| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 M...(adiante Recorrente, Executada ou Oponente) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos (adiante Recorrida, Exequente ou, abreviadamente, CGD), proveniente de capital mutuado, juros de mora vencidos e despesas, do montante de esc. 6.683.365$00, acrescida de juros de mora vincendos.
1.2 Na petição inicial a Oponente alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar a ilegalidade e inexactidão da liquidação relativamente aos juros vencidos e vincendos e a prescrição de parte dos juros vencidos. Isto, em síntese:
- porque a Exequente, no cálculo dos juros de mora vencidos, não teve em conta as taxas máximas permitidas por lei (nos Avisos do Banco de Portugal que indicou) e que se foram sucedendo ao longo do período em causa, antes tendo liquidado aqueles juros a uma única taxa de juro anual de 38,5%;
- porque o montante diário pedido a título de juros de mora vincendos corresponde a uma taxa de 49% ao ano, apesar da Exequente referir que os calculou à taxa anual de 24%, acrescida da sobretaxa de 2% de mora;
- porque estão prescritos os juros de mora vencidos antes de 19 de Junho de 1989, uma vez que, por motivo exclusivamente imputável à Exequente, apenas foi citada em 20 de Junho de 1994.
1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese:
- quanto à invocada ilegalidade e inexactidão no cálculo dos juros de mora vencidos, que a factualidade alegada contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, a qual, nos termos do disposto nos arts. 286.º, n.º 1, alínea h), e 236.º, ambos do Código de Processo Tributário (CPT), não pode servir de fundamento à oposição, seja qual for a entidade que tenha procedido à sua liquidação;
- quanto à invocada prescrição dos juros de mora vencidos até cinco anos antes da data da citação da Executada: «Não pode dizer-se no caso em apreço que a não realização da citação tenha sido devida a causa imputável à exequente, já que não infringiu objectivamente a lei, até a verificação daquela – a exequente logrou citar a executada no seu domicílio profissional, que foi o indicado no contrato» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).
1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1.º - O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria de facto alegada em oposição, no tocante às taxas de juro peticionadas pela Caixa Geral de Depósitos de 38,5% para os juros vencidos, mais de 49% para os juros vincendos e contagem de juros sobre juros, tudo em desconformidade com o contratado no titulo executivo - escritura - que serve de base à execução.
2º. - A equiparação que se fez na decisão recorrida das escrituras da Caixa Geral de Depósitos aos títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado, com invocação do disposto no artigo 235 do C.P.T. viola este mesmo artigo, o qual não prevê aqueles escritos.
3º. - A consequente interpretação da alínea g) do nº.1 do artigo 286 e artigo 236 do C.P.T. aplicando às escrituras da Caixa Geral de Depósitos a restrição da discussão da legalidade em concreto, é inconstitucional por violação dos artigos 18 e 20 da Constituição da República, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
4º. - Tal interpretação equivale a atribuir à Caixa Geral de Depósitos o privilégio perante a lei, de não lhe serem oponíveis os meios de defesa que caberiam em embargos de executado em processo civil comum - artigo 815 do C.P. Civil,
5º. - Tal desigualdade perante a lei, que resultaria apenas da manutenção pela Caixa do foro fiscal privativo do Estado é inadmissível.
6º. - A Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência é actualmente uma sociedade anónima de capitais públicos e seguramente não se confunde com o Estado, nem pode ter mais direitos ora privilégios em matéria de direitos e garantias, que qualquer outra entidade ou cidadão, exceptuado o Estado,
7º. - Também quanto à prescrição de parte dos juros a sentença recorrida não é, salvo o devido respeito, correcta.
8º. - Sendo de cinco anos a prescrição de juros - alínea d) do artigo 310 do Código Civil - e, decidindo-se na sentença que foi a citação que interrompeu a prescrição, os juros de mais de cinco anos anteriores à mesma citação, estão abrangidos pela prescrição, não valendo a interrupção quanto a eles.
9º. - Assim, tendo a citação ocorrido como provado vem, em 20/06/94, todos os juros anteriores a 19/06/89 se acham prescritos.
10º. - Foram, pois, violadas as disposições da alínea d) do artigo 310 do Código Civil e 326 do mesmo Código.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exªs. deverá ser revogada a douta decisão recorrida mandando-se, quanto ao primeiro dos fundamentos da oposição que se conheça dele de facto e de Direito e quanto ao segundo julgando-se procedente a invocada prescrição dos juros vencidos anteriormente a 20/06/89
Assim se julgará conformante ao Direito e também de
JUSTIÇA».
1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.6 A Recorrida apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
«
1ª - Não pode discutir-se na oposição à execução fiscal, a legalidade em concreto da liquidação das dívidas cobradas neste processo, não podendo pois servir de fundamento da oposição a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, qualquer que tenha sido a entidade que procedeu à sua liquidação (cfr. artigo 236° do CPT).
2ª - Sem conceder, contudo, sempre se dirá que na liquidação da dívida exequenda, as taxas aplicadas e os juros contabilizados são os devidos, em face do título dado à execução, como ficou demonstrado através da «nota explicativa», junta como documento n° 1 à contestação da oposição.
3ª - E que os juros foram calculados nos termos legais e segundo as regras e os usos particulares do comércio bancário, tutelados pela lei.
4ª - Não existindo qualquer ilegalidade ou inexactidão da liquidação relativamente aos juros devidos, quer vencidos, quer vincendos.
5ª - A citação interrompe a prescrição, nos termos dos disposto no artigo 323° do Código Civil.
6ª - O retardamento da citação não pode ser imputado à exequente, aqui recorrida, uma vez que a mesma não teve nenhuma conduta com a qual tivesse infringido objectivamente a lei em qualquer termo do processo.
7ª - Sem prescindir, a prescrição sempre teria sido interrompida pelo reconhecimento da dívida pela ora recorrente, ocorrido em 27.09.91, nos termos do disposto no artigo 325° do Código Civil.
8ª - Não se encontram, assim, prescritos quaisquer juros, designadamente os vencidos anteriormente a 20.06.89.
Termos em que, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida».
1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
1.8 Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida
- enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto alegada na oposição, no tocante às taxas de juros vencidos e vincendos;
- enferma de erro de julgamento:
- na parte em que considerou que não era possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade em concreto da dívida exequenda, o que passa por indagar se a escritura da CGD é ou não é equiparável aos títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado e da relevância dessa equiparação, e se a interpretação feita na sentença recorrida dos arts. 235.º, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea h), do CPT, é inconstitucional, por violação dos princípio do acesso ao direito, quanto à restrição que nela se faz do quanto à possibilidade de discussão da legalidade da dívida exequenda em sede de oposição, e, por violação do princípio da igualdade, uma vez que, alegadamente, dessa interpretação decorre não serem concedidos à Executada os meios de defesa que caberiam em embargos de executado em processo civil comum;
- na parte em que considerou que não há prescrição dos juros de mora vencidos antes de 19 de Junho de 1989, o que passa por indagar se o facto de a citação da Executada apenas ter tido lugar em 20 de Junho de 1994 se deve ou não a causa imputável à Exequente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
«
3.1.- Em 9.10.90, foi instaurado contra M...e Outro o processo de execução fiscal n° ..., por dívida à Caixa Geral de Depósitos, no montante de 6.683.365$00
(cfr. informação de fls. 30).
3.2.- Foi citada em 20.6.94
(cfr. mesma informação oficial).
3.3.- A execução teve por origem um empréstimo concedido à oponente, pela Caixa Geral de Depósitos, com garantia hipotecária, empréstimo este realizado em 1984, pelo prazo de 10 anos.
(cfr. mesma informação).
3.4.- A presente oposição foi instaurada em 11.7.94.
(cfr. carimbo aposto na P.I. de fls. 2)».
2.1.2 Nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), consideramos ainda como provados os seguintes factos pertinentes à decisão do recurso:
5 - no requerimento executivo a CGD indicou como residência da Executada a Rua..., n.º..., loja..., no Porto (cfr. cópia do requerimento de fls. 62 a 64);
6 - na escritura respeitante ao empréstimo acima referido a ora recorrente é dada como residente na Rua..., n.º..., no Porto (cfr. cópia da escritura de fls. 18 a 24);
7 - foi também essa morada a indicada pela ora recorrente na proposta de empréstimo e na ficha com os seus dados pessoais, que subscreveu e entregou na CGD (cfr. cópia dos respectivos impressos a fls. 199 e 201)
8 - a citação da Executada foi efectuada na Rua..., n.º..., no Porto (cfr. cópia da certidão da citação a fls. 177);
9 - nunca antes da data em que foi efectuada havia sido tentada a citação da Executada (cfr. cópia do processo de execução, de fls. 62 a 177).
2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A Recorrente arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia «sobre a matéria de facto alegada em oposição, no tocante às taxas de juros peticionadas pela Caixa Geral de Depósitos de 38,5% para os juros vencidos, mais de 49% para os juros vincendos e contagem de juros sobre juros, tudo em desconformidade com o contratado no título executivo - escritura - que serve de base à execução» (1.ª conclusão).
Salvo o devido respeito, não tinha o Tribunal a quo que fazer qualquer julgamento de facto quanto às taxas de juro: as que foram pedidas constam do requerimento executivo e as legais constam... da lei, motivo por que, não se impunha qualquer julgamento de facto quanto às mesmas.
Questão diversa, mas situada já não no domínio da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial seria a de saber se foi feito correcto julgamento quanto à questão da legalidade das taxas pedidas pela Exequente.
Como procuraremos demonstrar de seguida, tal questão ficou prejudicada pela posição assumida na sentença quanto à possibilidade de discutir em sede de oposição a legalidade concreta da dívida exequenda.
2.2.2 DA (IM)POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sobre a invocada «ilegalidade e consequente inexactidão da liquidação relativamente aos juros devidos, quer vencidos, quer vincendos», a sentença recorrida começou por referir a correspondência entre a oposição e os embargos de executado em processo cível, para justificar a “natureza limitada” dos fundamentos da oposição previstos no art. 286.º do CPT.
Depois, aludindo ao art. 235.º do mesmo código e à equiparação dos títulos executivos a decisão com trânsito em julgado, referiu o Juiz do Tribunal a quo que a oposição «deve aproximar-se o mais possível dos ditos embargos em processo comum relativos a execução fundada em sentença».
Finalmente, considerou-se na sentença recorrida que, por um lado, «os factos alegados não podem conduzir-se em rigor a nenhum dos fundamentos do artº 286º do C.P.T.» e, por outro, «não lhes assiste a virtualidade relativa a procedência da pretensão», sendo que «os fundamentos invocados subsumem-se à legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda que não pode servir de fundamento à oposição, só podendo ser apreciada em sede de impugnação judicial, seja qual for a entidade que tenha procedido à sua liquidação - alínea g) do nº 1 do art. 286º do CPT e artº 236º do mesmo diploma legal», motivo por que a oposição era de julgar improcedente nessa parte.
A Recorrente não se conforma com a decisão quanto a esta causa de pedir por considerar que a equiparação que foi feita entre “as escrituras da CGD” e os títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado não é correcta, motivo por que a invocação do art. 235.º do CPT não faz sentido por nele se não preverem “aqueles escritos”, ou seja, que as escrituras de mútuo celebradas entre a CDG e particulares, embora constituindo títulos executivos e sendo susceptíveis de originar uma execução fiscal (() Note-se que só é assim em relação às execuções instauradas até 1 de Setembro de 1993, pois após esta data, que é a da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, e por força da conversão da CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os tribunais tributários deixaram de ser competentes em razão da matéria para a cobrança coerciva das dívidas da CGD, ainda que emergentes de relações jurídicas de direito privado, sem prejuízo de no art. 9.º, n.º 5, do referido diploma legal se ter ressalvado que «as execuções pendentes à entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se até final, pelas regras de competência e do processo vigentes nessa data».), não podem ser equiparadas a decisões com trânsito em julgado, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da igualdade; violação do princípio do acesso ao direito por se estar a restringir os fundamentos que poderiam ser invocados em embargos de executado em processo comum e violação do princípio da igualdade por se estar a atribuir à CGD direitos de que ninguém mais gozaria, a não ser o Estado.
Aceitamos que entre os títulos de cobrança a que alude o art. 235.º do CPT não se encontram as escrituras de mútuo celebrados entre a CGD e os particulares e que, por isso, no caso sub judice não faz sentido no caso argumentar com o pretenso paralelismo entre a oposição à execução e os embargos de executado, em processo comum, relativos à execução fundada em sentença.
Assim, é de admitir que o executado se possa opor à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida à CGD proveniente de mútuo com base em qualquer dos fundamentos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art. 815.º do CPC, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da igualdade, que mereceram consagração nos arts. 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Nessa parte, concordamos com a argumentação da Recorrente (() Neste sentido, vide também, por mais recentes, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Abril de 2001, proferidos nos processos com os n.ºs e 25.674.).
No entanto, isso não significa, a nosso ver, e apesar da questão não ser pacífica na jurisprudência, que possa ter lugar em sede de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida à CGD proveniente de contrato de mútuo a discussão da legalidade da dívida, designadamente quais os juros moratórios devidos em relação ao contrato de mútuo.
Vejamos:
O art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, admite como fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, «sempre que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
É certo que no caso sub judice, porque não está a ser cobrada dívida tributária, não pode falar-se em liquidação em sentido próprio. No entanto, as razões por que se veda o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal do conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda, verificam-se aqui por inteiro.
É que o quantum que a CGD pretende cobrar, proveniente de capital mutuado e respectivos juros de mora, foi por ela determinado, com possibilidade de a ora recorrente o atacar nos tribunais comuns, como decorre inelutavelmente do disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPC.
Não pode, pois, a Executada pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
Nem se argumente, eventualmente, com o facto de só na execução se ter tomado conhecimento da dívida exequenda. Nesse caso, o prazo para reagir contenciosamente contra a mesma, suscitando a questão da sua legalidade concreta, só se abriria com o conhecimento da dívida, mas tal discussão sempre deveria ter lugar nos tribunais comuns. Não pode é a Oponente pretender fazer essa discussão nos tribunais tributários e em sede de oposição; poderia, isso sim, era a Oponente ter pedido a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 255.º do CPT, até que a questão estivesse decidida.
Assim, concluímos, com o Juiz do Tribunal a quo, que a invocada ilegalidade na “liquidação” dos juros de mora não pode servir de fundamento à oposição Neste sentido, vide os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 25 de Janeiro de 2000 e de 20 de Junho de 2000, proferidos nos processos com os n.ºs 32/97 e 1870/99, respectivamente, sendo que o primeiro foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.293..
2.2.3 DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS VENCIDOS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CITAÇÃO
Na sentença recorrida considerou-se que a oposição também não procedia com fundamento na segunda causa de pedir invocada: a prescrição dos juros de mora vencidos mais de cinco anos antes da citação da Executada.
Na verdade, na petição inicial a Oponente alegou que, apesar da execução ter sido instaurada em 20 de Agosto de 1990 só foi citada em 20 de Junho de 1994 e que não o foi antes porque a CGD «ao indicar uma morada que não a da oponente», frustrou a sua citação. Assim, na sua tese, não se interrompeu a prescrição senão nesta última data, não podendo a CGD valer-se do disposto no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil (() Dispõe esse preceito: «Se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias» (sublinhado nosso).) (CC), porque não pode considerar-se que o motivo por que a citação não foi efectuada dentro dos cinco dias após ter sido requerida não é imputável ao exequente. O que significa, sempre na tese da Oponente, que, atento o disposto no art. 310.º, alínea d), do CC, é de considerar como prescritos os juros de mora vencidos desde 19 de Setembro de 1985 – data da constituição em mora – até 19 de Junho de 1989, prescrição que pediu fosse declarada.
O Juiz do Tribunal a quo considerou que não se verificava a invocada prescrição com o seguinte fundamento: «Não pode dizer-se no caso em apreço que a não realização da citação tenha sido devida a causa imputável à exequente, já que não infringiu objectivamente a lei, até a verificação daquela – a exequente logrou citar a executada no seu domicílio profissional, que foi o indicado no contrato».
A Recorrente discorda do decidido por considerar que «Sendo de cinco anos a prescrição de juros - alínea d) do artigo 310 do Código Civil - e, decidindo-se na sentença que foi a citação que interrompeu a prescrição, os juros de mais de cinco anos anteriores à mesma citação, estão abrangidos pela prescrição, não valendo a interrupção quanto a eles», motivo por que «tendo a citação ocorrido como provado vem, em 20/06/94, todos os juros anteriores a 19/06/89 se acham prescritos» e o Tribunal a quo, ao não decidir nesse sentido violou «as disposições da alínea d) do artigo 310 do Código Civil e 326 do mesmo Código».
Salvo o devido respeito, toda a argumentação da Recorrente a propósito da prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos à data da citação assenta num equívoco: que a citação não ocorreu nos cinco dias após ter sido requerida por motivo imputável à Exequente CGD. Ora, não é assim.
Como resulta da consulta do processo de execução, cuja cópia se encontra junta aos autos, a citação nunca foi tentada na morada indicada pela Exequente e, se apenas foi efectuada cerca de quatro anos depois de instaurada a execução não foi por qualquer dificuldade em citar a Executada, mas simplesmente porque a Administração tributária (AT) não a tentou efectuar anteriormente.
Assim, embora por fundamentação diversa, afigura-se-nos que o julgamento efectuado pela sentença recorrida quanto à prescrição dos juros vencidos mais de cinco anos antes da citação não merece censura.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I – A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de subsunção na previsão de alguma das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (aplicável ao caso sub judice).
II – Na alínea g) daquele preceito prevê-se, a título excepcional, a possibilidade de a ilegalidade concreta da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, mas impõe-se como condição que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
III – A ilegalidade da “liquidação” dos juros de mora respeitantes a dívida por capital mutuado pela CGD é susceptível de sindicância judicial, a qual deve ser feita nos tribunais comuns (cfr. art. 2.º, n.º 2, do CPC).
IV – Assim, não pode tal discussão ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, por não estar verificada a condição prescrita na parte final da alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora por fundamentação parcialmente diversa.
Custas pela Oponente. *
Lisboa, 28 de Maio de 2002 |