Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04942/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA – ARTIGO 668º Nº1 AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – ARTIGO 47º Nº1 AL. A) DO ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA. DECRETO – LEI Nª 191-B/79, DE 25 DE JUNHO.
(NÃO) PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REPOSIÇÃO DE PENSÃO INDEVIDA.
Sumário:I – A contradição entre os fundamentos e a decisão – geradora da nulidade da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – revela um vicio lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito.

II - Estatui o artigo 47º nº 1 al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (doravante designado EPS), na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento.
O mesmo acontece na situação de união de facto (equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência). Tal situação foi tutelada na lei com a entrada em vigor do citado Decreto – Lei nº 71-B/79 (que alterou, nomeadamente a redacção dos artigos 40º e 41º do EPS ) prescrevendo, a al. c) do ponto 2. do seu preâmbulo “ O acolhimento do principio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020º do Código Civil” .

III – Tendo em consideração o disposto no artigo 40º nº 1 e 2 do Decreto – Lei nº 155/92, de 18 de Julho, e nos artigos 306º nº 1 , 325º nº 1 e 326º nº 1 , todos do Código Civil, o direito de reposição de quantias indevidamente pagas a título de pensão de sobrevivência à requerente não se encontra prescrito uma vez que não decorreram cinco anos após o seu recebimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES inconformada com a sentença do TAF de Loulé, de 26 de Setembro de 2008, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial em que é A. Maria ....................., na qualidade de sucessora de Ema ................., e decidiu anular o despacho da Direcção da Caixa, de 20 de Maio de 2004, na parte que determinou à A. a reposição do montante de € 56.389,85, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões(sintetizadas):
“A. Tendo em conta a matéria de facto assente na alínea P) da sentença recorrida, sugere perplexidade que o Tribunal tenha concluído que a CGA apenas dispunha de fundamento para pedir a reposição das que foram pagas a partir de 2003-07-01 (e nã entre 1982-12-31 e 2003-09-01), por ser esse o momento em que Ema Flora Barradas passou a acumular duas pensões de sobrevivência, e que mesmo esse


residual direito à reposição das pensões pagas a partir de 2003-07-01 se encontra prescrito.
B. Para além de ser evidente a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que é causa geradora de nulidade da sentença nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), a douta sentença recorrida, por manifesto erro de apreciação, violou a al. a) do n.º 1 do art.º 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), na redacção do DL n.º 191-B/79, de 25 de Junho, o n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil, do art.º 84.º do CPTA, o art.º 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, e ainda o disposto nos números 1 dos art.ºs 306.º, 325.º e 326.º, todos do CC.
C. A al. a) do art.º 47.º do EPS, na redacção introduzida pelo DL n.º 191-B/79, estabelece que a qualidade de pensionista extingue-se pelo casamento. E se a união de facto é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da pensão.
D. A situação de união de facto foi tutelada na lei com a entrada em vigor do DL n.º 191-B/79, de 25 de Junho (que alterou, nomeadamente, a redacção do art.º 40 e art.º 41.º do EPS), prescrevendo-se na al. c) do ponto 2. do seu preambulo o “acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do Código Civil”.
E. Como ensina JOÃO DE CASTRO MENDES, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pág. 251, “O preâmbulo dos diplomas é um elemento histórico a que se pode apelar na interpretação das normas; e, como elemento histórico é útil para entender a lei”, ensinando JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 6ª edição revista, Coimbra, 1991, pág. 380, que “Os elementos formalmente incluídos na fonte, como é o caso dos preâmbulos, têm uma autoridade que os faz ocupar melhor posição que os elementos históricos”.
F. O preâmbulo de um diploma legal, embora não sirva de lei, serve à lei, e serve inevitavelmente para orientar ou ajudar o intérprete. De acordo com o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos factos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as especificidades do tempo em que é aplicada.
G. Em 1982-12-31, data a partir da qual Ema Flores Barradas passou a receber a pensão por óbito do seu marido, António Almeida, já se encontrava em vigor o aludido regime de equiparação da união de facto ao casamento e, consequentemente, já estava em vigor aquela mesma equiparação para efeitos de extinção da pensão de sobrevivência.
H. A sentença recorrida, ao sustentar entendimento contrário à aludida equiparação, viola o princípio da igualdade vertido no art.º 13.º da CRP – inconstitucionalidade, que expressamente se invoca – uma vez que, de acordo com tal entendimento, o pensionista que venha a contrair casamento com outrem perde o direito à pensão de sobrevivência, ao passo que aquele que passe a viver em união de facto não perde o direito à mesma pensão.
I. Em 1982-12-31, Ema ..................... já vivia com António ............................s, em condições análogas às dos cônjuges – conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2003-04-08 -, o que equivale a dizer que durante o período compreendido entre 1982-12-31 e 2003-09-01 (data do cancelamento da pensão) recebeu desta Caixa uma pensão de sobrevivência à qual já não tinha direito.
J. Sobre o direito à reposição das pensões indevidamente abonadas a Ema ..................... , que o Tribunal a quo considera prescrito, não é demais sublinhar que a sentença recorrida considerou matéria assente que: “P) O Réu teve conhecimento da situação de união de facto de Ema ..................., em 2007.07.03, quando foi citado pela 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa para contestar a acção ordinária n.º 71/2000, que identifica a fls. 144 do processo…”

K. Porém, contraditoriamente, já em sede de fundamentação, afirma-se que a Caixa assinalou que tomou conhecimento da existência da união de facto apenas em 2000-07-03, data em que foi citada pela 5.ª Vara Cível de Lisboa para contestar a acção ordinária n.º 71/2000, não tendo, todavia, feito prova documental dessa alegação, limitando-se a indicar expressamente “fls 144 do processo”, o que, ainda de acordo com a sentença, deixou o Tribunal na duvida sobre se a CGA se referia ao processo da 5.ª Vara Cível de Lisboa ou ao processo administrativo junto à ação.
L. Admite-se que, por mero lapso de escrita, a CGA tenha indicado aos autos que a citação recebida da 5.ª Vara Cível de Lisboa constava a fls. 144 do processo administrativo, quanto, de facto, consta a fls 133 do mesmo processo (administrativo). O que não é admissível é que o Tribunal a quo ignore tal documento, socorrendo-se do argumento de que a CGA não indicou a sua localização exacta no processo administrativo, pois, na verdade, o Tribunal sempre teve o processo administrativo à sua disposição.
M. Sendo ainda certo que, nos termos do art.º 84.º do CPTA, com a sua contestação, a entidade demandada é obrigada a remetê-lo à ordem dos autos, precisamente para efeitos probatórios, pelo que jamais se poderia considerar prescrito o direito à reposição das pensões abonadas durante o período compreendido entre 1982-12-31 e 2003-09-01.
N. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 40.º do Decreto – Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.” E “O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”
O. Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código Civil, “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”; nos termos do n.º 1 do art.º 325.º do mesmo Código, “ A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.” E, conforme determina o n.º 1 do art.º 326.º, ainda do Código Civil, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte”.
P. Pelo que, se a CGA apenas teve conhecimento dos factos em 2000-07-03 (de resto, facto provado em P) da matéria assente), é manifesto que, à luz dos supra citados preceitos legais, o direito à reposição das pensões indevidamente abonadas nunca se podia encontrar prescrito.”
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A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial em que é A. Maria ................, na qualidade de sucessora de Ema .................., e decidiu anular o despacho da Direcção da Caixa, de 20 de Maio de 2004, na parte que determinou à A. a reposição do montante de € 56.389,85.
No essencial, a sentença recorrida anulou o despacho em crise com base em dois fundamentos:

- que a CGA não tinha fundamento legal para exigir à A. a reposição das pensões de sobrevivência indevidamente pagas durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1982 e 1 de Setembro de 2003 (data do cancelamento da pensão que lhe estava a ser abonada por óbito do seu marido, António .............), pois só dispunha de fundamento para pedir a reposição das pensões que foram pagas a partir de 1 de Julho de 2003, por ser esse o momento a partir do qual Ema ...................... passou a acumular duas pensões de sobrevivência, uma do falecido marido António .............. e outra do seu falecido companheiro António ................................................;
- e que, mesmo esse residual direito à reposição das pensões indevidamente pagas a partir de 1 de Julho de 2003 é um direito que se encontra prescrito, uma vez que a Caixa se limitou a invocar que tomou conhecimento que Ema .................. vivera em união de facto com António ............................ apenas em 3 de Julho de 2000, data em que foi citada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa para contestar a acção ordinária nº 71/2000, não tendo, contudo, feito prova documental dessa alegação.
Insurge-se a ora Recorrente contra a sentença ao alegar no essencial que é evidente a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que é causa geradora de nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, além de que , em seu entender, a mesma incorre em manifesto erro de apreciação, violador do disposto no artigo 47º nº 1 al. a) do Decreto – Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho ( Estatuto das Pensões de Sobrevivência), do artigo 9º nº 1 do Código Civil, do artigo 84º do CPTA, do artigo 40º do Decreto – Lei nº 155/92, de 28 de Julho, e ainda do disposto nos artigos 306º nº 1 , 325º e 326, todos do Código Civil, concluindo assim pelo pedido de revogação da mesma.
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO
Como vimos, a ora Recorrente sustenta que a sentença incorre em nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, na medida em que não obstante o seu discurso fundamentador “ de que não fez prova documental dessa alegação” [ citação pela 5ª Vara Cível para contestar a acção ordinária nº 71/2000], contraditória e paradoxalmente deu como provado na al. P) da matéria assente que “o Réu teve conhecimento da situação de união de facto de Ema ........................ em 2000.07.03, quando foi citado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa para contestar a acção nº 71/2000, que identifica a fls. 44 do processo …”.
Só ocorre nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença.
A contradição entre os fundamentos e a decisão – geradora da nulidade da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – revela um vicio lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito – cfr. Acórdão do STJ de 18 de Maio de 2006 in dgsi.net.
E quanto a nós assiste inteira razão à Recorrente.
Com efeito, resultando do facto assente em P) que em 3 de Julho de 2000 (data em que foi citada pela 5ª Vara Cível para contestar a acção ordinária nº 71/2000), a Caixa teve conhecimento da situação de união de facto de Ema ......................... não pode contraditoriamente afirmar-se, no discurso fundamentador, que não foi feita prova documental dessa alegação. A duvida do tribunal a quo parece resultar da mera alusão a fls. 144 do processo (administrativo) que respeita a um processo que coreu termos no Tribunal de Família de Lisboa, quando é certo que a citação recebida da 5ª Vara Cível para contestar a acção ordinária nº 71/2000 consta efectivamente a fls. 133 do mesmo processo (administrativo), sendo tal citação por demais explicita quanto à data em que foi elaborada. Não pode, pois, o Tribunal a quo olvidar tal documento já que teve sempre o processo administrativo à sua disposição que, aliás, nos termos do artigo 84º do CPTA, a entidade demandada é obrigada a remetê-lo, com sua contestação, à ordem dos autos, para efeitos probatórios.
Em face do que ficou exposto, procede na integra a arguição de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão ( artigo 668º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil) , com as consequências daí inerentes.
II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO
Independentemente da procedência da nulidade da sentença (por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão), em obediência ao disposto no artigo 149º nº 1 do CPTA, cabe a esta instância de recurso dilucidar as demais questões suscitadas pela Recorrente quanto ao mérito.
É o que passamos a fazer de seguida.
1 – Estatui o artigo 47º nº 1 al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (doravante designado EPS), na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento.
O mesmo acontece na situação de união de facto (equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência). Tal situação foi tutelada na lei com a entrada em vigor do citado Decreto – Lei nº 71-B/79 (que alterou, nomeadamente a redacção dos artigos 40º e 41º do EPS ) prescrevendo, a al. c) do ponto 2. do seu preâmbulo “ O acolhimento do principio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020º do Código Civil” .
Assim, em 31 de Dezembro de 1982, data a partir da qual Ema ...................... passou a auferir a pensão por óbito de seu marido, António .............., já se encontrava em vigor o aludido regime de equiparação da união de facto ao casamento, como já estava, nessa data, em vigor aquela mesma equiparação para efeitos de extinção da pensão de sobrevivência.
Destarte, em 31 de Dezembro de 1982 Ema .....................vivia já com António ........................ em condições análogas às dos cônjuges - como se alcança do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 8 de Abril de 2003 – o que implica que a mesma esteve a receber a pensão de sobrevivência referente ao seu falecido cônjuge António ................ enquanto vivia em união de facto com António ...........................
Aliás, se no requerimento de 30 de Dezembro de 1982 (constante de fls. 105 do processo administrativo), no qual Ema ................... requerera a “ … concessão da pensão de sobrevivência a que se julga com direito …” por óbito de António Almeida, esta tivesse dado conhecimento à Caixa que vivia em união de facto com António ....................................., tal pretensão não lhe seria deferida e não teria direito à pensão de sobrevivência.
Forçoso é, pois, concluir que durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1982 e 1 de Setembro de 2003 (data do cancelamento da respectiva pensão) a interessada Ema .......... recebeu da Caixa uma pensão de sobrevivência à qual não tinha direito. Serve o mesmo para rebater a interpretação feita na sentença em crise no sentido de que a qualidade de pensionista de sobrevivência não se extingue pela verificação da existência de uma união de facto, mas apenas pelo casamento – aplicação literal do disposto na al. a) do artigo 47º do EPS, sem recurso a interpretação do preâmbulo do referido diploma –, o que levado às ultimas consequências implicaria que, se ainda fosse viva, assistira à referida Ema ..................o direito a auferir duas pensões de sobrevivência em cumulação.
De resto, importa sublinhar que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos factos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada – artigo 9º nº 1 do Código Civil.
Ora, como ensina JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO in O DIREITO _ INTRODUIÇÃO E TEORIA GERAL, 6º Ed. revista, 1991, pag. 380“ Os elementos formalmente incluídos nas fontes, como é o caso dos preâmbulos, tem uma autoridade que os faz ocupar melhor posição que os elementos históricos”.
O preambulo é assim fundamental para ajudar ou orientar o interprete .
Acresce dizer que o entendimento vertido na sentença é violador do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP já que admite que o pensionista que venha a contrair casamento com outrem perde direito à pensão de sobrevivência enquanto o pensionista que passe a viver em união de facto não perde o direito à pensão de sobrevivência.
Não pode, pois, admitir-se tal entendimento por manifesta inconstitucionalidade ao violar de foram grosseira o principio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Em conformidade com o exposto, procedem na integra as conclusões C) a I) (sintetizadas) da alegação da Recorrente.
2 – A segunda questão suscitada pela aqui Recorrente prende-se com a alegada não prescrição do direito à reposição das pensões indevidamente abonadas a Ema ........................... durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1982 e 1 de Setembro de 2003.
Sustenta que apenas teve conhecimento dos factos em 3 de Julho de 2000 ( de resto, facto provado em P) da matéria assente), data em que foi citada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa para contestar a acção ordinária nº 71/2000, cuja decisão final foi proferida em 8 de Abril de 2003, e o despacho ora impugnado data de 20 de Maio de 2004, não tendo em consequência do exposto decorrido cinco anos.
Assiste inteira razão à Recorrente.
Com efeito, de acordo com o disposto nos nº 1 e 2 do artigo 40º do Decreto – Lei nº 155/92, de 18 de Julho, “ A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o recebimento” e “ o decurso do prazo a que se refere o numero anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição” .
Nos termos do nº 1 do artigo 306º do Código Civil “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”; nos termos do nº 1 do artigo 325º do mesmo Código “ a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” ; finalmente, determina o nº 1 do artigo 326º do Código Civil que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte”.
Em face das disposições legais citadas e tendo em consideração o circunstancialismo descrito supra é manifesto que à data dos despachos proferidos pela Caixa quer em 20 de Maio de 2004 quer em 30 de Julho de 2004 respectivamente , esse mesmo direito de pedido de reposição de quantias indevidamente pagas não se encontrava prescrito.
Pelo exposto, procedem as demais conclusões da alegação da Recorrente atinentes `a questão da não prescrição da divida.
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Assim , a sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a mesma sentença com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências.
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Custas pela ora Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs reduzida a metade.
Lisboa, 24 de Abril de 2013
António Vasconcelos
Fonseca da Paz
Carlos Araújo