Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07104/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/12/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE. NOÇÃO. RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE. DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA (CFR.ARTº.20, Nº.1, DA C.R.P.). |
| Sumário: | 1. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais, portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.). 3. Nos termos do disposto no artº.33, nº.1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação. 4. Nos termos do artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a dedução da mesma reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do respectivo valor, similarmente ao que se prescreve no artº.31, nº.5, do R.C.P., para a reclamação deduzida do acto de contagem do processo. Considerando a letra e o escopo deste normativo, o depósito da totalidade do valor constante da referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ocorrer previamente à reclamação e ser documentado juntamente com a apresentação do respectivo instrumento impugnatório. 5. Não é de aplicar à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte o prazo previsto no artº.31, nº.3, do R.C.P., relativamente à reclamação da conta de custas. 6. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a constitucionalidade de norma paralela artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, mais exactamente o artº.33-A, nº.4, do anterior C.C.Judiciais, tendo decidido que esta não infringia o disposto no artº.20, nº.1, da C.R.P. (cfr.ac.T.Constitucional 347/2009, de 8/7/2009), visto que este normativo constitucional, o qual consagra o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva enquanto direito fundamental, não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, cuja cópia se encontra a fls.98 a 100 do presente apenso com subida em separado, através do qual julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, por a mesma se revelar manifestamente intempestiva, e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante e ora recorrida.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.102 a 111 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-O douto despacho considera que de acordo com o artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, com a redacção dada pela Portaria 82/2012, de 29/3, “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, não se estabelecendo qualquer excepção, sendo que, nos presentes autos, o valor da nota a título de custas de parte que deveria ter sido depositado é de € 29.946,34; 2-Estatui o nº.1, do artº.31, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, que “as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a titulo de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do R.C.P.”; 3-Prevê a notificação das partes com direito a custas de parte, da totalidade dos montantes por elas pagos a título de taxa de justiça e de encargos, e estatui que elas deverão enviar para o Tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artº.25, Regulamento (cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e comentado, anotação ao artigo 31 da portaria 419-A/2009, 4.ª edição, 2012, pp.579); 4-Reconhecendo que a impugnante no que concerne à taxa de justiça a final ainda não efectuou o seu pagamento, somos de parecer, salvo douta opinião, que à luz do artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, estes valores não se mostram abrangidos pela obrigação de depósito, valores esses que a parte admite como não estando ainda efectivamente pagos, e só eventualmente exigíveis no futuro aquando da notificação da conta a final pela secretaria judicial, e que poderão não lhe ser exigidos nos termos do nº.3, do artº.27, do Código das Custas Judiciais; 5-Além do mais, o nº.2, do artº.33, da supra citada portaria, face ao caso em concreto, enferma de inconstitucionalidade por violação de princípios constitucionais, entendemos, salvo melhor opinião, que o Tribunal fez uma errónea interpretação do preceito, enfermando assim de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos Tribunais, previstos nos artºs.20, 266 e 268, da C.R.P.; 6-O regime previsto no nº.2, do artº.33, da Portaria 419-A/2009, não resiste a qualquer juízo de ponderação dos interesses em causa, violando o princípio da proporcionalidade de acesso à justiça, podendo efectivamente a parte vencedora vir pedir “centenas de milhões do euros”, ou até, por mero lapso de escrita peticionar um montante muito superior ao devido, nos dias de hoje valores que o actual Estado face à situação económica não pode suportar; 7-Entendemos assim que o depósito da totalidade do montante constante da nota justificativa das custas de parte como condição da admissão da respectiva reclamação é susceptível de constituir entrave à realização da justiça do caso concreto; 8-Pelo que face ao exposto, efectuou-se o depósito autónomo do valor efectivamente comprovado e pago pela requerente a título de taxa de justiça e entendido assim como imediatamente exigível, certo e líquido, ou seja, o valor de € 6,996,34; 9-Considerou ainda o douto despacho, que a reclamação apresentada é manifestamente intempestiva, pois tendo ocorrido em 17 de Abril de 2013, e a reclamação sido apresentada em 31 de Maio de 2013, a mesma revela-se manifestamente intempestiva, pois o prazo aplicável ao caso é o previsto no nº.1, do artº.33, da Portaria 419-A/2009, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto no artº.31, do R.C.P.; 10-De acordo com o nº.4, do artº.33, da citada portaria, “para efeitos da reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artº.31, do R.C.P.”; 11-Nesse artº.31, do R.C.P., na al.a), do seu nº.3 estatui que “a reclamação de conta pode ser apresentada pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário”, que segundo o nº.2, do artº.28, da já citada portaria tal prazo para as entidades públicas termina no último dia do mês seguinte àquele em que foi feita a notificação da conta; 12-Se a reclamação da conta pode ser feita até ao “terminus” do último dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a notificação da conta, entendemos que, tal não obsta que subsidiariamente tal prazo seja aplicado à reclamação da nota justificativa de custas de parte, partindo do estipulado no nº.4, do artº.33, da portaria; 13-Pelo que só se considerando para efeitos de apresentação de reclamação da nota justificativa, o prazo referido no nº.1, do artº.33, da portaria, corresponde à violação do preceito no seu nº.4 e consequente a al.a), do nº.3, do artº.31, do R.C.P., pelo que consubstancia tal ilegalidade num vício de violação de lei, a qual se argui com todos os efeitos legais; 14-Tendo a nota justificativa de custas remetida a esta R.F.P. através de correio registado no dia 17 de Abril de 2013, e a reclamação tendo sido remetida aos presentes autos por fax em 31 de Maio de 2013, conclui-se assim pela tempestividade/aceitação da presente reclamação; 15-Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, e ser revogado o douto despacho recorrido, e substituído por outro/acórdão que declare a reclamação da nota justificativa de custas de parte tempestiva e dispensando, pelas razões já aduzidas, o depósito da totalidade da nota de custas de parte, devendo ser assim apreciado o mérito da reclamação. PORÉM V. EX.ª(s) DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso com subida em separado (cfr.fls.122 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.X Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 17/4/2013, a sociedade impugnante e ora recorrida, “C……. Media, SGPS, S.A.”, juntou ao processo judicial nº.110/00 (1.2.), de que o presente constitui apenso, na qualidade de parte vencedora, requerimento de pagamento de custas de parte, ao abrigo do disposto no artº.25, do Regulamento das Custas Processuais, no final do mesmo peticionando junto da Autoridade Tributária e Aduaneira o seguinte: a)pagamento da quantia de € 6.996,34, devido a título de custas de parte; b)pagamento do acréscimo de custas de parte, correspondente às taxas de justiça devidas a final com honorários dos mandatários judiciais, no montante de € 22.950,00, nos termos dos artºs.6, nº.7, 14, nº.9, 29 e 30, do Regulamento das Custas Processuais (cfr.documento certificado a fls.4 a 8 do presente apenso em separado); 2-Na data identificada no nº.1, a sociedade impugnante e ora recorrida remeteu para a Direcção de Finanças de Lisboa cópia do requerimento que juntou ao processo judicial nº.110/00 (1.2.), nos termos dos artºs.25, nº.1, e 29, nº.1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr.documento certificado a fls.3 do presente apenso em separado); 3-Em 31/5/2013, através de fax, a Fazenda Pública e ora recorrente enviou para o Tribunal Tributário de Lisboa reclamação da nota discriminativa e justificativa identificada no nº.1 supra, na qual termina pugnando pela sua procedência, tudo devido a intempestividade e inexigibilidade dos montantes constantes da citada nota discriminativa e justificativa (cfr.documento certificado a fls.70 a 83 do presente apenso em separado); 4-Na mesma data de 31/5/2013, a reclamante e ora recorrente efectuou o pagamento da quantia de € 6.996,34 (cfr.documentos certificados a fls.84 e 85 do presente apenso em separado); 5-Em 14/6/2013, a sociedade impugnante e ora recorrida juntou ao processo pronúncia sobre a reclamação identificada no nº.3 supra, na qual termina pugnando pela total improcedência da mesma (cfr.documento certificado a fls.87 a 96 do presente apenso em separado); 6-Em 4/7/2013, foi exarado o despacho recorrido através do qual se julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, por a mesma se revelar manifestamente intempestiva, e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante e ora recorrida (cfr.documento certificado a fls.98 a 100 do presente apenso em separado). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido julgou improcedente a reclamação apresentada pela recorrente, por a mesma se revelar manifestamente intempestiva, e porque não foi efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante e ora recorrida (cfr.nº.6 do probatório). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que a impugnante e ora recorrida, no que concerne à taxa de justiça a final ainda não efectuou o seu pagamento, pelo que à luz do artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, estes valores não se mostram abrangidos pela obrigação de depósito, valores esses que a parte admite como não estando ainda efectivamente pagos, e só eventualmente exigíveis no futuro aquando da notificação da conta a final pela secretaria judicial. Que se efectuou o depósito autónomo do valor efectivamente comprovado e pago pela requerente a título de taxa de justiça e entendido assim como imediatamente exigível, certo e líquido, ou seja, o valor de € 6,996,34. Que o artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, na interpretação do despacho recorrido viola os princípios da proporcionalidade e do acesso aos Tribunais, previstos nos artºs.20, 266 e 268, da C.R.P. Que a reclamação apresentada é tempestiva, atento o prazo previsto no artº.31, do R.C.P., o qual é de aplicação subsidiária (cfr.conclusões 1 a 14 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74). O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo, no caso concreto (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.). Passemos ao exame da possibilidade de dedução de reclamação tendo por objecto a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Nos termos do disposto no artº.33, nº.1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação. Por sua vez, nos termos do artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a dedução da mesma reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do respectivo valor, similarmente ao que se prescreve no artº.31, nº.5, do R.C.P., para a reclamação deduzida do acto de contagem do processo. Considerando a letra e o escopo deste normativo, o depósito da totalidade do valor constante da referida nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ocorrer previamente à reclamação e ser documentado juntamente com a apresentação do respectivo instrumento impugnatório. Prevê o nº.4, do artº.33, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, a dinâmica processual da reclamação da nota justificativa e discriminativa, e estatui serem aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artº.31, do R.C.P. No entanto, tendo em conta a estrutura da reclamação da conta e a da nota justificativa de custas de parte, parece-nos que do artº.31, do R.C.P., só poderá ser aplicado subsidiariamente o que se estabelece nos seus nºs.4 e 5, os quais se referem ao processado da reclamação da conta e à não possibilidade de dedução de uma segunda reclamação sem o prévio depósito das custas em dívida. Concluindo, não é de aplicar à reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte o prazo previsto no artº.31, nº.3, do R.C.P., contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 23/5/2013, rec.42/12; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.581 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, tem este Tribunal que concordar com a decisão recorrida, visto que é manifestamente intempestiva a reclamação deduzida da nota justificativa e discriminativa de custas de parte pelo ora recorrente, porquanto o prazo de dez dias consagrado no artº.33, nº.1, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, há muito se tinha esgotado quando a Fazenda Pública enviou por fax a mesma reclamação (cfr.nºs.1 a 3 do probatório). Defende, igualmente o recorrente que a dedução da reclamação não pressupõe que se efectue o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, mais sustentando que a necessidade de tal depósito como condição da admissão da respectiva reclamação é susceptível de constituir entrave à realização da justiça do caso concreto, assim violando os princípios da proporcionalidade e do acesso aos Tribunais, previstos nos artºs.20, 266 e 268, da C.R.P. (embora não concretize em que consiste tal violação). Nos termos do artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.651). “In casu”, não vislumbra o Tribunal como pode a norma do artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, por violação expressa do artº.268, nº.4, da C.R.P., ter ofendido o princípio da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva. A provar tal está a possibilidade de dedução do presente recurso perante o T.C.A. Sul. Alega, igualmente, o apelante que a exigência imposta por tal normativo viola o princípio constitucional da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 7/5/2013, proc.6579/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.). No caso “sub judice”, também não consubstancia o recorrente em que consista a violação do examinado princípio, por parte do artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4. Este Tribunal igualmente não lobriga tal infracção. Passemos, agora, à vertente do princípio da proporcionalidade consagrado no nº.2, do artº.266, da C.R.Portuguesa, como princípio orientador do agir da Administração. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no citado artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.801 e seg.). De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr.José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.67, em anotação ao artº.5). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 23/4/2013, proc.6472/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.448 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.449 e seg.). Voltando ao caso concreto, igualmente não vislumbra este Tribunal que a norma do artº.33, nº.2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, possa ofender o princípio constitucional da proporcionalidade consagrado no nº.2, do artº.266, da C.R.Portuguesa, como princípio orientador do agir da Administração. Por último, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a constitucionalidade de norma paralela, mais exactamente o artº.33-A, nº.4, do anterior C.C.Judiciais, tendo decidido que esta não infringia o disposto no artº.20, nº.1, da C.R.P. (cfr.ac.T.Constitucional 347/2009, de 8/7/2009), visto que este normativo constitucional, o qual consagra o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva enquanto direito fundamental, não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Atento o relatado, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) |