Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07174/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:1 – A nulidade da alínea b) do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.C., só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.
2 – A mera divergência em relação aos factos tidos como provados, na decisão recorrida, pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, mas não a nulidade da falta de fundamentação, nos termos da citada alínea b). Só a absoluta falta de motivação constitui tal nulidade, que não a motivação deficiente ou errada, que unicamente afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
3 – O facto de um parecer, que propõe a nomeação definitiva de um docente de uma Escola Superior, ter sido elaborado, por docentes não pertencentes ao estabelecimento, e o Conselho Cientifico, da escola, não estar vinculado a tal parecer, não quer dizer que a conclusão desse parecer não tivesse de ser ponderada.
4 - Decidiu bem o Tribunal “a quo” que considerou que os argumentos aduzidos, pelo Conselho Cientifico, não afastavam a conclusão constante do parecer a apreciar a actividade desenvolvida, pelo recorrido, ou seja, que estavam reunidos os pressupostos e o mérito necessário para lhe ser concedida a nomeação definitiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Conselho Superior da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de ...inconformado com a decisão do TAC de Coimbra, de 13 de Dezembro de 2002, que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou a deliberação do ora recorrente, de 20 de Novembro de 1998, que recusava nomeação definitiva como professor adjunto da Escola do ora recorrido, Joaquim ..., dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“a) A douta sentença recorrida não específica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quer quanto ao vício de violação de lei quer quanto ao de falta de fundamentação;
b) É nula, por isso, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, “ex vi” do artigo 1º da LPTA;
c) A douta sentença recorrida decidiu que o então recorrente desenvolveu actividade pedagógica, científica e de investigação relevante determinadora da nomeação definitiva;
d) Para tanto, não teve em conta que o Relatório dessa actividade é elaborado pelo próprio interessado, que é sobre ele que incidem os Pareceres, que o Relatório no caso concreto continha omissões e inexactidões, que os professores pertenciam a outra Escola e que o Conselho não estava vinculado a tais pareceres;
e) Assim entendendo, a douta sentença recorrida não fez adequada interpretação da lei e violou, nomeadamente, os nos 1 a 4 do artigo 11º do Dec-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, constitucionalmente consagrado.
O agravado contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto constante da decisão de 1ª instância dá-se aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Coimbra que anulou a deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, de 20 de Novembro de 1998, que recusava a nomeação definitiva como professor-adjunto da Escola do ora recorrido Joaquim Freitas Pinho, por entender que a mesma padecia de vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 11º, nº 1 do Dec-Lei nº 185/81, de 1-7.
Entendeu a sentença “a quo” a propósito do referido vício o seguinte, que se transcreve na parte que interessa.
“(...) O recorrente imputa à decisão vício de violação de lei porquanto no período em causa desenvolveu intensa actividade científica e de investigação, tendo os professores que elaboraram o parecer concluído pela sua nomeação.
O Dec-Lei nº 185/81, de 1-7, aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Nos termos do seu artigo 11º que dispõe sobre a tramitação do processo de nomeação definitiva, até 90 dias antes do termo do período de nomeação provisória, os professores deverão apresentar ao Conselho Científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica, científica e de investigação que hajam desenvolvido nº 1.
No parecer elaborado sobre a actividade pedagógica, científica e de investigação do recorrente concluí-se pela sua nomeação.
Tendo em atenção todos os antecedentes do caso, parece-nos estar assente que o recorrente preencheria os requisitos para a nomeação, uma vez que não foi posto em causa, de forma consistente, o referido parecer.
E a ser assim então temos que o recorrente desenvolveu actividade pedagógica, científica e de investigação relevante determinadora da nomeação definitiva.
Dizer-se que o requisito enunciado no nº 1 do artigo 11º do Dec-Lei nº 185/81, de 1-7, não está preenchido significa, portanto, que a autoridade recorrida não valora devidamente aquela conclusão, violando este preceito legal (...)”.
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A - DA NULIDADE DA SENTENÇA “A QUO”:
Nas conclusões a) e b) da sua alegação, considera a ora recorrente que a sentença “a quo” é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que integraria a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil.
A propósito da invocada nulidade refere que a expressão contida na sentença “todos os antecedentes do caso” não pode ser tomada à letra, porque que se fossem exactamente “todos” incluir-se-iam os que apontavam no sentido da nomeação (por exemplo, os dois pareceres elaborados sobre o relatório apresentado pelo candidato) e os que propunham a não nomeação (por exemplo, as razões referidas nos documentos constantes de fls 24 a 30). Mas ainda que fossem “todos” porque é que aqueles (os positivos) pesaram na decisão e não estes (os negativos)?
De igual modo, se a sentença entendeu que não foi posto em causa de forma consistente o referido parecer, porque não entendeu igualmente de forma consistente os fundamentos da deliberação em crise?
Por último, entende que a sentença não está fundamentada de direito na medida em que os pareceres não devem prevalecer sobre a a apreciação do próprio Conselho Científico, ou só podem ser afastados “de forma consistente” (cfr. nº 4 do artigo 11º do Dec-Lei nº 185/81, de 1-7).
Vejamos a questão.
A nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód Proc Civil apenas se verifica quando haja absoluta falta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes (vide RT, 86º pag 38). Por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão só, falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Assim, a alínea b), ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação própriamente dita ou julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade de conhecimento oficioso (cfr AC do STA, de 23-6-1988 in BMJ 378 pag 771).
Concluí-se, assim, que a mera divergência em relação aos factos tidos como provados na decisão recorrida, pode integrar erro de julgamento da matéria de facto, mas não a nulidade da falta de fundamentação nos termos da citada alínea b). Só a absoluta falta de motivação constitui tal nulidade, que não a motivação deficiente ou errada, que unicamente afecta o valor doutrinal da sentença mas não produz nulidade (cf. Ac do STA - CFA de 15/5/1991 in AJ 19/92 pag 34).
No caso em apreciação a questão sucitada pelo recorrente - sentido e alcance das expressões usadas na sentença - projecta-se no quadro da valoração da prova produzida e não num problema de fundamentação de facto. Quando muito, tal problemática poderá ser entendida como erro de julgamento e não como ausência ou insuficiência de fundamentação. Na verdade, o que ressalta das alegações do ora recorrente é a sua discordância com o sentido da decisão final.
As mesmas considerações tecidas supra valem para a falta de fundamentação de direito apontada à sentença recorrida.
Termos em que, com os fundamentos expostos, improcede a invocada nulidade da alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, e consequentemente as conclusões a) e b) da alegação do recorrente.
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B - QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”:
Nas conclusões c) d) e e) das suas alegações, o ora recorrente sustenta que a decisão em crise enferma de erro de julgamento por não ter tido em conta que o parecer a propor a nomeação definitiva havia sido elaborado por docentes não pertencentes à Escola e que o Conselho Científico não estava vinculado a tais pareceres.
Vejamos se assim é de entender.
Ao contrário do que sustenta o ora recorrente, a decisão “a quo” não deixou de ter presente que o parecer fora elaborado e apresentado por docentes estranhos à Escola - o que resulta da lei - e que o Conselho Científico não estava necessáriamente vinculado às conclusões desse mesmo parecer.
Ao invés, o que o Tribunal “a quo” considerou foi que os argumentos aduzidos pelo Conselho Científico não afastavam a conclusão constante do Parecer a apreciar a actividade desenvolvida pelo ora recorrido, ou seja, que estavam reunidos os pressupostos e o mérito necessário para lhe ser concedida a nomeação definitiva.
Por isso mesmo, entendeu que a actividade pedagógica, científica e de investigação desenvolvida pelo recorrente, ora recorrido, justificava a concessão da nomeação razão pela qual anulou o acto em recurso com fundamento em violação do disposto no artigo 11º, nº 1 do Dec-Lei nº 185/81, de 1-7.
Convêm frisar a propósito que o Conselho Científico não dispõe de um poder discricionário e incontrolável na concessão ou na recusa da nomeação definitiva e que foi por entender que as razões invocadas pelo ora recorrente não eram susceptíveis de rebater o parecer subscrito pelos docentes que o Tribunal “a quo” anulou o acto em crise.
Para além disso, afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” decidiu acertadamente ao concluír que os argumentos ínvocados pelo Conselho Científico para recusar a nomeação não afastavam o mérito pedagógico e científico evidenciado pelo recorrente e confirmado pelo parecer que apreciou a sua actividade.
Aliás, o primeiro argumento justificativo da recusa de nomeação é manifestamente insuficiente para denegar o mérito confirmado pelo Parecer subscrito por quem avaliou os três anos de trabalho do ora recorrido.
Com efeito, toda a actividade pedagógica desenvolvida pelo recorrente foi descrita no parecer de 10 de Outubro de 1995, tendo os signatários do mesmo sido inequívocos em concluir pela nomeação definitiva do recorrente, a qual só é possível, na ausência de qualquer actividade científica, pela valoração positiva da actividade pedagógica desenvolvida.
Atente-se, aliás, que no último parágrafo do Parecer propõe-se a nomeação definitiva do recorrente “... atendendo à análise da sua actividade pedagógica ...” (vide doc. nº 2 junto com a petição de recurso).
Acresce que, a própria deliberação em crise considerou que “(...) a actividade desenvolvida pelo Eng. Pinheiro enquanto regente das cadeiras é o mínimo exigível a quem tenha a responsabilidade da regência, seja assistente, professor adjunto ou professor coordenador” (vide doc nº 1 junto com a petição de recurso).
Ora, se a actividade pedagógica desenvolvida pelo recorrente, ora recorrido, foi aquela que igualmente se exigiria a um Professor com uma categoria superior à sua, é por demais óbvio que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar que os argumentos invocados pelo Conselho Científico não afastavam o mérito confirmado pelo Relatório.
O segundo argumento ínvocado pelo Conselho Científico, ou seja o facto de o ora recorrido não ter desenvolvido qualquer actividade científica durante o período de nomeação provisória, não tendo participado em seminários ou conferências nacionais ou estrangeiras, o mesmo não é de relevar na medida em que o próprio ora recorrente admitiu que nunca a Escola promovera qualquer conferência sobre a área científica do recorrente, ora recorrido (cfr artigo 23º da petição de recurso, admitido expressamente pelo artigo 9º da resposta) e que a ausência a congressos ou seminários nunca constituiu motivo para a recusa de nomeação definitiva de docentes (cfr. artigo 11º da resposta).
Forçoso é reconhecer que nenhuma censura merece a sentença “a quo” ao considerar que os argumentos aduzidos pelo Conselho Científico não eram suficientes para afastar a conclusão constante do parecer a propor a nomeação definitiva do recorrente e, nessa medida, ao anular o acto impugnado.
Termos em que improcedem as conclusões restantes das alegações do recorrente e necessáriamente o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
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Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida, anulando o acto impugnado.
Sem custas
entrelinhei: “a sentença” a quo” x, à sua

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira