Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3733/23.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/23/2025 |
| Relator: | MARIA JULIETA FRANÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL - SUBSECÇÃO SOCIAL: 1-RELATÓRIO AA, identificada nos autos, instaurou no TAC de Lisboa, ação administrativa de contra o Instituto Nacional de Estatística, I.P. onde peticiona: "a) Ser reconhecido o direito da A. aos pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação de desempenho até ao ano de 2015 na carreira de Técnico Superior de Estatística; b. Ser o R. condenado a repor e considerar os pontos acumulados pela A. até ao ano de 2015, obtidos na sequência da avaliação de desempenho realizado e considerados perdidos como decorrência da transição para a carreira especial de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA decorrente da revisão da carreira efetuada porforça do artigo 11 0 do DL n. 0 187/2015, de 7 de setembro; c. Ser o R. condenado a promover todos os atos matérias devidos à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório da A. resultante da Lei e com a consideração dos pontos acumulados na sequência de avaliação de desempenho na carreira anterior até 2015 (11 pontos), com as legais consequências; d. Ser o R. condenado reposicionar a A. na carreira de TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICA com plena e integral consideração com os pressupostos previstos em a) e b) e a pagar todos os créditos salariais que resultem para a A. do posicionamento remuneratório incumprido, acrescidos de juros vencidos desde o vencimento de cada parcela retributiva devida, custas e demais encargos, designadamente para o respetivo regime contributivo da A. sobre as retribuições devidas, bem como repor a progressão na carreira com a consideração dos pontos considerados perdidos; Por sentença de 25.06.2024, o TAC de Lisboa, decidiu: "(...) "Nestes termos, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência, condena-se o Instituto Nacional de Estatística, IP a: • Relevar os 1 1 (onze) pontos acumulados pela Autora na carreira de técnico superior de estatística; • Praticar os atos necessários ao reposicionamento devido na carreira de técnico superior especialista em estatística e à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos; e • A pagar à Autora os créditos remuneratórios devidos por força da reconstituição da legalidade, acrescidos de juros de mora desde a data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido recebidas. " Inconformada, a Entidade Ré, Instituto Nacional de Estatística, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou as conclusões, que se transcrevem: "A) A douta Sentença recorrida está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso. B. A alegada ilegalidade de que o Autora, ora Recorrida, se queixa ocorreria, se existisse, o que apenas por hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, desde o processamento e pagamento do salário de outubro de 2015, ocorrido em 23 de outubro de 2015. C. O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58. 0, n. 0 2 do CPTA e o artigo 279. 0 do Código Civil). D) A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023. E. Caducou, portanto, o direito da Autora, ora Recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade. F. Esta caducidade é uma exceção perentóña que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido da Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 89. 0, n. 0 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente. G. Acresce que a Autora, ora Recorrida, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados. H. Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n. 0 ..., de 27 de janeiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento, que a Autora, ora Recorrida, tinha necessariamente de conhecer. I. A Autora, ora Recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38. 0, n. 0 2 do CPTA proíbe. J. Ato este que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58. 0, n. 0 1, alínea b) do CPTA. K. Esta conclusão, por sua vez, acarreta uma outra: a de que, por força de disposição expressa (contida no Artigo 38. 0, n. 0 2 do CPTA), está vedado à Autora, ora Recorrida, contornar os efeitos da possibilidade de instauração de uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo, mediante a instauração de uma ação administrativa para o reconhecimento de um direito, com idêntico objetivo, como é o caso. L. Assim, deve proceder também esta exceção perentóña, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido. M. Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n. 0 3 do artigo 34. 0 do Decreto-Lei n. 0 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado. N. Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à Autora, ora Recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323. 0, n. 0 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da Autora, ora Recorrida, vir a ser julgado procedente. O. A prescrição constitui uma exceção perentória que extingue o efeito juñdico pretendido pela Autora, ora Recorñda, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89. 0, n. 0 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido. P. Existe também uma clara aceitação por parte da Autora, ora Recorñda, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira. Q. Conforme refere o n. 0 1 do artigo 56. 0 do CPTA "Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado". R. Assim, deve proceder esta exceção perentóña, o que implica a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido, nos termos do artigo 89. 0, n. 0 3 do CPTA. S. Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n. Os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP, aprovada pela Lei n. 0 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as "avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram". T. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (IO pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas). U. É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs. V. Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da Autora, ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n. 0 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superiorpara a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n. 0 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n. 0 2 do artigo 12. 0 do Decreto-Lei n. 0 187/2015, "no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma", podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um "salto" de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1. a posição remuneratória da nova carreira. W. Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da Autora, ora Recorrida, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira. X. Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos n os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP. Y. Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n. 0 ..., de 27 dejaneiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE. Z. Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão da Autora, ora recorrida AA. Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao Decreto-Lei n. 0 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11. 0, n. 0 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados. BB. Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com a Autora, ora Recorrida, o que deve ser tido em conta no presente recurso. CC. Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores. DD. O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do artigo 156. 0, n. Os 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação. EE) Fez, pois, a douta sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação das normas dos n. Os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP. FF) Pelo que devem improceder os pedidos da Autora, ora Recorrida, e ser revogada a sentença ora recorrida. " A Autora, notificada do requerimento de interposição recurso e das alegações do Recorrente, apresentou Contra-alegações, formalizando as conclusões, que se transcrevem: 1. É evidente, que como a sentença corretamente interpretou, julgou e fundamentou, o que se verifica é que o objeto da ação não é a impugnação de um ato administrativo, mas sim o reconhecimento de um direito (aos pontos), não sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses. (art.37/1 ai. o, CPTA). 2. De acordo com o art. 0 50. 0 CPTA: "1 - A impugnação de um ato administrativo tempor objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.", e nunca tal foi peticionado pela A. nos presentes autos. 3. De resto, de acordo com o Recorrente, o ato inimpugnável seria o ato de processamento do vencimento de outubro de 2015. 4. Sucede que este ato de processamento do vencimento da Recorrida não constitui um ato administrativo impugnável para efeitos do disposto no n. 0 1 do art. 0 50. 0 do CPTA. 5. Desde logo, quanto à natureza jurídica dos atos processadores de vencimentos, o Supremo Tribunal Administrativo fixou jurisprudência no sentido de tais atos serem "atos administrativos, quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, enquanto consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, produzindo efeitos em situações individuais e concretas." — cfr. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 10.04.2008, no processo n. 0 0544/06. 6. Para tal acontecer, tem de se traduzir numa definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação juñdica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo. ". Exige-se também que "essa decisão seja comunicada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação", sendo que "A falha na demonstração de tais requisitos conduz à conclusão que os atos de processamentos de vencimentos são inoponíveis ao Autor para efeitos impugnatórios" — cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2020, no processo n. 0 01484/16. OBEPRT. 7. Na situação em apreço, conforme a Recorñda aqui demonstrou, comparando o recibo de vencimento de setembro com o de outubro de 2015, percebe-se ter ocorrido a alteração da categoria referida e da remuneração base da Recorñda. No entanto, não há qualquer referência aos pontos acumulados na avaliação e, muito menos, se vislumbra a existência de qualquer decisão no sentido da "perda" dos pontos acumulados até ao ano de 2015. 8. De igual modo, também a nota informativa n. 0 ..., de 27 de janeiro de 2017, não constitui — como, aliás, o próprio nome já deixa transparecer — um ato administrativo e nem sequer esta nota informativa foi dirigida à Recorrida, mas antes à Comissão de Trabalhadores do INE. 9. Por fim, sempre se diga que o facto de não ter mudado de nível, em 2018, também não constitui um ato passível de impugnação. 10. Considerando o supra exposto, não se vislumbra a existência de qualquer ato administrativo nos termos invocados pelo Recorrente que permitam concluir pela existência de qualquer ónus impugnatório que impendesse sobre a Recorrida e que por esta tivesse incumprido relativamente às pretensões por si deduzidas nos autos. 11. Independentemente do exposto, a verdade é que a presente ação administrativa tem em vista, de forma clara e notória, o reconhecimento de um direito, pertencente à Recorrida (cfr. art. 0 2/2 ai. D, CPTA). 12. Relativamente às ações administrativas em que está em causa o reconhecimento de direitos, veja-se os acórdãos do STA de 31 de maio de 2005, processo n. 0 78/04, do Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 29.03.2019, proferido no processo n. 0 01291/ 17.3BEBRG e do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 07.07.2021, no processo n. 0 2643/15.9... cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações. 13. E, pois, evidente, por tudo quanto se deixou exposto, por um lado, a inexistência de quaisquer atos administrativos reguladores da situaçãojuñdica em apreço, e, por outro, que a ação administrativa intentada pela A. tem por objeto o reconhecimento de um direito assenta na existência de um facto anterior que o legitima, não podendo senão concluir-se, como fez a sentença recorrida, no sentido de que a ação intentada pela A. constitui, de facto, uma ação condenatória enquadrável no âmbito da previsão das alíneas i) e j) do n. 0 1 do art. 0 37. 0 do CPTA e, portanto, que podia ser proposta pela A. a todo o tempo nos termos do art. 0 41. 0 também do CPTA. 14. Acresce que, quanto ao argumento do Recorrente de prescrição da alegada dívida da entidade demandada, por efeito do disposto no DL n. 0 155/92, de 28 de julho, na situação em apreço, está em causa o direito a créditos laborais litigiosos e, como tal, nunca reconhecidos. Não estão, pois, em causa, como o Recorrente alega, dívidas liquidadas em anos anteriores, ainda não pagas, pelo que não se incluem no conceito de "despesas de anos anteriores" a que se refere o referido n. 0 3 supratranscrito. 15. Tem sido este, de resto, o entendimento uniforme da jurisprudência administrativa, como revela o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-11-2016, proc. n. 0 00184/ 12.5... e também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.2018 cujos excertos se citaram no corpo destas contra-alegações. 16. Assim, contrariamente ao que o Recorrente alega, aplica-se o prazo de 1 ano após a data da cessação do contrato: 3370 CT e 4 0 LGTFP, visto que se trata de um crédito a favor do trabalhador, emergente do contrato de trabalho. 17. E, como no caso, o contrato de trabalho ainda não cessou, não há lugar à prescrição de créditos laborais. 18. Trata-se de norma especial que expressamente consagra este regime prescricional autónomo para créditos laborais. 19. Nunca ocorreu qualquer aceitação do ato, com relevância impeditiva de o Recorrente prosseguir na reclamação objeto dos autos, porque a sua não oposição não se confunde com a aceitação dos efeitos que o Recorrente pretende imputar a essa vicissitude. 20. A mesma transição ocorreu e implicou a alteração na relação de trabalho existente, sendo que o Recorrente lhe aplicou efeito e consequências juñdicas, que violam a lei. 21. Donde dessa transição não decorre a legalização do ato ilegal praticado, mas apenas a constatação da sua ocorrência, estando a Recorrida plenamente em tempo de a invocar e suscitar a sua correção, por violador dos direitos laborais emergente para a sua posição. 22. Como o/ a Recorrida teve já oportunidade de invocar nos autos, contrariamente ao que o Recorrente alega, jamais a Recorrida aceitou qualquer ato de integração em nova carreira, que verdadeiramente nunca existiu, nem sequer tendo sido chamada a pronunciar-se quanto à transição ocorrida, que se lhe impôs. 23. O que ocorreu, foi que o Recorrente incorreu em manifesta ilegalidade quanto aos efeitos que fez decorrer dessa transição para uma nova carreira, tratando-a como uma alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria detida pelo A. , que efetivamente não existe; como até decorre do artigo 10 0 do citado DL 187/2015. 24. Finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior. 25. Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratório no âmbito da categoria. 26. Nesse sentido é expresso o próprio DL n. 0 187/2015, que assim o prevê expressamente como respetivo objetivo. Igualmente assim decorre do artigo 10 0 do citado DL.
28. Além disso, conforme resulta claramente da sentença recorrida, esta questão já foi apreciada jurisprudencialmente, nomeadamente no âmbito de outras carreiras especiais, como a carreira especial de enfermagem, em que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 20.12.2022, seguindo também o que já havia defendido no seu acórdão anterior de 13.05.2022, se pronunciou no sentido de que: "Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[ml o[s] enfermeiro[s]. Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da "Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório" prevista no artigo 156 0 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos. " 29. Nesta conformidade, é manifesto que a transição verificada para a categoria de técnico superior especialista em estatística por parte da Recorrida não tem por consequência, como alegado pelo Recorrente, a perda ou inutilização dos pontos obtidos pela Recorrida e acumulados até à data em que ocorreu aquela transição. " O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146. 0 do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer. Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. 0 4 do artigo 657. 0 do CPC, vem o processo à conferência para julgamento na Subsecção Social da Secção do Contencioso Administrativo. 11-OBJETO DO RECURSO As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 635. 0 , n. 0 4 e 639. 0 , n. 0 1, 2 e 3, todos do CPC, "ex vi" artigo 1. 0 e 140. 0 do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, consistem, em suma, em saber se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de direito ao julgar improcedente a matéria de exceção invocada pela Entidade Ré - caducidade do direito de ação, por violação do prescrito no artigo 38. 0 , n. 0 2 do CPTA; prescrição parcial da divida, face ao disposto no artigo 34. 0 , n. 0 3 do Dec.- Lei n. 0 155/92 e; impugnabilidade do ato, por aceitação dos respetivos efeitos, nos termos do artigo 56. 0 do CPTA- e dos erros de direito ao julgar procedentes os pedidos formulados pela autora. 111-FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Em 1 - 09 - 2015, a Autora foi admitida no INE, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na categoria de técnica superior de estatística, mediante o pagamento da remuneração base de € 2.160,84, entre a 6. a e 7. a posição e entre o nível remuneratório 31 e 35 da tabela remuneratória única. (Cfr. documento n. 0 3 da PI e fls. processo administrativo - pa -) B. A Autora acumulou 11 pontos no período entre 1 - 01 - 2008 (ano da sua anterior progressão remuneratória) e 31 - 12 - 2014. (Cfr. documento n. 0 3 da PI) C. Em 1 - IO - 2015, com a aplicação do Decreto-Lei n. 0 187 / 2015, de 7 de setembro, a Autora passou para a categoria de técnico superior especialista em estatística. (Cfr. documento n. 0 3 da PI) D. Com a alteração referida na alínea anterior, a Autora passou a auferir uma retribuição mensal de € 2.282,81, correspondente ao nível remuneratório TRU Nível 36. (Cfr. documento n. 0 2 da PI) E. O Conselho Diretivo do INE decidiu que a passagem para a categoria de técnico superior especialista em estatística determinou a perda dos pontos referidos na alínea anterior para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório da Autora. (Acordo e documento n. 0 3 da PI) F. Em 20 - 02 - 2017, a solicitação do INE, a DGAEP dirigiu a seguinte mensagem de correio eletrónico ao INE: «Relativamente às questões colocadas, informa - se o seguinte: 1. - Como expressamente previsto nos n. Os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP, aprovada pela Lei n. 0 35/2014, de 20 de junho, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório relevam, apenas, as "avaliações do desempenho referi do às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra No mesmo sentido dispunham os n. Os 1 e 6 do artigo 47. 0 da Lei n. 0 12 - A/2008, de 27 - 02 (LVCR), quer na sua primitiva redação, quer na redação dada pela Lei n. 066 - B/2012, de 31 - 12. 2. - Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, inicia - se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas). 3. - Nesta conformidade, e reportando-nos à questão concretamente colocada, informa - se que, tendo - se verificado uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P., criada pelo Decreto-Lei n. 0 187/2015, de 07 - 09), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n. 0 2 d o artigo 12. do DL 187/2015, " no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entra da em vigor do diploma", podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um "salto" de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1. a posição remuneratória da nova carreira. 4. — Mais se informa que a invocação do disposto no artigo 113 0, n. 0 1, alínea a), da LVCR, não colhe no caso em apreço, desde logo porque se trata de uma norma transitória e específica, de efeitos limitados às mudanças de carreira decorrentes da LVCR e às avaliações referentes aos a nos de 2004 a 2007. Acresce salientar que também não se poderá proceder à aplicação desta norma com base na analogia, porque, de facto, não se trata de situações análogas. Com efeito, realça-se que, ao contrário do que sucedeu na transição para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P., em que houve uma efetiva valorização remuneratória (no mínimo de uma posição remuneratória e , nalguns casos, de duas posições remuneratórias) , as transições ao abrigo da LVCR não comportaram qualquer valorização remuneratória dado que, nos termos dos n. Os 1 e 2 do artigo 104. 0, os trabalhadores foram, na transição para as novas carreiras categorias, posicionados "na posição remuneratória a que correspondia nível remuneratório cujo montante pecuniário fosse idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que os trabalhadores tinham direito no momento da transição", ou em "posições remuneratórias virtuais", também elas com nível remuneratório idêntico ao detido pelos trabalhadores, criadas para o efeito, por forma a garantir que não se verificaria qualquer valorização remuneratória, por força da transição. 5. — Além disso, cabe referir que os técnicos superiores do INE puderam ser abrangidos pelo disposto no artigo 113 0, n. 0 1, alínea a), da LVCR, enquanto se mantiveram na carreira geral de técnico superior». (Cfr. fls. 9 - 10 do pa) G. A presente ação administrativa foi intentada em 27 - 10 - 2023. (Cfr. SITAF) H. Na presente ação, 0 INE foi citado em 7- 11-2023. (Cfr. fls. 26 do SITAF) B.DE DIREITO Importa, ab initio, apreciar e decidir se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar improcedentes as exceções acima enunciadas: • Caducidade do direito de ação — violação do disposto no artigo 38. 0 , n. 0 2 do CPTA; • Aceitação do ato, prevista no artigo 56 0 , no 1 do CPTA; • Prescrição parcial dos montes reclamados, nos termos do disposto no artigo 34. 0 , n. 0 4 do Dec.-Lei n. 0 155/92, de 28 de julho. No que respeita às exceções, sustenta o Recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso:
C. O prazo de 3 meses para a impugnação da eventual anulabilidade deste ato terminou no dia 23 de janeiro de 2016 (Cfr. artigo 58. 0, n. 0 2 do CPTA e o artigo 279. 0 do Código Civil). D. A petição inicial da ação deu entrada no Tribunal no ano de 2023. E. Caducou, portanto, o direito da Autora, ora Recorrida, a alegar a anulabilidade do referido ato, não existindo qualquer causa de nulidade. F. Esta caducidade é uma exceção perentóña que implica a absolvição da Entidade Demanda da, ora Recorrente, do pedido da Autora, ora Recorrida, nos termos do artigo 89. 0, n. 0 3 do CPTA, devendo por isso a presente ação ser julgada improcedente. " Mais alega o Recorrente que: G. Acresce que a Autora, ora Recorñda, tinha obrigatoriamente conhecimento de que os pontos anteriores a 2015 não foram contabilizados. H. Efetivamente, a Entidade Demandada, ora Recorrente, fez divulgar a nota informativa n. 0 ..., de 27 dejaneiro de 201 7, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, no qual verteu o seu entendimento (Cfr. alínea l) dos factos provados), que a Autora, ora Recorrida, tinha necessariamente de conhecer. I. A Autora, ora Recorrida, por via da propositura da presente ação, vem tentar obter os efeitos que se produziriam com a impugnação contenciosa de ato administrativo, de acordo com a factualidade apurada, o que o artigo 38. 0, n. 0 2 do CPTA proíbe. J. Ato este que se consolidou na ordem juñdica por não ter sido atempadamente impugnado, no prazo de 3 (três) meses, a que alude o artigo 58. 0, n. 0 1, alínea b) do CPTA.
"P) Existe também uma clara aceitação por parte da Autora, ora Recorrida, do ato da Entidade Demandada, ora Recorrente, de considerar perdidos os pontos do SIADAP na sequência da mudança de carreira. Q) Conforme refere o n. 0 1 do artigo 56. 0 do CPTA "Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado".
n. 0 4 do Dec.-Lei n. 0 155/92, de 28 de iulho. "M) Por outro lado, entendemos que uma parcela dos montantes exigidos à Entidade Demandada, ora Recorrente, está prescrita, nos termos do n. 0 3 do artigo 34. 0 do DecretoLei n. 0 155/ 92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado. N. Assim sendo, todos os montantes que estejam há mais de 3 anos em dívida à Autora, ora Recorrida, e que sejam alegadamente da responsabilidade da Entidade Demandada, ora Recorrente, contados à data da citação, momento em que a prescrição se interrompe, nos termos do artigo 323. 0, n. 0 1 do Código Civil, devem considerar-se prescritos, e deverão ser apurados, em execução de sentença, no caso de o pedido da Autora, ora Recorñda, vir a ser julgado procedente. O. A prescrição constitui uma exceção perentóña que extingue o efeito juñdico pretendido pela Autora, ora Recorrida, e importa a absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 89. 0, n. 0 3 do CPTA e, assim sendo, deverá esta exceção perentória ser julgada procedente e a Entidade Demandada, ora Recorrente, parcialmente absolvida do pedido. " A matéria de exceção que o Recorrente invoca nestes autos foi recentemente tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito dois processos em tudo semelhantes a este, concretamente no Acórdão de 03.07.2025, proferido no âmbito no processo n. 0 3807 / 23.7... e no Acórdão de 10.07.2025, proferido no âmbito do processo n. 0 1188/24.0... BELSB, que consideraram improcedente a fundamentação de recurso neste segmento, com os fundamentos, aos quais aderimos, que se transcrevem: 11. No acórdão recorrido foram conhecidas as excepções suscitadas de caducidade do direito de acção, de prescrição, e da aceitação da perda dos pontos do SIADAP, tendo as mesmas sido julgadas improcedentes. 12. Quanto à excepção de caducidade do direito de acção escreveu-se no acórdão recorrido: "Em primeiro lugar, trazemos à colação que se sumaria no Acórdão do TCA Norte, Processo n o 0054/ 12.9..., de 18 de novembro de 2016, in www.dgsi.pt que "O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto Ora, verificamos que não foi mediante o processamento inscrito no recibo de vencimentos no decurso dos anos, que a recorrida foi alicerçando o pedido e a causa de pedir da ação sub juditio. É que a sua pretensão principal foi ver reconhecido o direito à atribuição, em ordem à inerente avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a 2015. Em segundo lugar, a Nota Informativa n o ..., datada de 27 de janeiro de 2017, a cargo do recorrente e dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, que deu conta do entendimento adoptado quanto a esta matéria, não serve de argumentação quanto a uma não oponibilidade jurisdicional. Isto porque, como singelamente o mencionado documento se intitula "Nota Informativa", mais não é que uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o recorrente imbuído de poderes de autoridade, produz definições juñdicas reguladoras de casos individuais e concretos, e por outro lado não são expectáveis sanções se as orientações não forem cursadas. Donde, o documento em análise qualifica-se, apenas, como uma recomendação que não só não dita que a recorrida não estivesse em tempo de instaurar a acção que nos ocupa, como não serve de mote a impedir a sua materialização. Em conclusão, não se consolidou na ordem jurídica, a não atribuição por banda do recorrente dos pontos devidos em sede de avaliação de desempenho sobre o exercício de funções da recorñda durante os anos de 2004 a 2015. 13. Toda a argumentação do INE, IP, neste ponto, parte de um pressuposto errado ao centrar a defesa da sua tese no facto de ter existido um acto administrativo sindicável pela autora/ recorrida, concretamente, o acto decorrente do recibo de vencimentos do dia 23.10.2015, diverso do referente ao mês anterior (setembro de 2015), pois que aquele suporta uma diferença remuneratória — cfr. alíneas E) e F) dos factos provados. 14. Porém, se o acto de processamento de vencimentos, em geral, não é um acto administrativo impugnável, no caso concreto dos autos, além do "Boletim Discriminativo da Retribuição Mensal", de Outubro de 2015, não fazer referência a qualquer perda (ou não) de pontos acumulados decorrentes de anteriores "avaliações — SIADAP", o mesmo apenas permite verificar a mudança de carreira da autora — passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, IP, criada pelo Decreto-Lei n o 187/2015, de 7 de Setembro, com o consequente reajustamento do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores do INE, IP. Ou seja, não traduz qualquer definição inovatória por parte do INE, IP, no exercício do seu poder de autoridade, relativamente à situação juñdica em causa. 15. Ora, a autora alicerçou o pedido e a causa de pedir da presente ação no reconhecimento do direito à atribuição, subsequente da anual avaliação de desempenho, dos pontos adstritos a cada ano de trabalho desde 2004 a 2015 e daí obter os inerentes proventos remuneratórios. 16. Igualmente, não se pode qualificar como ato administrativo a "Nota Informativa n o ..., de 27-1-2017", sendo antes apenas e só um documento que presta uma determinada informação — nada decide — que não é vinculativa e, aliás, nem sequer foi notificada à autora, mas antes dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, IP — cfr. al. G) do probatório. 17. Ou seja, a decisão do TCA Sul neste ponto é acertada, pois que inexiste qualquer acto administrativo a impugnar— artigo 50 0, n o 1 do CPTA —, e, portanto, a ação não está sujeita ao prazo de propositura de 3 meses do artigo 58 0, n o 1, alínea b) do CPTA. A Autora utilizou — e bem — a acção de reconhecimento de direito — artigo 2 0, n o 2, alínea D do ETAF, e artigo 370, n o 1, alíneas i) e j) do CPTA —, com possibilidade de ser proposta a todo o tempo de acordo com o artigo 41 0 do CPTA. 18. Sendo que, atendendo à causa de pedir e pedido apresentados, correspondendo ao meio processual efectivamente adequado, não se verifica, assim, caducidade do direito de ação, inimpugnabilidade do ato e nem sequer inidoneidade do meio processual utilizado. 19. Quanto à prescrição parcial dos créditos reclamados, também carece de razão a alegação recursória do recorrente. 20. Efectivamente, o prazo prescricional estabelecido no Decreto-Lei n o 155/ 92, de 28 dejulho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado (neste sentido, i.a. os acórdãos deste STA, de 5-7-2005 (Pleno), proc. n o 159/04, e de 23-5-2006, proc. n o 1024/04). 21. Na verdade, a alegada prescrição dos créditos além de três anos, contados desde a citação nos autos, nos termos previstos no Decreto-Lei n o 155/92, de 28 de julho (Regime de Administração Financeira do Estado), não tem qualquer aplicação concreta ao caso dos autos, na medida em que este diploma legal tem a ver com dívidas liquidadas e reconhecidas em anos anteriores e ainda não pagas (n o 3 do artigo 34 0 do Decreto-Lei n o 155/92, de 28 de novembro). 22. Como afirmado no acórdão recorrido, é igualmente inaplicável o artigo 3370 do C. do Trabalho, na medida em que, além do mais, não está em causa qualquer crédito laboral de contrato que tenha cessado. A A/ recorrida continua em funções no INE, IP, apenas mudou de carreira ao abrigo do n o 3 do artigo 12 0 do Decreto-Lei n o 187/2015, de 7 de setembro. 23. Com o que improcede, igualmente, este fundamento do recurso. 24. Quanto à alegada aceitação da perda dos pontos do SIADAP, sustenta o recorrente que ao aceitar mudar de carreira a recorñda, tacitamente, aceitou como perdidos os pontos acumulados, o que corresponderia à aceitação do ato com as consequências inerentes, nos termos do n. 0 | do artigo 56. 0 do CPTA. Mas sem razão. 25. Com efeito, dos autos não se evidencia que a A. e aqui recorrida, alguma vez tenha aceitado a perda dos pontos adquiridos, nas avaliações de desempenho até 2015, na sequência da sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no referido n. 0 2 do art. 0 12. 0 do Decreto-Lei n. 0 187/2015, de 7 de setembro. Sendo que o facto de não se ter oposto à integração na nova carreira — n o 2 do artigo 11 0 se da parte da entidade pública não houve um sinal sequer que evidenciasse a perda desses pontos, também da não oposição por parte da A. à integração na nova carreira, não podemos concluir que aceitou essa perda de pontos. 26. Para que tal acontecesse, com as consequências inerentes ao artigo 56. 0 do CPTA, tendo a transição ocorrido, ope legis, na sequência do referido art. 11. 0, n o 2 do Decreto-Lei n. 0 187/2015, impunha-se que houvesse uma clara demonstração, por parte da autora, dessa aceitação. Algo que o INE, IP, não demonstra; e, de acordo com os factos assentes, minimamente não se pode sustentar que da actuação da trabalhadora tenha resultado um reconhecimento, sob alguma forma, de que os pontos detidos seriam perdidos. Muito menos de que se esteja perante uma aceitação "espontânea e sem reserva" (art. 56. 0, n. 0 2 do CPTA, não se mostrando aplicável o n. 0 3, dado não se estar perante situação de "oportunidade de execução" de qualquer ato). 27. Dito de outro modo, a circunstância de a Autora e ora Recorrida não se ter oposto à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística, nos termos previstos no artigo 11. 0, n. 0 2 do Decreto-Lei n o 187/2015, de 7 de setembro, não constitui aceitação da perda dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho de 2004 a 2015, para efeitos do art. 56. 0, n. 0 1 do CPTA". Na sequência do exposto, não se verificando as exceções suscitadas pelo recorrente INE, IP, improcedem, assim, estes fundamentos de recurso. Importa agora, apurar e decidir da pretensão da entidade recorrente, INE, IP. , no que respeita ao mérito da pretensão do réu/ recorrido, onde a sentença recorrida decidiu: Condenar o réu Instituto Nacional de Estatística, IP a: Relevar os 11 (onze) pontos acumulados pela Autora na carreira de técnico superior de estatística; Praticar os atos necessários ao reposicionamento devido na carreira de técnico superior especialista em estatística e à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos; e pagar à Autora os créditos remuneratórios devidos por força da reconstituição da legalidade, acrescidos de juros de mora desde a data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido recebidas. Invoca o recorrente INE, IP., nas suas conclusões da alegação de recurso, no que a esta matéria respeita, o seguinte: "S) Quanto à questão de fundo, como expressamente previsto nos n. Os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP, aprovada pela Lei n. 0 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as "avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram". T. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória (10 pontos) ou por opção gestionária (reunião das menções qualitativas legalmente exigidas). U. É este também o entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), expresso na sua página de FAQs e em parecer enviado à Entidade Demandada, ora Recorrente. V. Nesta conformidade, e reportando-nos à situação da Autora, ora Recorrida, entendemos que, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n. 0 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superiorpara a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n. 0 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n. 0 2 do artigo 12. 0 do Decreto-Lei n. 0 187/2015, "no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma", podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um "salto" de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar nferior à 1. a posição remuneratória da nova carreira. W. Note-se que, comparando os boletins de retribuição mensal da Autora, ora Recorrida, de setembro e outubro de 2015, verificamos que, com a mudança de carreira, houve uma valorização remuneratória evidente com a nova carreira. X. Assim, a Entidade Demandada, ora Recorrente, limitou-se aplicar a lei, não havendo obviamente qualquer ilegalidade na situação retratada nos autos, conforme decorre dos n os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP. Y. Independentemente de a Entidade Demandada, ora Recorrente, assim ter considerado, conforme se pode verificar, por exemplo, pela nota informativa n. 0 ..., de 27 dejaneiro de 2017, dirigida à Comissão de Trabalhadores do INE, este entendimento veio a ser confirmado pela DGAEP, conforme o seu parecer de 20 de fevereiro de 2017, emitido perante questão colocada pelo INE. Z. Sendo este o entendimento seguido pela DGAEP e aplicado por toda a Administração Pública, obviamente não pode a Entidade Demandada, ora Recorrente, ter outro entendimento, sob pena de os membros do respetivo Conselho Diretivo poderem vir a ser alvo de responsabilidade financeira se satisfizerem a pretensão da Autora, ora Recorñda. AA. Nenhum trabalhador do INE, I.P., foi obrigado a integrar-se na nova carreira e a perder os pontos, se atentarmos ao Decreto-Lei n. 0 187/2015, de 7 de setembro, no seu artigo 11. 0, n. 0 2, visto que qualquer trabalhador podia ter optado por não fazer essa integração e manteria os pontos do SIADAP acumulados. BB. Portanto, a perda dos pontos resultou de uma opção consciente destes trabalhadores, o mesmo tendo ocorrido com a Autora, ora Recorrida, o que deve ser tido em conta no presente recurso. CC. Em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores. DD. O que significa que o legislador reconhece que a norma geral do artigo 156. 0, n. Os 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso tem de criar normas especiais para evitar a sua aplicação. EE) Fez, pois, a douta sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação das normas dos n. Os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP. " A Recorrida, nas conclusões das contra-alegações de recurso, argumentou, no que a este segmento respeita, o seguinte: 22. Como a Recorrida teve já oportunidade de invocar nos autos, contrariamente ao que o Recorrente alega, jamais a Recorrida aceitou qualquer ato de integração em nova carreira, que verdadeiramente nunca existiu, nem sequer tendo sido chamada a pronunciar-se quanto à transição ocorrida, que se lhe impôs. 23. O que ocorreu, foi que o Recorrente incorreu em manifesta ilegalidade quanto aos efeitos que fez decorrer dessa transição para uma nova carreira, tratando-a como uma alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria detida pelo A. , que efetivamente não existe; como até decorre do artigo 10 0 do citado DL 187/2015. 24. Finalmente, quanto ao argumento da mudança de carreira da Recorrida no sentido de que deve considerar-se que esta perdeu os pontos que detinha anteriormente resultante da avaliação de desempenho realizada durante o posicionamento remuneratório anterior. 25. Tal como a douta sentença corretamente identifica, o que ocorreu no caso da Recorrida foi simplesmente de um ajustamento remuneratório emergente de transição para uma nova carreira, por imperativo legal, e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratório no âmbito da categoria. 26. Nesse sentido é expresso o próprio DL n. 0 187/2015, que assim o prevê expressamente como respetivo objetivo. Igualmente assim decorre do artigo 10 0 do citado DL. 27.Logo, como adequadamente fundamentou a sentença recorñda, não podia ter lugar aqui a aplicação da "regra geral de alteração do posicionamento remuneratório", prevista no artigo 1560 da Lei n. 0 35/2014, pois como o respetivo texto expressamente enuncia, esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que manifestamente não é o caso dos autos. 28.Além disso, conforme resulta claramente da sentença recorñda, esta questão já foi apreciada jurisprudencialmente, nomeadamente no âmbito de outras carreiras especiais, como a carreira especial de enfermagem, em que o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 20.12.2022, seguindo também o que já havia defendido no seu acórdão anterior de 13.05.2022, se pronunciou no sentido de que: "Do que se trata aqui, portanto, é do ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria da categoria de enfermagem em que já se encontrava[m] o[s] enfermeiro[s]. Logo, não pode ter lugar aqui a aplicação da "Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório" prevista no artigo 156 0 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pois que esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é, verdadeiramente, o caso dos autos. " 29.Nesta conformidade, é manifesto que a transição verificada para a categoria de técnico superior especialista em estatística por parte da Recorrida não tem por consequência, como alegado pelo Recorrente, a perda ou inutilização dos pontos obtidos pela Recorrida e acumulados até à data em que ocorreu aquela transição. " Vejamos. Esta questão foi também tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos referidos Acórdãos de 03.07.2025 e 10.07.2025 proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos n. 0 3807/23.7... BELSB e n. 0 1188/24.0... BELSB, nos quais foi considerada procedente a fundamentação do recurso quanto a esta questão, contrariamente à pretensão do autor/ recorrido, com os fundamentos, aos quais também aderimos na integra, que transcrevemos: 28. Entrando agora na questão de fundo a resolver, importa, tal como identificado no acórdão que admitiu a revista e salientado no despacho que determinou o julgamento do recurso nos termos do disposto no art. 148. 0 do CPTA, apreciar se a mudança de carreira importou (ou não) a perda de pontos obtidos e acumulados até à data da transição/ mudança para a nova carreira, dos pontos SIADAP, entretanto acumulados, desde 2005. 29. Como já se disse, as Instâncias entenderam, de forma coincidente, que quando existe uma transição de carreira, isso não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até essa data para efeitos do SIADAP. 30. A RECORRENTE alega que essa interpretação é contrária à sua e àquela que é sufragada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), uma vez que houve uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n. 0 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciando-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Mais, em diplomas recentes o legislador, em situações de valorização remuneratória resultantes de reestruturações de tabelas remuneratória e mudanças de carreira, tem introduzido normas especiais para evitar a perda de pontos do SIADAP pelos trabalhadores, o que significa que reconhece que a norma geral do artigo 156. 0, n. Os 2 e 7 da LTFP seria aplicável a essas situações e por isso teve de criar normas especiais para evitar a sua aplicação. Vejamos então. 31. É certo que a norma do artigo 156. 0 da LTFP, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n. 0 84-F/2022, de 16 de dezembro, veio acolher no n. 0 8 a solução do aproveitamento dos pontos. 32. Porém, do preâmbulo do diploma resulta a sua aplicação apenas para o futuro; isso é incontornável. Veja-se que se afirma expressamente que "[é] ainda introduzida uma alteração à LTFP no sentido de acomodar solução que permita, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, a acumulação dos pontos remanescentes obtidos em sede de avaliação do desempenho, no sentido de os fazer relevar para efeitos de futura alteração". Ou seja, essa possibilidade - a acumulação dos pontos remanescentes — não existia anteriormente e, por isso mesmo, é que o legislador criou/ introduziu a alteração (que não se aplica retroativamente). 33. Regime juñdico novo que não é aplicável à situação dos autos, uma vez que apenas entrou em vigor no dia 1 .OI. 2023 (artigo 24. 0 do Decreto-Lei n. 0 84-F/2022, de 16 de dezembro). 34. Por outro lado, olhando para o diploma, importa convocar e interpretar o seu art. 0. 20. 0 (disposição transitória) que dispõe que "[c]om a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório", em conjugação com o já referido art. 0. 24. 0, n. Os 1 e 2. E daí só pode resultar a conclusão, tirada em obediência aos cânones da interpretação jurídica extraídos do art. 0. 9. 0 do C. Civil, que após 1 de janeiro de 2023 (n. 0 1 do art. 24. 0) os trabalhadores mantêm os pontos em caso de futura alteração de posicionamento remuneratório (n. 0 1 do art. 20. 0). E neste capítulo importa ainda referir que no art. 24. 0 0 legislador apenas salvaguardou, ao nível da produção de efeitos com retroatividade, a atualização do subsídio de refeição (aqui com produção de efeitos a 1 de outubro de 2022). 35. Para além de que para assumir natureza interpretativa, a lei teria expressamente de o dizer ou, pelo menos, de essa natureza se retirar do seu contexto. O que manifestamente não acontece aqui. 36. Como se disse no acórdão do STJ de 8.02.2018, proc. n. 0 1092/ 16.6..., citando a Doutrina: "para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos; que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei" (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, J. Baptista Machado, Almedina, 1993, pág. 246/247). Ora, no caso, não só não ocorña controvérsia juñdica, como foi o próprio legislador a enunciar que o regime havia sido introduzido inovatoriamente. 37. A não ser assim o legislador teria usado uma outra qualquer formulação que viesse reconhecer a validade da solução da retroatividade, quer enunciando-a no preâmbulo do diploma, quer conferindo-lhe adequada forma normativa. Mas não, antes previu a possibilidade de manutenção dos pontos, em situações análogas à presente, apenas para as situações que viessem a ocorrer após a entrada em vigor do diploma (art.s 24. 0, n. Os 1 e 2, e 20. 0 do Decreto-Lei n. 0 84-F/2022, de 16 de dezembro). E é sabido que se a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, a verdade é que não pode ser considerada uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 38. Significa isto que, contrariamente ao concluído nas Instâncias, não se poderá aplicar o DecretoLei n. 0 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto matriz normativa de apoio à tese defendida pela A. e ora RECORRIDA. 39. Neste âmbito, como alegado pelo RECORRENTE, também o Decreto-Lei n. 0 110-A/2023, de 28 de novembro, que efetuou uma alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P., modificando o Decreto-Lei n. 0 187/2015, de 7 de setembro e introduzindo uma melhoria remuneratória, reconheceu como necessário que as valorizações remuneratórias efetuadas na carreira geral de técnico superior tivessem idêntica tradução, ainda no ano de 2023, nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I.P. E nesse diploma, no seu artigo 4. 0, n. 0 1, foi introduzida uma disposição de salvaguarda para efeitos de manutenção dos pontos, com efeitos a partir de 1 dejaneiro de 2023 (art. 5. 0). Porém, no caso dos autos, essa salvaguarda não foi prescrita pelo legislador. 40. Mantendo-se a regra geral, quando o trabalhador integrar nova carreira/ categoria, os pontos acumulados nas avaliações de desempenho sobre as anteriores funções serão perdidos, não podendo relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento na nova carreira/ categoria. Regra que se compreende porque este está numa nova posição, com funções diferentes e, assim, num novo ciclo avaliativo. 41. O art. 156. 0 da LTFP, no seu n. 0 7 (e n. 0 2), é claro no sentido de que, para efeitos de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, só relevam os pontos "nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram". 42. Assim, e como referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em anotação a este artigo 156. 0 (cfr. Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Vol. I, 2014, p. 470): "[ulma primeira nota para realçar que as menções em causa têm todas de ser obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório, o que significa que se o trabalhador mudar de posição remuneratória (seja na mesma categoria, seja por promoção à categoria superior, no caso de carreiras pluricategoñais, seja por mudança de carreira) deixará de beneficiar das menções que anteriormente lhe haviam sido atribuídas, as quais se tornam irrelevantes para efeitos de futuras alterações de posicionamento remuneratório, voltando a estar obrigado a perfazer as menções referidas no n. 0 2 do presente artigo na nova posição remuneratória. " 43. E continuam, a propósito do n. 0 7 do mesmo artigo (idem, p. 472): "[n]o n. 0 7 do presente artigo consagra-se a única situação em que é obrigatório o empregador público proceder a uma alteração da posição remuneratória dos seus trabalhadores, pelo que, uma vez verificado o condicionalismo previsto em tal norma, assiste a estes o direito potestativo de exigirem a mudança para aposição remuneratória imediatamente seguinte da sua categoria, a qual produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em que se alcancem IO pontos nas sucessivas avaliações de desempenho referentes ao posicionamento remuneratório em que se encontra o trabalhador". 44. Assim, só terão relevo os pontos acumulados a partir de 2015, ano da mudança de carreira (e de posição remuneratória — cfr. art. 12. 0, do Decreto-Lei n. 0 187/2015). Solução distinta exigiria uma norma especial, a qual foi consagrada, nomeadamente e como já referido supra, no Decreto-Lei n. 0 110-A/2023, com efeitos a 1.01.2023 (diploma que alterou os níveis remuneratórios das carreiras especiais, mas ressalvou que o trabalhador mantém os pontos que tem para futuras alterações de posicionamento remuneratório). 45. Não pode aceitar-se a ideia de que não se está face a uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria, tendo ocorrido apenas uma transição de carreira que não implica a perda ou destruição dos pontos obtidos até à data em que tal sucedeu. Como se viu, está expressamente previsto nos n. Os 2 e 7 do artigo 156. 0 da LTFP, aprovada pela Lei n. 0 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores do RECORRENTE, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, que relevam, apenas, as "avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram [sublinhado nosso]". Aliás, no mesmo sentido dispunham os n. Os 1 e 6 do artigo 47. 0 da Lei n. 0 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quer na sua primitiva redação, quer na redação dada pela Lei n. 0 66-B/2012, de 31 de dezembro. 46. Assim, sempre que o trabalhador muda de posição remuneratória, quer em resultado de alteração de posicionamento remuneratório propriamente dita, quer por qualquer outra razão, como, por exemplo, na sequência de procedimento concursal ou mudança de carreira, como é o caso destes autos, inicia-se um novo período de aferição das avaliações de desempenho relevantes para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, obrigatória ou por opção gestionária. 47. Também como alegado pelo RECORRENTE, tendo-se verificado com o Decreto-Lei n. 0 187/2015 uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei n. 0 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, inicia-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, tanto mais que, neste caso concreto, a mudança de carreira teve, como um dos seus princípios enformadores, uma valorização remuneratória, que se traduziu, nos termos do n. 0 2 do artigo 12. 0 do Decreto-Lei n. 0 187/2015, "no reposicionamento dos trabalhadores na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detinham na data da entrada em vigor do diploma", podendo, mesmo, ocorrer uma valorização correspondente a um "salto" de duas posições, no caso de a alteração de uma posição remuneratória se mostrar inferior à 1. a posição remuneratória da nova carreira. 48. Donde, as avaliações de desempenho e as consequentes alterações obrigatórias para a posição remuneratória seguinte, têm de ser obtidas durante o posicionamento remuneratório em que os trabalhadores se encontram ("acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra"). O que significa que se o trabalhador mudou de posição remuneratória por mudança de carreira, como sucedeu com a Autora e ora RECORRIDA, deixará de beneficiar dos pontos que anteriormente lhe foram atribuídos, os quais se tornam irrelevantes para efeito de futuras alterações de posicionamento remuneratório, voltando a estar obrigado a perfazer os pontos exigidos na nova posição remuneratória [8 pontos nas avaliações do desempenho nas mesmas funções e no mesmo posicionamento remuneratório]. 49. Acresce que — o que não é contestado - com a mudança de carreira ocorreu já uma valorização remuneratória da A. e ora RECORRENTE. 50. E se posteriores diplomas legais similares entenderam salvaguardar a manutenção dos pontos acumulados — que não a sua perda — tal não releva para o caso presente (ou pelo menos não releva com o sentido que foi dado pelas Instâncias). Repete-se que não foi criada, como vimos, a imprescindível norma legal transitória ou de salvaguarda, com efeitos retroativos. 51. A adoção — ou não - de semelhante norma legal integra a liberdade de conformação do legislador em correspondência com o desenvolvimento e concretização das opções políticas definidas, no caso em matéria de reestruturação de carreiras da Administração Pública e das respetivas valorizações remuneratórias, em momentos temporalmente distintos, não cabendo aos tribunais substituir-se ao legislador nessa função. A inexistência de norma especial de salvaguarda no caso e a sua previsão no Decreto-Lei n. 0 84-F/2022, de 16 de dezembro, e, também, no Decreto-Lei n. 0 110-A/2023, de 28 de novembro, consubstancia uma opção político-legislativa; como o foi a opção de não conferir efeitos retroativos às normas que vieram permitir a manutenção dos pontos acumulados pelo trabalhador em futura alteração de posicionamento remuneratório. 52. Isto estabelecido, poderia conjeturar-se, dada a comunicação dos pontos que foi feita pelo INE, IP à A. , se não seria de aplicar o princípio da boa-fé administrativa, na vertente da tutela da confiança (art. 10. 0, n. 0 2 do CPA). Mas contrariamente ao que, ainda que sem o afirmarem expressamente, se retira quer da sentença do TAC de Lisboa, quer do acórdão do TCA Sul, não se pode falar da aplicação do princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança. 53. Na verdade, o princípio da boa-fé não vincula contra legem. Pode ser fundamento de autovinculação no domínio discricionário ou de responsabilidade civil [a violação da boa-fé pode configurar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil], mas não de soluções que não encontrem respaldo na lei positiva (a confiança administrativa só vale se for legítima; i.e., conforme à lei). Neste sentido, o acórdão deste Supremo de 9.07.2014, proc. n. 0 1561/13, e extensa jurisprudência e doutrina aí recenseadas. 54. De resto, cremos que nem se poderá falar sequer de um comportamento gerador de confiança ou de uma situação de confiança. Como este STA tem evidenciado, no âmbito da atividade administrativa são pressupostos da tutela de confiança um comportamento gerador de confiança, a existência de uma situação de confiança, a efetivação de um investimento de confiança e a frustração da confiança por parte de quem a gerou (cfr. o ac. de 21.09.2011, proc. n. 0 753/ 11. 55. Se atentarmos na advertência que consta no final do oficio endereçado à Autora e dado como provado sob a alínea C), deste retira-se que os pontos acumulados apenas seriam suscetíveis de relevar dentro do mesmo nível remuneratório ["Ou seja, a acumulação dos 10 pontos é feita dentro do mesmo nível remuneratório e nas mesmas funções. Sempre que ocorrer alteração da posição remuneratória, ou da categoria profissional, passarão a relevarpara a nova contagem as avaliações obtidas na nova categoria ou posição remuneratória"]. O mesmo decorrendo do texto da Nota Informativa dada como assente sob a alínea G), em que se refere: "[elm síntese, a transição para a carreira especial de TSEE do INE implicou alteração de posição remuneratória e correspondente valorização, pelo que os pontos acumulados resultantes das avaliações de desempenho dos TSEE, ocorridas nos anos anteriores ao biénio 2015/2016, face à legislação presentemente aplicável não releva, dado que os técnicos estão a exercer funções em posicionamento remuneratório superior. Contudo, esta questão da valorização remuneratória só se colocará efetivamente quando a lei do OE permitir o seu "descongelamento", pelo que se desconhecem que regras serão aplicáveis na data em que tal lei for publicada". E o mesmo resulta do teor do oficio dado como provado sob a alínea H), em que, por referência da contagem dos pontos de 2010 a 2016, se destacou que os pontos não relevam, mas que tudo dependerá das regras que constarem da Lei do OE que proceda ao descongelamento. Em suma, não existe sequer confiança a merecer tutela. 56. Em síntese útil conclusiva, não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156. 0 da LGTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade. " Na sequência do supra exposto, é procedente o presente recurso quanto a este fundamento, pelo que deverá revogar-se a sentença proferida em 1. a instância que condenou o réu, aqui recorrente: - a reconhecer o direito da autora, aqui recorrida, aos 1 1 (onze) pontos acumulados pela mesma na carreira de técnico superior de estatística; E, em consequência, julgar-se a ação improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos. - DECISÃO Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social- deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar a presente ação improcedente e absolver o réu INE, IP, dos pedidos formulados. Custas a suportar pela Autora (artigo 527. 0 do CPC) Lisboa, 23 de outubro de 2025 Maria Julieta França (Relatora) Rui Fernando Belfo Pereira (1. 0 Adjunto). Teresa Caiado (2. a Adjunta) |