Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01314/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/03/2004
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:INDEFERIMENTO DE NULIDADES INVOCADAS PELO RECORRENTE
ARTº 276 DO CPP
Sumário:I-Tendo o responsável subsidiário sido citado pessoalmente para a execução fiscal nos termos do artigo 276 /1 do CPT nos termos do CPC tal citação tem-se por perfeita se nela tiverem sido observadas as formalidade exigidas por aquele diploma legal.
Qualquer irregularidade invocada em relação àquela citação por preterição de formalidade exigida para a citação em sede do CPT deve desatender-se por se encontrar prejudicada face àquele correcto procedimento.

II- A omissão de pronuncia por parte do juiz sobre questão que lhe foi posta e sobre a qual devesse pronunciar-se constitui nulidade da sentença nos termo do artigo 668 al d) do CPC salvo se por força da solução dada a outra ou outras se dever considerar prejudicada - artigo 660 nº 2do CPC.

III- O direito de audição prévia do contribuinte apenas teve consagração em direito fiscal com a entrada em vigor da LGT pelo que não tem aplicação às situações anteriores àquela vigência.

IV- O processo próprio para aferir da legitimidade do responsável subsidiário revertido chamado à execução é o processo de oposição cfr artigo 237/3 do CPT.

V- A imposição de sustação dos processo de execução fiscal pendentes bem como a sua avocação pelo Tribunal onde foi declarada a falência do executado decorrente dos nºs 1 e 2 do artigo180 do CPPT tem a sua razão de ser por ser naquele tribunal que se vai dar a liquidação universal do património do falido.
Cessa contudo tal dever se o processo falimentar cessar ou se extinguir caso em que se já avocados os processos de execução fiscal teriam de ser remitidos à RF para sua normal tramitação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que negou provimento ao recurso interposto por Jorge ... do despacho do chefe do 2º serviço de Finanças de Valongo proferido em 27 03 2003 e exarado a folhas 57 que indeferiu o requerimento de folhas 10 veio o recorrente dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:

1º) Não foi analisada a prova alegada nem a sentença se encontra na totalidade fundamentada face a esta falta de oportunidade da produção da prova
2º) Não foram dados a conhecer ao recorrente os documentos juntos aos autos pelos serviços fiscais.
3º) Houve errado apuramento da matéria de facto porquanto não vem provado que o requerente foi julgado em estado de falência quando tal resulta dos documentos juntos na qualidade de revertido nem foi notificado das garantias a que tinha direito
O M.º juiz apenas se reporta à notificação para pagar havendo omissão quanto ao resto.
5º) Ao recorrente não lhe foram dadas as razões da reversão dos fundamentos e das garantias havendo omissão de pronúncia e contradição entre a prova produzida e o decidido.
6º) Não foi entregue ao recorrente título executivo nem houve pronúncia quanto a esta questão.
7º) Não foram fornecidas pelo recorrente os elementos essenciais do acto praticado nem qualquer fundamentação.
8º) Não foi concedido ao recorrente o exercício do direito de audição
9º) Foi violado o artigo180 do CPPT
10º) Houve lugar à prescrição
11º) Há assim nulidades, invalidades e ilegalidades ou anulabilidades praticadas nos autos de execução e que não foram tidas em conta
12º) Devem ser anulados no processo de execução fiscal todos os procedimentos a partir inclusive da notificação do ora recorrente para pagar
13º) Há violação do disposto nos artigos 668 do CPC 19, 22, 23, 273, 274, CPT 37 180 e 190 do CPPT 48e 60da LGT 498 do CC e 100 e segs.do CPA e267 e 268da CRP.
Foi ainda violado o princípio da igualdade constitucional consagrado no artigo13 da CRP
Deve dar-se provimento ao recurso.

Não houve contralegações.
O M.º Pº junto deste TCA pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo»deu como provada:
1º) Em 1998 06 16 foi autuada contra E... Sociedade de Projectos e Construções Ldª a execução fiscal a que estes autos respeitam para cobrança de IRC referente a 1992 no valor de esc. 48 618 623$00.
2º) Por despacho do chefe de Finanças datado de 1998 07 28 foi ordenada a reversão da execução contra o aqui reclamante e outros cfr. folhas 13.
3º) O oponente foi citado para a execução por carta registada com A/R assinado este em 1998 08 06.
4º) A execução esteve sem ser movimentada por inércia entre 1998 10 06 e 1999 12 09
5º) Por despacho de folhas 39 foi ordenada a penhora de bens do aqui reclamante cfr. folhas 39
6º) Contra o recorrente correu termos o processo de falência nº .../99 do Tribunal Judicial da comarca de Lousada o qual terminou por decisão judicial a declarar a inutilidade superveniente da lide cfr. folhas 49 a 54
7º) Em 2003 04 09 o executado veio apresentar a reclamação de folhas 42a 45 dirigida ao chefe de Serviço de Finanças folhas 42a54.
8º) Por despacho de folhas 57 foi aquela reclamação indeferida.
9º) Por carta registada expedida em 2003 08 10 foi o reclamante notificado do despacho folhas 63
10º) Em 2003 deu entrada nos serviço de Finanças a presente reclamação .

Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» tendo apreciado todas a as conclusões do recurso interposto pelo recorrente considerou após ponderação dos factos não ter ocorrido a invocada nulidade de citação para a execução e decidiu não ter que ser a mesma acompanhada pela fundamentação atinente à liquidação por tal não ser legalmente imposto como também não ser exigível a sua audição prévia do reclamante dado que em processo fiscal tal direito apenas teve consagração com a entrada em vigor da LGT que expressamente a tal direito se refere no artigo 60 mas que apenas vigora a partir de 1999 01 01 «ex vi» do artigo 6º do Dec. Lei 398/98
No que concerne à violação do artigo180 do CPPT o m.º juiz «a quo» entendeu que resultando do probatório da que o processo de falência foi julgado extinto por inutilidade superveniente da lide falecia «in casu» razão ao recorrente.
Debruçando-se depois sobre a invocada prescrição da dívida considerando que o prazo prescricional de 8 anos consagrado na LGT é de afastar face ao prescrito no artigo 297 do CC dado o regime prescricional anterior favorecer melhor o recorrente constatou que tal prazo ainda não ocorrera e julgou não verificada tal excepção peremptória.

Por último entendeu o m.º juiz «a quo» que a invocada ilegitimidade do executado em relação à execução só pode ser discutida em sede de oposição face ao estatuído no artiogo204 do CPPT ou 186 do CPT
E por todas estas razões negou provimento ao recurso.

Como se vê das alegações de recurso o recorrente não se conforma com o decidido e entende que a sentença enferma de erro de valoração da matéria de facto já que não teve oportunidade de ver a sua prova analisada
Refere também que não lhe foram dados a conhecer os documentos juntos pelos SF e que como bem resulta dos documentos juntos deveria ter sido dada como provada a falência do reclamante.
Depois reitera que o despacho enferma do vício que lhe assacara e que a sentença enferma de erro de fundamentação bem como omissão de pronuncia já que a sentença se não pronunciou sobre o facto de não ter sido entregue ao reclamante o título de execução

Cumpre decidir.

A lei fulmina com a nulidade a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar cfr. alínea d) do artigo 668do CPC
«Ex vi» do preceituado no nº 2 do artigo 660 do CPC o juiz está obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação salvo se essas questões se encontrarem prejudicadas pela solução dada a outras.
No caso dos autos o recorrente na conclusão 4ª diz que nunca foi citado na qualidade de responsável subsidiário nem foi notificado das garantias a que tem e tinha direito.
Depois diz que o m.º juiz apenas se debruçou sobre a notificação para pagar e nada disse sobre o resto o que constitui omissão de pronúncia.
A sentença padece desse mesmo vício quando não enfrenta nem alude à falta de fundamentação alegada e nada diz também quanto à igualmente alegada falta de entrega do título executivo ao reclamante .

Não tem porém razão.

O recorrente como bem se pode constatar das suas alegações de recurso para o Tribunal «a quo» de folhas 70 entende que nunca foi citado para a execução.
E depois assaca à citação determinadas irregularidades como seja o facto de a mesma não vir acompanhada do título executivo nem da indicação da garantias e prazo de reclamação .
De todas estas irregularidade o recorrente conclui que «in casu» não tinha havido citação.
O M.º juiz «a quo» na sua sentença a folhas 95 começa por analisar esta invocada nulidade e decidiu e bem que o oponente fora citado pessoalmente por força do preceituado no artigo 276 do CPT nos termos prescritos para a citação pessoal no CPC sendo a exigência da citação pessoal decorrente do nº 3 do artigo275 do CPT dada a sua qualidade de responsável subsidiário.
Daí que tendo sido cumpridas as regras do nº233 nº1e2 do CPC a sua citação se tenha de considerar como perfeita.
Com esta solução de direito e a que aderimos por nos parecer ser a correcta não se pode agora sustentar a omissão de pronúncia por a sentença não se pronuncias sobre cada uma das irregularidades que afectariam a citação já que essas questões se encontram prejudicadas pela solução dada

E não diga o recorrente que não lhe foi comunicada a sua qualidade de responsável subsidiário pois que a ela se refere expressamente a carta precatória de citação junta aos como é pelo facto de ter tal qualidade que se recorre à sua citação pessoal nos termos que deixámos referidos

Não enferma pois a sentença de omissão de pronúncia.
Também não houve violação do artigo 180 do CPPT .
Efectivamente muito embora tenha sido decretada a falência do executado o certo é que este processo veio a julgar-se findo por inutilidade superveniente da lide .
Ora tendo o processo falimentar cessado por tal causa tanto bastaria para que a sustação do processo executivo deixasse de impor-se bem como a consequente avocação pelo Tribunal judicial .Doutra forma o que viria a suceder seria sua devolução ao Tribunal fiscal ex vi do nº 4 do citado artigo180 do CPPT.
Também como bem sustenta o m.º juiz «a quo» não há aqui que falar em preterição do direito de audição do reclamante pois que tal direito apenas foi consagrado em direito fiscal com a entrada em vigor da LGT entrada muito posterior sendo certo que antes se considerava não existir uma situação sequer lacunar mas antes um regime em direito processual fiscal aqui divergente do direito processual administrativo.
E o mesmo se diga no que concerne à alegada prescrição que sendo do conhecimento oficioso em sede de execução fiscal sendo mesmo causa de extinção da execução não poderia deixar de ser atentamente ponderada pelo Tribunal
Todavia face ao momento do nascimento da obrigação, ao tempo decorrido , ao momento em que se instaurou a execução e o pouco tempo decorrente da cessação da interrupção como bem demonstrou o m.º juiz «a quo» tal excepção peremptória ainda não ocorreu.
Resulta do exposto que a prova constante dos autos e não contraditada é suficiente e bastante para dirimir o recurso e que tal prova não sofre de erro de valoração .
Por isso o TCA dá aqui igualmente por provada.
A falta de notificação dos elementos documentais apresentados pelos SF ao reclamante não releva porque não contende com a sua defesa e porque o mesmo podia e pôde conhecer deles no processo de execução:

Porque concordam com os fundamentos da decisão e os acolhem acordam os juizes do TCA, atento também o anteriormente exposto e face ao preceituado no artigo 713 do CPC em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pelo recorrente
Notifique e registe.

Lisboa 03 02 2004
José Maria da Fonseca Carvalho