Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10137/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS COMPETÊNCIA DO TCA AMNISTIA |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 3 do art.º 9.º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto (diploma que veio transformar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito de Previdência, numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, S.A.), e no que se reporta aos trabalhadores que não tenham optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (n.º 2 do art.º 7.º do referido diploma), continua a aplicar-se o regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da Caixa de harmonia com o disposto no DL n.º 287/93; II - Para efeitos de se aferir da competência do Tribunal, em razão da matéria e da hierarquia, o que releva é o regime jurídico abstractamente aplicável e não o concretamente aplicado, sendo certo que o tribunal competente para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público é o Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Administrativo (v. art.º 40.º, al. a), e 104.º do ETAF). III - Estando aqueles trabalhadores sujeitos a um regime jurídico disciplinar de direito público é-lhes igualmente aplicável o art.º 7.º, alínea c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções). |
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