º, alínea c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: