Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11426/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, pelo que aferindo de acordo com o critério geral de legitimidade contido no artigo 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo Autor.

II – Tendo a Requerente da providência peticionado a intimação para abstenção da emissão de acto administrativo, consistente na declaração de utilidade pública da expropriação, acompanhada de autorização de posse administrativa, da parcela de terreno identificada, invocando, para tanto, em sede de causa de pedir, a titularidade do direito de propriedade sobre tal prédio rústico, a circunstância de ter alienado tal parcela em momento posterior à propositura da requerida providência determina a ilegitimidade activa superveniente da Requerente.

III - A legitimidade é um pressuposto processual que, faltando, obsta ao conhecimento de mérito da pretensão, no caso, ao conhecimento sobre a verificação, ou não, dos requisitos da providência cautelar requerida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Maria …………………, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 31 de Maio de 2014, que indeferiu o pedido de adopção da providência cautelar de intimação para a abstenção de emissão de acto administrativo “(…) consistente na declaração de utilidade pública da expropriação, acompanhada de autorização de posse administrativa, de parcela de terreno, com a área de 3300m2 ou outra, a destacar do artigo rústico inscrito na freguesia de …… sob o nº ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº …………, inserido no conjunto de terrenos habitualmente designado por Quinta ……., do Concelho de ……”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ A) A decisão recorrida não considerou os eventos ocorridos durante o período de cerca de 8 meses que mediou entre o pedido de decretamento da providência cautelar e a sentença, de que a Recorrente fez prova no processo;

B) A sentença omite do elenco dos factos que considera relevantes para a decisão muitos que ficaram documentalmente demonstrados, atribuindo particular relevância, naquela selecção, ao depoimento de uma testemunha que, comprovadamente, prestou falsas declarações e confessou a falsificação de documentos para favorecimento da candidatura aos fundos comunitários;

C) Da análise dos factos inequivocamente demonstrados por documentos e elencados em 6., supra, resulta que a selecção da matéria de facto omitiu elementos de i9mportancia fundamental para a decisão da causa e considerou dados contrariados pelas demais provas. Ressalta-se que:

D) (i) é contrariado pelos documentos dos autos o facto vertido no ponto 12. Da selecção da matéria de facto, tal como melhor explanado no ponto 9., supra, que traduz mera opinião de pessoa não tecnicamente habilitada para sustentar aquela afirmação ( e que expressamente afirmou inexistir qualquer estudo técnico sobre o assunto) e é incompatível com a comunicação de relocalização do projecto pelos Bombeiros de ..............; e que

E) (ii) existiu erro na selecção da matéria de facto quando é omitido o facto de o projecto ter sido já relocalizado para local considerado igualmente adequado;

F) Por este motive, deverão ser aditados à matéria de facto provada e com relevância para a decisão da causa os factos elencados de 1. A 5. Do ponto ao., supra;

G) Devem ser igualmente aditados à matéria seleccionada os factos 6. E 7. Do ponto 11., supra, porquanto se mostram relevantes para a decisão;

H) São patentes, ao longo do procedimento de expropriação, as ilegalidades ou as irregularidades do comportamento do Contra – interessado, que incluem a confessada falsificação de um documento pelo então Presidente da Câmara e um deputado municipal (cfr. gravação da audiência de produção de prova testemunhal, de 7 de Abril de 2014, às 02H.23M.35S a 02H.28M.34S que, apesar de pedido pela Recorrente, não mereceu ordem de extracção de certidão e envio para o MP); a admissão de que a escolha do local se destinava a dar uma aparência de ampliação do quartel, perante as autoridades que gerem os fundos comunitários; a referencia, em 2012, a um protocolo celebrado em 2013; e o uso anormal do processo expropriativo, a que recorre apenas com vista a forçar uma redução do preço do imóvel;

I) Existem fundamentos para o decretamento da providência ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA e para a revogação da sentença recorrida;

J) Assentando o pedido da declaração na necessidade da do terreno para a construção do quartel e o pedido de autorização de posse na circunstância de esta ser necessária para a manutenção do financiamento, ficaram demonstrados nos autos factos que determinam a conclusão de que desapareceram o fundamento de utilidade pública invocado e o da urgência da posse;

K) Tendo a Recorrente demonstrado que o contrato de financiamento (em que assentava o pedido de posse) havia já sido rescindido, alegou o Contra – interessado que aquela decisão havia sido revogada e prorrogado o prazo para a utilização de fundos na construção no imóvel a expropriar, do que fez prova testemunhal (susceptível de consubstanciar crime de falsidade de depoimento) [ 01H.58M.20S a 02H.06M.13S; 02H.09M.40S a 02H.23M.34S e 02H.38M.10S a 02H.40M.09S] e documental na audiência realizada no dia 7 de Abril de 2014;

L) Contudo, a decisão funda-se na relocalização do projecto, sendo o financiamento adjudicado à construção do novo quartel dos bombeiros num outro local, já na posse da Associação;

M) Conclui-se, assi. Que (i) o financiamento comunitário mantém-se porque o projecto foi relocalizado e destina-se, exclusivamente, à construção naquele local; (ii) o novo local reúne condições para a construção do quartel projectado, foi aprovado pela ANPC e está na posse dos Bombeiros; (iii) que foi encontrado um meio alternativo de garantir o interesse público da construção, desaparecendo o interesse público para a declaração de utilidade pública para autorizar a posse de um terreno no qual os bombeiros já não pretendem construir e para o qual não está previsto o financiamento;

N) É , assim, evidente a ilegalidade e a impossibilidade da prática do acto a cuja abstenção se destina a presente providência;

O) Facto que deu razão à Recorrente quando invocou um conjunto de ilegalidades suficientes para motivar idêntica conclusão, designadamente a violação do princípio da proporcionalidade, nos seus subprincípios da necessidade e da proibição do excesso;

P) Por outro lado, nunca se verificou qualquer fundamento para a autorização da posse administrativa, à luz do estabelecido nos artigos 15.º e 19.º do Código das Expropriações , tal como melhor se explana nos pontos 30. A 32., supra;

Q) Finalmente, seria sempre ilegal e violadora da posição da expropriada, também na medida em que sempre dificultaria o seu direito de reversão, a promoção da expropriação pelo Município, com posterior doação aos Bombeiros, configurando esta uma expropriação em nome de outrem que, como tal, deve ser proibida;

R) Ainda que não se entendesse dever a providência ser decretada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, haveria que, no mínimo, entender preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b) daquele preceito (e, assim, não considerar prejudicada a apreciação do periculum in mora), o que o Tribunal entendeu não suceder, por falta de legitimidade da Recorrente para propor a acção principal;

S) Ignora, erradamente, o regime vertido no artigo 263.º do Código de Processo Civil, norma que tem de se aplicar, não apenas ao procedimento cautelar, mas também à acção principal de que constitui apenso;

T) Além disso, a Recorrente aparece em juízo não apenas como titular do imóvel cuja expropriação parcial é pretendida pelo Contra – interessado, mas como titular de três imóveis que com este confinam e cujo aproveitamento económico é posto em causa pela expropriação daquele imóvel, quando existe para o local um projecto urbanístico que abrange a totalidade dos imóveis com especial incidência construtiva naquele cuja expropriação é pretendida, sendo por isso também directamente prejudicada pela expropriação ilegal e, assim, nos termos do artigo 9.º do CPTA e doutrina citada no ponto 37., supra, parte legítima;

U) A transmissão da propriedade, não afectando a posição processual da Recorrente, deveria ter levado a um juízo de ilegalidade relativamente ao acto cuja prática se pretende impedir, na medida em que não pode ser prosseguido, contra a Recorrente, processo de expropriação de imóvel de que não é titular nem, por outro, contra o seu filho, processo que não tenha cumpra os procedimentos iniciais legalmente exigidos;

V) A sentença recorrida violou também o estabelecido nos artigos 9.º e 120.º, n.º 1, alínea b), in fine, do CPTA, e nos artigos 10.º a 14.º do Código das Expropriações;

W) Finalmente, deverá concluir-se que os danos causados pela adopção da providência serão muito inferiores àqueles que são causados pela sua não adopção: à luz da relocalização do projecto de construção, o seu decretamento em nada o afectará, também nesta parte devendo ser revogada a sentença, por violação do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA.”

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Os ora Recorridos, Ministério Adjunto e do Desenvolvimento Regional e Secretário de Estado da Administração Local, contra- alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos:

1 – Através do ofício S-001 506-2013 da Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL), datado de 5 de Setembro de 2013, proferido no Proc. nº 13018.13/DMAJ, a ora Recorrente foi notificada, em cumprimento do disposto nos artigos 100º e 101º do CPA, da conclusão da instrução do processo instaurado na sequência da declaração de utilidade pública da expropriação do prédio rústico inscrito na freguesia de ……….. sob o nº …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o nº ………….., inserido no conjunto de terrenos habitualmente designado por Quinta ……….., do Concelho de …….., de que era proprietária, pedido expropriativo formulado pelo Município de ………..

2 – De acordo com o referido ofício, o sentido da decisão era favorável ao pedido expropriativo formulado pelo Município de ……….., destinando-se a parcela do terreno a expropriar à edificação ou ampliação de um quartel de bombeiros.

3 – Até 25 de Setembro de 2013 a ora Recorrente foi proprietária do prédio rústico inscrito na freguesia de Santa ……. sob o nº 228 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……. sob o nº 2260/20110225, inserido no conjunto de terrenos habitualmente designado por Quinta ………, do Concelho de ……...

4 - Em 25 de Setembro de 2013, através de email enviado pelas 15h.15m, deu entrada no TAF de Castelo Branco o presente procedimento cautelar.

5 - Em 25 de Setembro de 2013, por escritura 4798/2013, do livro 332, folhas 36, em uso no Cartório do Notário …………., a ora Recorrente doou a …………….. o prédio rústico mencionado em 3.
6 - Em 26 de Setembro de 2013, através de email enviado pelas 13h07m foi requerida a junção de procuração outorgada pela ora Recorrente, em 20 de Setembro de 2013, a favor da sua ilustre mandatária.

7 - Em 26 de Setembro de 2013, por AP1369, de 2013/09/26, na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, foi registada pelas 13.32.29UTC, a aquisição do referido prédio rústico a favor de, como sujeito activo, Lourenço ………………………..

8 - O Município de ………….. foi citado por carta registada com AR, que recebeu em 30 de Setembro de 2013, para deduzir oposição aos presentes autos de providência cautelar.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que indeferiu o pedido de adopção da providência cautelar de intimação para a abstenção de emissão de acto administrativo “(…) consistente na declaração de utilidade pública da expropriação, acompanhada de autorização de posse administrativa, de parcela de terreno, com a área de 3300m2 ou outra, a destacar do artigo rústico inscrito na freguesia de ………… sob o nº ….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o nº 2260/20110225, inserido no conjunto de terrenos habitualmente designado por Quinta …………, do Concelho de …………”.

Como se alcança do seu requerimento inicial, a Requerente veio alegar que a escolha do terreno a expropriar com a finalidade de construir um quartel de bombeiros, havia sido efectuada única e exclusivamente por vontade do Município de .............., sem recurso a qualquer estudo ou parecer que a suportasse ou de avaliação de adequação à sua finalidade.
Mais alegou que a pretendida expropriação era ilegal por violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição do excesso, e ainda por violação do direito de propriedade da Requerente, direito esse constitucionalmente consagrado.
Por último, alegou a inexistência de fundamento para autorização da posse administrativa, bem como a desconformidade do preço estimado na resolução camarária.

No essencial, a sentença recorrida concluiu que não está de todo em todo preenchido o requisito do fumus boni iuris, na medida em que a requerida providência só pode ser adoptada quando seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.
Para tanto afirmou o seguinte: “(…) Para que a competente acção administrativa comum da qual depende o processo cautelar (…) se pudesse ter por legalmente proposta, teria de ser intentada por Lourenço ……………….., que é o proprietário da parcela do prédio rústico a expropriar, sendo o único que detém legitimidade processual actual para o fazer (…), pelo que, sendo a acção principal, como alega a Requerente, intentada com as mesmas partes – como não poderia deixar de ser – (…) a acção principal perecerá por falta do pressuposto de legitimidade processual activa.”
Por último considerou ainda a sentença recorrida que, de qualquer forma, no âmbito da ponderação necessária dos interesses, se conclui, em face da factualidade provada, que o decretamento da requerida providência é susceptível de provocar danos superiores aqueles que resultariam da sua não concessão, pelo que, também por esta razão, sempre a providência não podia ser concedida.

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Em jeito de preâmbulo importa desde logo fazer um reparo à sentença porquanto se afigura que a questão a dilucidar nos autos se prende com a questão da legitimidade activa (ou falta dela) da Recorrente, a título de pressuposto processual, e não como requisito especifico da providência, a título de fumus boni iuris, questão inerente ao mérito, tal como foi decidido na sentença recorrida. Ou seja, depois de ter concluído que a Recorrente era parte ilegítima no presente processo cautelar por lhe faltar legitimidade para a acção principal de que a providência requerida é absolutamente dependente, a Mma. Juiz a quo passou a apreciar a ilegitimidade em sede dos requisitos próprios da providência, não decretando a intimação pedida designadamente por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos na al. b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA.
A legitimidade é um pressuposto processual que, faltando, obsta ao conhecimento de mérito da pretensão, no caso, ao conhecimento sobre a verificação, ou não, dos requisitos da providência cautelar requerida.
Por conseguinte, tendo a sentença recorrida concluído que, por a requerente não ser proprietária da parcela de terreno a expropriar, não dispunha de legitimidade processual para a acção principal, restava-lhe absolver os requeridos da instância cautelar sem mais.

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Aqui chegados, importa fazer o registo cronológico dos factos conhecidos, que foram descritos no probatório, tendo como ponto de partida a circunstância de a Requerente da providência cautelar ter alienado o imóvel em relação ao qual existe o despacho prevendo a sua expropriação e sobre o qual a Recorrente pediu a intimação da autoridade administrativa para não ser emitido o acto expropriativo.
· Em 25 de Setembro de 2013, por escritura 4798/2013, do livro 332, folhas 36, em uso no Cartório do Notário ……………., a ora Recorrente doou a ………………….. o prédio rústico em causa nos presentes autos.
· Em 25 de Setembro de 2013, através de email enviado pelas 15h.15m, deu entrada no TAF de Castelo Branco o presente procedimento cautelar.
· Em 26 de Setembro de 2013, através de email enviado pelas 13h07m foi requerida a junção de procuração outorgada pela ora Recorrente, em 20 de Setembro de 2013, a favor da sua ilustre mandatária.
· Em 26 de Setembro de 2013, por AP1369, de 2013/09/26, na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, foi registada pelas 13.32.29UTC, a aquisição do referido prédio rústico a favor de, como sujeito activo, Lourenço …………………..
· O Município de .............. foi citado por carta registada com AR que recebeu em 30 de Setembro de 2013, para deduzir oposição aos presentes autos de providência cautelar.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 259º do CPC , “a instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na Secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144º”; Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal estatui-se que: “ 2 – Porém, o acto de proposição não produz efeitos em relação ao Réu, senão a partir do momento da citação, salvo disposição em contrário”.
Vêm estas referências legais à colação para justificar que à data em que o Município contra – interessado foi citado – e portanto à data em que o acto de proposição da acção produziu efeitos em relação a ele – já a Requerente, ora Recorrente, não era dona nem legitima proprietária do prédio rústico em questão porquanto em 25 de Setembro de 2013 havia doado o mesmo ao mencionado Lourenço ……………………., em cujo nome passou o prédio a estar descrito na Conservatória do Registo Predial competente, a partir de 26 de Setembro de 2013.
É pacífico que a legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, pelo que aferindo de acordo com o critério geral de legitimidade contido no artigo 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo Autor.
No que respeita aos processos cautelares estabelece o nº 1 do artigo 112º do CPTA que: “quem tiver legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos pode solicitar a adopção da providência ou providências cautelares (…) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Como vimos, a Requerente da providência peticionou a intimação para abstenção da emissão de acto administrativo, consistente na declaração de utilidade pública da expropriação, acompanhada de autorização de posse administrativa, da parcela de terreno identificada, invocando, para tanto, em sede de causa de pedir, a titularidade do direito de propriedade sobre tal prédio rústico.
Constituem, pois, aquele pedido e esta causa de pedir o objecto da relação material controvertida alegada pela requerente da providência .
Acontece porém que o prédio rústico em causa já não é propriedade da ora Recorrente e apenas o foi até 25 de Setembro de 2013, data a partir da qual deixou de o ser em resultado da doação que dele fez conforme supra ficou evidenciado.
Do que ficou exposto poderá ficar em dúvida se no momento da propositura da presente providência a Requerente ainda era proprietária da parcela de terreno a expropriar. No entanto, seguramente, já não o era no momento em que foi citado o Município contra- interessado, em 30 de Setembro de 2013.
Está pois demonstrada, pelo menos, a ilegitimidade activa superveniente da ora Recorrente.
Acresce que demonstrada que ficou a ilegitimidade activa superveniente da Recorrente impõe-se absolver da instância os ora Recorridos, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas alegações da Recorrente a propósito da apreciação do mérito feito pelo Tribunal a quo relativamente aos pressupostos da providência.

Em conformidade com o exposto, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional com a consequente absolvição da instância dos Requeridos ficando necessariamente prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional com a consequente absolvição da instância dos Requeridos, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.

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Custas pela Recorrente.


Lisboa, 30 de Abril de 2015
António Vasconcelos
Pedro Marchão
Conceição Silvestre