Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07539/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/23/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DA OPONENTE; PRAZO DE CADUCIDADE DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. |
| Sumário: | 1) O justo impedimento constitui causa impeditiva absoluta e inexorável, quer quanto à gravidade e intensidade da mesma, quer quanto à sua duração, da prática do acto, no processo, no tempo próprio. 2) Dos termos da alegação da oponente, comprovados pela matéria de facto apurada nos autos, não resulta a ocorrência de impedimento absoluto e inexorável da prática do acto em apreço, ou seja, a recorrente não alega, nem demonstra, através da invocação de factos concretos, que se encontrava numa situação de impedimento absoluto e intransponível de constituição do mandatário dentro do prazo de dedução da oposição, de trinta dias a contar da sua citação pessoal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A) Recurso jurisdicional interposto contra o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal. Jessa…………………….interpõe recurso jurisdicional contra o despacho de fls. 85, que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada na p.i. de oposição deduzida contra a execução fiscal n.º…………………., contra si revertida, na qual é devedora principal …………………………., Lda.”, por dívida de IRC de 2004, no valor de €53.688,55. Nas alegações de fls. 89/93, formula as conclusões seguintes: a) O despacho de que se recorre transcrito no ponto 1 destas alegações deve ser substituído por outro que permita a produção da prova nos termos requeridos pela oponente. b) O douto despacho recorrido violou os arts.º 114.º, 206.º e 211.º, n.º 2, do CPPT. Não há registo de contra-alegações. X B) Recurso jurisdicional interposto contra a sentença proferida nos autos. A recorrente interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 110/122, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º …………………….., contra si revertida, na qual é devedora principal ………………………….., Lda.”, por dívida de IRC de 2004, no valor de €53.688,55. Nas alegações de recurso de fls. 138/148, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O recurso sobre a decisão que não admitiu a produção de prova testemunhal deve ser julgado procedente, porque tal decisão violou o art.º 140.º, n.º 2, do CPC e bem assim, as regras dos arts.º 410.º e segs. do mesmo Código. 2) O recurso sobre a decisão da improcedência da alegação do justo impedimento, ainda que o anterior recurso não fosse provido, deve ser julgado procedente, porquanto a interpretação que a Mma. Juiza faz dos factos e da situação da oponente não só é inteiramente subjectiva, baseada em raciocínios e pensamentos que a realidade não apoia e menos ainda encontram sustentação na psiquiatria e na psicologia. Ora, foi violado o n.º 3 do art.º 3.º, o art.º 4.º e o art.º 5.º, n.º 2, todos do CPC. Não há registo de contra-alegações. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1. Em 19/2/2009 o Serviço de Finanças do Cartaxo instaurou o processo de execução fiscal ……………………………, referente a dívidas de IRC do exercício de 2009, no valor de EUR 53.688,55 contra ………………………….. (cf. autuação e certidão de dívida a fls. 22 dos autos em suporte de papel). 2. A ………………………………., Lda., tem como objecto a exploração agrícola e agro-pecuária, com o capital de EUR 59.855,76, detida pelos três sócios Belmiro……………………, Teresa ……………………….. e Jessa………………………, cada um detentor de uma cota de EUR 19.951,92, vinculando-se com a assinatura dos dois gerentes Teresa ……………………….. e Jessa……………………, cuja dissolução se encontra registada no Ap………………………., conforme certidão permanente por NIPC, constante de fls. 23 a 25 dos autos em suporte de papel e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Em 2010, a oponente teve conhecimento que a situação financeira da "……………….., Ld.a "era desesperada, não tendo a sociedade condições de continuação da respectiva actividade, nem para pagar passivo, em especial, o enorme passivo correspondente aos créditos da entidade financiadora - a ………………….." (cf. ponto n.° 48 da petição inicial). 4. Em 29/3/2011, o Serviço de Finanças do Cartaxo emitiu o oficio com o assunto ''Notificação Audição - Prévia" constante de fls. 30 dos autos em suporte de papel, enviado à ora oponente Jessa……………………., morada quinta das …………….. …………… - Santarém por carta postal com o registo postal n.° RM…………………, com o assunto "Notificação Audição-Prévia" constante de fls. 61 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 5. Em 2/5/2011, O Chefe de Finanças proferiu o despacho de reversão contra a ora oponente, constante de fls. 32 dos autos em suporte de papel e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 3/5/2011 o serviço de finanças do Cartaxo enviou por carta postal registada com aviso de recepção o ofício de "Citação (reversão)" constante de fls. 34 a 38 dos autos em suporte de papel. 7. Em 4/5/2011 o oficio descrito no ponto anterior foi devolvido com a menção "Não atendeu" e de "objecto não reclamado" nos CTT (cf. cópia do envelope a fls. 39 dos autos em suporte de papel). 8. Em 19/5/2011 foi enviada "carta precatória" ao Serviço de Finanças de Santarém, para efeitos de citação pessoal da oponente (cf. fls. 41 a 48 dos autos em suporte de papel). 9. Em 2/6/2011 o oficial de diligências e o escrivão do serviço de finanças de Santarém deslocaram-se à Urb. Quinta das ……………….. ……………. Santarém na hora deixada certa no dia 31/5/2011, com vista à citação pessoal da oponente que "face à não comparência da oponente para assinar a certidão de citação, assim como a receber a nota respectiva, a mesma foi efectuada por fixação no local mais adequado", conforme auto de diligências constante a fls. 47 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 3/6/2011 o serviço de finanças de Santarém emitiu o ofício n.°………… de 3/6/2011 dirigido à oponente, com o assunto "nota a que se refere o artigo n.° 241 do CPC" constante a fls. 48 dos autos em suporte de papel. 11. Consta do registo informático do Serviço de Finanças que em 22/2/2012 e em 27/8/2012 a oponente foi atendida presencialmente pela Secção de Justiça Tributária, Execuções Fiscais, conforme registo informático de atendimento CRM (cf. impressos constantes a fls. 49 a 50 dos autos em suporte de papel). 12. Em 27/11/2012 a oponente procedeu à assinatura da procuração forense constante de fls. 19 dos autos em suporte de papel e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual constitui como seu mandatário o Dr. Tiago ………………. 13. Em 29/11/2012 o médico João……………… emitiu a declaração constante de fls. 13 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte: João……………, licenciado em Medicina e Cirurgia pela faculdade de medicina da Universidade do Porto, portador da Cédula Profissional número ………, emitida pela Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, declara que Jessa……………………, portadora do cartão de cidadão n.° (...), iniciou em Abril de 2011 até hoje, 29 de Novembro de 2012, grave distúrbio psicossomático, correspondente a uma entidade depressiva e neurótica traduzida em mal-estar permanente com alheamento da realidade, resultando numa inibição para o exercício das suas funções habituais. Por ser verdade e me ter sido pedido, passo a presente declaração que dato e assino. 14. Em 24/5/2011 a oponente tinha como domicílio fiscal o endereço de Quinta ……………., ……….., domicilio que se mantém até à presente oposição (cf. consulta ao cadastro de fls. 44 e procuração a fls. 19 dos autos em suporte de papel). 15. A oponente exercia e exerce a profissão de docente conforme registo biográfico de fls. 15 a 16 dos autos em suporte de papel e artigo 100.° da petição de oposição. 16. Em 4/12/2012 a presente oposição deu entrada no serviço de finanças do Cartaxo por carta postal registada em 30/11/2012 (cf. fls. 1 e 20 dos autos em suporte de papel). Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. // Não se considera provada a gravidade aguda da doença psicológica invocada, privativa das faculdades intelectuais da oponente para compreender a citação e recorrer a advogado». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: J) A partir de 2007/2008 e até à data da entrada da oposição em juízo, a oponente exerceu as funções docentes, ainda que na biblioteca – fls. 15/16 e acordo. K) Em 03.06.2011, foi enviado ofício à oponente, nos termos do artigo 233.º do CPC (ex- artigo 241.º do CPC) – fls. 48. X 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 110/122, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º………………….., contra si revertida, na qual é devedora principal …………………………, Lda.”, por dívida de IRC de 2004, no valor de €53.688,55, com base na caducidade do direito de acção. 2.2.2. A sentença recorrida julgou improcedente a oposição com base na extemporaneidade da acção, estruturando, em síntese, o discurso argumentativo seguinte: «A oponente não junta qualquer atestado médico, documento, receituário relativo a tratamentos ou acompanhamento médico. // Ora, para prova documental de um período de doença incapacitante de 1 ano e sete meses, uma declaração médica emitida no alegado último dia de doença, não se revela suficiente para considerar tempestiva a presente oposição à execução, cuja dedução ocorre mais de um ano depois do termo do prazo para a sua apresentação. // A declaração médica em causa teria que ser acompanhada de outros documentos que atestassem a efectiva incapacidade de entendimento que se prolongou ao longo do tempo, como comprovativos de tratamentos e ou acompanhamento do estado de doença incapacitante e prolongado. // Enquanto docente do ensino publico, a justificação de faltas ao serviço superiores a trinta dias exigem a apresentação a junta médica. // Porém, a oponente junta um registo biográfico, no qual não consta as faltas ou as licenças por doença no período em causa (2011/2012). // (…) // Ao que acresce o facto de que a oponente ao longo desse período se deslocou por duas vezes à secção de justiça tributária, execuções fiscais, do serviço de finanças, mais precisamente em 22/2/2012 e 27/8/2012. // Relativamente às suas deslocações ao serviço de finanças, a oponente não contesta a veracidade dos registos informáticos do serviço de finanças, alega que não é esclarecido o estado de saúde em que se apresentou ou se as razões que a levaram a deslocar-se àquele serviço se prendiam com o processo de execução em causa. // No entanto são demonstrativas que ao longo daquele período, a oponente não interveio no presente processo deduzindo a competente oposição, mas detinha capacidade para se deslocar ao serviço de finanças, agindo enquanto contribuinte, ainda que o tenha sido por outros processos ou por outras razões de índole fiscal. // A oponente alega que o seu estado de doença terminou em 29/11/2012, nada referindo quanto ao facto que a levou à constituição de mandatário no dia 27/11/2012, ou seja em 27/11/2012 a oponente já não se encontrava doente, apesar da declaração medica que apresentou não indicar nesse sentido. // Porém, não esclarece se tomou consciência do despacho de reversão em 27/11/2012, antes dessa data ou só em 29/11/2012, através da citação efectuada 19 meses antes ou por comunicação de terceiro. // (…) // A falta de junção imediata de prova documental bastante, que indicie fortemente a alegada gravidade do estado de doença incapacitante não é passível de ser substituída, apenas pela produção da prova testemunhal arrolada, cuja produção deve, numa situação de justo impedimento tão prolongado e profundo, ao ponto de a parte não constituir mandatário que organize e zele pela sua defesa ao longo de um ano e sete meses, ter uma função de complementar e reforçar a prova documental apresentada. (…) // Uma situação de incapacidade tão profunda e prolongada, exige acompanhamento, receituários, tratamentos com internamento ou não, uma ausência de 19 meses ao trabalho tem que ser devidamente justificada em consonância, factos que inevitavelmente e legalmente têm que ser atestados documentalmente. // Esses documentos não foram apresentados. // O efeito pretendido, só seria possível apresentando prova da sua limitação total a nível profissional, através dos comprovativos da sua ausência devidamente justificada que não foi feita, bem como da sua incapacidade absoluta para procurar um advogado, estado que não se conclui do conteúdo da declaração médica junta e emitida no ultimo dia da alegada doença». 2.2.3. Do alegado erro de julgamento no que respeita à aferição do justo impedimento como causa dirimente do decurso do prazo de caducidade da acção. A questão a decidir nos presentes autos reside em saber se o justo impedimento invocado pela oponente constitui causa dirimente do efeito extintivo do direito de acção, por caducidade, determinada pelo decurso do lapso temporal que medeia entre a citação da oponente, ocorrida em 31.05.2011 (n.º 9 do probatório) e a dedução da oposição, em 30.11.2012 (n.º 16 do probatório), na medida em que supera o prazo legal de apresentação da oposição à execução (trinta dias a contar da citação pessoal, nos termos do artigo 203.º/1/a), do CPPT). Contra a decisão que fez vencimento na instância, a recorrente invoca o seu direito à prova, bem como os princípios do contraditório, da igualdade das partes e do dever jurisdicional de apuramento da verdade material. Vejamos. Estatui o artigo 140.º do CPC (“Justo impedimento”): «1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. // 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou». Pontos firmes são os seguintes: 1) «considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário»(1). 2) «basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade»(2). 3) «As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa; (…) constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam; mas continuará a não haver justo impedimento se o acto a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível»(3). 4) «O impedimento é justo quando não permitir a prática atempada do acto, desde que o acontecimento que obste a essa prática não seja imputável à parte ou ao seu mandatário judicial». [Ac. T.R. Coimbra, de 16.02.2005, P. 3287/04]. 5) «O que releva para a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CC». [Ac. do STJ, de 09.05.2007. P. 4615/06]. 6) «A doença, para constituir justo impedimento da prática do acto, tem que ser imprevista e tão grave que impeça a pessoa atingida de agir por si ou por intermédio de outrem, o que pressupõe um estado igual ou próximo do de coma» [Ac. do T.R. Lisboa, de 26.09.1991, P. 0028926]. 7) «O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação» - Acórdão do TCAS, de 25.03.2003, P. 04929/01. No caso em exame, do probatório resulta que: em 31.05.2011, teve lugar a afixação do aviso de citação com hora certa no domicílio fiscal da oponente; em 03.06.2011, foi enviado ofício à oponente, nos termos do artigo 233.º do CPC (4); em 04.12.2012, deu entrada a presente oposição; no atestado médico, junto aos autos, consigna-se que a oponente sofre de doença do foro psicológico, desde Abril de 2011 até o dia 29.11.2012; em 22.02.2012 e 27.08.2012, a oponente foi atendida presencialmente na secção de Justiça Tributária, execuções fiscais; em 27.11.2012, a oponente assinou a procuração forense através da qual constituiu mandatário nos autos; durante o período em causa, de Abril de 2011 até o dia 29.11.2012, a oponente exerceu as funções docentes, sem ter sido sujeita a qualquer junta médica. É neste quadro de alegação que a recorrente pretende fazer prova testemunhal do seu alegado impedimento para a prática tempestiva do acto de introdução da acção de oposição em juízo. Todavia, dos termos da alegação da oponente, comprovados pela matéria de facto apurada nos autos, não resulta a ocorrência de impedimento absoluto e inexorável da prática do acto em apreço, ou seja, a recorrente não alega, nem demonstra, através da invocação de factos concretos, que se encontrava numa situação de impedimento absoluto e intransponível de constituição do mandatário dentro do prazo de dedução da oposição, de trinta dias a contar da sua citação pessoal. Ao invés, a oponente, seja no decurso do referido prazo, seja no decurso do lapso temporal delimitado pelo atestado médico, realizou a sua vida normal, quer no campo profissional, quer como contribuinte, quer como parte nos autos. Sem a caracterização da causa impeditiva absoluta e inexorável, quer quanto à gravidade e intensidade da mesma, quer quanto à sua duração, soçobra a pretensão de através da prova testemunhal ou através do accionamento do inquisitório jurisdicional superar ou compensar o défice de alegação em que incorre a oponente. O direito à prova, bem como o princípio do inquisitório, pressupõem o cumprimento do ónus de alegação de factos concretos que substantivem e caracterizem a situação invocada. Ónus que no caso não foi observado. Donde se impõe concluir pela improcedência da violação dos princípios mencionados. Do exposto forçoso se torna concluir pela necessidade de confirmação da sentença recorrida, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto do despacho interlocutório. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, anotado, Volume 1.º, Coimbra, Editora, 1999, p. 257. (2) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, cit., pp. 257/258. (3) José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, cit., p. 259. (4)“Advertência do citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”. |