Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01207/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/25/2007
Relator:José Correia
Descritores:APOSENTAÇÃO A PAGAR PELO ESTADO PORTUGUÊS AOS FUNCIONÁRIOS DAS EX -PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
Sumário:I)- Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados (artigo 1.°, n.° 1do Decreto-Lei n.° 362/78).
II)- Os requisitos de que dependia a atribuição da pensão em causa, aferidos nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 362/78,de 28 de Novembro, eram pois os já supra identificados, sendo que nenhum outro requisito aparece mencionado na lei, nomeadamente no que se refere à idade do requerente (requisito de 60 anos de idade previsto no EA).
III)- O Decreto-Lei n.º 362/78 assume a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral do artigo 37º do Estatuto da Aposentação (EA) cujo do n.º 3, de resto, estabelece que os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.
IV)- Assim, o legislador quis contemplar com tratamento jurídico de excepção, a merecer um tratamento diferenciado; que é, tão só a situação dos funcionários da antiga administração ultramarina, impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, que descontaram para a aposentação e que prestaram pelo menos cinco anos de serviço (Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o Acórdão, de 29-04-2005, do, então, TAF de Lisboa, que julgando procedente por provada a Acção Administrativa Especial instaurada por Reinaldo ..., melhor identificado nos autos, condenou a mesma entidade “ a apreciar, decidir e deferir, no prazo de 60 dias, o requerimento relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado em 31.01.1984, e renovado em 13 de Março de 2003, tendo em conta o tempo de serviço e os descontos que resultam provados na presente acção”, dele recorre para este TCAS, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1°, n° 1, do Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, e no artigo 37° do Estatuto da Aposentação.
2.O Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, não estabelece apenas três requisitos para a passagem à aposentação (qualidade de agentes ou funcionários da ex - Administração Ultramarina; mínimo de 5 anos de serviço à ex- Administração Ultramarina; terem realizado descontos para compensação de aposentação), pois exige ainda que os interessados tenham 60 anos de idade (artigo 1°, n° 2, do Decreto-Lei n° 362/78, que remete expressamente para o artigo 37°, n° 2, alíneas b) e c), do Estatuto da Aposentação).
3.Conforme foi decidido no Acórdão de 10 de Janeiro de 2002 do Tribunal Central Administrativo Sul, «(...) o nº 1 do art° 37° do E.A. é directamente aplicável à situação da ora recorrente por força do citado n.° 2 do art°1 do DL 362/78 e que determina que a aposentação apenas se pode verificar (na ausência de Lei especial ou de situações especiais nessa disposição previstas), "quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade ". Donde resulta que o A. apenas pode requerer ou beneficiar do direito à pensão prevista no art° 1° do DL 362/78, a partir do momento em que perfaça a idade mínima exigida pelas disposições legais citadas».
O recorrido não apresentou contra-alegações.
Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista à Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir

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2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:
“ A. Reinaldo ..., dirigiu com data de 16 de Janeiro de 1984, requerimento ao Senhor Administrador da Caixa-Geral de Depósitos requerimento entrado na Caixa Geral de Depósitos em 31.01.1984), com o seguinte teor: "Reinaldo ..., ex-guarda de 1a classe de nomeação definitiva do quadro da ex-Polícia de Segurança Pública de Angola, do ex-Estado de Angola, residente em Luanda na rua M, casa n° 23, utilizando a Caixa Postal n°10110, possuidor do Bilhete de Identidade n° 02292/SCL, emitido em Luanda em 1 de Novembro de 1982 pelos Serviços Consulares da República de Cabo Verde, natural de Santo Amaro - Tarrafal, República de Cabo Verde, filho de Paulo ... e de Joana Soares Varela, requer a V. Exa se digne conceder-lhe a aposentação a que se julga com direito nos termos do Decreto-Lei n° 23/80, de 28 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n° 118/81, de 18 de Maio, e mais legislação aplicável.", cfr. documento a folhas 2 do processo administrativo que se dá por reproduzido.
B. Do processo administrativo relativo ao procedimento a que aquele requerimento deu lugar consta certidão da Direcção Nacional de Polícia Popular do Ministério do Interior da República Popular de Angola, com data de 14 de Janeiro de 1984, com o seguinte teor:"João Nicolau Gaspar Jerome, Chefe da Secção Nacional de Finanças da Direcção Nacional de Polícia Popular certifico, em cumprimento do despacho exarado no requerimento de Reinaldo ..., ex-guarda de primeira classe de nomeação definitiva do Quadro da ex-Polícia de Segurança Pública de Angola, em que pede, para efeitos de contagem de tempo de serviço, uma certidão dos vencimentos que lhe foram abonados e dos descontos que sofreu para compensação de aposentação nos períodos abaixo indicados, em que serviu o ex-Estado de Angola, que compulsando os registos de vencimentos e mais elementos existentes nestes serviços, deles consta o seguinte: o requerente foi abonado de todos os seus vencimentos, ininterruptamente, nos períodos de catorze de Novembro de mil novecentos e sessenta e um até trinta de Junho de mil novecentos e sessenta e sete, pela extinta Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola, tendo pago as respectivas quotas para compensação de aposentação nos termos do despacho de dois de Maio de mil novecentos e setenta e dois da então Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, e de um de Julho de mil novecentos e sessenta e sete até dez de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, pela ex-Polícia de Segurança Pública de Angola, tendo sofrido sempre os descontos legais para compensação de aposentação sobre os mesmos vencimentos. O requerente beneficia da percentagem de vinte por cento de aumento sobre todo o tempo de serviço, nos termos do artigo quatrocentésimo trigésimo quinto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mais cem por cento, nos termos da alínea a) do parágrafo primeiro do artigo sexto do Decreto-Lei número vinte e oito mil e quatrocentos e quatro, de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e trinta e sete conjugado com o parágrafo único do artigo centésimo primeiro do Estatuto da ex-Polícia de Segurança Pública de Angola, aprovado pelo Decreto-Lei numero quarenta e sete mil e trezentos e sessenta, de dois de Dezembro de mil novecentos e sessenta e seis e com referência ao artigo septuagésimo primeiro, parágrafo único, do Estatuto da extinta Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial número cinco, de vinte e nove de Maio de mil novecentos e sessenta e seis.
Por ser verdade e assim constar, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada sobre selos de Reconstrução Nacional no valor de cento e cinco Kwanzas e devidamente autenticada com o selo branco em uso nestes Serviços. (...)", cfr. documento a folhas 1 do processo administrativo.
C. Daquela certidão consta carimbo no qual se refere o seguinte: "Certifico e dou fé que este documento é autêntico. Consulado-Geral de Portugal em Luanda, 16 de Janeiro de 1984. P'lo Cônsul-Geral".
D.A Caixa Geral de Depósitos - Direcção dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência, dirigiu ofício a Reinaldo ..., com data de 16 de Fevereiro de 1987, no qual se refere designadamente: "Para apreciação do processo em destaque, requerido por V. Exª ao abrigo do Decreto-Lei n° 303/86, de 30/10/86, solicito se digne enviar a este Serviço, com a maior brevidade possível, os documentos assinalados (...)
Certificado de nacionalidade, se for natural do ex-Ultramar, e fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado.
Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.
Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado.", cfr. documento a folhas 3 do processo administrativo, que se dá por reproduzido.
E. Reinaldo ..., dirigiu ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos, requerimento com data de 12 de Abril de 1996, no qual solicitou "que o processo relativo à sua aposentação" prosseguisse "os seus termos sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa, por manifestamente ilegal, com vistas à atribuição da Pensão de Aposentação a que se julga com direito.", cfr. documento a folhas 5 do processo administrativo, que se dá por reproduzido.
F. Com referência àquele requerimento a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao mandatário do autor ofício com data de 3 de Junho de 1996, no qual referia designadamente o seguinte:"Pela carta em referência V. Exa solicita a concessão de uma pensão de aposentação, ao Sr. Reinaldo Horta Semedo, sem o pressuposto da posse da nacionalidade portuguesa.
Sobre assunto, informo de que, à luz da interpretação da Caixa, baseada na alínea d) do n°1 do art 82° do Estatuto da Aposentação (Dec-Lei n° 498/72, de 9/12), a falta da nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição da pensão em causa, pelo que, não fazendo o interessado prova desse requisito, não se justifica a reabertura do processo.
Face ao exposto, estando a Caixa, como está, obrigada ao estrito cumprimento da lei, não pode conceder a pensão solicitada, sem que o requerente prove ser possuidor da nacionalidade portuguesa.", cfr. documento a folhas 7 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G. O ora autor dirigiu ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos, requerimento com data de 13 de Março de 2003, com o seguinte teor:"Reinaldo Horta Semedo, casado, natural de Cabo Verde, de onde é nacional, ex-agente de 1a classe da extinta Polícia de Segurança Pública de Angola, residente em Luanda, mas com domicílio escolhido no escritório do seu advogado, considerando estar hoje suficientemente esclarecido, face à uniformidade da jurisprudência dos tribunais administrativos superiores, que a nacionalidade portuguesa não constitui um requisito ou pressuposto da atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n° 362/78, de 28/11, pretexto este invocado pela C.G.A. para ordenar o arquivamento condicional do seu requerimento de aposentação apresentado em 31 de Janeiro de 1984, vem requerer a V. Exa a se digne proferir despacho de deferimento daquela sua pretensão, fixando-se-lhe a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que, enquanto cidadão português, prestou ao Estado em Angola, durante o qual lhe foram efectuados os correspondentes descontos para a compensação da aposentação.", cfr. documento a folhas 68 do processo administrativo.
H. A Caixa Geral de Aposentações não decidiu, nem por qualquer forma deu resposta àquele requerimento do ora autor Reinaldo ....
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2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

A situação em causa nos autos está sobeja e uniformemente tratada pela jurisprudência administrativa, indicando-se, entre muitos outros, os acórdãos deste TCAS de 30.03.2006, processo n.° 00941/05, de 28.04.2005, processo n.° 07043/05, de 03.02.2005, processo n.° 00487/05 e processo n.° 00060/04, de 16.03.2005 (todos em www.dgsi.pt).
De todos emana a jurisprudência, que se sufraga, segundo a qual o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português aos funcionários das ex-províncias ultramarinas que contarem “ pelo menos 60 anos de idade”.
Em conformidade com tal jurisprudência uniforme, este normativo legal apenas estabelece os seguintes requisitos:
a) Possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas;
b) Terem prestado pelo menos quinze anos de serviço, posteriormente reduzidos a cinco, pelo Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro;
c) Terem realizado descontos para efeito de aposentação.
Na verdade, o Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro (com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro), instituiu um regime especial de concessão da aposentação aos funcionários da antiga administração ultramarina, o qual tinha por fim responder a uma situação de injustiça criada pela "impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação" (cfr. § 1.° do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 362/78).
O artigo 1.°, n.° 1, do diploma citado determinava que "os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados".
E o artigo 6.° estabelecia que a pensão deve ser requerida dentro de quatros meses a contar do início de vigência do diploma, prazo que foi sucessivamente prorrogado (cfr. artigo 2.° do diploma, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, revista pelo Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio), tendo sido abolido pelo Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro (cfr. artigo único, n.° 1, do diploma), que, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho (cfr. artigo 1.° do diploma).
Os requisitos de que dependia a atribuição da pensão em causa, aferidos nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 362/78,de 28 de Novembro, eram pois os já supra identificados, sendo que nenhum outro requisito aparece mencionado na lei, nomeadamente no que se refere à idade do requerente (requisito de 60 anos de idade previsto no EA), facto este que constitui o cerne do presente recurso.
A jurisprudência tem deixado bastante claro que tal exigência - ter o interessado completado 60 anos de idade - não consta nem do espírito da norma em questão, nem permite tal interpretação.
O Decreto-Lei n.º 362/78 assume a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral do artigo 37º do Estatuto da Aposentação (EA).
Aliás, resulta do n.º 3 do artigo 37 do EA “os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.
Com se disse no Ac. do TCA Sul de 16.03.2005: "Sendo óbvio que tal diploma é uma lei especial, tais parâmetros prevalecem sobre o restante corpo do art. 37° do Estatuto da Aposentação".
Ou seja, o limite de idade mínima de 60 anos, previsto no artigo 37º do EA, não é requisito exigível nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 362/78, para a concessão do direito à pensão de aposentação.
Porém, a Autoridade Recorrida sustenta entendimento distinto, remando contra a jurisprudência fez acrescer aos 3 únicos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 362/78, o requisito da idade mínima de 60 anos.
E, para tanto alega “ que não tendo o legislador fixado, em legislação especial, um limite inferior ao exigido em sede de aposentação – de acordo com o n.º3 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 362/78 – é porque pretendeu aplicar ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 362/78 o limite de idade previsto no artigo 37º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação”.
Sem razão.
A posição acolhida pela já vasta e unânime jurisprudência, que vem decidindo no sentido de ser o tempo de serviço mínimo de 5 anos para ser concedida a aposentação, só é perceptível conjugada com o limite temporal para ser requerida, imposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 362/78, o qual dispõe assim:
“ As pensões de aposentação a que se refere o presente diploma devem ser requeridas dentro dos cento e vinte dias seguintes à sua entrada em vigor”.
Caso contrário, só os funcionários que já detivessem 60 anos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 362/78, ou aqueles que os completassem nos 120 dias seguintes, é que poderiam requerer a pensão de aposentação.
Estamos face a uma situação especial que o legislador quis contemplar com tratamento jurídico de excepção, a merecer um tratamento diferenciado; que é, tão só a situação dos funcionários da antiga administração ultramarina, impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, que descontaram para a aposentação e que prestaram pelo menos cinco anos de serviço (Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro).
A não se entender assim, como o faz a Autoridade Recorrida, ficava por explicar que a referência do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 362/78 ao n.º 1 do artigo 37º do EA, o qual impõe, para a concessão da aposentação, que o subscritor conte “ pelo menos 60 anos de idade e 36 de serviço”, permitisse aposentar funcionários apenas com 5 anos de serviço.
Não pode, pois, colher a interpretação ensaiada pela Autoridade Recorrente, que não tem na letra nem no espírito da lei qualquer correspondência, e assim sendo, mostram-se improcedentes as conclusões da sua alegação.
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3. - DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 25.10.2007
(Gomes Correia)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)