Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05889/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | António Aguiar de Vasconcelos |
| Descritores: | PESSOAL CONTRATADO AO ABRIGO DO ART 44º DO DEC-LEI Nº 247/87 RELEVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. |
| Sumário: | I - O tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado ao abrigo do art 44º do Dec-Lei nº 247/87, de 17-6, é contável para efeitos de promoção e progressão mesmo quando aquele pessoal tenha sido integrado nos quadros por força de mecanismo diverso do constante do art. 6º do Dec-Lei nº 409/91, de 17-10, desde que não tenha havido, ao longo do período considerado, interrupção de funções com quebra de vínculo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Presidente da Câmara Municipal da ....inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, de 20 de Abril de 2001, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por Manuel ...., do acto tácito de indeferimento do pedido de contagem de tempo de serviço prestado como eventual para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira, com o requerimento datado de 2 de Junho de 1999, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:“i) Em 2 de Junho de 1999, o recorrente solicitou à autoridade recorrida a contagem de tempo de serviço prestado como contratado e a correspondente progressão na categoria em função dessa contagem, tendo a autoridade recorrida indeferido tácitamente a pretensão formulada pelo recorrente; ii) Tendo o recorrente sido contratado como «pessoal fora dos quadros» ao abrigo do art 44º do Dec. Lei nº 247/87, de 17 de Junho, e, atendendo à data do respectivo início de funções - 1 de Junho de 1990 -, ao caso «sub-judice» é inaplicável a norma patente no nº 4 do citado art 6º do Dec. Lei nº 409/91, de 17 de Outubro; iii) De facto, face ao nº 1 do citado art 6º do mesmo diploma, que recorta o âmbito de aplicação temporal do regime de transição do pessoal aí previsto: aquele que tendo sido contratado ao abrigo do art 44º do Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho que, à data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro, contasse, no mínimo, com 3 anos de exercício de funções; iv) O que, atendendo à data da contratação a termo – 1 de Junho de 1990 – acarreta como consequência necessária, o facto de que à data da entrada em vigor do citado Dec-Lei nº 409/91 a situação jurídica daquele não se subsuma ao requisito de natureza temporal supra referido; v) O que prejudica, subsequentemente, a aplicabilidade do nº 4 do art 6º do citado diploma legal, que estabelece o direito à contagem de todo o tempo de serviço; Pelo que, o douto Tribunal recorrido, ao considerar como aplicável ao caso vertente a norma contida no art 6º, nº 4, não atendeu à verdadeira teleologia do Dec. Lei nº 409/91, com a subsequente violação do nº 1 do mesmo artigo, que estabelece um requisito de natureza temporal para aplicação do regime jurídico aí previsto; vi) O legislador recorta-nos o conceito de vínculo precário sujeito ao regime de transição aí estabelecido: só o pessoal contratado nos termos do art 44º do Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte, pelo menos, três anos de exercício de funções; vii) Assim sendo, uma interpretação extensiva do citado nº 4 do art 6º, tal como foi efectuado pelo douto Tribunal «a quo», para além de não atender ao âmbito de aplicação da norma previsto no seu nº 1, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art 9º, nº 1 do Cód. Civil), inexistindo, desta forma, qualquer vício de violação de lei; viii) O direito à estabilidade do emprego, consagrado no art 53º da Constituição, não foi postergado pois o nº 3 do art 6º-A do citado Dec-Lei nº 409/91, ressalva o direito de contagem do tempo de serviço, relevando o mesmo apenas na categoria de integração e para efeitos de promoção na categoria de ingresso; ix) Em suma, a contagem de tempo de serviço prestado a título eventual correspondente a necessidades permanentes do serviço, por isso prestado igualmente em situação irregular, só releva após a entrada no quadro e até se verificar uma primeira progressão na carreira, tão sómente para efeitos de promoção, isto é, de atribuição de superior índice remuneratório; x) Não se encontrando o recorrente na posição inicial no âmbito da sua carreira, pois em 15 de Março de 1993, sem que tenha havido quebra ou interrupção de funções, o recorrente tomou posse no 1º escalão da categoria de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, e sendo a progressão uma progressão na categoria, aquele tempo de serviço apenas releva na categoria de integração, ou seja, na categoria em que foram admitidos no quadro; xi) Efectuando-se a promoção na carreira pelo tempo de serviço prestado na categoria imediatamente inferior, e, tendo o recorrente já sido provido na categoria seguinte à de integração, não há já a possibilidade de contagem do tempo de serviço, porquanto aquele deve ser contabilizado na categoria de integração; Não foram apresentadas contra-alegações. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e anulado o acto impugnado (cfr. parecer de fls 92 e seg. in fine e fls 105).x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida.x Tudo visto, cumpre decidir:Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA. A decisão recorrida do TAC de Coimbra merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou desenvolvimento em relação ao por si já alegado em sede de recurso contencioso de anulação em causa, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS. Aliás, a orientação tomada pelo Tribunal “a quo” é pacifica na jurisprudência como pode ver-se por exemplo do Ac. do STA de 6/5/1998, in Rec. nº 38805: “O art 6º nº 1 do Dec-Lei n 409/91, de 17-10, tanto abrange os contratados ao abrigo do art 44º do Dec. Lei nº 247/87, que, à data da entrada em vigor do diploma, possuam pelo menos três anos de exercício de funções, no regime daquele contrato, como aqueles, em que o módulo de tempo de três anos de exercício de funções, não foi integralmente preenchido no citado regime contratual” – cfr. no mesmo sentido os Acs. do STA de 1/7/1999 in Rec nº 40321 e de 4/6/1996 in Rec nº 37201. Conclui-se do exposto que o tempo de serviço prestado pelo pessoal contratado ao abrigo do art 44º do Dec. Lei nº 247/87, de 17 de Junho, como é o caso do recorrido/agravado, é contável para efeitos de promoção e progressão mesmo quando aquele pessoal tenha sido integrado nos quadros por força de mecanismo diverso do constante do art 6º do Dec. Lei nº 409/91, de 17-10, desde que não tenha havido, ao longo do tempo considerado, interrupção de funções com quebra de vínculo (cfr. a propósito ibidem Parecer do DGAP de 20/4/1993). Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação dos normativos citados, pelo que é de confirmar na sua íntegra. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma, com a consequente anulação do acto impugnado.Sem custas por isenção do recorrente - art 2º da Tabela de Custas. x Magda Espinho Geraldes.Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |