Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:237/24.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe.
II - Os direitos à livre deslocação no território nacional, à segurança e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos portugueses, só assistem aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em conformidade com o princípio da equiparação, consagrado no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

I…, Y… e K…, de nacionalidade russa, residentes na Rússia, intentaram intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P.. Pedem a condenação das entidades demandadas, no prazo máximo de 15 dias, a proferir decisão do seu pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar bem como a emitir-lhes os títulos de residência correspondentes.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por não terem sido alegados “quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia”.
Os autores interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
1. O presente recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, requerentes nos autos da intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tem por objecto a sentença proferida nos autos, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Entendeu o Meritíssimo Juízo a quo não ter se verificado os pressupostos de recurso processo de intimação, nem para aplicar o disposto no nº 1 do artigo 110.º - A do CPTA.
3. Destaca-se que só serão devidas custas, referentes à fase de recurso, ao final do processo e se a respetiva pretensão do Recorrente for totalmente vencida, nos termos do RCP.
4. No que se refere a questão de facto e de direito, em relação idoneidade do meio processual utilizado, o que se pretende é uma tutela urgente, visto que os Recorrentes necessitam que a autoridade, ora Recorrida, seja compelida a proferir uma decisão definitiva que ao final colocará termo a essa situação de expressa violação dos direitos liberdades e garantias do Recorrente, direitos esses que estão a ser violados pela omissão da administração.
5. Conforme restou demonstrado nos autos o primeiro requerente, ora recorrente, fez um investimento, apresentou um requerimento de autorização de residência para si e para seu agregado familiar (segundo e terceiro recorrentes/requerentes) com fundamento, nos artigos 90.º-A e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Tendo-lhes sido atribuído o número de processo 02854/ARI/094/21, na plataforma online, e após aceite das candidaturas houve o comparecimento ao agendamento, sendo então atribuídos os NIPC’s n.º 5…; 5…; e 5…
6. Ocorre que passados mais de 90 dias da apresentação do pedido, até a presente data a Autoridade competente, ora Recorrido, não proferiu a decisão que por lei estava obrigada a proferir, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, bem como não emitiu os títulos de residência aos Recorrentes.
7. Destaca-se que a presente intimação foi proposta em Juízo logo que ocorreu o decurso do prazo que a Administração tinha para manifestar-se acerca do pedido de autorização de residência dos requerentes.
8. A ausência de uma decisão da Administração, conforme demonstrado nos presentes autos viola diretamente os seguintes direitos dos Recorrentes: a) dignidade da pessoa humana, art.º 1.º da CRP, uma vez que estão atualmente a viver num país com alta insegurança social, o que lhes causa mais do que mero desconforto; b) livre deslocação no território nacional e à segurança, art.ºs. 27.º e 44.º da CRP, os recorrentes não podem permanecer mais do que 90 dias no território nacional e se permanecerem sem lhes terem sido emitido os respetivos títulos de residência, passam a ser considerados ilegais, sujeitos a multa e deportação; c) à saúde art.º 64.º da CRP, sem possuir o Título de residência os Recorrentes não podem gozar do direito que lhe seria devido em matéria de igualdade de tratamento no acesso à saúde.
9. A autoridade competente pela análise do processo encontra-se totalmente omissiva, não tendo proferido a decisão que lhe cabia no prazo legal.
10. Face a ausência de uma decisão em tempo hábil, não podem os Recorrentes aguardar em território nacional pela conclusão dos respetivos processo, sob pena de se tornarem residentes ilegais.
11. Os Recorrentes estão impossibilitados de estabelecerem-se de forma definitiva em Portugal, sob pena de se tornarem ilegais e estarem a agir contrariamente ao que preconiza a lei, a despeito de terem agido corretamente e conforme manda a lei, estão agora a ser prejudicados pela ausência de uma decisão que viabilize o desejo de viver em Portugal e aqui se estabelecer legalmente e em segurança, já que o país onde estão a viver atualmente encontra-se em situação de conflito armado declarado com a Ucrânia.
12. Deste modo, a presente intimação visa obter uma decisão urgente por parte da autoridade recorrida, para colocar fim a essa situação de violação a direitos, liberdades e garantias dos Recorrentes.
13. Mais uma vez, reforça-se que é urgente a necessidade de colocar um fim na restrição do direito de deslocação dos Recorrentes, facto esse que está a acontecer neste momento, de forma deliberada e continuada conforme todo o alegado nos presentes autos, pois caso os Recorrentes permaneçam em Portugal a aguardar a decisão, estes se tornarão residentes ilegais, à margem da sociedade, sujeitos a possível deportação e sanções pecuniárias.
14. São inúmeras as decisões já proferidas por esse TCAS neste mesmo sentido, conforme Acórdão TCAS nº 661/22.0BELSB, de 29/11/2022, Acórdão TCAS nº726/22.8BELAM, de 13/04/2023, Acórdão TCAS nº 647/23.7BELSB, de 08/09/2023, todos reconhecendo a idoneidade da intimação como meio processual adequado em casos praticamente idênticos ao do ora recorrente.
15. Por todo o exposto, verifica-se que no caso destes autos estão presentes os requisitos e é sobre eles que deverá ser feito um juízo de valor: i) tanto pelo reconhecimento da sua natureza urgente, o que exige uma manifestação jurisdicional inadiável; ii) como por sua natureza definitiva, cuja manifestação jurisdicional provisória poderia tornar desnecessária a decisão no processo principal.
16. Razão pela qual deve ser anulada a sentença proferida pelo douto juízo a quo.
17. Ademais, a r. sentença merece ainda ser reformada no que se refere a contradição de sua fundamentação.
18. A R. sentença ora afasta a intimação por supostamente não estar presente o pressuposto da subsidiariedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, entendo que caberia aos Recorrentes utilizar outro dos meios processuais cabíveis para atendimento do pedido. E ao mesmo tempo a r. Sentença entende pela inaplicabilidade do n.º 1 do art.º 110.º - A do CPTA.
19. Devendo neste ponto, ser sanada a contradição da R. Sentença.
(…)”
As entidades recorridas não responderam à alegação dos recorrentes.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por:
a) Ter considerado não verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
b) Contradição na sua fundamentação.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“1. Os requerentes residem em “E…, 1… Moscovo” [confissão]
2. Em 23.11.2021 foi submetido o pedido de autorização de residência para investimento referente a I… [cfr. documento n.º 1 junto com o RI]
3. Em 21.01.2022 foi submetido pedido de reagrupamento familiar referente a Y… e K… [cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com o RI]
4. As candidaturas referidas nos pontos supra encontram-se na situação “Candidatura aceite” [cfr documentos n.ºs 1 a 3 juntos com o RI]
5. Foram pagas as taxas de análise de candidatura do requerente e dos familiares [cfr. documentos n.ºs 4 a 6 juntos com o RI]
6. Em 13.07.2023, as 2.ª e 3.ª requerentes compareceram nas instalações da Entidade Requerida [cfr. documentos n.ºs 10 e 11 juntos com o RI]
7. Em 19.07.2023, o 1.º requerente compareceu nas instalações da Entidade Requerida [cfr. documento n.º 9 junto com o RI]
8. Em julho e agosto de 2023 os requerentes apresentaram os documentos pendentes [cfr documentos n.ºs 12 a 14 juntos com o RI]”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela.
Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pressupõe a sua indispensabilidade, a qual ocorrerá quando for necessária uma tutela urgente para assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, e quando a tutela cautelar não for possível ou suficiente para o efeito. No que concerne à impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar, “A impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado (como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo), situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa.” – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53.

Assim, cabe a quem pretenda valer-se deste meio processual alegar factos concretos idóneos ao preenchimento dos referidos pressupostos, a saber: (i) “a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual”, não bastando invocar, genericamente, um direito, liberdade e garantia; e (ii) “a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação” – cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883.

Pretendem os recorrentes a intimação das entidades demandadas a decidir o seu pedido de autorização de residência para investimento e reagrupamento familiar bem como a emitir-lhes os títulos de residência correspondentes.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição com a seguinte fundamentação:
“(…)
Os requerentes não deram satisfação ao ónus de alegação e prova da “especial urgência”, que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreram para garantir o seu alegado direito.
Com efeito, os requerentes não descrevem qualquer “situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação”.
Limitam-se os requerentes a alegar, que “esta situação cria uma ansiedade indescritível (…)”, que “tiveram seu objetivo frustrados pela morosidade da Administração, tendo sido obrigados a continuar a viver na Rússia (…)”; que “o facto de não dispor de cartão de residência limita o direito de locomoção dos requerentes, pois em decorrência de sua nacionalidade necessitam de obter um visto de entrada e têm sua estada em Portugal limitada a períodos de estadas máxima de três meses durante a validade do visto.”, que “os Requerentes encontram-se atualmente impedido de viver lealmente em Portugal”.
Alegaram ainda que “Esta morosidade e a incerteza que já se prolongam no tempo de forma desarrazoada, impõe elevado desgaste emocional aos Requerentes que vivem sob a constante incerteza se poderão e quando poderão fixar sua residência legal em Portugal” e que, “enquanto não obtiverem o título de residência sofrerão a angústia e incerteza e também serão limitados no que se refere ao acesso aos serviços de saúde pública em Portugal.”.
Os Requerentes não consubstanciam quaisquer factos que permitam concluir que o recurso ao processo de intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia, isto é, qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há mais de dois anos.
Sendo certo que o presente meio processual não pode servir para obstar à mera delonga dos procedimentos administrativos, na medida em que estes têm prazos de decisão pré-estabelecidos, para cujo incumprimento existem meios de reação jurisdicional próprios.
O meio processual que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos lesados perante a inércia da administração é a ação administrativa de condenação à prática de ato devido, prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, sendo certo que em situações de inércia da administração na tomada de decisão, atinentes a procedimentos que visem satisfazer direitos fundamentais, é necessário que o requerente alegue factos que permitam ao Tribunal concluir que a inércia da administração está a ferir o referido direito fundamental de tal forma que o titular carece de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar irremediavelmente afetado.
Ainda que os Requerentes invoquem os seus direitos à vida, à liberdade, à segurança, à deslocação, à boa administração, à saúde, à educação e ao desenvolvimento familiar, não podemos olvidar que não residem em Portugal (conforme se extrai do requerimento inicial e procurações apresentadas) pelo que, o princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não lhes é aplicável (neste sentido, vejam-se a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.09.2020, proferido no âmbito do processo n.º 01798/18.5BELSB e Acórdão do TCAS, de 5.07.2017, proferido no âmbito do processo n.º 532/17.1BELSB).
O principio da equiparação, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, apenas é aplicável aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal que, em tais circunstâncias, não gozam dos direitos dos cidadãos portugueses, onde se incluem os direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental.
Daqui se infere que no caso dos presentes autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta, nem a prova da indispensabilidade do recurso ao presente meio processual, cujo legislador configurou como excecional e restrito.
Não sendo demonstrada a urgência na presente ação, não se encontra verificado o pressuposto específico da subsidiariedade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, há que referir que a jurisprudência trazida à colação pelos Requerentes, mormente o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 661/22.0BELSB, não tem aplicação ao caso, porquanto a factualidade nele vertida, diz respeito a pedidos de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e não a pedidos como aquele que se encontra em questão nos presentes autos.
Sendo certo que os requerentes não alegam quaisquer factos concretos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, concluímos que não se encontram preenchidos, os pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que determina o indeferimento liminar do requerimento inicial - cfr. artigo 590.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA - sentido em que adiante se decidirá.
Refira-se que não tem aqui aplicação a norma do artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, a qual apenas é aplicável quando não se encontre preenchido o segundo pressuposto do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, isto é, quando o Tribunal conclua que, apesar de estar em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, é possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. (…).”

Ou seja, o Tribunal a quo decidiu rejeitar liminarmente a p.i. por os requerentes não terem alegado quaisquer factos que permitam concluir que o recurso ao processo de intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia, não tendo descrito qualquer situação concreta de ameaça de direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Mais se entendeu que, não residindo os recorrentes em Portugal, não lhes é aplicável o princípio da equiparação, consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, pelo que não lhes assistem os direitos fundamentais que invocam. Por fim, considerando não haver uma situação de urgência, a sentença concluiu que não se justificaria a convolação dos presentes autos em acção cautelar, a qual também pressupõe uma situação urgente.
Insurgem-se os recorrentes contra o assim decidido, alegando que se impõe uma tutela urgente visto que necessitam que a entidade requerida seja compelida a proferir decisão do seu pedido, estando a omissão de tal decisão a violar os seguintes direitos que lhes assistem: a) dignidade da pessoa humana, uma vez que vivem num país com alta insegurança social, o que lhes causa mais do que mero desconforto; b) livre deslocação no território nacional e segurança, pois não podem permanecer legalmente mais do que 90 dias no território nacional sem títulos de residência, sob pena de serem sujeitos a multa e deportação; c) à saúde pois, sem título de residência, não têm acesso à saúde em condições de igualdade. Alegam ainda os recorrentes que a fundamentação da sentença recorrida é contraditória, na medida em que na mesma se considera inadequada a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, e, bem assim, não preenchido o pressuposto da subsidiariedade, considerando inaplicável a norma do artigo 110.º-A do CPTA.

Vejamos.

Considerando o descrito enquadramento jurídico, e face à alegação dos recorrentes, no caso em apreço, não estão verificados os pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Com efeito, os recorrentes apenas alegam que a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência viola os seus direitos à dignidade da pessoa humana, à livre deslocação no território nacional e à segurança (pois não podem permanecer mais do que 90 dias no território nacional), à saúde (pois, sem possuir o título de residência, os recorrentes não podem gozar do direito que lhe seria devido em matéria de igualdade de tratamento no acesso à saúde quando estão em Portugal), sem explicarem em que termos concretos isso acontece, ou seja, sem alegarem factualidade apta a concluir no sentido que pretendem. Ou seja, nem sequer se trata de uma alegação insuficiente; é mesmo uma falta de alegação de factos. E para se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram.
Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram.
Acresce que – como bem se refere na sentença recorrida - não assistem aos recorrentes os direitos que invocam, à livre deslocação no território nacional, à segurança e à saúde. É verdade que os artigos 44.º, 27.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa garantem tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação.
Assim, não só pela falta de alegação de factos consubstanciadores da indispensabilidade de uma decisão urgente, mas também por não assistirem aos autores recorrentes os direitos que invocam, não se mostram verificados os pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Ademais, não se verifica a invocada contradição na fundamentação da sentença; pelo contrário, mostra-se a mesma coerente, atento o facto de a urgência ser um pressuposto de ambos os tipos de acções.
Sem embargo, sempre se dirá que, não se revelando indispensável uma decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, não se impunha que o juiz, ao abrigo do disposto no artigo 110.º-A do CPTA, convidasse os autores a substituírem a petição para o efeito de requererem a adopção de providência cautelar.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, “Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.” Como notam Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 903, prevendo o n.º 1 do artigo 110.º a rejeição liminar da petição por falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não se impõe a convolação quando não esteja preenchido o primeiro dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º, o da indispensabilidade de uma célere decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Quer dizer, a convolação apenas deve operar se, estando preenchido tal pressuposto – ou seja, revelando-se indispensável uma célere decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia -, se concluir que é possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. No mesmo sentido, decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 07.04.2022, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB (in www.dgsi.pt), no qual se conclui que, quando o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar.

Termos em que se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Pedro Nuno Figueiredo
Lina Costa