Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07534/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:04/27/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
ARTIGOS 66 DO CPT E 39 DO CPPT.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 145 DO CPC
Sumário: I Se o notificado tiver recebido a carta para notificação da liquidação em data posterior àquela que os artigos 66 do CPT e 39 do CPPT prescrevem impende sobre o notificado a prova de que ocorreu impedimento justificado que obstou ao seu conhecimento em data posterior à legalmente presumida.
II Não é pelo facto de no talão do registo se fixar um prazo para levantamento da carta que o receptor não recebeu por não se encontrar no domicílio tendo sido avisado para a levantar no posto dos CTT naquele período que o recorrente se pode considerar em prazo por efeitos desse efectivo recebimento.
III Cabe pois ao notificando provar que apenas a pôde receber em data posterior à data presumida por motivos ponderosos e imprevisíveis que obstaram ao seu atempado levantamento .
IV A Lei não consente a prorrogação do prazo de pagamento da multa prevista no artigo 145/5e6 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida por Manuel .....contra a execução fiscal contra si instaurada para pagamento da quantia de 625 342$00 relativa a dividas da Segurança Social veio o oponente dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 20 11 2002 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia e competente par dele conhecer o TCA
O recorrente finalizou assim a suas alegações:
1ºNão há nada na lei que imponha ao destinatário de uma possível carta registada cujo envio ao domicilio lhe é em absoluto imprevisível e em absoluto desconhecido quais quer actos medida ou deveres sejam quais forem para prevenir ou atender qualquer eventual distribuição postal no seu domicílio.
2ºSeria absurdo pois a própria lei (DL 176/88 de 18 de Maio)- Regulamento do Serviço Público dos Correios artigo 28/4 al.b) que expressa e taxativamente resolve sem mais a situação ao determinar que a entrega das correspondências registadas é sempre comprovada por recibo e tem lugar em estabelecimentos postais da localidade de destino nos casos em que não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário.
3ºNo caso «sub judice» não tendo sido possível a entrega na morada do destinatário , deixado aviso pela distribuição Postal para procurar
nos Correios de e Santa Tecla- Braga a carta registada 30 514 Folhas 72 dirigida ao oponente este sem poder saber que se tratava de notificação deste processo logo que o seu estado de saúde lho permitiu no exercício do seu direito foi levantá-la ele próprio no e dentro do prazo previsto no Regulamento dos Serviços Fiscais.
4º É quanto basta sem mais salvo o devido respeito para demonstrar que ao oponente não pode de modo nenhum ser-lhe imputável o facto da notificação que lhe era em absoluto desconhecida e imprevisível) ter ocorrido em data posterior à presumida artigo 39/2 do CPPT
5º A não recepção domiciliária de cartas registada sejam elas quais forem e cujo teor desconhece não impõe aos destinatários nenhum dever a não ser após receberem o aviso do seu depósito na estação de destino terem de ir levantá-las dentro do prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais.
6º Só no caso de recepção e abertura da carta registada de folhas 72 em 31 01 2002 sem qualquer identificação do presente processo é que chegou ao conhecimento do oponente que a mesma continha a notificação do despacho de admissão do recurso interposto da decisão final de folhas 58.
7º Assim não podendo ser de modo nenhum imputável ao notificado o facto de a notificação ter ocorrido em data posterior à presumida assiste-lhe o direito que lhe confere o n.º 2 do artigo 39 do CPPT de ilidir tal presunção com o requerimento dirigido ao tribunal para que este requeira aos correios informação sobre a data da efectiva recepção
8º O requerimento de folhas 71 foi apresentado por fotocópia em 13 02 2002 dois dias antes de expirar o prazo para pagar a multa pelo que se justifica e tem razão de ser o pedido cautelar atenta inclusive a situação de doença do oponente de interrupção ou suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da mesma face aos princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça.

Deve ser revogado o despacho de indeferimento de folhas 74 substituindo-se por outro que dê cumprimento ao disposto no n.º 2 doartigo39 do CPPT e se requeira aos Correios indicação sobre a data efectiva da recepção da carta de folhas 72 e cautelarmente se defira ao pedido deduzido em 3 do requerimento de folhas 71.

Não houve contralegações.
O Mº juiz proferiu o despacho de sustentação de folhas 80

O Mº Pº entende que o recurso não merece provimento

Colhidos os vistos cumpre decidir
Para tanto o TCA dá aqui como provados os seguintes factos que considera bastantes para solução do recurso
1ºDá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 74.
2 Bem como o teor do requerimento de folhas 71
3º E ainda o teor do despacho de folhas 66
4º Dá-se aqui por reproduzido o talão de registo de folhas 57.
5º Dá-se aqui por reproduzido o atestado médico de folhas 73.
Como se vê do teor das conclusões do recurso e dos factos levado ao probatório são duas as questões a decidir:
1ªSerá que o agravante apenas se pode considerar notificado da admissão do recurso em 31 01 2002 ou antes se deve ter por notificado em 25 01 2002?
2ª Poderá ainda ser-lhe prorrogado o prazo para pagamento da multa a que Alude O artigo 145 do CPC?
Como sustentação do seu despacho conforme fundamentação de folhas 66 e despacho de sustentação de folhas 80 o m.º juiz «a quo» partiu do princípio de que o recorrente fora notificado através de carta registada remetida para o agravante em 22 01 2002 .
Como se vê do talão de registo com o nº 30 514 a carta foi expedida em 22 01 2002 para o domicílio do oponente e na posição de remetente constava o Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga bem como o nº do processo.
Porque considerou que face ao talão de registo o oponente se presumia notificado em 25 01 2002 sendo de 15 dias o prazo para apresentação das alegações considerou o m.º juiz que ele expirara em 11 02 2002 pelo que tendo as alegações sido enviadas pelo correio com a data de envio de 15 02 2002 correspondendo assim ao 3º dia útil seguinte ao do termo normal do prazo nos termos do artigo 145 nº 5 e 6 do CPC determinou o m.º juiz «a quo» a liquidação da multa e sua notificação com vista à validação das alegações.
Perante a notificação do despacho de folhas 66 veio o oponente a folhas 71 alegar que deveria considerar-se notificado da admissão do recurso apenas em 31 01 2002 .Para que assim fosse considerado o oponente ao abrigo do nº 2 do artigo 39 do CPPT e 13 do mesmo diploma legal requeria ao Tribunal que solicitasse dos CTT informação sobre a data da efectiva recepção que por ter efectivamente sido a de 31 01 2002 determina a tempestividade das alegações.
Todavia e por mera cautela requeria também a interrupção do prazo de folhas 66 por mais 5 dias.
Outrossim e à cautela interpunha recurso do despacho de folhas 66 para o STA

E juntou ainda o atestado médico de folhas 73
O m.º juiz «a quo» perante esta posição considerou que a ilisão da presunção do artigo 39/1 e3 do CPPT apenas poderia ser levada a efeito por motivo de lhe não ser imputável o facto de a notificação ter ocorrido em data posterior a 25 01 2002 e porque o mesmo não apresentou justificação para o facto de apenas em 31 ter recebido a notificação juntando apenas prova de que em 23 01 202 o distribuidor dos CTT não foi atendido e que lhe foi deixado aviso no sentido de procurar a correspondência na estação dos CTTT não explicando as razões de apenas em31 01 2002 ter levantado a correspondência referente ao aviso jugou não ilidida a presunção e considerou intempestivas as alegações de recurso
E depois indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para pagamento da multa com o fundamento de que tendo o mesmo expirado em 14 02 2002 não fazia sentido prorrogá-lo agora ou seja em 15 03 2002.
Consideramos em primeiro lugar não ser necessário requerer aos Correios informação sobre a data efectiva da recepção da carta que notificava o oponente da admissão do recurso porquanto o Tribunal a não pôs ou põe em dúvida.
O que importa é decidir se o oponente ilidiu a presunção «júris tantum» de que se deve considerar notificado nos termos do preceituado no artigo 39/2.do CPPT no caso em 25 01 2002
E com o Mº juiz a quo» consideramos que o oponente não ilidiu tal presunção.
Para que o oponente tivesse ilidido a presunção do nº 1 do artigo 39 do CPT não releva o facto de apenas ter recebido a carta em 31 01 2002.
O que interessava era que o oponente que apenas pode receber a carta em data posterior a 25 01 2002.
Ora não é pelo facto de no talão do registo se fixar um prazo para levantamento da correspondência que o receptor se pode considerar em prazo par efeitos de apuramento da perfeição da notificação levada acabo por tal meio.
Tal prazo releva apenas para efeitos de devolução da carta enviada.
Para que a presunção da perfeição da notificação seja ilidida seria necessário que o oponente «in casu» demonstrasse que apenas pôde receber a notificação em data posterior à presumida cfr. Nº 2 do artigo 39 do CPPT
Ora o oponente não apresentou motivo justificativo para tal já que do atestado médico junto apenas se pode concluir que o oponente esteve internado no Serviço de Cardiologia entre 11 01 2002 e 18 01 2002 entrando depois em convalescença por mais um mês.
Mas o facto de se encontrar em convalescência não é sinónimo de impedimento de levantar carta até 25 012002 ou por si ou por nutrem .
Assim porque não se pode considerar ilidida a presunção da sua notificação em 25 01 2002 há que considerar as alegações como apresentadas fora de prazo.

Apenas o pagamento da multa nos termos do preceituado no artigo 145 do CPC obstaria a tal intempestividade
Ora ao não ter pago a multa dentro do prazo concedido pelo artigo 145 do CPC as alegações já não podem ser validadas por preclusão do dito prazo dado que a lei não permite a sua prorrogação.
Face ao exposto acordam os Juizes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.
Lisboa 27 04 2004
José Maria da Fonseca Carvalho