Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4341/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:04/11/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:CONCESSÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REQUISITO DA POSSE DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
ENTIDADE COMPETENTE
ACTO LESIVO DE DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS
ACTO RECORRÍVEL
Sumário:1. Nos termos do n.º1, do artº25º da LPTA, interpretado de harmonia com o nº4, do artº268º da CRP, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si , lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes;
2. O acto que manda arquivar um processo, onde se pede uma pensão de aposentação, por falta de documentos, parece não constituir de pleno um indeferimento do pedido, não afirmando em consequência, a natureza de materialmente definitivo;
3. Porém, num procedimento complexo e por vezes contraditório, dever-se-á interpretar o despacho de arquivamento, como contendo um indeferimento, ainda que implícito;
4. Tal despacho, para se concretizar como lesivo do recorrente à concessão da pensão de aposentação, teria de ser praticado por entidade com competência para a sua resolução (arts.108º e 108-A do Estatuto da Aposentação).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO

1.1. - J..., natural de Cabo Verde, ex-guarda de 2ª classe da PSP da antiga Província Ultramarina de Cabo Verde, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho que imputou ao Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, de 12-11-85, que mandou arquivar o pedido de aposentação que havia formulado em 30-9-81, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa.
Alega que o acto em causa padece de vício de violação de lei, por desrespeito com o disposto no artigo 1º do D.L. nº 362/78, de 28/11
1.2 - Na resposta, a entidade recorrida sustentou que o recurso vem interposto de despacho proferido por funcionário subalterno, em execução de orientação genérica, não se tratando de um despacho proferido pela entidade competente para resolver a pretensão do recorrente artigo 108º do Estatuto da Aposentação
1.3 - Após várias vicissitudes, por sentença de 30.6.97, foi o recurso julgado procedente e, em consequência anulado o acto recorrido.
1.4 - Desta foi interposto recurso, para este Tribunal, que por Acórdão de 4 de Março de 1999 lhe concedeu provimento concedeu provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 19 e 20, revogando-o e anulando todo o processado subsequente a fim do Tribunal Administrativo de Círculo ampliar a matéria de facto, nomeadamente averiguando sobre a autoria do despacho recorrido
1.5. - Em obediência ao determinado, procedeu-se à notificação da entidade recorrida para os efeitos naquele previstos, tendo esta informado que o acto recorrido foi praticado pela Chefe de Secção, entretanto aposentada, A....
1.6 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que rejeitou o recurso por manifesta ilegalidade na respectiva interposição
1.7. - É desta que vem interposto o presente recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:
1.7.1 - O autor do acto recorrido (despacho de 85.11.12) é o Chefe de Serviço da C.G.Apos, tendo havido erro, que se afigura desculpável, na sua identificação.
1.7.2. - O ofício de fls. 9 do processo instrutor referenciado pelo meritíssimo Juiz "a quo" como consubstanciando o despacho de 26.2.96 do Director Coordenador da CGA, não passa de uma mera comunicação de anterior decisão, esta sim, acto administrativo proferido em 85.11.12 por um Chefe de Serviço a ordenar o arquivamento de uma pretensão.
1.7.3. - Não consubstanciando uma tal comunicação qualquer acto administrativo da autoria do Director Coordenador, faleceria de objecto o recurso hierárquico sugerido na sentença recorrida
1.7.4. - Pelo contrário, o despacho de arquivamento de 12.11.85 do Chefe de Serviço, se bem que falho de definitividade vertical é um acto administrativo que lesa, directamente e de forma definitiva e inultrapassável, o direito do recorrente à aposentação nº 4, do artigo 268º da C.R.P.
1.7.5. - A sentença recorrida labora em erro sobre pressupostos de direito e faz uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos provados no processo, devendo por isso, ser revogada. Aliás,
1.7.6. - Da ampliação da matéria de facto ordenada pelo Acórdão do TCA e que se traduziu, afinal, na correcta identificação do autor do despacho recorrido, não resulta que a decisão final sob censura teria que ser, necessariamente, diametralmente oposta à anteriormente proferida pelo meritíssimo Juiz "a quo" de inicialmente procedente, passou o recurso a improceder
1.7.7. - Acresce que, aquando da prolação da sentença recorrida já era conhecido e constava do processo o oficio de fls. 9, subscrito pelo Director Coordenador da CGA não tendo suscitado então ao Juiz "a quo" as preocupações que só agora viriam a conduzir à improcedência do recurso.
1.8 - Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações
1.9. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal subscreveu a posição assumida na sentença recorrida, quanto à parte decisória e, igualmente quanto aos fundamentos, na parte em que se entendeu carecer o acto impugnado de definitividade vertical
1.10 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
2.1.1. - Em 30-9-81, o recorrente requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que se dignasse mandar aposentá-lo, ao abrigo do D.L. nº 362/78, de 28/11
2.1.2. - Por oficio datado de 6-6-84, com o nº ..., os serviços da Caixa solicitaram ao recorrente a remessa de vários documentos, incluindo um comprovativo da posse da nacionalidade portuguesa.
2.1.3. Em 12-11-85, os Serviços da Caixa emitiram informação em que se propunha o arquivamento do processo por o requerente "não ter satisfeito o que lhe foi pedido através do ofício nº..., de 6-6-84".
2.1.4. - Essa informação mereceu um visto de concordância, aposto em 12-11-85, em local destinado ao "visto do chefe de serviço", subscrito pela então chefe de secção A...
2.1.5. - Em 3-1-96, o recorrente, por intermédio do seu mandatário, requereu na CGA que o seu pedido de aposentação fosse deferido sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa.
2.1.6. - Por oficio datado de 26-2-96, o Director-Coordenador da CGA, AG..., reportando-se à carta de 3-1-96, comunicou ao mandatário do recorrente o seguinte:
"Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª de que o requerimento sobre o pedido de aposentação formulado pelo Sr. João Lima Pina, entrado nesta Caixa em 81.09.30, foi mandado arquivar, por despacho de 85.11.12, por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, não foi carreado para o processo prova da posse desse requisito, pelo que não se justifica a reabertura do mesmo".
2.1.7. - Em 16/4/1996, J..., interpôs recurso contencioso de anulação, que tem por objecto o acto indicado em 2.1.4. deste Acórdão.

2.2. - OS FACTOS E O DIREITO
2.2.1 - Em 30.9.81, J... requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que o aposentasse ao abrigo do D.L nº 362/78, de 28/11 vide 2.1.1 deste Acórdão
Por oficio datado de 6-6-84, com o nº..., os serviços da Caixa solicitaram-lhe entre outros, um comprovativo da posse da nacionalidade portuguesa vide 2.1.2 , tendo em 12-11-85, os mesmos serviços, emitido informação em que se propunha o arquivamento do processo, em virtude do requerente não ter satisfeito o peticionado naquele oficio vide 2.1.3
Essa informação, veio a merecer um visto de concordância, aposto em 12-11-85, em local destinado ao visto do Chefe de Serviço, subscrito pela então Chefe de Secção A... vide 2.1.4
Em 3.1.96, o recorrente, por intermédio do seu mandatário, requereu na CGA que o seu pedido de aposentação fosse deferido sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa vide 2.1.5 tendo obtido mera resposta informativa do Director-Coordenador vide 2.1 6 Aí refere-se simplesmente que o processo havia sido mandado arquivar, por despacho de 12.11.85, e como não havia sido carreado para o mesmo prova do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, não se justificaria a reabertura do mesmo
2.2.2. - Em 16 de Abril de 1996, J..., interpôs recurso contencioso de anulação do visto de concordância aposto em 12-11-85 na informação em que se propunha o arquivamento do processo visto de concordância aposto em local destinado ao "visto do Chefe de Serviço", mas subscrito pela então Chefe de Secção A...
No decurso do processo e após várias vicissitudes, nomeadamente a de identificação do autor do acto recorrido foi proferida sentença onde se pode ler nomeadamente que:
" (...) o despacho recorrido não define de forma definitiva a situação jurídica do recorrente na concessão da pensão de aposentação, uma vez que, como da mesma resulta, sempre a CGA admitiria a reabertura do seu processo, logo que fossem apresentados os documentos em falta e, nomeadamente, o certificado da nacionalidade portuguesa
(...) o acto impugnado não representa ainda a última palavra da Administração, estando por isso sujeito a recurso hierárquico necessário, nos termos do disposto no artigo 108º A do Estatuto da Aposentação
Logo, ele não era susceptível de lesar direitos ou interesses legítimos do recorrente (...)".
É desta que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas em 1.7.
2.2.3. - Concordamos em essência, com a posição assumida na peça processual recorrida também sufragada pela Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal
Tem-se entendido, que nos termos do artigo 25º, nº 1, da LPTA, interpretado de harmonia com o artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes
Numa interpretação rigorosa, o acto que manda arquivar um processo, onde se pede uma pensão de aposentação, por falta de documentos v.g. prova da nacionalidade portuguesa fazendo subentender uma possível reabertura face à apresentação daqueles, parece não constituir de pleno um indeferimento do pedido não afirmando em consequência a natureza de materialmente definitivo
Lesiva, seria inequivocamente a situação decorrente do indeferimento expresso ou tácito de petição onde se solicitasse pensão de aposentação sem exigência do requisito da nacionalidade.
Só que num procedimento complexo e por vezes contraditório, gerador de defesas de largo espectro, estruturadas num intenso acumular de despachos v.g. de arquivamento , informações e reiteradas exigências, o administrado acaba por desconhecer o espaço em que lhe é permitido mover-se, facto que nos tem conduzido a interpretar o "despacho de arquivamento", como contendo um indeferimento, ainda que vago, de cariz implícito.
No entanto, tal despacho, para se concretizar como lesivo do Recorrente à concessão da pensão de aposentação, teria de ser praticado por entidade com competência para a sua resolução arts. 108º e 108º A do Estatuto da Aposentação
Improcedem pois, todas as conclusões de recurso.

3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em setenta e cinco euros e a procuradoria em metade.
Lx, 11.4.02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso