Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1804/14.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; GERÊNCIA DE FACTO; |
| Sumário: | I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II-O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III-O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por P... contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 156... e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “Pr...., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA, IRC e coimas, dos anos de 2008 a 2011 no montante total de € 113.515,61. A Recorrente apresenta recurso contra a decisão proferida pelo tribunal a quo, tendo nas suas alegações formulado conclusões nos seguintes termos: “I) Com a ressalva da devida vénia e também de melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto, considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito; errando o douto Tribunal a quo quanto à aplicação do disposto nos art.°s 23° e 24, todos da LGT; bem como quanto ao disposto no art.º 204° do CPPT; art. 153° do CPPT, 64.º, 259º e 260.° todos do CSC , além de ter desconsiderado a verificação da autoridade de caso julgado formada com o trânsito em julgado da douta Sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT, a qual constitui causa prejudicial no presente processo (cfr. art.º 581º do CPC). II) Decidiu a douta Sentença a quo pela procedência da oposição por considerar que a AT não cumpriu o ónus probatório que o artigo 24° da LGT lhe impõe, ao não carrear para os autos elementos de prova suficientes para concluir pelo exercício da gerência efetiva da devedora originária por banda do Oponente. III) Porém, desconsiderou a douta Sentença a quo que sobre o núcleo fulcral das questões de direito e de facto que se colocaram no presente processo haviam sido objeto de decisão pela douta Sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT, transitada em julgado no mês de outubro do ano de 2020 e do qual se procedeu ao aproveitamento da prova testemunhal realizada para o presente processo. IV) Com base nos mesmos elementos probatórios; na mesma causa de pedir e pedido, a douta Sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT, determinou pela verificação na pessoa do Oponente do pressuposto da gerência efetiva da sociedade devedora originária, conforme se mostra transcrito supra no ponto 43º do presente recurso. V) O que contrasta com a douta Sentença a quo, a qual, tendo presentes os mesmos meios probatórios, decidiu de modo diverso, isto é, no sentido de que o Oponente não foi gerente efetivo da dita sociedade no período em que as dívidas se encontravam na fase de pagamento voluntário. VI) Entende-se assim que a douta Sentença a quo, com a ressalva da devida vénia, não podia ter decidido de modo diverso do decidido ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT e que ao fazê-lo, violou a autoridade de caso julgado. VII) A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior. VIII) Deste modo, impunha-se à douta Sentença a quo, na base do respeito pela autoridade do caso julgado, evitar definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado. IX) Por tal fato, a douta Sentença a quo deve ser revogada e substituída por outra que em sede de responsabilização subsidiária, decida de forma consentânea com a douta Sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT, reconhecendo-se como verificado e provado que o Oponente foi gerente de direito e de fato da sociedade devedora originária e no período a que respeita o pagamento voluntário das dívidas. Porém, ainda que assim não se entenda e sem conceder, X) Resulta do probatório fixado nos autos que o Oponente foi gerente da sociedade devedora originária e que, nessa qualidade, assinava documentos e praticava atos em representação desta, o que se traduz no exercício típico da função de gerência (cfr. pontos a) a q) do probatório. XI) Assim, o Oponente “fazia a gestão dos serviços técnicos da oficina, recebia os clientes, abria as folhas de obra, fazia as requisições e compras e, na sua área técnica, dava instruções ao pessoal e decidia admissões ou despedimentos [cfr. alínea e) do probatório]. Oponente celebrava contratos e assinava cheques em nome da sociedade devedora originária (cfr. alínea f) do probatório). Das alíneas h) e i) e l) do probatório, resulta que em 18.03.2008 o Oponente celebrou em nome da sociedade um contrato de arrendamento comercial e no mesmo ano um contrato de serviços de telecomunicações, tendo celebrado outro da mesma natureza deste último em 29.09.2011. Da alínea k) do probatório, resulta que em 08.09.2010, o Oponente apôs a sua assinatura na “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer o fornecimento de energia elétrica. Em 26.02.2014, o Oponente subscreveu e assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento e procuração através do qual a sociedade devedora originária constitui seu representante legal e fiscal, o Dr. H...” [cfr. alínea m) do probatório]. XII) Resultou ainda da prova testemunhal prestada que na área técnica e de oficina, o Oponente tinha autonomia e capacidade de gestão, quer sobre as compras, quer sobre admissão e despedimentos de pessoal, a quem dava instruções (cfr. alínea e. dos factos provados), o que leva a concluir que na sociedade existia uma partilha de pelouros em termos organizativos, fato que é totalmente compatível com o exercício da gerência de facto. XIII) Perante o quadro factual resultante do probatório, não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que o Oponente foi nomeado gerente/administrador e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto. XIV) Por todo o exposto e com a ressalva da devida vénia, imputa-se à douta Sentença a quo o vício de violação da autoridade de caso julgado, posto que desconsiderou a prejudicialidade decorrente do trânsito em julgado da douta Sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT quanto à questão do exercício efetivo da gerência por parte do Oponente ou, caso assim não se entenda e sem conceder, o erro de julgamento de fato e de direito, posto que a prova produzida é sobejamente demonstrativa do exercício efetivo da gerência da sociedade devedora originaria por parte do Oponente. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta Decisão recorrida com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente como parte ilegítima no processo de execução fiscal nº 156... e apensos instaurado por dívidas de IVA e IRC dos anos de 2008 a 2011. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Em data que não foi possível apurar, F... propôs ao Oponente formar uma sociedade, em que entraria com o capital, tendo o Oponente aceite ser seu sócio de indústria e gerente, juntamente com o filho daquele (cfr. depoimento de F...); b) Assim, em 08.06.2007 foi registada a constituição da sociedade “Pr...., Lda.”, com objeto social “Importação, exportação, distribuição, comercialização, consultoria, promoção e intermediação de venda de componentes mecânicos de automóveis, ligeiros e pesados e outros veículos” e nomeados gerentes o Oponente e M.... (cfr. certidão permanente a fls. 34 a 38, do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico); c) A sociedade identificada obrigava-se pela intervenção conjunta de dois gerentes ou pela intervenção de um procurador nomeado, dentro dos limites dos poderes da respetiva procuração (cfr. certidão permanente a fls. 34 a 38, do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico); d) Fernando Reis assumiu pessoalmente a gestão administrativa e estratégica da sociedade, negociava com a Banca as propostas de financiamento, com a autoridade tributária e aduaneira os planos de pagamento e dava instruções ao contabilista, para fazer pagamentos e lançamentos contabilísticos (cfr. depoimento de F... e J...); e) O Oponente fazia a gestão dos serviços técnicos da oficina, recebia os clientes, abria as folhas de obra, fazia as requisições e compras e, na sua área técnica, dava instruções ao pessoal e decidia admissões ou despedimentos (cfr. depoimento de F... J...); f) Todos os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios gerentes, a pedido de Fernando Reis que não tinha poderes para o efeito (cfr. depoimento de F...); g) O Oponente recebia um salário base fixo e tinha horário de trabalho (cfr. depoimento de F... e P...); h) Em 18.03.2008, o Oponente assinou, na qualidade de sócio-gerente e representante legal da devedora originária, o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q”, Armazém 17, descrita na matriz predial com o artigo n.º 2881, da freguesia da Terrugem, Sintra, sito na estrada de Alcolombal, com a duração de 4 anos, pelo montante mensal de € 1.900,00 (cfr. contrato a fls. 42 a 44, do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico); i) Em 04.02.2008, o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone (cfr. documento 4 junto com a contestação); j) Em 30.09.2009 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra – 1 o processo de execução fiscal n.º 1562209901096494, instaurado originariamente contra a sociedade “Pr...., Lda.”, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA e IRC e coimas, dos anos de 2006 a 2011, no valor global de € 113.515,61, com datas limite de pagamento situadas entre 31.08.2009 a 10.01.2012 (cfr. processo administrativo instrutor, junto aos autos em suporte físico); k) Em 28.09.2010, o Oponente apôs a sua assinatura na “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer o fornecimento de energia elétrica (cfr. documento 1 junto com a contestação); l) Em 29.09.2011, o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone e ao “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas”, com o mesmo prestador (cfr. documento 2 junto com a contestação); m) Em 26.02.2014, o Oponente subscreveu e assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento e procuração através do qual a sociedade devedora originária constitui seu representante legal e fiscal, o Dr. H....(cfr. documento 5 junto com a contestação e fls. 46 a 56, do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico); n) Em 06.02.2014, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 1 foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão do processo de execução fiscal n.º 1562209901096494 contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), e ordenada a sua notificação para efeitos de audição prévia (cfr. fls. 57 a 59, do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico); o) Em 08.04.2014, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra – 1 foi determinada a reversão das dívidas exequendas, no valor total de € 113.515,61, contra o Oponente, nos seguintes termos: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cfr. fls. 60 do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico);p) Em 02.06.2014 foi depositado no recetáculo da morada conhecida do Oponente ofício elaborado pelo serviço de Finanças de Sintra -1 para efeitos de citação do Oponente (cfr. fls. 61 a 66 do processo administrativo instrutor, junto em suporte físico e informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT); q) Em 26.11.2015 foi proferida decisão no âmbito do processo n.º 1257/11.7IDLSB, que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, 1 Juiz, Secção Criminal da Instancia Criminal de Sintra, instaurado contra a sociedade devedora originária, o Oponente e M...., por prática de um crime de abuso de confiança fiscal relativo à falta de entrega de IVA nos períodos de 2010/05 a 2011/06, na qual relativamente à factualidade se decidiu o seguinte: “ (…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. documento junto com as alegações, em 12.12.2022). * III.2. FACTOS NÃO PROVADOSFace à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões sobre as questões a decidir. * III.3. MOTIVAÇÃO DE FACTOA decisão da matéria de facto assenta na análise dos articulados e dos documentos juntos aos autos e constante do processo administrativo instrutor apenso nomeadamente das informações oficiais e dos documentos dele constantes, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada, como também da prova e testemunhal, que foi importante para apurar a atuação do Oponente. Assim: - F…, afirmou que aquando da constituição da sociedade devedora originária estava impossibilitado, por questões de crédito, de ser designado gerente e que, por esse motivo, convidou o Oponente, juntamente com o seu filho, a serem sócios-gerentes da referida sociedade. Afirmou que a gestão administrativa da sociedade - “fiscais e contáveis” - era da sua responsabilidade, já a gestão dos serviços da parte da oficina era tratada pelo Oponente e o seu filho estava responsável pela parte comercial. Referiu que ele negociava com os bancos e fornecedores e foi categórico a afirmar que era ele que geria a sociedade devedora originária, sendo que o Oponente e o seu filho só assinavam documentos, na qualidade de gerentes, a seu pedido. Afirmou que na parte da oficina/produção o Oponente tinha liberdade de gestão quanto à organização de trabalho, identificação de matérias primas para compra e gestão de pessoal, nomeadamente para despedir trabalhadores, tendo ressalvado que caso a atuação daquele representasse algum risco económico/financeiro, o poderia inviabilizar. Afirmou que o Oponente era sócio de indústria. Elucidou que relativamente à autoridade tributária e aduaneira era ele que procedia à negociação de planos de pagamentos - ainda que depois todos serem assinados pelos gerentes - e era apenas ele tratava da contabilidade com o contabilista. Explicou que embora o Oponente fosse trabalhador e tivesse horário de trabalho era um colaborador privilegiado, que fazia parte de um negócio que ia crescer. Afirmou que quanto à administração económica e financeira havia uma relação mútua de confiança, mas que era a testemunha a responsável pelas decisões nessa área, razão pela qual foi condenado no âmbito do processo-crime, por abuso de confiança fiscal. Afirmou “(…) o gerente da empresa era eu (…)”. Prestou depoimento de forma clara, assertiva e coerente e sem hesitações. - P…, irmão do Oponente, tendo trabalhado na sociedade devedora originária entre 2009 e 2015, como vendedor e mais tarde responsável de vendas, referiu que foi contratado pelo Sr. Fernando Reis e corroborou o depoimento deste, no sentido de ser ele o responsável pela gestão administrativa, decidindo as compras, vendas, pagamentos e assuntos relacionados com os Bancos, inclusivamente as ordens de transferência. Afirmou que só mais tarde soube que o irmão era gerente da sociedade devedora originária. Referiu que o seu irmão trabalhava na oficina, que funcionava noutro armazém, onde praticamente não ia. Prestou testemunho de forma segura e clara. - J…, foi contabilista da sociedade devedora originária, desde a data da sua constituição e afirmou categoricamente que nunca conheceu pessoalmente o Oponente. Confirmou que todas as instruções recebidas relativas à contabilidade lhe foram transmitidas por Fernando Reis. O seu depoimento revelou-se seguro e credível.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 156... e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “Pr...., Lda.”, por dívidas tributárias de IVA e IRC dos anos de 2008 a 2011 no montante total de € 113.515,61, tendo considerado que o Oponente, ora Recorrido, era parte ilegítima na execução fiscal em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender em síntese que a administração tributária não logrou provar a gerência de facto por parte do ora Recorrido. Para o efeito o tribunal a quo estribou-se na seguinte fundamentação: “(…) O Oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição [cfr. alíneas a) a c) supra]. O Oponente fazia a gestão dos serviços técnicos da oficina, recebia os clientes, abria as folhas de obra, fazia as requisições e compras e, na sua área técnica, dava instruções ao pessoal e decidia admissões ou despedimentos [cfr. alínea e) supra]. Os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios-gerentes a pedido de Fernando Reis [cfr. alínea f) supra]. Em 18.03.2008 O Oponente representou a sociedade devedora originária no âmbito da celebração de um “o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q”. [cfr. alínea h) supra]. E no mesmo ano, em 04 de fevereiro o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone [cfr. alínea i) supra]. Em 28.09.2010, o Oponente apôs a sua assinatura na “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer o fornecimento de energia elétrica e em 29.09.2011, o Oponente vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone e ao “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas”, com o mesmo prestador [cfr. alíneas k) e l) supra]. O processo de execução fiscal n.º 1562209901096494 e apensos foi instaurado contra a sociedade “Pr...., Lda.” para cobrança para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA e IRC e coimas, dos anos de 2008 a 2011, no valor global de € 113.515,61, com datas limite de pagamento situadas entre 31.08.2009 a 10.01.2012 [cfr. alínea j) supra]. Em 26.02.2014, o Oponente subscreveu e assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento e procuração através do qual a sociedade devedora originária constitui seu representante legal e fiscal, o Dr. Herlander Variz” [cfr. alínea m) supra]. Como já se afirmou, a Autoridade Tributária e Aduaneira alegou que a Oponente praticou atos em representação da sociedade devedora originária, todavia os atos que enuncia e que estão comprovados nos presentes autos, nomeadamente no âmbito do processo administrativo instrutor, para além de se tratarem de atos isolados atendendo a que foram praticados em anos diferentes resulta que atendendo ao período a que se refere a dívida exequenda – a saber dívidas de IVA e IRC e coimas, dos anos de 2008 a 2011, com datas limite de pagamento situadas entre 31.08.2009 a 10.01.2012 - os atos considerados, pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira apenas dois (2) foram praticados durante o período em que terminou o prazo de pagamento voluntário das dívidas [cfr. alíneas k) e l) supra]. Os factos provados nos presentes autos, são manifestamente insuficientes para legitimar a reversão das dívidas da devedora originária contra o Oponente, atento o ónus da prova que sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira recai quanto à prova do exercício de facto da gerência [cfr. alíneas a) a q) supra]. A gerência de facto de uma sociedade consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, factos que têm que ser reverificados com referência ao período em cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Como resulta dos autos, dos atos que serviram de base para a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, apenas dois foram praticados no período a que se refere a dívida tributária e os mesmos não constituem atos bastantes para sustentar a gerência de facto do Oponente [cfr. alíneas a) a q) supra]. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a sociedade devedora originária. Nos presentes autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira limitou-se a alegar genericamente o exercício da gerência de facto, sem ter demonstrado esse exercício efetivo [cfr. alíneas a)a q) supra]. Mas ainda que assim não se entendesse, isto é que os elementos de prova juntos eram bastantes para provar a gerência de facto, sempre teríamos de entender, concretamente, que o Oponente conseguiu ilidir a gerência de facto. Com efeito, da factualidade vertida no probatório resulta que quem exercia de facto a gerência da sociedade devedora originária era Fernando Reis, praticando atos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa pois que, desde sempre assumiu o comando da sociedade devedora originária tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade. O que admitiu expressamente e sem condição [cfr. alíneas a) a q) supra]. Provou-se, ainda, que o Oponente e o outro gerente outorgaram a escritura pública de constituição de sociedade, a solicitação de Fernando Reis, tendo a sua nomeação como gerentes o único objetivo permitir-lhe continuar a exercer a sua atividade comercial, face às dificuldades financeiras com que o impossibilitavam de assumir a referida gerência [cfr. alíneas a) a q) supra]. Assim sendo, a factualidade provada nos autos aponta no sentido de que o Oponente trabalhava na sociedade devedora originária e quem assumia o comando da sociedade era Fernando Reis [cfr. alíneas a) a q) supra]. Na prática, todas as decisões eram tomadas por Fernando Reis, em exclusivo e comunicadas ao Oponente. Ou seja, apesar de ter assinado documentos em nome da sociedade devedora originária, nomeadamente cheques, não o fez por sua iniciativa, mas sim acolhendo a determinação de Fernando Reis, em quem residiam efetivamente os poderes de gerência, como o mesmo afirmou perentoriamente em juízo e foi confirmado pelas restantes testemunhas [cfr. alíneas a) a q) supra]. Em suma, da prova produzida nos autos não se pode extrair a conclusão de que, no período em questão, o Oponente exerceu de facto a gerência da devedora originária, pelo que, sendo parte ilegítima na execução, não pode ser responsabilizado pelas dívidas revertidas [cfr. alíneas a) a q) supra]. Não se provando o exercício de facto da gerência, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efetivar através da reversão, é evidente que só se pode julgar verificado o fundamento de oposição relativo à não fundamentação do despacho de reversão e à não verificação dos pressupostos de reversão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Pelo que, sem necessidade de mais considerações e análise dos restantes argumentos de oposição e nos termos e com os fundamentos acima expostos, terá a presente oposição à execução fiscal de ser julgada procedente.” (fim de citação) Dissente do assim decidido, vem a Fazenda Pública alegar que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, além de ter desconsiderado a autoridade de caso julgado formada com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1806/14.9BESNT, a qual, no seu entendimento, constitui causa prejudicial no presente processo. Invoca, quanto à alegada autoridade do caso julgado que, com base nos mesmos elementos probatórios, na mesma causa de pedir e pedido, a sentença proferida no processo nº 1806/14.9BESNT, considerou estar provada a gerência de facto do Oponente, contrastando com a sentença ora recorrida, a qual, “tendo presentes os mesmos meios probatórios, decidiu de modo diverso, isto é, no sentido de que o Oponente não foi gerente efetivo da dita sociedade no período em que as dívidas se encontravam na fase de pagamento voluntário”. Defende assim que a sentença ora recorrida, não podia ter decidido de modo diverso do decidido no processo nº 1806/14.9BESNT e que ao fazê-lo, violou a autoridade de caso julgado, devendo em consequência, ser revogada e substituída por outra que decida de forma consentânea com a sentença proferida ao abrigo do processo nº 1806/14.9BESNT relativamente à gerência de facto. Pede desta forma seja revogada a sentença proferida, reconhecendo-se que se mostra provado que o Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária e no período a que respeita o pagamento voluntário das dívidas. E a título subsidiário, defende que nos presentes autos, resulta do probatório que o oponente foi gerente da sociedade devedora originária e que, nessa qualidade, assinava documentos e praticava atos em representação desta, factos que traduzem o exercício típico da gerência. Desde já adiantamos que não lhe assiste razão. Em relação à alegada violação da autoridade do caso julgado quanto à prova da gerência considerada no processo nº 1806/14.9BESNT, importa antes de mais referir o entendimento jurisprudencial que “De harmonia com o consignado no artigo 619.º, nº 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, ficando, assim, a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro do processo e fora nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, e sem prejuízo do consignado nos artigos 696.º a 702.º do CPC. É o que se designa por caso julgado material. Dir-se-á, portanto, que a nossa lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão, logo o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado conforme decorre do artigo 628.º do CPC. Daí que ao caso julgado material sejam atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva, coadunada com a autoridade do caso julgado e uma função negativa consubstanciada na exceção do caso julgado. Com efeito, a função negativa do caso julgado, como visto, traduzida na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão, opera por via da exceção dilatória do caso julgado, nos termos previstos nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º todos do CPC, impedindo, por conseguinte, que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior.” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 24/03/2022, proc. 481/15.8BECTB). Quanto à vertente positiva do caso julgado material, coadunada com a autoridade do caso julgado, defende a Recorrente, face ao aproveitamento da prova produzida no processo nº 1806/14.9BESNT e no qual foi decidido estar provada a gerência de facto do oponente, que tal prova devia igualmente ser considerada nos presentes autos. Mas não lhe assiste razão, porquanto como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2021 – proc. 2055/20.2T8PNF.P1 “I - São realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. III - Estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.” (sublinhado nossos) E adianta-se ainda no mesmo Acórdão “É que, são realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 05-05-2005, in DGSI «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, (atual 421º) significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui».”. (fim de citação) Face ao exposto improcede a alegada violação pelo tribunal a quo da autoridade do caso julgado. Prosseguindo. A Recorrente, a título subsidiário, vem ainda defender que, do quadro factual resultante do probatório mostram-se provadas as funções de gerente pelo oponente, ora Recorrido, porquanto foi nomeado gerente da sociedade devedora originária e nessa qualidade assinou documentos e praticou atos em representação daquela, vinculando-a perante terceiros, pelo que considera verificada a gerência de facto. Vejamos então. Estando em causa dívidas tributárias de IVA e de IRC dos anos de 2008 a 2011, o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária. Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT: “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Assim, do regime constante da disposição legal acima transcrita, resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador. Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”. É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência. Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida. Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. E, salienta-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência. Importa então analisar se a Fazenda Pública logrou provar a prática de tais atos, por forma a considerar-se o exercício da gerência de facto por parte do Recorrido. In casu resultou assente que o Recorrido foi nomeado gerente de direito da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição, e que fazia a gestão dos serviços técnicos da oficina, recebia os clientes, abria as folhas de obra, fazia as requisições e compras e, na sua área técnica, dava instruções ao pessoal e decidia admissões ou despedimentos. Mais resultou assente que: - Os contratos e cheques da sociedade devedora originária eram assinados pelos dois sócios-gerentes a pedido de Fernando Reis. - Em 18/03/2008 o oponente representou a sociedade devedora originária na celebração de um “o contrato de arrendamento comercial por período limitado relativo à fração “Q” e que em 04/02/2008 vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone. - Em 28/09/2010, assinou a “Declaração” emitida pela sociedade devedora originária a favor de terceiro, para requerer o fornecimento de energia elétrica e em 29/09/2011, vinculou a sociedade devedora originária à “Proposta de Contrato do Serviço Telefónico Móvel e Compromisso de Permanência na Rede” celebrado com a Vodafone e ao “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Eletrónicas”, com o mesmo prestador. - Em 26/02/2014, subscreveu e assinou, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, um requerimento e procuração através do qual a sociedade devedora originária constitui seu representante legal e fiscal, o Dr. Herlander Variz”. Mais resultou provado que o processo de execução fiscal n.º 1562209901096494 e apensos foi instaurado contra a sociedade “Pr...., Lda.” para cobrança coerciva de IVA e IRC, dos anos de 2008 a 2011, no valor global de € 113.515,61, com datas limite de pagamento situadas entre 31/08/2009 e 10/01/2012. Defende a Recorrente que, provando-se que o Recorrido foi nomeado gerente da sociedade devedora originária e, nessa qualidade, assinou documentos e praticou atos em representação daquela, vinculando-a perante terceiros, considera verificada a gerência de facto. Contudo importa relevar que as dívidas exequendas reportam-se aos anos de 2008 a 2011 cujas datas limite de pagamento ocorreram entre 31/08/2009 e 10/01/2012 pelo que, apenas a assinatura da declaração referente ao fornecimento de energia elétrica e das propostas de contratos de fornecimento do serviço telefónico móvel e de comunicações eletrónicas celebrados com a Vodafone, se enquadram naquele âmbito temporal e configuram a prática de atos, pelo Recorrido, em representação da sociedade devedora originária. Com efeito, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.
Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, nada foi demonstrado no sentido de o Recorrido ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros.
Na verdade, a circunstância de o Recorrido ter assinado propostas de contrato de fornecimento de energia elétrica, comunicações telefónicas e comunicações eletrónicas não é suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de atos isolados. Ou seja, a prática de um ato isolado pelo Recorrido em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência constitui uma atividade continuada.
Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado, temos assim que concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.
Aduz-se ainda que, face à prova produzida, o tribunal a quo considerou assente que quem na realidade geria a sociedade era Fernando Reis “praticando atos próprios e típicos inerentes a essa função nos anos aqui em causa pois que, desde sempre assumiu o comando da sociedade devedora originária tratando de todos os assuntos relacionados com a gestão administrativa, financeira e contabilística da sociedade. O que admitiu expressamente e sem condição. Provou-se, ainda, que o Oponente e o outro gerente outorgaram a escritura pública de constituição de sociedade, a solicitação de Fernando Reis, tendo a sua nomeação como gerentes o único objetivo permitir-lhe continuar a exercer a sua atividade comercial, face às dificuldades financeiras com que o impossibilitavam de assumir a referida gerência”. (…) apesar de ter assinado documentos em nome da sociedade devedora originária, nomeadamente cheques, não o fez por sua iniciativa, mas sim acolhendo a determinação de Fernando Reis, em quem residiam efetivamente os poderes de gerência, como o mesmo afirmou perentoriamente em juízo e foi confirmado pelas restantes testemunhas”.
Lisboa, 29 de Maio de 2024 Luisa Soares Hélia Gameiro Silva (em substituição da 1ª Adjunta) Maria de Lurdes Toscano |