Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05162/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/12/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. INEPTIDÃO/DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. |
| Sumário: | I - Não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de pedido, pois existe e tem conteúdo determinado o pedido de reconhecimento do direito do A. ser remunerado pela categoria da carreira técnica compatível com as funções, concretamente descritas, que teria exercido desde 20/3/83. II - A questão de saber se existem diferenças salariais a que o A. tenha direito prende-se com o mérito da causa, pelo que se a petição inicial não contém todos os factos indispensáveis ao reconhecimento do direito invocado não é inepta mas simplesmente deficiente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 2 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...., residente na Av...., inconformado com a sentença do TAC que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra a Câmara Municipal de Almada, julgou procedente a excepção da ineptidão da petição inicial, absolvendo a R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A – A douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, ao julgar procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, afrontando o princípio “pró actione”; B – A douta decisão recorrida viola os princípios pro actione (anti-formalista, do favorecimento do processo e in dúbio pro favoratitate instancie) enquanto concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça administrativa e do próprio acesso ao direito, afrontando os arts. 20º, 268º nos 4 e 5 da CRP, 265º nº 2, 288º nº 3 do CPC e art. 4º nº 1 da LPTA (cfr. art. 7º da LPTA); C – Não se verificando a falta absoluta de formulação do pedido e da causa de pedir, ou tal formulação de forma obscura que configure erro grosseiro ou indesculpável, deveria, salvo o devido respeito, ter sido o A. ora recorrente convidado a aperfeiçoar a p.i., accionando o princípio do dispositivo, pelo que também se verifica incumprimento dos arts. 264º e 508º do C.P.C.; D – Só a acção de reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido, assegura uma eficaz tutela jurisdicional, pelas razões doutamente explanadas no Ac. do TCA que P. 06043/02 de 21/6/2002 que julgaram procedente o recurso jurisdicional a seu tempo interposto e que revogou a sentença recorrida e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. A acção proposta com a respectiva causa de pedir e com o pedido formulado era o meio adequado para definir o direito do funcionário relativamente à categoria pretendida”. A recorrida não contraalegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2. O ora recorrente intentou acção para reconhecimento de um direito, contra a Câmara Municipal de Almada, onde alegou que, desde 20/3/83, exercia funções que não correspondiam à sua categoria mas à carreira de grupo técnico profissional ou técnico, pedindo, por isso, que lhe fosse reconhecido “o direito à percepção das diferenças salariais entre a sua categoria profissional e a categoria de carreira técnica compatível com as funções descritas e exercidas desde 20/3/83 até ao termo da situação ilegal e o direito a ser remunerado pelo escalão e índice correspondente à aludida carreira”. A sentença recorrida, considerando que os factos alegados pelo A. tornavam impossível calcular as diferenças salariais e saber qual o pedido que foi formulado, julgou verificada a causa de ineptidão da petição inicial prevista na al. a) do nº 1 do art. 193º do C.P. Civil, absolvendo a R. da instância. Vejamos se este entendimento é de manter. Na petição inicial deve o A. formular o pedido (cfr. art. 467º, nº 1, al. d), do CP Civil), dizendo-se inepta a petição onde falte ou seja ininteligível a sua indicação (cfr. art. 193º, nº 2, al. a), do CP Civil). O pedido deve ser formulado com precisão e não de modo vago e abstracto. Porém, “se, não obstante a falta de precisão completa ou apesar de haver alguma imprecisão, puder ainda saber-se qual é o pedido, o Tribunal não deverá julgar inepta a petição. Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra (cfr. J. Alberto dos Reis in “Comentário ao C.P. Civil”, Vol. 2º, 1945, pág. 364). No caso em apreço, o pedido formulado na petição inicial foi o do reconhecimento do direito de o A. ser remunerado pela categoria da carreira técnica compatível com as funções que exerceu desde 20/3/83, com as correspondentes diferenças salariais. Descrevendo o A. as funções que exerceu desde 20/3/83, o pedido não só existe como tem um conteúdo determinado. A questão de saber se existem diferenças salariais a que o A. tenha direito prende-se com o mérito da causa, pelo que se a petição inicial não contém todos os factos de que depende a procedência da acção não é inepta, mas simplesmente deficiente por falta de indicação de factos indispensáveis ao reconhecimento do direito invocado. É que, “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” (cfr. J. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 372). Assim, a entender-se, como a sentença recorrida, que o A. não alegara factos suficientes para que se pudesse concluir pela existência de diferenças salariais a consequência não era a da ineptidão da petição inicial por falta de pedido. Portanto, deve ser concedido provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para aí se conhecer, se outro motivo a tal não obstar, do mérito da causa. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, ordenando a baixa dos autos ao TAF e revogando a sentença recorrida. Sem custas. Entrelinhei: o A. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |