Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07132/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CAIXA GERAL DEPÓSITOS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
SUBSÍDIO DE DESEMPENHO E DISPONIBILIDADE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Sumário:A remuneração percebida por SDD/IHT (subsídio de desempenho e disponibilidade/isenção do horário de trabalho) e as importâncias atribuídas como participação nos lucros da Caixa Geral de Depósitos não se enquadram no disposto nos art.s 47.º n.º1 al. b) e 48.º do Estatuto de Aposentação e por isso não influem no cômputo da remuneração atendível para efeitos da fixação da pensão de aposentação de um empregado da mesma caixa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e Lucilía ...., com sinais nos autos, vieram interpôr o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Novembro de 2002, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela segunda da decisão daquele Conselho de Administração, de 20 de Setembro de 1999, que lhe havia reconhecido o direito à aposentação e fixado a pensão de aposentação, para cujo cálculo não considerara a totalidade da média mensal de retribuição percebida nos últimos dois anos a título de subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD)/isenção de horário de trabalho (IHT) e desatendera a participação nos lucros (PL).
A decisão recorrida atendeu à pretensão concernente ao SDD, o que motiva o recurso pela Caixa Geral de Aposentações, mas não quanto à PL, o que fundamenta o recurso interposto por Lucinda .....
Em sede de alegações a recorrente Lucinda Veríssimo apresentou as seguintes conclusões (sintetizadas):
1ª A participação nos lucros tem consagração legal, nos termos dos Estatutos da CGD artigos 33º, 52º e 68º do Dec. Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 e, com a substituição daquele Estatuto pelo Dec. Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, os trabalhadores da CGD, como a recorrente, sempre continuaram a receber, anualmente, essa componente de remuneração;
2ª O carácter permanente da remuneração, a que se refere o art 48º do Estatuto da Aposentação, não se confunde com a sua irreversibilidade. Com efeito, permanente e irreversível é o ordenado ou remuneração base a que se refere a alínea a) do art 47º do Estatuto da Aposentação, sendo essa natureza que justifica a consideração dessa componente da remuneração no cálculo da pensão pelo último valor auferido e não com base em qualquer média;
3ª A alínea b) do referido artigo 47º do Estatuto da Aposentação manda considerar as demais remunerações pelo valor médio dos dois últimos anos justamente em atenção ao seu carácter reversível;
4ª Na verdade, para que a remuneração tenha carácter permanente não é necessário que tenha a mesma natureza da remuneração base, isto é, que seja segura e irreversível, porque, então, com tais características integraria o conceito de remuneração base;
5ª Aliás, como escreve o Conselheiro Simões de Oliveira, no seu Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado (Biblioteca Jurídica Atlântica, 1973) “Por sua regularidade, periodicidade ou certeza de atribuição (sem prejuízo da variabilidade do montante), têm geralmente aquele carácter, em relação ao respectivo tipo legal [...] h) As participações em receitas ou lucros, como as devidas ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos”;
6ª Assim, tratando-se de remunerações sujeitas a desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações e relevantes para o cálculo da pensão, não podia a Caixa Geral de Aposentações deixar de considerar, no cálculo da pensão da recorrente, a média das remunerações por esta auferidas nos dois últimos anos a título de participação nos lucros;
7ª Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, pelo que é ilegal (...)”.
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Por sua vez, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões (sintetizadas):
“1ª A decisão recorrida deve ser revogada por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32º, 33º e 39º do Dec-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109º, 115º e 118º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Dec-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro, dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, dos artigos 25º, 63º e seguintes da LPTA e do art 668º do Cód. Proc. Civil, uma vez que desconsiderou os poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos para, com o Ministro das Finanças, definir o regime previdencial aplicável ao seu pessoal;
2ª O quantitativo das pensões de aposentação do pessoal da CGD é calculado nos termos da lei geral, isto é, o Estatuto da Aposentação, sem prejuízo da possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro das Finanças;
3ª Foi no exercício das suas competências, em matéria de regimes remuneratório e de previdência do pessoal da CGD, que o Conselho de Administração daquela instituição, pelo Despacho nº 18-A/90, de 24 de Janeiro, homologado pelo Ministro das Finanças, decidiu criar o Subsídio de Desempenho e Disponibilidade (SDD) e regular os seus efeitos quanto à aposentação e à sobrevivência;
4ª O estabelecimento da relevância do SDD para efeitos de previdência deu-se por força da deliberação, homologada pelo Ministro das Finanças, do Conselho de Administração da CGD. O Estatuto da Aposentação não teve qualquer relação com esse facto, já que este até exclui, como regra geral, do seu âmbito este tipo de remunerações;
5ª O SDD não é de atribuição permanente, fixa, regular ou certa, porquanto depende de factores tão inconstantes e variáveis como a eficácia no desempenho das funções, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos, os quais, além de nem sempre estarem na dependência do próprio, são agravados pelo natural subjectivismo de quem tem a difícil tarefa de os avaliar e não respeita a um cargo em particular;
6ª Estas características afastariam, na falta de uma deliberação do Conselho de Administração da CGD que expressamente o permita, a relevância do SDD para aposentação e sobrevivência, uma vez que o artigo 6º do EA exige que as remunerações sujeitas a desconto de quota correspondam ao cargo exercido e o art 48º do mesmo Estatuto exclui da relevância no cálculo da pensão as remunerações que não tiverem carácter permanente e as que não forem de atribuição obrigatória;
7ª O desconto de quota e a relevância do SDD no cálculo da pensão existem por força de disposição especial, à qual se deve recorrer para determinar em que termos essa relevância opera;
8ª Inexiste norma que vede o regime instituído pela deliberação da CGD. Na verdade, o próprio EA prevê situações em que a percentagem em que a remuneração releva para o cálculo da pensão é inferior àquela sobre a qual incide o desconto de quota. O próprio artigo 6º tão abundantemente citado pela recorrente e pela sentença recorrida, é ilustrativo disso mesmo, ao dispor que “estão isentos de quota os abonos que (...) não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação” (o sublinhado é nosso). Em parte alguma se exige que influam em toda a medida;
9ª Se o Concelho de Administração da CGD podia optar entre conceder relevância ao SDD para aposentação e sobrevivência e não o fazer, também podia dispor livremente sobre a forma como essa remuneração iria entrar no cálculo da pensão;
10ª Questão em tudo semelhante importâncias percebidas a titulo de subsídio de isenção de horário de trabalho e de participação nos lucros àquela que o Tribunal Central Administrativo é agora chamado a decidir foi alvo de apreciação, em arestos vários, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 11 de Outubro de 1990, Proc. nº 28296, em que foi recorrente João de Matos, Acórdão de 20 de Junho de 1991, Proc nº 29110, em que foi recorrente José Emauz Agrela Pedro, Acórdão de 25 de Fevereiro de 1993, Proc nº 31248, em que foi recorrente António Esteves Firmiano Rato), o qual concluiu pela legalidade do procedimento da autoridade recorrida (...)”.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, e ser negado provimento ao recurso jurisdicional apresentado por Lucinda da Conceição G. Veríssimo (cfr. fls 179).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente para a decisão é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e Lucinda .... vieram interpôr o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela segunda, da decisão do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações de 20 de Setembro de 1999, que lhe havia reconhecido o direito à aposentação e fixado a pensão de aposentação, para cujo cálculo não considerara a totalidade da média mensal de retribuição percebida nos últimos dois anos a título de subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD)/isenção de horário de trabalho (IHT) e desatendera a participação nos lucros (PL).
A sentença recorrida atendeu à pretensão concernente ao SDD, o que motiva recurso pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, mas não quanto à PL, o que fundamenta o recurso interposto por Lucinda .....
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Feito o enquadramento das questões suscitadas pelas recorrentes, cumpre apreciar, em primeiro lugar, a que se prende com a do cálculo do SDD/IHT na pensão vitalícia da recorrente Lucinda Veríssimo.
Vejamos a questão.
As categorias e vencimentos do pessoal da Caixa Geral de Depósitos (CGD) são fixados pelo seu Conselho de Administração (CA), devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças, nos termos dos artigos 32º do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (mantido em vigor pelo nº 3 do artigo 9º do Dec-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, que transformou a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), e 109º do Regulamento da CGD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro.
O art. 39º nº 3 do Decreto-Lei nº 48953 e o art 18º do Regulamento citado estabeleceram que o quantitativo das pensões de aposentação dos seus servidores seria calculado nos termos da lei geral, ou seja, o Estatuto da Aposentação (cfr. igualmente o artigo 119º do Regulamento).
No entanto, o Decreto-Lei nº 211/89, de 30 de Junho, veio alterar a redacção destes preceitos, passando o art 39º a dispôr: “5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
6. O disposto no número anterior, não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração homologado pelo Ministro das Finanças”.
Dos citados preceitos resulta que o regime de aposentação do pessoal da CGD é o Estatuto da Aposentação, com as especialidades aprovadas pelo seu Conselho de Administração, homologadas pelo Ministro das Finanças.
No âmbito das suas competências aquele órgão decidiu pelo Despacho nº 18-A/90, de 29 de Janeiro, criou o subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD) “(...) cuja atribuição deverá ponderar a disponibilidade total para o exercício de funções na CGD e a eficácia no desempenho das mesmas, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos (...).
3 - O referido subsídio integra o subsídio de qualificação profissional até agora em vigor e, bem assim, nas percentagens iguais ou superiores a 22%, a retribuição adicional de isenção de horário de trabalho prevista no nº 4 da cláusula 52ª do ACT.
4 - O subsídio de desempenho e disponibilidade poderá ser atribuído aos empregados que exerçam funções de direcção, específicas ou de enquadramento, técnicas e quaisquer outras que pela sua natureza e inerente responsabilidade o justifiquem”, determinando no seu ponto 5 que “(...) não é passível de descontos para a CGA e MSE, não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação”.
Posteriormente, pelo Despacho nº 7/95, de 23 de Janeiro, veio o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos a decidir que o SDD releve para a pensão, nos termos constantes do ponto 4 daquele Despacho: 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos dois anos.
Depois de analisarmos as normas específicas do regime de aposentação dos funcionários da Caixa Geral de Depósitos, passemos à apreciação das normas do Estatuto da Aposentação aplicáveis à situação em apreço.
O artigo 46º do referido Estatuto dispõe que: “Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade”.
E o artigo 47º do mesmo Estatuto, preceito que regula a matéria de remuneração relevante para efeitos de cálculo de pensão de aposentação, prevê que: “Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitam ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado (...) b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos dois anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte (...)”.
Por sua vez, o artigo 6º desse Estatuto prevê que: “Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras remunerações, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos, e não isenta de quota nos termos do nº 2”, prevendo este que “Estão isentos de quota os abonos (...) que, (...) não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação”.
Por último, preceitua o artigo 48º do mesmo Estatuto que: “As remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo nº 1 do artigo 6º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e dos resultantes da acumulação de outros cargos”.
Resulta assim dos citados artigos 6º, 47º alínea b) e 48º do Estatuto da Aposentação que a remuneração atendível para efeitos de aposentação tem de, além do mais, respeitar ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado e revestir “carácter permanente”. E o “carácter permanente” tem de ser aferido em relação ao subsídio em si, e não à pessoa que o auferiu.
Ora, conforme resulta do Despacho nº 18-A/90 supra citado, o SDD “poderá ser atribuído” (ponto 4), podendo a sua atribuição “ser revogada a qualquer momento” (ponto 5).
Assim, em relação a este subsídio, em si, não se pode falar de uma certeza na sua atribuição periódica, sendo esta determinante para a qualificação do mesmo.
Ou seja, o subsídio em causa para além de ter natureza precária, sendo revogável a qualquer momento, também não respeita ao cargo, dado que “não é a remuneração estabelecida para o cargo que o trabalhador desempenha atendendo à natureza deste e ao seu conteúdo funcional, independentemente de quem o desempenha, mas algo que, mesmo a categorias profissionais diferentes, lhe acresce única e simplesmente em razão de circunstâncias alheias à natureza da função e apenas inerente à concreta situação do trabalhador, nisso também interessado (cfr. Ac do STA de 11/10/1990 in Proc. nº 28296).
Nestes termos, considerando os requisitos exigidos pelos citados normativos, para que as remunerações auferidas possam ter relevância para o cálculo da pensão de aposentação, não eram eles que impunham essa relevância, sendo, por conseguinte, insusceptíveis de serem violados pelo acto objecto do presente recurso contencioso de anulação.
Conclui-se do exposto que sendo o SDD/IHT uma prestação pecuniária não permanente está excluída da previsão dos artigos 6º, 47º, nº 1 al b) e 48º do Estatuto da Aposentação, pelo que, tendo a sentença recorrida decidido em contrário, procedem todas as conclusões da alegação do recorrente Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações.
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No que respeita à questão da participação nos lucros, não atendida no cálculo da pensão vitalícia no acto impugnado e na sentença recorrida, pode citar-se a propósito o Ac do STA de 25/2/1993 in Rec nº 31 428, AP - DR, 1996-08-14, pag 1207 em cujo Sumário se diz: “(...) As importâncias atribuídas como participação nos lucros da Caixa Geral de Depósitos não se enquadram no disposto nos artigos 47º nº 1, alínea b), 48º e 6º nº 1 do Estatuto da Aposentação e, por isso, não influem no cômputo da remuneração atendivel para efeitos da fixação de aposentação de um empregado da mesma Caixa” (cfr. ainda os Acs deste TCA de 23/1/2003 in Rec nº 10586 e do STA de 11/10/1990 in Rec. nº 28296).
Conforme a citada jurisprudência a participação nos lucros, abonados ao recorrente pela CGD, não se enquadram na previsão dos artigos 6º, nº 1, 47º nº 1 al b) e 48º do Estatuto da Aposentação, quer por carecerem de carácter permanente, quer por se traduzirem em gratificações não obrigatórias, pelo que não relevam no cálculo da pensão de aposentação.
Conclui-se do exposto que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter decidido nesse sentido e, consequentemente, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente Lucília Conceição Gonçalves Veríssimo.
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Em conformidade, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e revogar parcialmente a sentença recorrida, mantendo o acto impugnado;
b) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por Lucília Conceição Gonçalves Veríssimo e confirmar, em parte, a sentença recorrida, mantendo o acto impugnado.
Custas pela recorrente Lucília Conceição Gonçalves Veríssimo com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em metade (50%).
Lisboa, 13 de Outubro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira