Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01391/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/15/1999
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A
1. Relatório

J...., assessor da carreira Técnica Superior no Serviço de Instalações e Equipamento do Hospital de Santa Cruz, veio recorrer contenciosamente do despacho de 12.3.98 da Ministra da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico e manteve a pena disciplinar de multa graduada em 80.000$00, pedindo a sua anulação com base na violação dos artº. 28º. do E.D. e do principio “in dubio pro reo”.-

Alega, em síntese, a violação dos artº. 28º. do E.D. e 5º. nº. 2 do C.P.A., pela circunstância de a sanção aplicada e confirmada no recurso hierárquico assentar em factualidade diversa e de menor gravidade que a que servira à decisão inicial do inspector Geral da Saúde e ainda, quanto à violação do principio “in dubio pro reo”, não ter sido claramente indicado se a responsabilidade da falta cabia ao recorrente ou a outrem.-

Na sua resposta, a entidade recorrida defendeu a legalidade do despacho recorrido.-
O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido da anulação do despacho recorrido, por a sanção aplicada e confirmada no recurso hierárquico ter assentado em factualidade diversa e de menor gravidade do que a que teve por base a decisão inicial do Inspector Geral de Saúde.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.-

2. Matéria de Facto

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:

a) Por deliberação do C.A. do Hospital de Santa Cruz de 8.2.96 foi
mandado instaurar processo disciplinar contra o recorrente;-

b) Em 6.6.97 foi elaborado o Relatório Final de fls. 126 e ss. do processo instrutor, no qual foi considerada provada a infracção descrita a fls. 140 e 141... “de não ter acatado e cumprido o despacho emitido em 6.4.96 pela Administradora Delegada, ausentando-se do local de trabalho em ambos os dias 18 e 19 de Abril de 1996, deixando, assim, na segunda daquelas datas, a orientação do S.I.E. ao cuidado do funcionário Paulino José, com a categoria de encarregado, o qual não estava habilitado a.
resolver problemas que exigissem outra diferenciação em termos técnicos.”

c) Em 31.7.97, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Saúde;-

d) Tal recurso foi julgado improcedente, tendo sido mantida a pena de multa graduada em Esc. 80.000$00;

e) No parecer sobre o qual incidiu o despacho da Sra. Ministra da Saúde haviam sido efectuadas as seguintes considerações (cfr. fls. 178 do processo instrutor):...” com relação à ausência do dia 19 de Abril de 1996... não se pode excluir de todo que efectivamente, depois de concluída a comunicação do Engº. Santos Correia, no dia 19.4.96, o ora arguido tivesse regressado do Hospital para prestar serviço, sendo essa presença plausível depois de decorrida a conferência marcada entre as 9.30 e as 12.30 horas.” E escreveu-se ainda o seguinte: “Com relação à ausência do dia 18 de Abril de 1996, ela estaria justificada”... dentro da última das três hipóteses que no dito parecer se equacionam, como possíveis para determinar o sentido do despacho da Sra. Administradora Delegada (cfr. fls. 177 do instrutor).-

Matéria de Direito.-

Nos termos do disposto no artº. 57º. da L.P.T.A. e atentos os critérios aí constantes, cumpre conhecer dos vícios assacados pelo recorrente ao despacho decorrido, a saber:-

- Violação do disposto nos artº. 28º do Estatuto Disciplinar e 5º. nº. 2 do Código de Procedimento Administrativo;-

- Violação do principio “in dubio pro reo”;-

Cabe deixar previamente expresso que, neste tipo de processos disciplinares, o controlo jurisdicional se dirige, sucessivamente, ao chamado controlo da materialidade dos factos, controlo da qualificação dos factos e controlo da adequação da decisão aos factos (cfr. Luís U. Abreu, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar do Direito Administrativo Português,” “Almedina, 1993, p.66). Neste domínio, goze embora a Administração de relativa discricionariedade de acção (principio da oportunidade), não está vedado de Tribunal Sindical a ilegalidade da decisão punitiva na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação da pena, mormente em casos de desproporção manifesta ou notória injustiça (cfr. Ac. S.T.A. de 9.3.89, AD., XXIX, nº. 338, p. 191 e ss; Ac. S.T.A. de 4.3.97, R. 37332), bem como nos casos de erro nos pressupostos de facto, desvio de poder, necessidade ou erro grosseiro (cfr. Ac. S.T.A. 9.10.97, Rec. 40274).

Em matéria disciplinar, no tocante à medida e graduação das penas, o artº. 28º. do E.D. prescreve o seguinte:

“Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artºs. 22º. a 27º., à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido”.-

Por sua vez, o artº. 5º. nº. 2 do C.P.A. implica a submissão da Administração ao principio da proporcionalidade, que permite aos Tribunais “penetrar no âmago das decisões administrativas, controlando a própria correcção dos critérios de decisão utilizados...” (cfr. Freitas do Amaral e outros, C.P.A. Anot. 3ª. ed., notas ao artº. 5º.).

Expostos sumariamente os princípios, vejamos o caso concreto dos autos:-

Como se vê pelo conteúdo do processo instrutor (fls. 141) e foi consignado na al. b) do probatório fixado, o Relatório Final do processo disciplinar considerava que o arguido e ora recorrente não havia acatado e cumprido o despacho emitido em 6.4.96 pela Administradora Delegada, ausentando-se do local de trabalho nos dias 18 e 19 de Abril, e deixando, na segunda daquelas datas, a orientação do S.I.E. do cuidado do funcionário Paulino José, que não estava habilitado com a capacidade para resolver os necessários problemas em termos técnicos.-

Contudo, o despacho recorrido acabou por basear-se em Parecer que coloca em dúvida a factualidade em que tal imputação assenta, tanto em relação ao dia 18.4.96 como em relação ao dia 19.4.96, pois que em relação ao dia 18 admitiu que a falta respectiva estaria justificada “hipotéticamente” dentro de uma de três hipóteses, e em relação ao dia 19 o mesmo Parecer admitiu que “não se pode excluir de todo que, efectivamente, depois de concluída a comunicação do Engº. Santos Correia, no dia 19.4.96, o ora arguido tivesse regressado ao Hospital para prestar serviço, sendo esse presença plausível depois de decorrida a conferência marcada entre as 9.30 e as 12.30 horas.-

Ou seja: o despacho recorrido baseou-se num Parecer que não considera inequivocamente provados os factos descritos na acusação, o que de todo em todo não é admissível.-

Tal com a acusação em processo disciplinar não pode basear-se em imputações vagas ou genéricas, também a decisão final condenatória só pode ter por suporte uma factualidade precisa e bem determinada, e não conjecturas ou suposições.
Na medida em que o despacho recorrido se estriba em Parecer que admite considerar justificada a ausência do recorrente no dia 18.4.96, e também admite que só se pode considerar como certa a ausência do recorrente durante uma parte, e não durante todo o dia 19.4.96, terá de se concluir que tal despacho padece, no mínimo, de erro nos pressupostos de facto por considerar na graduação da pena uma factualidade diversa da que foi tida por certo no Parecer aludido.-

Conclui-se, pois, que o despacho recorrido cometeu erro grosseiro, ao dar por certo o que o Parecer em que se baseou tinha por duvidoso, violando assim, como refere o recorrente e é secundado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o disposto nos artºs. 28º. do E.D. e 5º. nº. 2 do Código Proc. Administrativo e, consequentemente, os princípios da adequação e proporcionalidade.

Procedem, pois, as conclusões do recorrente no tocante ao vicio analisado, tornando-se desnecessária indagar da verificação ou não do segundo vício, referente ao principio “in dubio pro reo”.

4 - Decisão

Em face do exposto, acordam em anular o despacho recorrido.

Sem custas.

15.4.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues