| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
C..... (Autor) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), I.P. (Réu), onde peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €110.49646 e juros vincendos a calcular desde a data da citação até efectivo pagamento, pelo menos, no que diz respeito aos danos patrimoniais.
Por sentença daquele Tribunal, datada de 26 de Novembro de 2007, foi decidido julgar a acção totalmente improcedente.
Inconformado, o Autor, interpôs recurso para este TCA Sul, e, em 24 de Junho de 2010, foi proferido Acórdão concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogada a sentença recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos na 1ª instância.
Inconformado, o Réu, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A formação preliminar do STA, por acórdão de 09 de Dezembro de 2010 admitiu o recurso de revista interposto.
A revista foi apreciada em acórdão do Colendo STA de 22 de Março de 2011, tendo-se aí decidido conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido (TCA SUL) por omissão de pronúncia.
* Cumpre, pois, suprir a aludida nulidade por omissão de pronúncia, conforme determinado pelo Acórdão do STA de 22.03.2011.
Relembrando as conclusões de recurso apresentadas pelo Autor neste TCA SUL:
“1. O A. celebrou um contrato de aprendizagem nos termos do DL 102/84 de 29.3., DL 436/88 de 23.11. e DL 242/88 de 7.7., encontrando-se registado no IEFP, sendo certo que o modelo do contrato corresponde ao aprovado pelo Despacho n° 11/89 publicado no DR II Série de 28.3.89.
2. O A. sofreu o acidente descrito na p.i. durante e por causa da aprendizagem, nas instalações da entidade formadora, quando recebia parte da formação e no cumprimento das suas obrigações decorrentes de tal contrato.
3. São competências da R. relativamente ao contrato de aprendizagem, manter actualizado um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridas pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem (art.° 31° al. i) do DL 436/88 de 23.11.)
4. A aludida seguradora já pagou ao A. a quantia de € 4.987,98 (1.000.000$00), atenta a incapacidade de 49.6% que lhe foi atribuída pelo perito médico no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, não aceitando conciliar-se com o A. a pagar quaisquer outras pensões, indemnizações ou outra quantias reclamadas.
5. O risco transferido revelou-se manifestamente insuficiente para cobrir os danos resultantes do acidente.
6. Era manifestamente insuficiente e revela um procedimento e zelo manifestamente inferior aos exigidos a uma pessoa colectiva de direito público, sinónimo de insensatez, leviano, que não pode deixar de se classificar de negligência grosseira (atente-se que à data do acidente o capital mínimo nos acidentes viação era de €249.398,95 [50.000.000$00].
7. Tanto mais que a R. não contratou qualquer seguro de acidentes de trabalho, ocorridos durante e por causa da aprendizagem e decorrentes do contrato de formação, mas que estava garantido ao A. pelo contrato e seu regulamento.
8. Por via dessa obrigação contratual da R. criaram-se as respectivas expectativas jurídicas na pessoa do que ficou ciente de que se viesse a ocorrer algum evento infortúnistico, a R. se responsabilizava pelo pagamento das indemnizações que fossem devidas, uma vez que se encontrava sob a alçada de um contrato celebrado pela administração.
9. A responsabilidade civil traduz-se na obrigação de indemnização, a qual consiste na obrigação de reparar o os danos sofridos por alguém, procurando tornar o lesado indemne dos prejuízos sofridos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador destes.
10. O contrato de aprendizagem é um contrato de prestação de serviços cujo objecto consiste na aprendizagem, na formação ou no ensino de um ofício, profissão ou actividade, mas as tarefas levadas a cabo, as quantias pagas, as garantias oferecidas ao aprendiz, designadamente em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidentes durante e por causa da aprendizagem são obrigações da R..
11. À R. compete promover a formação profissional que tem por objectivo regular a situação jurídica do formando que participe nas acções de formação profissional, a acção de formação profissional, selecção da entidade formadora, elaboração elo ó contrato de formação e assegurar ao aprendiz o pagamento das indemnizações que venham a ser devidas em consequência de acidente.
12. Dúvidas não existem que a R. celebrou contrato de seguro de acidentes pessoais, não celebrou um seguro de acidentes de trabalho, não cumprindo o contratado, que o risco do contrato é insuficiente para indemnizar todos os danos decorrentes do acidente.
13. Sendo manifesta a insuficiência, como o é caso, do capital máximo indemnizatório transferido para a seguradora, é mister, que será a aqui R. a assumir a responsabilidade civil de indemnizar.
14. A R. por razões certamente economicistas ou porque o número de acidentes era reduzido, entendeu que o risco transferido e coberto pela seguradora era suficiente para acautelar os danos decorrentes da e por causa da aprendizagem, e
15. Nessa perspectiva, o acto praticado pela R. era lícito, uma vez que contratou o seguro,
16. Mas não deixou de ser causador de um dano injusto, possibilitando a transferência para o sujeito lesante do prejuízo onerador da esfera jurídico-patrimonial do A..
17. E aí encontramos o nexo causalístico entre a lesão e a medida soberana que o provocou.
18. Foram violadas as al. i) do DL 436/88, de 23.11. e art.° 12° do contrato de formação e artºs 798° e 799º nº 1 do CCivil”.
Por seu turno, o Réu, ora Recorrido, nas suas Contra-alegações concluiu assim:
“ 1. O R./Recorrido não é parte do contrato de aprendizagem (vide acórdão do Plenário do Supremo Tribunal de Justiça junto com a contestação);
2."Não intercorre entre o IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional) e os "aprendizes" qualquer relação contratual bilateral de índole laborai ou conexa, assentando a intervenção daquele Instituto na prossecução da tarefa, que a Constituição comete ao Estado (Administração Pública), de assegurar a formação profissional dos jovens (art. 70°, n" 1, alínea a), da Lei Fundamental) - cit. Acórdão do STJ;
3."É no quadro desta Administração prestadora, na prossecução de finalidades de interesse público e de acordo com normas de direito administrativo, que o IEFP promove a celebração de contratos de aprendizagem (...)" — ainda citado acórdão do STJ;
4. O R. apenas está obrigado a ter, a todo o tempo, um seguro para acidentes pessoais contemplando todos os formandos integrados no Programa de Aprendizagem, sem exclusão de qualquer deles, na medida em que se trata de um seguro de grupo;
5. Ou seja, na medida em que os formandos integrados no Programa de Aprendizagem não são sempre os mesmos, isto é, por que, entretanto, vão saindo uns e entrando outros, o R. está obrigado a proceder, a todo o tempo, à actualização dos respectivos nomes junto da Seguradora;
6.Pelo que, o que está em causa não é a obrigatoriedade de actualização do valor do seguro mas sim e exclusivamente a obrigatoriedade de actualização dos nomes dos aprendizes junto da respectiva Seguradora;
7.E tanto assim é que, seja contratualmente seja em termos de legislação aplicável, nunca se fala de actualização do valor do seguro e muito menos se fixa um critério para tal;
8.Em lado nenhum é referido o que quer que seja quanto ao montante do seguro ao nível das garantias e coberturas do mesmo seguro;
9.Nos termos da alínea i) do art. 31° do DL 102/84, na redacção que lhe foí dada pelo DL 436/88, o IEFP, I.P. apenas está obrigado a manter actualizado um seguro e apenas um;
10."Apurado que o tipo de seguro cuja celebração era legalmente imposta ao IEFP era o de acidentes pessoais, e não o de acidentes de trabalho, impõe-se a conclusão da ilegalidade do 'Regulamento dos Aprendizes”, constante de fls. 55 a 58, quando, no seu artigo 12°, refere que o aprendiz tem direito a um seguro de acidentes de trabalho, sendo sabido que a Administração apenas pode validamente assumir compromissos que a lei lhe consinta contrair. Isto para além da manifesta inconstitucionalidade formal desse 'Regulamento' por falta de invocação de lei habilitante (actual artigo 112°, n° 8, da Constituição)" — cit. Acórdão do STJ;
11.É por demais evidente a inexistência de nexo de imputação causal, tal como é referido na sentença recorrida”.
* Dispensados os vistos, mas fornecida cópia aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
Em execução do determinado pelo Acórdão do STA importa conhecer da suscitada excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelo Autor.
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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade:
1º) - O autor e a sociedade “C....., Ldª” celebraram, datado de 14/01/1991, denominado contrato de aprendizagem, nos termos do doc. assim apelidado junto com a p. i., aqui dados como reproduzidos, e onde, entre o mais, estipularam, na sua cláusula 8ª, que «Ambas as partes se declaram conformar integralmente com as disposições relativas aos respectivos direitos e deveres constantes no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº436/88, de 23 de Novembro, no Decreto Lei n.º 242/88, de 7 de Julho e, ainda, em demais legislação ou regulamentação aplicáveis ao presente contrato.», contrato válido por 12 meses (cláusula 9ª), registado junto no réu;
2º) - No dia 17/01/1991, o autor sofreu um acidente durante e por causa da aprendizagem.
3º) – O réu celebrou seguro com a Companhia de Seguros B...... (nº 59......), conforme doc. junto com p. i. , cujos termos se dão como reproduzidos, com capital seguro (por pessoa) de 2.000.000$00, por morte ou invalidez permanente, e de 400.000$00, por despesas de tratamento e repatriamento.
4º) – Pagou a seguradora ao autor 1.000.000$00.
5º) - Alega e peticiona o autor nos termos da sua p. i., cujos termos se dão como reproduzidos - bem como a réplica apresentada - onde, entre o mais, afirma ter ficado com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de aprendiz de metalomecânica e uma incapacidade permanente parcial (irreversível) de 49,6% desde 20/02/92, resultando em perda futura de rendimento do seu trabalho ao longo de vida útil no valor de € 95.484,34 e danos não patrimoniais (nos termos em que os especifica) no valor de € 20.000,00.
Nos termos do artigo 662º, nº 1 do CPC adita-se a seguinte factualidade:
6. O Autor intentou no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco contra o ora Réu uma accão especial emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação do IEFP nos seguintes termos:
-pagamento da pensão anual e vitalícia de Esc. 310.774$75, com início em 21.02.92;
-pagamento de Esc. 409.890$76, de indemnização por ITA desde o dia do acidente até á data da alta (416 dias);
- pagamento de Esc. 103.232$50 relativos a despesas de transporte e alimentação;
- pagamento de Esc. 204.980$00 de despesas hospitalares, intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia – cfr. doc. 1 junto com a Contestação da Ré;
7. Em 1ª instância, o Tribunal de Trabalho de Castelo Branco condenou o réu (IEFP) a pagar ao autor:
1. pensão anual e vitalícia de Esc. 311.144$00, desde 21.02.92;
2. Indemnização de Esc. 354.216$21, por ITA;
3. Indemnização de Esc. 308.212$50, por despesas hospitalares, tratamentos, medicamentos, consultas, deslocações aos hospitais e refeições – cfr. doc. 1 junto com a contestação do Réu;
8. O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 21/11/2001, julgou os tribunais do trabalho incompetentes em razão matéria para conhecer do objecto da acção – acidente ocorrido em 17.01.1991 – cfr. mesmo documento;
9. O acórdão precedente do STJ foi notificado às partes através de ofício datado de 22.11.2001 – cfr. mesmo documento;
10. A petição da presente acção deu entrada no TAF de Castelo Branco em 25.07.2007;
11. O aviso de recepção de citação do IEFP foi assinado em 06.09.2007 – cfr. aviso de recepção. *
II.2 De Direito
Cumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1.
Antes disso, de forma a enquadrar a presente decisão, recordemos o que foi decidido por este TCA SUL, no pretérito acórdão, de 24.06.2010, de cuja fundamentação se destaca:
“ Em situação idêntica à presente consideram o Venerando STA, em acórdão proferido em 20/10/98 no processo nº 038844 o seguinte:
“A responsabilidade pelo risco, que não se baseia no pressuposto da culpa do agente, tem porém, no nosso sistema jurídico, um carácter excepcional, tendo o art.º 483º, nº 2 do Código Civil conjugado com o princípio de “só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos previstos na lei”.
Tal tipo de responsabilidade assenta na exigência lógica de que quem exerce uma actividade (…) de que possa retirar benefícios, responde pelos riscos daí emergentes.
No caso em apreço, o interesse preponderante que a lei visa realizar é o interesse público do Estado na prossecução de fins próprios, como se ponderou no preâmbulo do DL 102/84, de 29 de Março, onde se diz que “a natureza dos interesses subjacentes ao regime (ali estabelecido) ultrapassa a esfera dos particulares que em cada caso celebrem contratos de aprendizagem para se projectar no domínio do interesse colectivo”
Estamos, pois, a falar de responsabilidade por actos de gestão pública, regulada, em termos gerais, no DL 48051, de 28.11.1967, onde se prevê também a responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas pelo risco e pelos actos administrativos legais ou actos materiais lícitos que causem prejuízos especiais ou anormais aos administrados (art. 9º).
(…)
(…) o art. 51º, alínea i) do DL 102/84, de 29 de Março, na redacção do DL 43/88, de 23 de Novembro, contém uma norma especial que atribui ao Estado (IEFP) a responsabilidade pelos riscos e eventualidades sofridos pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem, estabelecendo simultaneamente a obrigação de, através de contrato de seguro que cubra todos os danos, transferir essa responsabilidade para uma companhia seguradora, devendo proceder à actualização desse seguro com vista à manutenção da cobertura dos prejuízos, em face da corrosão dos valores monetários provocados pelo aumento do custo de vida e pela inflação.
Não faria, aliás, sentido que a lei impusesse ao Estado a obrigação de transferir essa responsabilidade pelo riscos e eventualidades sofridos pelo aprendiz, sem estabelecer, no caso, a existência de uma responsabilidade dessa natureza. A norma do art. 31º do DL 102/84 e ao mesmo tempo que estabelece o dever do Estado (IEFP) transferir a responsabilidade pelo risco e eventualidades ocorridos durante e por causa da aprendizagem para uma entidade seguradora, está a afirmar e a estatuir ser o Estado responsável por esses riscos e eventualidades, sendo do Estado a responsabilidade a transferir.
O Estado, através do IEFP, é pois, nos termos acima expostos, objectivamente responsável pelos prejuízos que se provou terem sido sofridos pelo recorrente durante e por causa da aprendizagem não podendo eximir-se ao ressarcimento de tais prejuízos pelo facto de não ter transferido todas as responsabilidades para uma companhia seguradora ou de ter descurado a actualização do seguro.
Assim, a alegada violação da norma do art. 31º, do DL 102/84, de 29.03, na redacção do DL 436/88, de 23.11, nos termos em que estatui a transferência para uma entidade seguradora da responsabilidade pelos riscos e eventualidades ocorridos durante e por causa da aprendizagem, em termos de ficarem cobertos todos os esses riscos, mesmo a existir, não seria em si mesmo, geradora de responsabilidade, pois o Estado, sendo por definição solvente, sempre estaria em posição de honrar as obrigações que da efectivação dessa responsabilidade decorram.
(…)
Decorre desta longa citação daquele douto acórdão, com cuja doutrina concordamos, que não se pode manter o decidido em 1ª instância, de nada importando que não tenha sido expressamente invocada a responsabilidade pelo risco ou objectiva que recai sobre o Instituto recorrido face ao disposto na citada norma do artigo 31º, al. i) do DL nº 102/84, de 29.03, na redacção do DL 436/88, de 23.11, porquanto o Tribunal conhece do direito, não estando sujeito à argumentação jurídica das partes.
Ou seja, no caso concreto a responsabilidade do Instituto recorrido não tem por base a responsabilidade contratual decorrente da não celebração de um seguro de acidente de trabalho decorrente do disposto no art.º 12º do Regulamento de Aprendizagem ao qual legalmente aquele Instituto não estaria (legalmente) obrigado, nem de responsabilidade por facto ilícito por o seguro de acidentes pessoais existente não se mostrar actualizado em termos do seu montante de cobertura face aos eventuais danos provocados na aprendizagem e tendo como paradigma o valor da cobertura obrigatória do seguro automóvel naquele ano de 1992.
Ora, demonstrado que nada mais poderá ser exigido á seguradora B...... que já desembolsou a quantia de 1.000.000$00 ao abrigo do contrato de acidentes pessoais celebrado, e indiciando-se muito fortemente que essa quantia é insuficiente para assumir os danos sofridos pelo Autor durante o seu período de aprendizagem se aleijando na metalomecânica “C...... Lda.” restará ao Instituto recorrido assumir a totalidade dos danos sofridos pelo A. já que o seguro efectuado se mostra insuficiente para esse efeito, considerando o regime de responsabilidade estabelecido no citado art. 31º, al. i) do DL nº 102/84, de 29.3, na redacção do DL nº 102/84, de 23.11”.
Concluiu então o pretérito acórdão deste TCA em “conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a decisão recorrida e em ordenar o prosseguimento dos autos na 1ª instância”.
Todavia o Colendo STA, no acórdão de 22.03.2011, em que foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Instituto, anulou o precedente acórdão deste TCA SUL, por omissão de pronúncia, consubstanciada,
“Ora, no acórdão recorrido, entendeu-se, em suma, citando o acórdão do STA de 20-10-98, processo n.º 038844, que a possível responsabilidade do Réu assentava em «responsabilidade por actos de gestão pública, regulada, em traços gerais, no DL 48.051 de 22.11.1967, onde se prevê também a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas pelo risco e por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos que causem prejuízos especiais ou anormais aos administrados» e que, no caso, existia responsabilidade pelo risco ou objectiva, baseada no art. 31.º, alínea i), do DL n.º 102/84, de 29 de Março, na redacção do DL n.º 43/88, de 23 de Novembro, «de nada importando que não tenha sido expressamente invocada (...) porquanto o tribunal conhece do direito, não estando sujeito à argumentação jurídica das partes».
Neste contexto, tendo-se decidido no acórdão recorrido que a responsabilidade do Réu assentava em responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, tornou-se pertinente a apreciação da questão da prescrição do direito de indemnização que o Réu continuou a invocar nas contra-alegações do recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 161-162).
À face desta norma, o Tribunal Central Administrativo Sul só podia deixar de conhecer da questão da prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual se existissem obstáculos ao seu conhecimento o que reconduzia a que, no mínimo, tinha de apreciar a questão da existência ou não de eventuais obstáculos.
Sendo esta uma norma imperativa que impõe ao tribunal superior, no âmbito do recurso de apelação, nos casos de procedência deste, o conhecimento em substituição de todas as questões que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido relativamente às quais não existam obstáculos, o respectivo dever de cognição do tribunal não estava sequer dependente de formulação de pedido pelos interessados, não dependendo, designadamente de ser requerida a ampliação do objecto do recurso.
Por outro lado, a necessidade de apuramento pelo Tribunal de 1.ª instância dos danos invocados e posterior decisão sobre o pedido formulado, que se determinou no acórdão recorrido, só se colocará se não for procedente a questão da prescrição, pelo que, em face do princípio da economia processual, genericamente aplicável por força do princípio da proibição de prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC), impunha-se o conhecimento da questão da prescrição antes do apuramento dos danos”.
Posto isto, cumpre, pois, conhecer da invocada excepção peremptória de prescrição do direito suscitada em 1ª instância em sede de Contestação e em sede de contra-alegações do presente recurso.
Vejamos.
A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, sendo que, completada que seja, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, nº 1, do Código Civil), é o que veio fazer o Réu contestante/Recorrido.
No regime em que nos movemos, pois, o Autor funda a sua pretensão indemnizatória em facto ocorrido em 17.01.1991 (ponto 2. do probatório), deve a mesma ser analisada à luz do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
O artigo 5.º deste diploma estabelecia que “1 - O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”.
Este preceito, no entanto, veio a ser revogado pelo artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16 de Julho, que veio a provar a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e que passou a dispor que: “2- O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil. 3- Quando o direito a que se refere o número anterior resultar da prática de acto cuja legalidade seja impugnada contenciosamente, a prescrição não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença.”
Tal regime remetia, pois, para o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, segundo o qual, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Tendo como premissa que, no caso em apreço, a obrigação imputada ao ora Recorrido deriva da responsabilidade pelo risco ou objectiva, baseada nos deveres previstos no artigo 31.º, alínea i), do Dec-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, na redacção do Dec.-Lei n.º 43/88, de 23 de Novembro [São competências do IEFP, relativamente à aprendizagem: (...) i) Manter actualizado um seguro que cubra os riscos e as eventualidades sofridos pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem], então não há lugar ao alargamento do prazo previsto no n.º 3 do citado artigo 498º do CC, onde se afirma que, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Sendo, pois, o prazo prescricional a considerar o de 3 (três) anos.
Como foi decidido no Acórdão do STA de 4.02.2009, Rec. 522/08, “O prazo de prescrição na responsabilidade civil extracontratual conta-se, portanto, desde o conhecimento do direito pelo lesado e não do facto danoso, como acontece na responsabilidade contratual. E esse prazo inicia-se, como resulta do citado preceito legal [art. 498º, nº 1 do CC], independentemente do conhecimento pelo lesado da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. (Cf. Acs. STA de 17.04.97, rec. 40753, de 24.04.02, rec. 47368, de 01.06.06, rec. 257/06 e de 08.01.09, rec. 604/08)”.
Assumindo-se que o Autor com o pagamento da quantia indicada em 4. [cuja data se desconhece], não obteve a satisfação integral da compensação pelos danos sofridos, correlativamente, foi essa consciência que o levou a intentar no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco uma acção especial emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das quantias indicadas em 6. da factualidade provada, para além daquela compensação/indemnização.
Após recurso, primeiro para o Tribunal da Relação de Coimbra, depois para o Supremo Tribunal de Justiça, este, em acórdão de 21.11.2001, julgou os tribunais do trabalho incompetentes em razão matéria para conhecer do objecto da acção – danos derivados do acidente ocorrido em 17.01.1991 - o qual foi notificado às partes através de ofício de 22.11.2001 – cfr. ponto 9 do probatório.
Donde, aceitando-se que o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido – artigo 306.º do Código Civil-, o certo é que desde a interposição da aludida acção no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco que o Autor bem sabia do seu direito a ser indemnizado.
Nestas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (artigos 323.º a 327.º do Código Civil), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (artigo 326.º). Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (artigo 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (artigo 325.º).
A citação (ou notificação) judicial da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento.
A ideia que preside a esta forma de interrupção da prescrição – a prevista no art. 323.º - é dupla: (i) por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer; (ii) por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção
A referência à intenção directa ou indirecta de vir a exercer o direito a que o citado art. 323.º alude no seu nº 1 traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate.
Em tal caso, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição.
No caso em discussão, é particularmente relevante para a questão o artigo 327ºdo Código Civil que dispõe o seguinte:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
(…)
Explicando a questão, escreve-se no acórdão do TRL de 15.09.2022, proc. 2970/19.6T8PDL-B.L1-6, que decorre do art. 327º do CC que “o efeito interruptivo da prescrição nem sempre é instantâneo; isto é, nem sempre determina, imediatamente, o início de um novo prazo de prescrição. Antes pode prolongar-se por um período de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição (como na hipótese de actos interruptivos judiciais – cf. artigos 323º e 324º) (Cf. Ana Filipa Pais Antunes, Prescrição e Caducidade…cit., pág. 284).
Pois bem, como resulta do nº 1 do preceito, se a interrupção da prescrição é causada pela citação (notificação ou acto equiparado, ou compromisso arbitral) as demoras ou atrasos no processo em curso não oneram o titular do direito: não se inicia novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, ou seja, enquanto não estiver definitivamente decidido o litígio (Cf. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ nº 106, pág. 248)”.
Ou seja, pode suceder que a causa interruptiva seja permanente, isto é que dure por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição.
É o que sucede quando a interrupção da prescrição é causada pela citação, explicitando-se no citado nº 1 do artigo 327º que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Na apreciação da excepção peremptória de prescrição do direito peticionado pelo Autor, se bem que não tenha sido possível apurar as datas dos factos, como do pagamento da indemnização pela seguradora (ponto 4 do probatório) e os actos de trâmite no âmbito do processo que antes decorreu no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, para o que aqui releva, é ponto assente que, após a prolação do Acórdão do STJ, o Autor sabia que naqueles autos não obteria a indemnização peticionada – vide pontos 8 e 9 do probatório. Iniciando-se, assim, nos termos do artigo 327º, nº 1, do CC, novo prazo de prescrição de 3 anos.
Donde, ainda que se considerasse a interrupção da prescrição, através da citação do ora Réu no processo indicado em 6. do probatório, o certo é que, atento o trânsito em julgado do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.11.2001 – notificado em 22.11.2001, tendo o trânsito ocorrido seguramente, em finais de 2001, considerando o prazo de 10 dias +3, para eventual reclamação-, que julgou os tribunais do trabalho incompetentes, em razão matéria, para conhecer do objecto da acção, por considerar competentes os tribunais administrativos, quando foi intentada a presente acção em 25.07.2007, sendo objecto de citação do Recorrido/Réu em Setembro de 2007, já haviam decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do aludido acórdão do STJ.
Daí que, ter-se-á de entender que procede a excepção peremptória de prescrição do direito suscitada pelo Réu, Instituto de Emprego e Formação Profissional, previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil.
O que conduz ao provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e, conhecendo-se, em substituição, será de julgar procedente a excepção de prescrição do direito, o que conduz à absolvição do Réu do pedido, nos termos do artigo 493º, nºs 1 e 3 do CPC/95 (actual 576º).
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III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- conceder provimento ao recurso do Réu;
- revogar a sentença recorrida, e, em substituição,
- julgar procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos.
Custas a cargo do Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2026
Ana Cristina Lameira, Relatora
Mara de Magalhães Silveira, em substituição do 1º Adjunto
Joana Matos Lopes da Costa Nora |