Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 334/13.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING. REVERSÃO. JUÍZO DE CULPA. |
| Sumário: | 1. O contrato de factoring serve o propósito de garantia do cumprimento dos créditos da sociedade, aumentando a liquidez da mesma, mas o impacto na sua contabilidade, a par da sua relação com o saneamento financeiro da empresa tem der ser comprovado pelo revertido.
2. Com vista à ilisão da presunção de culpa pela falta de pagamento das dívidas em execução, a outorga de um contrato de factoring e a realização de alguns pagamentos das dívidas exequendas, no quadro de plano de prestações, não configuram só por si a observância do padrão do gerente criterioso e cumpridor. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
G............. veio deduzir oposição à execução fiscal n.º………….., que contra si corre termos no Serviço de finanças Sintra 1, por reversão, para cobrança coerciva de dívidas da sociedade D............, S.A., no valor global de €231.835,67. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 447 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Setembro de 2018, julgou procedente a oposição. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença.
* O recorrido, nas suas contra-alegações de fls. 517 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), concluiu pela manutenção do julgado. Formula as conclusões seguintes: X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) Corre termos, no Serviço de Finanças Cascais 1, o processo de execução fiscal n.º ............. e apensos, contra “G............., SA” actual “D............., SA, na qualidade de devedora originária, com vista à cobrança coerciva de dívidas fiscais no valor de € 231.835,67, referentes a autoliquidações de IVA dos anos de 2010 e 2011, de IRC dos anos de 2008 e 2009, retenções na fonte de IRS dos anos de 2010 e 2012 e dívidas de coimas fiscais dos anos de 2010, 2011 e 2012 - Cfr. PEF, apenso; B) Em 07-12-2012 foi o Oponente, G............., no âmbito do processo de execução fiscal e apensos referidos na alínea A), notificado para exercer o direito de audiência prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra o mesmo - Cfr. documento constante do PEF a fls. 290v e 291 do PEF, apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; C) Por despacho de 16/01/2013, o Chefe do SF Sintra 1, no âmbito do processo de execução fiscal e apensos referido na alínea A) supra, foi determinada a reversão do PEF contra o Oponente, com a seguinte fundamentação: “Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24º nº1 al.b) LGT).” - Cfr. fls. 293 do PEF, apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; D) Por ofício datado de 11/01/2013 foi o Oponente citado para a execução fiscal, remetido por carta registada - Cfr. fls. 293v e294 do PEF, apenso aos autos, as quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidas; E) Do ofício referido na alínea antecedente consta, como fundamento da reversão, o seguinte: “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23º/nº2 da LGT): Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24º nº1 al.b) LGT). (…) * Conforme anexo, no qual se identificam as certidões de dívida em causa na presente citação, bem como cópia do despacho de reversão” – Cfr. idem; F) A devedora originária, D............, S.A, anteriormente designada G............, tem como objecto social a importação, exportação, comercialização e manufactura de dispositivos médicos, organização de empresas e serviços na área de gestão, contabilidade informática e recursos humanos, investigação e desenvolvimento, formação profissional e aluguer de equipamentos, importação e exportação, representação e comercialização de material didáctico e pedagógico – Cfr. acordo; G) No âmbito da actividade comercial desenvolvida pela D............, a mesma estabelecia, maioritariamente, relações comerciais com hospitais públicos, privados e público-privados – Cfr. acordo, H) Os pagamentos das facturas pelas entidades referidas na alínea antecedente eram efectuados com atrasos – Cfr. depoimento da testemunha A............, que revelou um conhecimento directo da actividade da devedora originária, tendo deposto com segurança e credibilidade; I) A partir do final do ano de 2009 os hospitais a quem a devedora originária fornecia equipamentos e serviços efectuavam os pagamentos com atrasos na ordem dos 700 dias – cr. Acordo, depoimento da testemunha A............, que revelou um conhecimento directo da actividade da devedora originária, tendo deposto com segurança e credibilidade, documento 4, junto com a p.i.; J) A partir do ano de 2007 a devedora originária celebrou com o B............ –………., SA, acordo de cessão de créditos, denominado contrato de factoring – Cfr. documento 5 junto com a p.i., o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; K) O Oponente não tinha acesso à conta bancária da devedora originária associada ao contrato de factoring - Cfr. depoimento da testemunha L............, que revelou um conhecimento directo do modo de funcionamento do contrato de factoring, tendo deposto com segurança e credibilidade, documento 4, junto com a p.i.; L) As penhoras dos créditos da devedora originária determinadas pelo SF, no âmbito do PEF referido em a), foram infrutíferas, em resultado da cedência de créditos efectuada nos termos do contrato de factoring – Cfr. informação de fls. 332 e 333 do PEF, apenso, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida; Factos não provados
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa. * Motivação O Tribunal baseou a sua convicção no teor da documentação junta aos autos, ao PAT e PEF apensos, complementada com o depoimento das testemunhas, A............, que foi Técnica Oficial de Contas da devedora originária, A............, que foi funcionária da devedora originária e L............, que era funcionário do B............, que depuseram com depuseram com sólida razão de ciência, demonstrando conhecimento directo dos factos, de forma coerente, escorreita e espontânea, que se conjugam e articulam entre si.»
X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: K) Em 09.08.2010, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, IR, Coimas (26.417,28), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 298 do pef. M) Em 29.10.2010, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, IR, Coimas (€13.428,87), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 299 do pef. N) Em 29.10.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IRC, 2009 (€3.854,57), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 305 do pef. O) Em 05.11.2010, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - Coima e IVA (€4.195,30), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 305, verso do pef. P) Em 03.02.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, IRS e Coimas (€31.601,16), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 307, verso do pef. Q) Em 03.02.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, 2010 (€18.981,87), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 310, verso do pef. R) Em 18.05.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............– IVA e IRS na fonte (€8.631,37), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 312, verso do pef. S) Em 08.04.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, 2010 (€18.981,87), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 313, verso do pef. T) Em 05.07.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, IRS, coimas (€39,273,30), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 316, verso do pef. U) Em 26.08.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, coimas, IR (€19.056,67), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 319, verso do pef. V) Em 06.09.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, e Ret na fonte (€17.693,89), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 322, verso do pef. X) Em 09.09.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - (€9.299,04), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 324, verso do pef. Z) Em 30.12.2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, no âmbito do processo de execução fiscal ............ - IVA, (€29.471,33), o pagamento em prestações das dívidas exequendas – fls. 325, verso do pef. AA) Em meados de 2011, a sociedade devedora originária entrou em incumprimento do plano de prestações – fls. 333.
X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da matéria de facto em que terá incorrido a sentença recorrida, por referência ao juízo de culpa do oponente no incumprimento das dívidas exequendas. 2.2.2. Nos presentes autos está em causa a reversão contra o recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, da execução fiscal por dívidas da sociedade devedora originária, no valor de € 231.835,67, referentes a autoliquidações de IVA dos anos de 2010 e 2011, de IRC dos anos de 2008 e 2009, retenções na fonte de IRS dos anos de 2010 e 2012 e dívidas de coimas fiscais dos anos de 2010, 2011 e 2012. A sentença recorrida julgou procedente o fundamento relativo à ilegalidade da reversão por coimas e extinguiu a execução quanto a tais dívidas. No que respeita às dívidas tributárias, a sentença, após julgar improcedente a alegação de falta de notificação dos elementos fundamentais da liquidação, bem como a invocação da falta de excussão prévia do património da devedora originária, julgou procedente a oposição e extinguiu a execução contra o oponente, por entender que o mesmo não é parte legítima, dado que não tem culpa na falta de pagamento das dívidas em presença (artigo 24.º/1/b), da LGT). Para assim decidir, a sentença considerou que a insuficiência financeira em que se encontrava a devedora originária se deveu a factores exógenos. A este propósito, aponta que «do probatório resulta que a falta de liquidez em que se encontrava a devedora originária foi motivada pelos longos atrasos verificados no pagamento das facturas pelos clientes da sociedade, muitos entidades públicas, que tornou impossível o cumprimento atempado das obrigações fiscais daquela sociedade. // Para além disso, ficou igualmente demonstrado que a actuação do Oponente, enquanto gestor da devedora originária, se pautou pelo esforço e empenho na resolução dos problemas de liquidez da mesma, por forma a concretizar o pagamento dos impostos em atraso. // Disso é prova, nomeadamente, a celebração do contrato de factoring com o B............, que previa um direito de regresso por parte da entidade bancária, na circunstância de se verificar uma impossibilidade em efectivar a cobrança dos créditos, o que de facto veio a acontecer. // Ora, a impossibilidade da própria entidade bancária em cobrar os créditos cedidos reforça a afirmação do Oponente de que os atrasos nos pagamentos das facturas por parte dos hospitais, públicos e público-privados eram excessivamente longos e que motivaram o descalabro financeiro da devedora originária. // Por outro lado, ao solicitar o pagamento prestacional das quantias em dívida à AT, também o Oponente revela preocupação e determinação no cumprimento das obrigações fiscais». 2.2.3. O veredicto em apreço, no que respeita às dívidas tributárias, é colocado sob censura pela recorrente, argumentando que não existe prova nos autos da falta de culpa do oponente, pelo que o incumprimento é-lhe imputável e a execução deve prosseguir. Apreciação. Está em causa a reversão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT. O preceito estatui que «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». «Neste caso, o ónus da prova inverte-se contra o gestor, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. Presume-se a culpa do gestor porque, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, considera-se que, em princípio, não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco. Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar»[1]. Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável»[2]. No caso, do probatório resultam os elementos seguintes: i) A devedora originária, D............, S.A, anteriormente designada G............, tem como objecto social a importação, exportação, comercialização e manufactura de dispositivos médicos, organização de empresas e serviços na área de gestão, contabilidade informática e recursos humanos, investigação e desenvolvimento, formação profissional e aluguer de equipamentos, importação e exportação, representação e comercialização de material didáctico e pedagógico (alínea F). ii) No âmbito da actividade comercial desenvolvida pela D............, a mesma estabelecia, maioritariamente, relações comerciais com hospitais públicos, privados e público-privados (alínea G). iii) Os pagamentos das facturas pelas entidades referidas na alínea antecedente eram efectuados com atrasos (alínea H). iv) A partir do final do ano de 2009 os hospitais a quem a devedora originária fornecia equipamentos e serviços efectuavam os pagamentos com atrasos na ordem dos 700 dias (alínea I). v) A partir do ano de 2007 a devedora originária celebrou com o B............ –………, SA, acordo de cessão de créditos, denominado contrato de factoring (alínea J). vi) O Oponente não tinha acesso à conta bancária da devedora originária associada ao contrato de factoring (alínea K). vii) As penhoras dos créditos da devedora originária determinadas pelo SF, no âmbito do PEF referido em a), foram infrutíferas, em resultado da cedência de créditos efectuada nos termos do contrato de factoring (alínea L). viii) Durante os anos de 2010 e 2011, o oponente, enquanto representante da sociedade devedora originária, solicitou à AT, o pagamento em prestações das dívidas exequendas (alíneas K) a Z). ix) Em meados de 2011, a sociedade devedora originária entrou em incumprimento do plano de prestações (alínea AA). Dos elementos em apreço resulta a ilisão da presunção de culpa do oponente na falta de pagamento das dívidas exequendas? Por outras palavras, a celebração do contrato de factoring, associada aos atrasos no pagamento dos créditos da devedora originária por parte dos seus clientes, conjugada com a outorga de planos de pagamento das dívidas em prestações, relevam como factores excludentes da culpa do oponente na falta de pagamento? Julgamos que a resposta é negativa. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18/07, diploma que estabelece o regime das sociedades de factoring e dos contratos de factoring, «A actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo» // «Compreendem-se na actividade de factoring acções complementares de colaboração entre as entidades referidas no artigo 4.º e os seus clientes, designadamente de estudo dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados». Mais se refere que o contrato em apreço «… pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes dos contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (alguns ou mesmo a totalidade dos clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do seu vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio, lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou, também, garanta o cumprimento ou a solvência dos devedores cedidos. Pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento, quando concedido, …, paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão garantia) …”// (…) [E]ste tipo de contrato passa, por um lado, por uma “função de financiamento ou aquisição de liquidez” [que possibilita ao credor/cedente/aderente a obtenção imediata de disponibilidades financeiras quando não está em situação que lhe permita esperar pelo prazo de vencimento dos créditos de que é titular]; por outro lado, por uma função de “prestação de serviços” [assegurada ou fornecida pelo «cessionário/factor» ao passar o mesmo, através da sua estrutura e meios próprios, a assegurar a gestão e cobrança dos créditos e, assim, permitir que as empresas cedentes possam reduzir/poupar custos administrativos com tal atividade]; e, por fim, por uma outra função de “assunção dos riscos de cobrança do crédito” [nas situações de convenção «del credere» pela qual o «cessionário/factor» assume o risco do incumprimento por parte dos devedores do «cedente/aderente»]»[3]. No caso, a outorga do contrato de factoring em apreço e a realização de pagamentos das dívidas, no quadro de plano de prestações não configuram a observância do padrão do gerente criterioso e cumpridor. É verdade que o contrato de factoring serve o propósito de garantia do cumprimento dos créditos da sociedade, sobretudo quando se trata de créditos com atraso de 700 dias, aumentando a liquidez da sociedade devedora originária, mas o impacto na contabilidade da mesma de tal mora não está demostrado nos autos. Bem assim como a sua relação com o saneamento financeiro da mesma. O contrato de factoring serviu, também, no caso, para evitar que a ora exequente possa vir a obter o cumprimento dos seus créditos à custa do património social (alínea L), do probatório). Por outro lado, a outorga do plano de pagamento em prestações das dívidas, que aliás foi incumprido, desde meados de 2011[4], em nada revela a preocupação do gestor criterioso na protecção do património social em face dos vários credores, seja pelo seu incumprimento, seja pelo montante de dívidas acumuladas sem regularização (€231,835,67). O que se impunha numa sociedade em situação de incumprimento das suas dívidas era, ou o saneamento financeiro da mesma ou o requerimento da sua insolvência, o que não foi feito. O recorrido podia e devia ter actuado no sentido de obviar ao incumprimento das dívidas em presença, assegurando o pagamento das mesmas, através da disponibilização dos montantes cobrados no âmbito do contrato de factoring ou acordando com o Fisco formas de pagamento em prestações das dívidas que fossem efectivamente cumpridas e recorrendo ao processo de insolvência da sociedade devedora originária, em caso de impossibilidade de cumprimento, por falta de meios, com vista a garantir o concurso universal de credores. A censurabilidade da conduta do revertido é acentuada pelo facto de estarem também em causa quantias retidas pela sociedade devedora originária, enquanto substituto tributário, com vista à sua entrega ao Estado e que não foram entregues ao seu destinatário. Pelo que o juízo de imputação da falta de pagamento das dívidas não logra ser interrompido no caso. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue improcedente o presente fundamento de oposição. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte referida em 2.2.3. e julgar a oposição improcedente, quanto às dividas tributárias. Custas pelo recorrido. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta)
________________ [1] Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. [2] Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE |