Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08627/15
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DEDUÇÃO DE UMA ÚNICA OPOSIÇÃO A DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO APENSADAS-EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA QUE OBSTA AO CONHECIMENTO DO MÉRITO.
Sumário:1) Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos.
2) O juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções.
3) Na parte não jurisdicional da execução fiscal, da competência do órgão de execução fiscal, a nulidade processual derivada da omissão de autuação conjunta ou do indeferimento da apensação das execuções fiscais, poderia ser arguida no processo, com possibilidade de reclamação com subida imediata, desde que susceptível de causar prejuízo irreparável (cfr. art. 278º do CPPT). Apenas nessa eventualidade é que o tribunal poderia ordenar a apensação das execuções fiscais.
4) Em face da decisão de absolvição da instância da oponida, assistirá ao oponente a possibilidade de apresentar, individualmente, outras petições de oposição dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da presente decisão, considerando-se as oposições propostas na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, tudo conforme disposto no art.º 560.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, al. e) do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I- Relatório
P. A. R. M. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/133, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição às execuções fiscais com os n.ºs 1...1; 1...8; 1...0; 1...8; 1...9; 1...2; 1...0; 1...9; 1...0; 1...4; 1...3; 1....2; 1...0; 1....8 e 1...9, instauradas contra si pelo Serviço de Finanças de Portimão por dívidas de Coimas, Custas e Taxas, liquidadas por não pagamento de taxas de portagem, relativas ao período entre abril e novembro de 2008.
Nas alegações de recurso, o recorrente formula as conclusões seguintes:
1) A sentença não discrimina os factos provados e não provados, padecendo de nulidade – artigos 123.º e 125.º, aplicáveis ex vi do art.º 211.º/1, todos do CPPT.
2) A AT havia instaurado 15 processos de execução fiscal por coimas, custas ou taxas respeitantes a portagens relativas ao período de abril a novembro de 2008, contra o ora recorrente, sem que tenha sido citado/notificado previamente.
3) Quando o oponente foi citado, as 15 execuções fiscais estavam todas na mesma fase – a fase da citação.
4) Não consta que tenham sido autuadas conjuntamente as certidões de dívida ou que, pelo menos à data das citações, tenham sido apensados os processos de execução fiscal.
5) Se não foi efectuada a autuação conjunta das certidões de dívida como resulta do artigo 188.º/2, do CPPT, então pelo menos as execuções fiscais deviam ter sido apensadas por força do artigo 179.º do CPPT.
6) Se o tribunal tinha dúvidas acerca dessa irregularidade cometida, cabia-lhe solicitar as respectivas informações ao Serviço de Finanças ou até solicitar a remessa dos processos conforme artigos 13.º/2, bem como 110.º/5 e 114.º, aplicáveis por força do artigo 211.º/1, do CPPT.
7) É que, na sequência do que consta das conclusões 2ª e 3ª, a única oportunidade de o ora recorrente requerer essa apensação foi no que requerimento de oposição após citação para se defender nas 15 execuções fiscais.
8) Uma vez que a 1ª instância judicial se declarou incompetente para apreciar o pedido de apensação, devia ter usado do seu poder e direcção do processo (art.º 13.º/1, do CPPT), solicitando o referido na conclusão 5.ª se necessário, para perante a irregularidade mandar baixar o processo de oposição para o que interessava à apensação solicitada (art.º 19.º do CPPT).
9) É flagrantemente injusto que tenha o oponente (executado) de suportar as custas de 306 euros nas quais foi condenado pela sentença e tenha de pagar mais 4.590,00 euros como somatório das taxas de justiça por 15 execuções fiscais (306 x 15) que deviam correr apensadas, apenas porque quem de direito não providenciou pela autuação conjunta ou depois pela apensação, quando é sabido que a apensação de processos visa a economia de meios e a harmonia de julgados.
Normas infringidas: as mencionadas nas conclusões, fundamentalmente as dos artigos 13.º/1 e 19.º do CPPT, face à pretensão de apensação expressa no requerimento de apensação entregue no Serviço de Finanças.
Não foram proferidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da recusa de provimento ao recurso jurisdicional (cfr. fls. 164/165).
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
X
Por meio de despacho de fls. 156/157, proferido ao abrigo do disposto no artigo 617.º/1, do CPC, o tribunal recorrido considerou improcedente a nulidade arguida nas alegações de recurso.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
No despacho de fls. 156/157, acima referido, escreveu-se o seguinte:
«Na sentença ora escrutinada, salvo melhor entendimento, não obstante a factualidade relevante para efeitos da decisão de verificação da cumulação ilegal de oposições não se mostrar individualizada por alíneas, no capítulo dedicado ao saneamento dos autos, o certo é que foi a mesma identificada na decisão, designadamente no Relatório, onde são identificados, pelo respetivo número, os diversos processos de execução fiscal contra os quais a oposição é movida, tal como se identifica a natureza das dívidas exequendas e, mais adiante, já em sede de conhecimento da exceção, no capítulo dedicado ao Saneamento, esclarece-se que a Administração Tributária não procedeu à apensação das execuções fiscais em apreço, sendo as mesmas autónomas umas em relação às outras, factos que, por si só, no cotejo com as normas legais identificadas na decisão, são suficientes para considerar devidamente fundamentada de facto a decisão recorrida».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 129/133, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição às execuções fiscais, identificadas no item I - Relatório.
2.2.2. Para estear o veredicto que fez vencimento na instância, no sentido da procedência da excepção dilatória inominada da impossibilidade da dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais não apensadas, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «(…) era perante o órgão de execução fiscal que o Oponente deveria ter requerido a apensação dos processos, e não perante o tribunal tributário cabendo, do eventual indeferimento daquele pedido, reclamação para o juiz nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT. // Constata-se, pois, que na presente oposição a Administração Tributária não procedeu à apensação das execuções fiscais em apreço, sendo as mesmas autónomas umas em relação às outras. // Deste modo, não poderia o Oponente deduzir uma única oposição, como fez, em relação a quinze processos de execução fiscal que não se encontram apensados e, por isso, correm termos separadamente desde a sua instauração. // Ocorre, efetivamente uma situação de cumulação ilegal de oposições». Mais se consignou na sentença em exame que: «(…)sempre assistirá ao Oponente a possibilidade de apresentar, individualmente, outras petições de oposição dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da presente decisão, considerando-se as oposições propostas na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, tudo conforme disposto no art.º 560.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, al. e) do CPPT».
2.2.3. O recorrente censura a sentença recorrida, seja por considerar que a mesma enferma do vício de falta de discriminação dos factos provados e dos factos não provados, o que determina a nulidade da sentença (i), seja por entender que a mesma enferma de erro de julgamento, por entender que compete ao tribunal ordenar a apensação das execuções fiscais em causa.
2.2.4. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615.º/1/b), do CPC). Nesta espécie de nulidade incluem-se as situações de falta de discriminação da matéria de facto provada e da matéria de facto não provada, relevante para o correcto enquadramento jurídico da causa. Como decorre da presente fundamentação de facto a sentença recorrida não enferma do apontado vício. É que a matéria de facto relevante corresponde às vicissitudes processuais que permitem justificar a asserção de que existe dedução de uma única oposição em relação a quinze execuções fiscais, não apensadas pelo órgão de fiscal. Matéria que não é objecto de divergência entre as partes e que a sentença considerou assente. Donde resulta que a apontada falta de especificação da fundamentação de facto não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente arguição.
2.2.5. O recorrente considera que compete ao tribunal ordenar a apensação das execuções fiscais em causa, uma vez que tal é imposto pela economia de meios e pelo imperativo da uniformidade de julgados.
Sobre a questão da excepção processual inominada da impossibilidade de dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais não apensadas, escreveu-se no Acórdão do TCAS, de 04.02.2016, P. 09065/15, o seguinte: «[e]sta matéria já foi por várias vezes julgada na Jurisprudência, nomeadamente do STA, sempre no sentido de que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito (cf.. acs. de 5/12/2007, rec. nº 0795/07, de 9/9/2009, rec. nº 0521/09, de 14/09/2011, rec. nº 0242/11 e de 25/1/2012, rec. nº 0802/11). // Esta jurisprudência, produzida de forma reiterada e uniforme, sustenta-se no seguinte: // “não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições” (cfr. rec. nº 521/09); “afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação” (cfr. rec. nº 0802/11); “sendo certo, que é legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal” (cfr. rec. nº 0242/11); “não tendo o recorrente requerido a apensação das duas execuções em causa, não se verifica a alegada violação do princípio da economia processual e também não cabia ao Tribunal recorrido verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa, ou convidar o recorrente a requerer a apensação de todos os processos de execução fiscal” (cfr. rec. nº 0242/11); // “A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória” (cfr. rec. nº 0802/11)». O Acórdão termina com o sumário seguinte: «1. Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. // O juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções».
No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão do STA, de 21.03.2012, P. 0867/11, o seguinte: «[a] questão deve pois colocar-se num outro plano, que é o de saber se, em virtude da oposição unificada, as onze execuções fiscais contra quem ela foi deduzida, e que estavam a ser processadas autonomamente, deveriam por esse facto ser apensadas.
É claro que toda a retórica do recorrente é certeira quanto ao interesse em se apensar as execuções fiscais que na mesma data contra ele reverteram, no pressuposto de que estão reunidas as condições legais para a apensação. Com efeito, as regras da
autuação conjunta de execuções e de apensação de processos estabelecidas no nº 2 do artigo 188º e no artigo 179º do CPPT, respectivamente, têm por fundamento os princípios da celeridade e economia processual e da boa realização da justiça, pois a sua operatividade proporciona economia de actividade processual e uniformidade de decisões. // Mas, tal como está desenhado o processo de execução fiscal, o juiz não tem o poder de ordenar à administração fiscal que proceda à junção das execuções. Apenas nas situações referidas no artigo 151º do CPPT é que podemos considerar que a execução fiscal é, pelo menos parcialmente, verdadeira jurisdição. Nesses casos deparamos com a série de acções e incidentes declarativos dispostos para assegurar a defesa do executado e que implicam o desenvolvimento efectivo de uma actividade jurisdicional. Fora desses casos, o processo executivo, embora tenha natureza judicial, no sentido de que segue o esquema próprio dos processos judiciais, é dirigido e instruído por uma entidade que não exerce a função jurisdicional. É o órgão de execução fiscal quem, oficiosamente ou a pedido do executado, toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se (i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (iii) ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução. // Os actos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no artigo 151º do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da administração tributária. A autoria desses actos cabe à administração tributária, em regra, ao órgão de execução fiscal, apenas sujeitos ao controle (posterior) do juiz tributário, mediante a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT. A função do tribunal é pois meramente “fiscalizadora”, não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao órgão de execução fiscal, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial. Assim sendo, não se pode considerar que a ausência de uma de ordem de apensação das execuções fiscais ou de um despacho judicial a ordená-la directamente, tenha constituído violação do poder de conformação do processo estabelecido no artigo 265º do CPC. Os poderes de direcção e de instrução do juiz relevam apenas dentro da instância que está incumbido de julgar e não nos processos ou actos processuais da competência de outras entidades. Na parte não jurisdicional da execução fiscal, da competência do órgão de execução fiscal, a nulidade processual derivada da omissão de autuação conjunta ou do indeferimento da apensação das execuções fiscais, poderia ser arguida no processo, com possibilidade de reclamação com subida imediata, desde que susceptível de causar prejuízo irreparável (cfr. art. 278º do CPPT). Apenas nessa eventualidade é que o tribunal poderia ordenar a apensação das execuções fiscais». Em face do exposto, a sentença recorrida, ao julgar no sentido referido, não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)