Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5382/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | ACTO EXPRESSO PROFERIDO NA PENDÊNCIA DO RECURSO DE ACTO SILENTI LITISPENDÊNCIA E CASO JULGADO |
| Sumário: | Tendo transitado em julgado o Acórdão que pôs termo à causa anterior, não há já repetição de causa, pelo que não pode invocar-se a figura de litispendência. Não havendo pronúncia no recurso contencioso do indeferimento tácito por este ter perdido o objecto, não pode haver caso julgado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. F....., id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 18.01.01, que indeferiu o recurso hierárquico homologatório da lista de classificação final do júri do concurso interno para provimento de um lugar de chefe de serviço de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Estarreja, publicitada pela ordem de serviço n. 33 de 11.10.99. 2. Na resposta suscita-se questão obstativa do conhecimento do objecto do recurso, alegadamente, por correr termos neste TCA impugnação contra o indeferimento tácito recaído sobre o recurso hierárquico que suscitou o acto objecto do presente recurso, e defende-se a legalidade deste último acto. 3. O MP emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artigo 53º, n. 3 al. b) da LPTA). 4. FACTOS: São os seguintes os factos pertinentes ao conhecimento da questão prévia: a) Em 19.12.2000, o recorrente deu entrada no TCA a recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o seu recurso hierárquico dirigido à Ministra da Saúde, em 04.11.99, impugnando a deliberação do Conselho de Administração de Saúde do Centro que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do lugar de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Estarreja. b) Em 18.01.01, foi praticado acto expresso pelo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com competência delegada, indeferindo o recurso hierárquico. c) Por Acórdão de 06.12.2001, deste TCA, proferido no processo nº 5393/01, transitado em julgado, foi julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento em que com a prolacção do acto expresso o recurso do indeferimento tácito perdeu o seu objecto, visto o recorrente não ter lançado mão do disposto no artº 51º, n.1 da LPTA. 5. DIREITO O recorrente pediu a anulação do indeferimento tácito imputado ao Ministro da Saúde, alegadamente, recaído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em 04.11.99, e recorre, contenciosamente, do acto expresso do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 18.01.01, com delegação de competência, que indeferiu o recurso hierárquico Questiona-se se se repete aqui a mesma causa discutida naquele processo, e se se verifica a excepção da litispendência. “A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência”, estatui o artigo 497º, n. 1 do Código de Processo Civil. Ora, tendo transitado em julgado o Acórdão que pôs termo à causa anterior, não há já repetição de causa, pelo que não pode invocar-se a figura de litispendência. E não se pode alegar haver caso julgado, porquanto não houve pronúncia no recurso contencioso do indeferimento tácito por este ter perdido o objecto. Termos em que improcede a invocada questão prévia. Sem custas. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 |