Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 113/19.5BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/01/2020 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | DIREITO À DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUANTUM INDEMNIZATÓRIO – JUÍZO DE EQUIDADE |
| Sumário: | I. A duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízo de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal”. II. O TEDH vem apontando, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”. III. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais e substantivas ínsitas. IV. Afigura-se desajustada, por defeito, a fixação do quantum indemnizatório em 5.000,00€, numa situação em que a duração do processo excedeu em mais de 9 anos o definido como “prazo razoável” e se deu como provado o padecimento de “angústias” e “ansiedades” que excedem o quadro imanente ao normal decurso de um processo judicial |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório M….., titular do NIF ….., autor/recorrente, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do T.A.F. de Leiria, datada de 24.12.2019, que julgou parcialmente procedente a ação por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, na qual pedia a respetiva condenação no pagamento de uma indemnização, no montante de € 31.000,00. A decisão ora colocada em crise julgou parcialmente procedente a ação e, julgando improcedente a arguida prescrição do respetivo direito, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos causados pela morosidade na administração da justiça, relativamente ao processo que correu termos junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de processo 628/05.2BELRA, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A douta sentença recorrida padece, desde logo, de erro de julgamento quanto aos factos, por insuficiência, na medida em que foi feita prova nos autos e foram apurados factos essenciais para a justa decisão da causa, referentes aos danos invocados e sofridos pelo A. e à importância da causa para o mesmo e que não constam da fundamentação de facto da sentença. 2} Para além da factologia que vem vertida nos pontos 102 e 103 da fundamentação de facto, provou-se o seguinte: a) A casa do A. foi construída naquele exato local por ser uma zona tranquila, exclusiva de moradias e não estar prevista no PDM a construção de prédios, em razão das vistas de mar e do sossego e privacidade que a zona proporcionava, tendo sido dotada de uma área de jardim com piscina no logradouro atardoz - cfr.gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 4:27 a 7:45 e declarações da testemunha C….. nos minutos 35:29 a 36:30 e 37:11a 37:31; * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)As questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se, essencialmente, com a respetiva discordância com o quantum indemnizatório fixado na decisão recorrida, que condenou o Recorrido a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos causados pela morosidade na administração da justiça, relativamente ao processo que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de processo 628/05.2BELRA. O Recorrente alega, também, a existência de erro no julgamento e existirem fatos relevantes para a ponderação desse quantum que não foram levados ao probatório, e que o deverão ser nesta sede de recurso. * II. Factos (dados como provados na sentença recorrida):* * * 1. Em 20.06.2005, o autor instaurou junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o processo que correu termos sob o n.º 628/05.2BELRA, no qual peticionou a declaração de nulidade dos seguintes actos administrativos: “a) Acto de licenciamento referente ao processo de obras ….., datado de 24/07/2001, da autoria do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré; b) Acto de alterações ao licenciamento original do processo de obras ….., datado de 13/08/2002, da autoria do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré; c) Acto de aprovação do destaque no processo de obras ….., datado de 21/12/2000, da autoria do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré; d) Acto de licenciamento referente ao processo de obras ….., datado de 16/04/2002, da autoria do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré. e) Acto de alterações ao licenciamento original do processo de obras …..datado de 30/09/2004, da autoria do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré” – cf. fls. 1 e ss. do suporte electrónico dos autos n.º 628/05, que correram termos neste Tribunal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na acção identificada no ponto anterior figurava como demandante o autor destes autos, M….., como réu o Município da Nazaré e como contra-interessadas as sociedades comerciais “C….., Lda.” e “C….., Lda.” – cf. fls. 1 e ss. do suporte electrónico dos autos n.º 628/05, que correram termos neste Tribunal e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. No âmbito da acção identificada em “1”, o autor fundou os pedidos, em suma, em vícios decorrentes da violação de normas do PDM, dos quais decorreria a nulidade dos actos impugnados – cf. fls. 1 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 08.07.2005 foram elaborados os ofícios para citação dos demandados – cf. fls. 46 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 08.07.2005 foi entregue cópia da PI ao Ministério Público – cf. fls. 52 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 23.09.2005 e 11.10.2005 as contra-interessadas “C….. Lda.” e “C….., Lda.” apresentaram em juízo as respectivas contestações – cf. fls. 54 e ss. e 73 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Por ofícios de 04.11.2005 o autor, as contra-interessadas e o Ministério Público foram notificados das contestações – cf. fls. 83 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Em 09.11.2005 o Ministério Público promoveu que fosse notificado o réu Município para junção do processo administrativo aos autos – cf. fls. 87 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Em 19.01.2006 foi proferido despacho, determinando que se notificasse o réu Município para junção aos autos do processo administrativo – cf. fls. 88 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 07.02.2006 foram juntos aos autos os processos administrativos n.º …..e …..pelo réu Município –cf. fls. 91 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Por ofício de 09.02.2006 as partes e o Ministério Público foram notificados da junção aos autos do processo administrativo – cf. fls. 95 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Em 15.02.2006 o Ministério Público pronunciou-se no sentido da notificação do réu Município para a junção ao processo administrativo de elementos documentais em falta, designadamente certidão dos actos impugnados e dos actos que aprovaram os projectos de arquitectura, assim como dos respectivos pareceres que os fundamentaram, mais se pronunciando no sentido da necessidade de produção de prova adicional – cf. fls. 99 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. Por despacho de 20.02.2006 as partes foram notificadas da intervenção do Ministério Público e o réu Município foi notificado para junção dos elementos ali identificados – cf. cf. fls. 100 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Por requerimento de 07.03.2006 o réu Município veio informar que os documentos considerados em falta constavam do processo administrativo junto, localizando-os por referência à pasta e fls. em que se encontravam – cf. fls. 106-108 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. Por despacho de 30.03.2006, o Ministério Público foi notificado da informação do Município referida no ponto antecedente – cf. fls. 109-112 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. Em 07.04.2006 o Ministério Público pronunciou-se reiterando a necessidade de produção de prova adicional – cf. fls. 112 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. Por despacho de 20.04.2006, determinou-se a notificação do Ministério Público para indicar que elementos documentais considerava em falta – cf. fls. 113 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Em 26.04.2006 o Ministério Público esclareceu considerar inexistirem documentos em falta – cf. fls. 117 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. Por despacho de 28.09.2007 determinou-se que os autos fossem a vista do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 85.º do CPTA – cf. fls. 118 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. Em 11.10.2007 o Ministério Público pronunciou-se sobre a necessidade de ser produzida prova adicional, designadamente pericial, à matéria da “cércea dominante no local” e à da “inserção [do local] em termos da carta de PDM” – cf. fls. 121 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. Por despacho de 26.08.2008 o autor foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada pela contra-interessada “C…..” – cf. fls. 122 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. Em 12.09.2008 o autor pronunciou-se quanto à matéria de excepção suscitada pela contra-interessada “C…..” – cf. fls. 125 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. Por despacho de 29.01.2009 o autor foi notificado para se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitada pela contra-interessada “C…..” – cf. fls. 133 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24. Em 19.02.2009 o autor pronunciou-se quanto à matéria de excepção suscitada pela contra-interessada “C…..” – cf. fls. 140 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Em 20.05.2009 foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes todas as excepções, salvo a relativa à cumulação ilegal de pedidos, determinando-se, em sequência, a notificação do autor “nos termos, para os efeitos e com a cominação do disposto no n.º 5 do artº 47º do CPTA” – cf. fls. 149 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26. Por ofícios datados de 26.05.2009 as partes foram notificadas do despacho saneador – cf. fls. 154 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27. Por requerimento de 09.06.2009 o autor veio indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo – cf. fls. 160 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28. Por despacho de 23.11.2010 determinou-se a devolução dos processos administrativos juntos pelo réu Município, com vista à sua reorganização, numeração e integração de documentos em falta – cf. fls. 162 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29. Por ofícios de 06.12.2010 as partes foram notificadas do despacho referido no ponto antecedente – cf. fls. 165 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30. Em 05.01.2011 foi junto o processo administrativo reorganizado, acompanhado de informação – cf. fls. 169 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31. Por requerimento de 12.04.2011 o autor solicitou ao Tribunal que “ponderando a tramitação anómala da presente acção, [imprimisse], na medida do possível, uma maior celeridade à tramitação processual” – cf. fls. 180 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32. Por despacho de 27.06.2011 foi selecionada a matéria de facto assente, fixada a base instrutória e determinada a realização de prova pericial – cf. fls. 182 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 33. Por ofícios datados de 04.07.2011 as partes foram notificadas do despacho referido no ponto antecedente – cf. fls. 192 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 34. Por ofício de 13.07.2011 a Ordem dos Engenheiros veio indicar perito – cf. fls. 196 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 35. Por requerimento de 02.09.2011 o autor veio reclamar do despacho de selecção da matéria de facto – cf. fls. 201 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 36. Por requerimentos de 08.09.2011 e 13.09.2011 o autor e as contra-interessadas vieram apresentar os seus requerimentos de prova e indicar os seus peritos – cf. fls. 205 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 37. Por requerimento de 15.06.2012, o autor solicitou ao Tribunal que “se [dignasse] promover, na medida do possível, os termos do processo” – cf. fls. 218 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 38. Por despacho de 10.07.2012 foi decidida a reclamação da selecção da matéria de facto e determinada a notificação do réu Município no sentido da junção de processo de loteamento – cf. fls. 219 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 39. Por ofício de 23.07.2012 o réu Município foi notificado para junção do processo de loteamento – cf. fls. 225 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 40. Por requerimento de 01.08.2012 o réu Município juntou aos autos o referido processo de loteamento – cf. fls. 227 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 41. Por requerimento de 10.09.2012, o autor requereu a alteração do despacho que decidiu da reclamação sobre a selecção da matéria de facto – cf. fls. 231 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 42. Por despacho de 18.10.2012 indeferiu-se o requerimento referido no ponto antecedente, admitiu-se os róis de testemunhas apresentados pelas partes e determinou-se a notificação dos demandados para escolherem entre si apenas um perito – cf. fls. 237 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 43. Por requerimentos de 20 e 23.11.2012 os demandados indicaram o seu perito – cf. fls. 242 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 44. Por despacho de 21.01.2013 designaram-se os peritos, ordenou-se a realização da perícia e fixou-se o respectivo objecto – cf. fls. 249 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 45. Por ofícios datados de 14.02.2013 as partes foram notificadas do despacho referido no ponto antecedente e foram-lhes remetidas guias para pagamento dos encargos – cf. fls. 252 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 46. Em 21.03.2013 abriu-se conclusão nos autos com a informação de que a contra-interessada “C…..” não havia procedido ao pagamento dos encargos – cf. fls. 260 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 47. Por despacho de 22.03.2013 foi determinada a audição das partes à matéria descrita na informação referida no ponto anterior – cf. fls. 261 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 48. Por ofícios de 18.04.2013 as partes foram notificadas do despacho e da informação referidos nos pontos anteriores – cf. fls. 263 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 49. Por requerimento de 03.05.2013 o autor requereu que a contra-interessada fosse novamente notificada para pagamento dos encargos devidos – cf. fls. 269 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 50. Por despacho de 02.09.2013 determinou-se a notificação da contra-interessada para pagamento dos encargos correspondentes à realização da perícia novamente ordenada – cf. fls. 270 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 51. Por ofícios de 06.09.2013 as partes foram notificadas do despacho referido no ponto anterior – cf. fls. 273 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 52. Por ofício de 24.02.2014 foi novamente remetida à contra-interessada “C…..” guia para pagamento dos encargos devidos pela perícia – cf. fls. 277 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 53. Por despacho de 16.03.2015, constatada novamente a falta de pagamento dos encargos devidos pela realização de perícia, condenou-se a contra-interessada “C…..” em multa por falta de colaboração com o Tribunal e determinou-se o prosseguimento dos autos para a perícia, sendo os encargos em falta adiantados pelo IGFEJ, IP – cf. fls. 283 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 54. Por ofícios de 13.04.2015 os peritos foram notificados para efeitos de realização da perícia – cf. fls. 294 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 55. Por requerimento de 05.05.2015 o réu Município de Nazaré requereu a junção de procuração aos autos – cf. fls. 301 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 56. Por requerimento de 20.05.2015 os peritos vieram requerer a prorrogação do prazo para entrega do Relatório Pericial por 15 dias, o que foi deferido por despacho de 21.05.2015 – cf. fls. 303 e 305 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 57. Por requerimento de 26.05.2015 um dos peritos veio apresentar pedido de “renúncia/escusa na peritagem em virtude de ter participado como técnico na aprovação do processo” – cf. fls. 307 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 58. Em cumprimento de despacho de 28.05.2015 as partes foram notificadas do requerimento referido no ponto anterior para “requererem o que tiverem por conveniente” – cf. fls. 309 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 59. Por despacho de 29.06.2015 julgou-se existir obstáculo legal à nomeação do perito e determinou-se que se oficiasse à Ordem dos Arquitectos para indicar um perito para integrar o colégio pericial – cf. fls. 317 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 60. Por ofício de 30.06.2015 solicitou-se à Ordem dos Arquitectos a indicação de perito – cf. fls. 327 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 61. Por ofício de 08.09.2015 insistiu-se junto da Ordem dos Arquitectos pela indicação de perito – cf. fls. 328 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 62. Por missiva de 16.09.2015, entrada em juízo a 22.09.2015, a Ordem dos Arquitectos indicou perito para integrar o colégio pericial – cf. fls. 329 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 63. Por despacho de 01.10.2015 foi nomeado o perito indicado e determinado que prosseguissem os autos para realização da perícia – cf. fls. 331 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 64. Por despacho de 04.12.2015 determinou-se que, uma vez que se esgotara o prazo concedido, fossem os senhores peritos notificados no sentido da apresentação do relatório pericial – cf. fls. 341 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 65. Por requerimento datado de 03.12.2015, apresentado em juízo a 04.12.2015, foi junto aos autos o relatório pericial – cf. fls. 343 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 66. Por ofícios de 10.12.2015 as partes foram notificadas do relatório pericial – cf. fls. 357 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 67. Por despacho de 28.01.2016 determinou-se que as partes fossem notificadas para concretizarem a matéria a que pretendiam produzir prova, o que foi feito por ofícios de 01.02.2016 – cf. fls. 362 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 68. Por requerimentos de 12.02.2016 e de 15.02.2016 as contra-interessadas “C…..” e “C…..” declararam prescindir da prova testemunhal por si requerida – cf. fls. 375 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 69. Por requerimento de 15.02.2016 o autor especificou a matéria de facto a que pretendia produzir prova – cf. fls. 385 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 70. Por requerimento de 23.02.2015 o autor apresentou reclamação do relatório pericial, solicitando esclarecimentos e requerendo a notificação dos peritos para comparecer na audiência final – cf. fls. 388 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 71. Por despacho de 11.03.2016 foi deferida a reclamação do relatório pericial, determinando-se a prestação de esclarecimentos pelos peritos – cf. fls. 395 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 72. Por requerimento de 15.04.2016 o colégio pericial solicitou a prorrogação do prazo para prestar esclarecimentos por 10 dias – cf. fls. 408 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 73. Por despacho de 18.04.2016 foi deferida a prorrogação de prazo referida no ponto antecedente – cf. fls. 411 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 74. Por requerimento de 04.05.2016 os peritos prestaram os esclarecimentos solicitados – cf. fls 435 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 75. Por despacho de 01.09.2016 determinou-se que se notificassem as partes para que, em função dos esclarecimentos prestados, viessem esclarecer se mantinham interesse na produção de prova testemunhal – cf. fls. 444 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 76. Por requerimento de 22.09.2016 o autor declarou manter interesse na produção de prova testemunhal – cf. fls. 452 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 77. Por despacho de 28.09.2016 foi designado o dia 12.12.2016 para realização de audiência final – cf. fls. 454 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 78. As partes foram notificadas do despacho referido no ponto antecedente por ofícios de 03.10.2016 – cf. fls. 455 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 79. Por requerimento de 11.10.2016 o Sr. Mandatário do autor veio informar os autos de que se encontrava impedido na data agendada, propondo novas datas, mediante o acordo das demais partes – cf. fls. 461 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 80. Por despacho de 17.10.2016 determinou-se que, por impedimento do Tribunal para as datas sugeridas, se notificassem as partes para que viessem indicar data de entre as propostas pelo Tribunal – cf. fls. 468 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 81. Por requerimento de 26.10.2016 o autor veio indicar, de comum acordo com as demais partes, a data de 13.02.2017 para realização da audiência final – cf. fls. 479 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 82. Por despacho de 31.10.2016 foi designada para realização da audiência final a data de 13.02.2017 – cf. fls. 482 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 83. Em 13.02.2017, aberta a diligência de audiência final, as partes declararam prescindir da produção de prova testemunhal, assim como dos esclarecimentos dos senhores peritos, os quais foram dispensados da diligência – cf. fls. 512 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 84. Por requerimento de 08.03.2017 o autor apresentou as suas alegações escritas – cf. fls. 516 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 85. Por ofícios de 17.03.2017 os demandados foram notificados para apresentarem alegações escritas – cf. fls. 536 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 86. Por requerimento de 19.04.2017 a contra-interessada “C…..” apresentou as suas alegações escritas – cf. fls. 540 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 87. Em 19.05.2017 foi proferida sentença, na qual se julgou a acção totalmente procedente – cf. fls. 548 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 88. Por requerimento de 10.07.2017 o réu Município da Nazaré interpôs recursos do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do autor e da decisão final – cf. fls. 564 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 89. Por despacho de 03.10.2017 foram admitidos os recursos interpostos – cf. fls. 599 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 90. Por requerimento de 07.11.2017 o autor apresentou contra-alegações de recurso – cf. fls. 606 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 91. Por despacho de 05.12.2017 determinou-se a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul – cf. fls. 621 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 92. Em 20.12.2017 determinou-se que os autos fossem ao Ministério Público para emissão de pronúncia sobre o mérito do recurso – cf. fls. 627 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 93. Em 21.12.2017 foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso – cf. fls. 628 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 94. Por requerimento de 16.01.2018 o réu Município pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público – cf. fls. 635 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 95. Por despacho de 31.01.2018 determinou-se a notificação do réu para que comprovasse a notificação do articulado apresentado em juízo às contrapartes – cf. fls. 640 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 96. Face ao incumprimento pelo réu município do ordenado no despacho referido no ponto antecedente, por despacho de 06.03.2018 determinou-se a notificação dos recorridos pela Secção em substituição do recorrente, mais se condenando este último nas custas do processado anómalo – cf. fls. 644 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 97. Por informação da secção administrativa de 14.03.2018 constatou-se que as contrapartes haviam já sido notificadas pelo réu do articulado referido em “94” – cf. fls. 649 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 98. Por despacho de 15.03.2018 foi dada sem efeito a condenação contida no despacho referido em “96” e determinado que fossem os autos a vistos – cf. fls. 654 do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 99. Em 14.06.2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual se julgaram improcedentes os recursos interpostos – cf. fls. 661 e ss. do suporte físico dos autos n.º 628/05, juntos como prova documental e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 100. A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo, via SITAF, em 24.01.2019 – registo constante de fls. 1 dos autos. 101. O réu foi citado para a presente acção em 28.01.2019 – ofício de citação de 28.01.2019, constante de fls. 37 autos, cujo teor se dá por reproduzido. 102. O autor sentiu-se angustiado e ansioso, vivendo numa situação de desgosto e incerteza, em resultado da demora na prolação da decisão final dos autos identificados em “1.”. 103. Os actos de licenciamento em causa nos autos identificados em “1” respeitavam a obra confinante com prédio do autor, no qual este investiu conjuntamente com a sua família e do qual pretendiam fazer local de encontro e sossego da família. * III. DireitoSendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância com a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o recorrido/réu a pagar ao recorrente/autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos causados pela morosidade na administração da justiça, relativamente ao processo que correu termos junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de processo 628/05.2BELRA, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. Segundo o Recorrente, uma simples análise da jurisprudência do TEDH e da respetiva repercussão nos arestos que por cá por Portugal se têm produzido, ditaria outra sorte à sua pretensão. A indemnização atribuída foi magra e dissonante com os 1000 a 1500€/ano por cada ano que exceda o que se repute como prazo razoável para decidir um determinado processo. Neste caso, a decisão em crise considerou que tal prazo teria sido excedido em cerca de 9 anos, pelo que se imporia, só aqui, em sede presuntiva e mesmo que nada mais se tivesse considerado provado, no tocante aos danos sofridos pelo autor/recorrente, uma indemnização mais generosa. O recorrente pretende, também, que a sentença foi parca quanto aos factos que deu como provados, impondo-se, na sua ótica, quanto à extensão dos danos advindos para o recorrente, para além dos pontos 102 e 103 da matéria de facto dada como provada na sentença (“com relevo para a solução jurídica da causa”, diz-se na sentença ora sob escrutínio), aditar-lhe alguns que resultariam provados da prova testemunhal produzida, como sejam os seguintes: “(…) a) A casa do A. foi construída naquele exato local por ser uma zona tranquila, exclusiva de moradias e não estar prevista no PDM a construção de prédios, em razão das vistas de mar e do sossego e privacidade que a zona proporcionava, tendo sido dotada de uma área de jardim com piscina no logradouro atardoz - cfr.gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 4:27 a 7:45 e declarações da testemunha C….. nos minutos 35:29 a 36:30 e 37:11a 37:31; b) O A. e a família envolveram-se pessoalmente na construção da casa, tendo feito parte da construção, sendo a casa muito importante, mesmo fundamental , para o A. e família enquanto projeto familiar- cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 8:03 a 8:55 e 8:57 a 9:22 e declarações da testemunha C….. nos minutos 36:40 a 37:09 e 38:10a 38:52; c) Era nessa casa que a família tinha o seu local de refúgio e reunião familiar, já que o A. e o pai passavam muito tempo no estrangeiro a trabalhar e era também aí que o A. se reunia com os amigos, sendo que, nos anos seguintes à construção, em meados de 2000, o A. e família passavam lá todos ou quase todos os fins-de-semana e a sua irmã chegou a viver na casa nessa altura - cfr. gravação da· audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 6:05 a 7:25 e 20:20 a 21:20 e declarações da testemunha C….. nos minutos 44:23 a 44:36; d) A construção do prédio confinante veio tapar a casa, impedir as vistas de mar e tirar toda a privacidade que a mesma proporcionava - cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 9:26 a 10:50 e declarações da testemunha …..nos minutos 39:00 a 39:16; e) O A. decidíu recorrer a Tribunal no sentido de obter uma definição jurídica acerca da situação: ver declarada a ilegalidade e reposta a justiça, ou, no caso de o tribunal considerar inexistir ilegalidade, ponderar outras opções, como vender a casa, podendo por termo às dúvidas e angústias que a situação suscitava e minorar prejuízos - cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 12:18 a 12:39 e declarações da testemunha C….. nos minutos 39:40 a 40:00; f) O A., por achar completamente anormal a demora do processo, insistia frequentemente com o seu advogado para saber novidades e certificar-se que o processo ainda corria trâmites, sendo que o pai chegou a deslocar-se ao Tribunal para obter informações acerca do processo - cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 15:10 a 17:30; g) O desgosto pela demora do processo levou a que o A. e a família deixassem de frequentar a casa, sentindo-se mesmo vexados e envergonhados perante os vizinhos, que sabiam que o processo existia e, perante a ausência de decisão, interpelavam o A. dizendo "o que andas a fazer é a gastar dinheiro porque isso não vai dar em nada" -dr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 13:45 a 15:04 e 22:03 a 23:14 e declarações da testemunha C…..nos minutos 40:14 a 40:55, 42:00 a 43:11 46:30 a 47:06; h) A demora do processo gerou conflitos familiares em torno do mesmo - cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 17:31a 18:16 e declarações da testemunha C….. nos minutos 41:00 a 42:00; i) Por força da demora do processo, o A. não confia na eficácia da Justiça Portuguesa, tendo o mesmo sido para si um martírio - cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 18:20 a 19:15 e declarações da testemunha C….. nos minutos 43:10-43:50; j) O A. ponderou várias vezes desistir do processo, só queria esquecê-lo, depois de cerca de 4 anos de espera e do processo estar parado cerca de um ano - cfr. gravação da audiência ocorrida em 08/10/2019, declarações de parte do A. nos minutos 31:30- 32:00 (…)” No entanto, compulsada a p.i., vemos que, na respetiva “Sec. IV”, com a epígrafe “Dos danos”, consta o seguinte: “(…) 119º. A demora na decisão do processo n.º 628/05.2BELRA provocou ao A. danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e devem ser indemnizados, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do RRCEE. 120º. Aliás, de acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos morais decorrentes da violação do direito à decisão em prazo razoável presumem-se – neste sentido, entre outros, cfr. Ac. do TCA-Sul de 12/05/2011, proc. 07472/11, e Ac. do TCA-Norte de 05/07/2012, proc. 02767/06.3BEPRT. 121º. Sendo certo que, no caso concreto, os danos suportados pelo A. exacerbam aqueles que, segundo o conhecimento comum, sempre atingem os demandantes de um processo. 122º. A delonga na resolução do processo causou, pois, sofrimento especialmente grave ao A., gerando nele um estado de grande sofrimento, angústia, desânimo, desespero, ansiedade e frustração pela ineficácia do sistema judicial – aliás, reveladas nos próprios autos (cfr. arts. 23.º e 27.º supra). 123º. Como aí se disse, o A. é um homem escrupulosamente dedicado ao trabalho, cá e além fronteiras, e à família; 124º. Profundamente sério e ciente dos seus deveres de cidadão, que cumpre sem falhas, esperando em contrapartida que o Estado cumpra, com um mínimo de diligência exigível, as suas atribuições. 125º. Conforme referimos, o A. tinha a convicção que o recurso ao Tribunal lhe permitiria repor a injustiça, no mínimo, apaziguando o desgosto causado pela destruição daquele reduto da vida familiar que era a casa do Sítio da Nazaré. 126º. Pelo contrário, o arrastar interminável do processo por mais de uma década, em que o A. viu irremediavelmente consolidada a ilegalidade, criou naquele a convicção de viver num País em que quem comete ilegalidades e quem delas beneficia vive como se nada fosse e permanece indefinidamente impune, sem que o Estado empreenda meios para obviar a essa situação. 127º. O descrédito gerado pela excessiva demora do processo no A., quanto ao funcionamento e eficácia das Instituições nacionais, foi de tal ordem que o mesmo chegou a ponderar renunciar à nacionalidade portuguesa, tal a estranheza, a desconfiança e mesmo e incredulidade que a demora no desfecho do processo gerou. 128º. O desgaste e sofrimento do A. levaram-no mesmo a deslocar-se ao Tribunal, procurando uma justificação plausível para a demora, que lhe parecia inacreditável e impossível; 129º. Para além dos incontáveis contactos com o seu mandatário, por telefone, e-mail, deslocações ao escritório… tudo num perfeito desespero por explicações, novidades e expectativas quanto à tramitação processual… ao ponto daquele encetar as atuações supra descritas nos arts. 23.º e 27.º, não usuais e completamente de ultima ratio face à ansiedade e frustração manifestadas pelo A. face à ausência de desenvolvimentos e de desfecho do processo. 130º. Ao longo dos anos, o A. começou a deslocar-se cada vez menos à habitação, para evitar o desgosto, até que deixou em absoluto de a frequentar, acossado pela não sancionada presença do edifício ilegal. 131º. Numa palavra, o processo foi um autêntico martírio para o A. 132º. O sofrimento que a demora do processo causou ao A., o desgosto, frustração, ansiedade, desgaste e desesperança quanto ao funcionamento das instituições são danos diretamente decorrentes do atraso na resolução do processo, computando-se, segundo critérios de equidade e atendendo às circunstâncias concretas do caso, em € 31.000 (trinta e um mil euros).” Foi com base nos artigos acima, expurgando-os, comme il faut, de tudo quanto é conclusivo e matéria de direito, que o tribunal a quo (tendo por fito consagrar no já extenso elenco factual aquilo que se mostrava com relevo para a solução jurídica da causa”), deu como provados os seguintes factos: “(…) 102. O autor sentiu-se angustiado e ansioso, vivendo numa situação de desgosto e incerteza, em resultado da demora na prolação da decisão final dos autos identificados em “1.”. 103. Os actos de licenciamento em causa nos autos identificados em “1” respeitavam a obra confinante com prédio do autor, no qual este investiu conjuntamente com a sua família e do qual pretendiam fazer local de encontro e sossego da família.” Em sede de motivação, para estribar essa sua conclusão, disse o seguinte: “Por seu turno, a prova por declarações do autor e testemunhal relevou, no essencial, no sentido da evidência da factualidade levada ao n.º 102 e 103 do probatório. Com efeito, as declarações do autor e o depoimento da testemunha C….., irmã do autor, lograram convencer o Tribunal sobre o estado psicológico vivenciado pelo autor ao longo da tramitação do processo e até ao seu desfecho, assim como da importância que para si assumiu o litígio em questão. Na realidade, esta última prestou depoimento credível e com razão de ciência, atenta a relação familiar que entre esta e o autor intercede, que lhe permitiu ter conhecimento directo do seu estado de espírito em virtude da delonga do processo judicial aqui em discussão. No mais, tanto o autor, como a testemunha C….. conseguiram descrever, de forma coerente e segura o estado de preocupação, tristeza e angústia do autor, provocado pela demora na resolução do litígio levado ao processo judicial em apreço, atendendo a que estava em causa a declaração de nulidade de actos de licenciamento de prédio multifamiliar confinante com prédio do autor, que, enquanto projecto de família, foi pensado para ser local de encontro e comunhão dos seus membros, em cuja construção todos estiveram envolvidos e cuja serventia ficou prejudicada, ao nível do sossego e da privacidade, pela construção em causa naqueles autos.” Assim, ficou patente a insatisfação e o desgosto que resultaram para o autor da demora na resolução da questão levada ao Tribunal. (negrito, itálico e sublinhados são nossos e pretendem ressaltar o trecho mais relevante da decisão ora sob escrutínio) Sobre a “Modificabilidade da decisão de facto”, diz o artº 662º do CPC (art.º 712.º CPC 1961), o seguinte: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.” In casu, foi arguida uma suposta insuficiência da decisão de facto, mas sem razão. Os dois factos dados como provados, sintetizam e corporizam a factualidade alinhavada pelo Autor na respectiva p.i., nos artigos 119º a 132º, e que acima se transcreveu (expurgando-os do que era conclusivo e matéria de direito). Mais a mais, se os compaginarmos com a motivação que os sucedeu, serão mais que suficientes para traduzir o estado de espírito do recorrente/autor. Seja para o tribunal de primeira instância, seja, agora, no âmbito desta instância recursiva, conforme se verá infra. Não só os factos que o recorrente ora pretende ver aditados à decisão da 1ª instância não estavam assim devidamente formulados na p.i. oportunamente apresentada (no que concerne à descrição/enumeração dos danos advindos para o autor/recorrente), como, tendo presentes os que efetivamente o foram, arts 119º a 132º, constatamos que a decisão em crise fez, em 2 pontos apenas, uma súmula mais que profícua (em particular se os lermos em tandem com a respetiva motivação) dos factos a dar como provados para a economia da solução jurídica a dar ao caso. Questão diferente será a ponderação, subsequentemente feita, destes factos, na economia da exegese jurídica empreendida. Secundar-se-á, pois, nesta parte, a decisão em crise quando considerou inexistirem outros factos que cumprisse dar como provados para a economia da decisão a proferir. * E quanto à questão colocada pelo recorrente no que toca ao juízo equitativo empreendido na ponderação/quantificação dos danos sofridos pelo Autor? Aqui a resposta já terá de ser outra, efetivamente. Mas vejamos melhor porquê: Para tal teremos de nos embrenhar naquele que será, verdadeiramente, o objeto do presente recurso: o juízo equitativo empreendido pela Mmª juiz a quo para fixar um quantum indemnizatório para o dano presumido em função da impossibilidade na obtenção de uma decisão em prazo razoável. Na decisão em causa, no que para aqui releva apreciar, decidiu-se nos seguintes termos: “(…) Vimos, portanto, que o processo em questão, tratando da ilegalidade de actos administrativos, assumia particular relevância para o autor, em função das circunstâncias relativas àquele que era o plano familiar para o prédio, da sua propriedade, confinante com a obra que ao abrigo daqueles actos se levou a cabo – e cuja ilegalidade se veio a constatar. Mais se aferiu, por seu turno, que intermediaram, entre o início do processo judicial e o respectivo desfecho aproximadamente treze anos, ultrapassando-se em cerca de nove anos aquilo que seria considerada a duração razoável do processo. Assim reveladas as particularidades do litígio, incluindo no que toca ao respectivo impacto para a vida do autor, considera-se pertinente assumir como referência o caso tratado no STA em acórdão de 30.03.2017, proferido no âmbito do processo n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos ainda estava pendente, devido a suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA», no qual se reputou de adequada a fixação de indemnização no valor de € 4.800,00. Balizados por este parâmetro, mas considerando que no caso dos autos o processo esteve pendente, para o que aqui importa, cerca de treze anos, tendo percorrido duas instâncias, mais se constatando que, apesar de aqui se tratar da ilegalidade de actos administrativos, pelas particularidades do caso, o litígio assumia uma grande importância para o autor e sua família, como acima se explicitou; levando ainda em linha de conta o nível de vida do nosso país, entende-se adequada e conforme com os ditames da equidade e da proporcionalidade a atribuição ao autor de indemnização correspondente a € 5.000,00 (cinco mil euros). Funda-se tal entendimento, pois, na semelhança com o período de mora na prolação de decisão judicial e, em concreto, no impacto que o desenvolvimento do processo teve na vida do autor. Deste modo, e por tudo o atrás expendido, à luz do princípio da proporcionalidade e considerando todos os factores relevantes, julga-se adequada e conforme com o disposto no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil a atribuição ao autor de indemnização, pelos danos morais decorrentes do atraso na prolação de decisão no processo n.º 628/05.2BELRA, no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros).” (negrito, itálico e sublinhados são nossos e pretendem ressaltar o trecho mais relevante da decisão ora sob escrutínio) Ora bem: Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os artigos 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cfr. também art.º 41.º da CEDH). Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país [neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália)]. Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se detalhadamente o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 01004/16, de 11-05-2017, ali se referindo o seguinte: ” quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em acção (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em acção de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na acção indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na acção indemnizatória interna] [no Acórdão. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em acção cível (acidente de viação) e na acção indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respectivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em acção cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Acórdão. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três acções cíveis que duraram, respectivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas acções cíveis (falência/verificação créditos e acção para efectivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respectivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na acção falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra acção)]; - de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Acórdão. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em açcões cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e acção para execução especifica de contrato-promessa) que, rescpetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Acórdão daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em acção laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em acção de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em acção cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redacção à data vigente), percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Acórdão. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em acção cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transacção), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Acórdão. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em acção cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Acórdão do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância]; - 4.000,00 € [no Acórdão do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade]; - 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Acórdão do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na acção indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].” Compulsada a jurisprudência acima transcrita e a matéria de facto dada como provada, analisada a exegese jurídica empreendida na decisão em crise, constatamos que a mesma, silogisticamente, seria inatacável, não fora pela conclusão a que chega na altura de fixar o quantum indemnizatório. Comme il faut, a mesma apreciou devidamente quer a complexidade do caso em apreço quer as vicissitudes processuais vivenciadas no respetivo decurso, concluiu que a delonga observada não poderia ser imputada ao Autor e que nenhum elemento existia nos autos que desonerasse o Estado Português pela mesma. A Mm.ª juiz a quo, na ponderação que fez no sentido de apurar a “razoabilidade do atraso” na prolação de uma decisão, teve estes pontos em consideração, concluindo que o Estado não poderia ser desonerado da sua quota parte de responsabilidade, afastando qualquer quota parte de responsabilidade do autor. Na sentença recorrida diz-se que “(…) atendendo a que, conforme expendido, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1.ª instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, a duração da tramitação do processo n.º 628/05.2BELRA afigura-se desconforme com o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, tal como preceituado nos artigos 6.º, §1 da CEDH e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP. Nestes termos, há que afirmar, sem margem para dúvidas, a natureza ilícita do facto traduzido na mora na prolação de decisão judicial, no âmbito dos autos que correram termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de processo 628/05.2BELRA.” Efetivamente, a duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, nos termos em que o artigo 6º da CEDH e o artigo 20º, n.º 1 da CRP, situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízos de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal” – veja-se sobre este ponto o acórdão deste TCA – Sul, datado de 04.04.2019, proferido no processo 1830/15.4BELSB. Contudo, a decisão em crise considerou que a delonga na decisão do processo 628/05.2BELRA excedeu o prazo jurisprudencialmente tido por razoável em cerca de 9 anos, mas concluiu pela atribuição de uma indemnização de apenas 5.000,00€ [sem prejuízo de se ter procurado salvaguardar com a indicação jurisprudência do STA - cfr. acórdão de 30.03.2017, proferido no âmbito do processo n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos ainda estava pendente, devido a suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA», no qual se reputou de adequada a fixação de indemnização no vaor de € 4.800,00]. Esta conclusão é desajustada, estamos em crer. Mais a mais, atendendo à jurisprudência do TEDH, segundo a qual vão sendo apontados, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo – cfr., neste sentido, os acórdãos do TEDH com os n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália; FONSECA, ISABEL CELESTE - “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12-05-2011. Como salienta o recorrente, em conclusão que teremos forçosamente de secundar, a simples presunção do dano, pelo excesso do prazo reputado de razoável (os tais 9 anos referidos na decisão em crise), ditariam, só por si, indemnização mais avultada. Por maioria de razão se considerarmos, como se considerou na decisão em crise, nos pontos 102 e 103 dos factos provados (e devidamente compaginados com a motivação que lhes esteve subjacente), que o autor se sentiu angustiado e ansioso, vivendo numa situação de desgosto e incerteza, em resultado da demora na prolação da decisão final dos autos e que os atos de licenciamento respeitavam a obra confinante com prédio do autor, no qual este investiu conjuntamente com a sua família e do qual pretendiam fazer local de encontro e sossego da família. A decisão em crise desvalorizou estas “angústias” e “ansiedades” do Autor, procurando justifica-las como normais e imanentes ao decurso de um processo judicial. No entanto, não poderemos subscrever tais conclusões. Se efetivamente são conaturais ao decurso de um processo judicial, seja de que etiologia for e independentemente da respetiva duração, o que é certo é que neste caso estamos perante uma duração anormal que, por si só, determina que o que é desgastante possa ser sentido como exasperante e o que penoso possa ser percecionado como tortuoso. Aqui chegados, teremos de lançar mão da valorimetria acima aludida e, de forma mais consonante com a jurisprudência do TEDH, estimar os danos morais, perfazendo num total de 10.000,000€, considerando um total de 9 anos e que, na fixação do quantum anual com base intervalo que nos é fornecido pela moldura to TEDH (1.000,00€ a 1.500,00€/ano) não poderemos deixar de contabilizar o especial desgaste emocional/psicológico do Recorrente, que ficou provado nos autos (os já referidos pontos 102 e 103 dos factos provados, devidamente dilucidados por recurso à respetiva motivação) e que constituirá um plus em relação aos danos presumidos, decorrentes do simples decurso de tempo para além do período tido por razoável, nos termos acima delineados. Lançando mão da ponderação acima gizada, chegamos ao valor total/global de 10.000,00€, que, in casu, se nos afigura ajustado, considerando os factos provados e a legislação, doutrina e jurisprudência mais avisadas. Aqui chegados, pelo acima exposto, cumpre conceder parcial provimento ao recurso interposto e revogar a decisão proferida, na parte em que fixou em 5.000,00€ a indemnização a atribuir ao Autor, substituindo-a por outra no valor de 10.000,00€, visando ressarci-lo por danos causados pela morosidade na administração da justiça, relativamente ao processo que correu termos junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sob o n.º de processo 628/05.2BELRA. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. A duração média que o TEDH tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, situa-se sensivelmente nos 2/3 anos, sem prejuízo de ajustamentos em função da maior ou menor complexidade por referência ao que seja um “processo normal”. II. O TEDH vem apontando, a título meramente indicativo, valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo, para além do prazo casuisticamente considerado “razoável”. III. Aferir desta medida de razoabilidade envolverá escrutinar, designadamente, a tramitação dos autos, a etiologia de eventuais delongas e as complexidades processuais e substantivas ínsitas. IV. Afigura-se desajustada, por defeito, a fixação do quantum indemnizatório em 5.000,00€, numa situação em que a duração do processo excedeu em mais de 9 anos o definido como “prazo razoável” e se deu como provado o padecimento de “angústias” e “ansiedades” que excedem o quadro imanente ao normal decurso de um processo judicial * IV – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso interposto e revogar a decisão proferida, na parte em que fixou em 5.000,00€ a indemnização a atribuir ao Autor, substituindo-a por outra no valor de 10.000,00€. Custas pelo recorrente/autor e pelo recorrido na proporção do respetivo decaimento (que se fixa em 3/5 para o recorrente e 2/5 para o recorrido). * * * * Lisboa, 01 de Outubro de 2020 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite* ______________________________ Ana Celeste Carvalho ______________________________ Pedro Marchão Marques _____________________________________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. |