Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 638/20.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | TAXAS DE PORTAGEM. COBRANÇA COERCIVA. INSOLVÊNCIA. |
| Sumário: | 1. Apenas os créditos vencidos após a elaboração da lista de créditos do processo especial de revitalização podem ser chamados ao concurso universal de credores. 2. As dívidas de taxas de portagem, custos administrativos e coimas são cobradas na execução fiscal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório L........... Transportes, Unipessoal, Lda., executada nos processos de execução fiscal, deduziu RECLAMAÇÃO contra o processo ………………,………,…………… […] ……………….,………,………,……..,………,……..,……..….,…….,….…,………….,, processos estes contra si instaurados no Serviço de Finanças da Batalha, para cobrança coerciva de dívidas referentes a taxas de portagens, respetivas coimas e encargos legais, no valor de € 1.529,001,83. Notificada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças que determinou que decorrido o prazo de pagamento ou oposição sem que a dívida exequenda tenha sido paga ou garantida, os processos devem prosseguir seus termos com penhora de bens ou direitos de valor suficiente para cobrança da dívida, RECLAMOU, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 789, (numeração do SITAF), datada de 12/10/2020, julgou a reclamação improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido. A reclamante interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 815 e ss., (numeração do SITAF). Inconformada com a decisão, a recorrente alega nos termos seguintes: «A. A sentença de que se recorre padece de erro na valoração, interpretação e apreciação dos factos bem como de erro de julgamento da matéria de facto, em violação de basilares princípios processuais, da lei processual e substantiva, e erro de julgamento da matéria de direito, violando os art.ºs 17º-F n.º 6 e n.º 10, e 17º-C n.º 4 do CIRE, art.º 3º da LGT, art.º 4º n.º 3 e 10º n.º 1 da Lei 25/2006, artº 13º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ) e art.ºs 47º n.º 4 e 194º do CIRE, B. Normas que, corretamente interpretadas e aplicadas aos factos provados, contrariamente ao decidido pelo M. Juiz a quo, teriam como consequência a procedência da reclamação e a subsequente condenação da recorrida Fazenda Pública nos pedidos formulados pela recorrente, nomeadamente com a anulação do despacho reclamado. C. Não pode a recorrente concordar com a apreciação da matéria de facto efetuada pelo Juiz a quo desde logo, porque a Fazenda Nacional ao avançar com os processos de execução fiscal dos autos agiu em violação da sentença proferida em 11/11/2019 transitada em julgado em 3/12/2019, que homologou o plano de recuperação e que foi notificada em 12/11/2019 à Fazenda Nacional, como se verá; D. No entendimento da recorrente, os créditos cobrados nos PEF aqui em discussão, e que não foram reconhecidos em sede de listagem provisória de credores, estavam vencidos há largo período, nomeadamente desde 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, na esfera jurídica das entidades concessionárias, no que toca pelo menos às taxas de portagens. E. Consta do facto A) dos factos dados como provados na decisão a quo o seguinte: "A) No período de 27/11/2020 e 20/01/2020, o Serviço de Finanças de Batalha instaurou contra a sociedade L..........., Lda., os processos de execução fiscal n.º…………………., […] ……………….,………,………,……..,………,……..,……..….,…….,….…,………….,
, todos por dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas, no montante total de € 1.536.583,40. – (cfr. certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos). F. Analisando aquelas certidões de dívida juntas de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos, nas páginas que apresentam os quadros das “quantias exequendas” é perfeitamente percetível qual o período de tributação - a vários meses dos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019 - e qual o ano da dívida. G. Pelo menos no que toca às taxas de portagens relativas aos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, tais dívidas venceram-se na esfera jurídica das concessionárias nesses anos, nesses meses, assim que cada veículo passava na respetiva portagem, o valor era apurado e não era pago, pelo que vencia automaticamente na esfera jurídica do respetivo titular, que poderia de imediato avançar com a respetiva cobrança, o que não fez, optando por comunicar as mesmas à AT, H. Pelo que, tanto em 05.06.2019, data da nomeação do Sr. APJ e início do prazo para reclamar créditos, como em 02.07.2019, data da publicação da lista provisória de credores para efeitos de impugnação, o crédito das concessionárias já se tinha constituído, já existia, àquelas datas. I. Também quanto às contraordenações, há quem defenda que o crédito decorrente da prática de uma contraordenação nasce e constitui-se no momento da prática da mesma, motivo pelo qual o prazo prescricional das contraordenações de execução instantânea, como são as presentes, começa a correr desde o momento da prática do facto ilícito. J. Assim, ainda que a recorrente tivesse relacionado um valor inferior ou que não tivesse relacionado qualquer valor como crédito das concessionárias e o mesmo não viesse a ser reconhecido pelo Sr. AJP, ainda assim tal crédito, porque já constituído à data do despacho de nomeação do AJP, deveria seguir o regime de pagamentos previsto no PER para o mesmo tipo de créditos. K. Com efeito, nos termos do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações. relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C. e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal. L. O artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE prescreve que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, pelo que o plano homologado vincula todos os credores, mesmo os que não tenham participado na votação ou não tenham reclamado o seu crédito. Se o plano contemplar pagamentos por categorias de créditos ou credores aplicar-se-á o previsto para a categoria respetiva. M. Com efeito, deve ser averiguada a existência e natureza do crédito não reclamado, para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe. N. O plano aplica-se assim a todos os credores que podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER e não apenas aos credores que reclamaram ou que viram o seu crédito reconhecido. O. Tal posição está há muito enraizada na Jurisprudência que entende que o PER não se destina a dirimir a existência dos créditos, sendo a decisão de reconhecimento de créditos meramente acidental e destinada exclusivamente ao apuramento das maiorias necessárias à aprovação do mesmo e à definição de um regime de pagamentos para categoria de créditos, motivo pelo qual, não obstante um crédito se encontrar reclamado e reconhecido no PER, nada obsta a que se discuta noutra sede a própria existência desse mesmo crédito. P. Entende, pois, a recorrente que face ao que se deixou dito bastará apenas verificar que os créditos referentes às referidas taxas de portagens já existiam à data da nomeação do AJP para que seja aplicado o regime de pagamentos previsto para a mesma categoria de créditos, e pelas certidões de divida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 do processo físico verifica-se, sem margem para dúvidas, que os créditos de portagens dos anos de 2013. 2016. 2017. 2018 e de 2019 (pelo menos até 5/6/2019 ) já existiam, ainda que na esfera das concessionárias de autoestradas. que, por motivos só com elas relacionados, não os reclamaram e não tinham ainda solicitado a sua cobrança pela AT. Q. Não colhe a argumentação da Mª Juiz a quo quando diz que estes créditos não estavam ainda vencidos à data da elaboração da lista provisória de credores, pois que estavam vencidos há largo período na esfera jurídica das concessionárias, R. E se existiam e estavam constituídos, mesmo não tendo sido reclamados, deveriam ser tratados e qualificados como créditos comuns, tal como o foram os reclamados. S. Veja-se a este propósito os créditos constantes da lista provisória apresentada pelo Sr. APJ e referida no facto E) dos factos provados, por remissão para fls. 50 a 106 dos autos, nomeadamente os créditos graduados em 61.º lugar e 171º lugar, resultantes, portanto, de prova documental constante dos autos, em que a credora é a concessionária “P..........., SA”, identificados com a natureza de créditos comuns, T. Não fazendo o Mº Juiz a quo qualquer menção a estes créditos nem aplicando o mesmo raciocínio quanto a créditos em tudo idênticos, com a mesma natureza, vencidos há largo período, no momento da prática da infração ( “in casu” 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, cfr. certidões de dívida de fls 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos ), simplesmente por não terem sido reclamados e consequentemente não terem sido reconhecidos, olvidando que a existência e natureza do crédito não reclamado também deve ser averiguada, para que lhe seja aplicada a medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe. U. Em suma: o plano aplica-se a todos os credores que podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER e não apenas aos credores que reclamaram ou que viram o seu crédito reconhecido. As concessionárias dos créditos aqui em discussão podiam ter reclamado o seu crédito no âmbito do PER, pois que o mesmo estava consolidado e vencido, e o facto de não o terem reclamado e o mesmo não ter sido reconhecido não significa automaticamente que as medidas aprovadas no plano para créditos da mesma classe se lhe não sejam aplicáveis. V. Discorda-se da apreciação da matéria de facto feita pela Mª Juiz a quo quanto ao facto A) dos factos provados, cuja redação se revela manifestamente incompleta, pois que resulta que os créditos em discussão se encontravam vencidos há largo período, desde o momento da prática da infração (os vários meses dos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019) - cfr certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 do processo físico -, pelo que deverá ser aditado aos factos provados um facto novo ( facto B) ) com a seguinte redação: "B) As dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas referidas no facto A) dos factos provados dizem respeito a taxas de portagem já vencidas nos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019 e nos meses referidos nas certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.", alterando-se assim a numeração dos factos provados para condizer com este facto novo ora aditado. W. Ao dar este facto aditado como provado, teria de se extrair a conclusão necessária de que todas as dividas de portagens existentes até 5/6/2019 ( à data da nomeação do AJP ) se encontravam na esfera das concessionárias das autoestradas e, como tal, assumiam a natureza de crédito comum, como aliás assumiram dividas de natureza idêntica, o que decorre diretamente da lista provisória de créditos referida no facto E) dos factos provados, de fls. 50 a 106 dos autos, nomeadamente quanto aos créditos graduados em 61º lugar e 171º lugar da credora “P..........., SA”, que foram identificados com a natureza de créditos comuns, e ao abrigo do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE estavam sujeitas ao regime de pagamento acordado no PER para os créditos comuns. X. Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto dada como provada na sentença a quo, mormente aditando-se o facto B) com a redação supra proposta aos factos dados como provados e alterando-se a numeração sequencial dos mesmos de acordo com este aditamento, e assim retirando as conclusões acima reproduzidas, o que se requer. Y. A sentença homologatória do PER foi violada pela Fazenda Pública ao avançar com os PEFs tal como avançou, pois que, sabendo a AT que, quando recebe das concessionárias as dívidas de portagens para cobrança, essas dívidas são anteriores a 5/6/2019 ( data da nomeação do AJP ), deveria de imediato ter devolvido tais processos às concessionárias pois que àquela data eram elas as credoras e ficaram sujeitas nessa data, aquelas dívidas, ao regime aí previsto no PER para as mesmas. Z. No plano de recuperação aprovado encontra-se previsto um regime especial de pagamentos relativo aos créditos da Autoridade Tributaria, da Segurança Social, e dos trabalhadores, sendo que os restantes créditos integram assim o regime previsto para os créditos comuns ( cfr. doc. n.º 6 junto à reclamação da recorrente ). AA. Pretendendo cumprir escrupulosamente o que se encontrava previsto no plano de recuperação quanto aos créditos fiscais e que foram reclamados naquele processo (pagamento em 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a € 1020.00), a ora reclamante/recorrente iniciou os pagamentos em dezembro de 2019, tendo constatado que a AT tinha iniciado processos executivos relativos a valores de portagens, coimas e custas às mesmas associadas sem atender ao que se encontrava previsto no PER para esses créditos, BB. Nessa sequência, em 07/02/2020 a ora reclamante/recorrente apresentou o requerimento junto à sua reclamação como doc. n.º 8 em que solicitava à Autoridade Tributária, na pessoa do Sr. Chefe de Serviço de Finanças da Batalha que com a máxima urgência, aplicasse aos processos de execução supra identificados o previsto no plano especial de revitalização para os créditos comuns, e no qual se encontrava previsto um prazo de carência de 12 meses para o pagamento desta dividas, não podendo os referidos processos originar qualquer penhora ou outro acto, visto que a ora requerente ( recorrente) não se encontra em qualquer incumprimento, ou que, caso não tivesse competência para aplicar a esses processos o regime previsto para os créditos comuns, deveria então extingui-los e devolver a competência de cobrança diretamente aos titulares dos referidos créditos, CC. Ou seja, a ora recorrente solicitou à AT que devolvesse esses processos às concessionárias pois que os créditos que queria cobrar (pelos menos parte deles ) já existiam à data de 5/6/2019 e como tal na esfera das concessionárias que se tinham de sujeitar ao disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, como se sujeitaram outras concessionarias como a “P..........., SA”. (cfr. lista do facto E) dos factos provados, de fls. 50 a 106 dos autos, nomeadamente quanto aos créditos graduados em 61º lugar e 171º lugar) DD. E não aceitar esta solução é igualmente violador do principio da igualdade, previsto no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ) e no art.º 194º do CIRE especificamente para estas matérias, pois que se está a tratar, no âmbito do PER, duas situações iguais de forma diferente: uma concessionária vê o seu crédito qualificado como comum porque o reclamou, e outra concessionária com o mesmo tipo crédito também já vencido, porque não o reclamou mas poderia ter reclamado e o remeteu para a AT para cobrança, vê o seu crédito qualificado como tributário. EE. Ao abrigo do disposto no art. º 17º-F n.º 10 do CIRE o que é determinante não é a reclamação do crédito, mas a sua existência à data do despacho da nomeação do AJP. FF. E foi sobre este requerimento que solicitava a devolução da competência de cobrança diretamente aos titulares dos referidos créditos, já existentes à data de 5/6/2019, que foi proferido o despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, do qual se reclamou e que foi confirmado por sentença pela M- Juiz a quo, e que determina que decorrido o prazo de pagamento ou oposição sem que a divida exequenda tenha sido paga ou tenha sido prestada garantia os processo deverão prosseguir os seus termos com a penhora de bens ou direitos de valor suficiente para a cobrança da divida. GG. O inicio dos processos de execução supra referidos relativos a valores de portagens, coimas e custas às mesmas associadas existentes e vencidos à data de 5/6/2019 é ilegal, por contrariar a sentença proferida em 11/11/2019 transitada em julgado em 3/12/2019 e que homologou o plano de recuperação e que foi notificada em 12/11/2019 à Fazenda Nacional, e o art. º 17º-F n.º 10 do CIRE por considerar como créditos tributários os valores devidos pela reclamante/recorrente a titulo de portagens, coimas e custas às mesmas associadas existentes à data de 5/6/2019, data em que tais créditos já existiam e se encontravam na esfera jurídica das concessionarias. HH. O inicio e andamento dos processos de execução de créditos não tributários, mas cobrados pela AT, relativos a portagens, coimas e custas às mesmas associadas, causa prejuízo irreparável para a reclamante, na medida em que impõe o pagamento imediato de créditos que se fossem devidamente categorizados como comuns, no âmbito do PER, seriam alvo de perdão e outros seriam alvo de um período de carência de 12 meses, pois que os juros vencidos, coimas e custas associadas às portagens foram alvo de perdão no âmbito do plano aprovado e os valores efetivamente devidos pela passagem nas portagens são objeto de um período de carência de 12 meses como supra se indicou: II. Grande parte dos PEF's em causa nestes autos dizem respeito a créditos já constituídos à data da aprovação do plano, pelo que nos termos do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, a decisão de homologação do plano proferida no âmbito do processo nº 1150/19.5T8ACB vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações. JJ. Ao decidir como decidiu, contrariando o supra exposto, violou o Tribunal a quo os art.ºs 17º-F n.º 6 e n.º 10 e 17º-C n.º 4 do CIRE, e os art.ºs 13º da CRP, 47º n.º 4 e 194º do CIRE. KK. Além do que se deixou dito e sem prejuízo do que já se alegou, alem do que ficou decidido no referido processo judicial a esse respeito, é do entendimento da recorrente que os valores executados no âmbito dos PEF's supra indicados não tem natureza tributária. LL. As taxas de portagem e as respetivas coimas não se subsumem ao conceito de imposto e embora se integrem na definição de taxa não é devida a qualquer entidade pública, posto que as concessionárias das autoestradas são sociedades anónimas de direito privado. MM. O preço devido pela utilizado das autoestradas não é devido ao Estado, nem a qualquer entidade publica. Embora as referidas entidades concessionárias, algumas delas possam ser de interesse público, são na verdade entidades privadas, e disso não existe qualquer dúvida, pelo que não podem integrar o conceito de tributo definido no art.º 3º da LGT NN. O direito de exigir o pagamento da taxa de portagem pertence às concessionárias atuando a AT enquanto cobradora das quantias devidas e das sanções pelo seu não pagamento, não podendo, portanto, concluir-se pela existência de uma relação jurídico-tributária entre as partes. OO. De acordo com o estipulado no art.º 4º nº 3 e 10º nº1 da Lei 25/2006, o titular do crédito das taxas de portagens e das respetivas coimas são as concessionárias, atuando a AT apenas e só na fase de cobrança coerciva, na qualidade de cobradora e não de titular do credito. PP. “Os custos administrativos a cobrar aos utentes pelas cobranças secundárias e coerciva das taxas de portagem, conforme previsto na cláusula 66.9 e 83 da resolução do conselho de ministros nº 39-G/2010 são receitas próprias das concessionárias/subconcessionárias” QQ. Teve necessidade o legislador de estipular de forma expressa a competência da AT em matéria de cobrança por reconhecer que tais taxas de portagem não eram créditos tributários. RR. O que se encontra estipulado no art.º 17º da lei nº 25/2006 quanto a distribuição do produto das coimas não impõe a sua qualificação como crédito fiscal. SS. Por não se poderem considerar as taxas de portagem tributos fiscais, o M.P. não reclama nos processos especiais de revitalização tais créditos, porque não lhe assiste legitimidade para tal. TT. Em 27/1/2020 o grupo parlamentar socialista apresentou a Proposta de Lei nº 5/XIV/11, de aditamento ao Orçamento de Estado para 2020. Proposta que veio a ser aprovada pelos restantes grupos parlamentares e onde pode ler-se o seguinte: “actualmente a Autoridade Tributária e aduaneira é responsável pela cobrança coerciva de dívidas não tributárias de diferentes entidades publicas e privadas. Acresce que os processos que antecedem a instauração do processo de execução fiscal são por vezes pouco eficientes e promovem situações de especial complexidade e injustiça para os contribuintes. Esta situação é particularmente relevante no caso de cobrança coerciva de dividas relativas a taxas de portagem. Neste sentido é necessário reavaliar o sistema de cobrança coerciva de dividas não tributarias” UU. O Parlamento, o mesmo órgão do qual emanou a Lei 25/2006 de 30/6, sem margem para duvidas, definiu na proposta que aprovou, as dividas relativas a taxas de portagem como dividas não tributárias. VV. Não restam dúvidas que todos os créditos relacionados com portagens e coimas associadas, que se encontram a ser cobrados via Autoridade Tributaria no âmbito dos PEF'S supra indicados, não são créditos tributários, devendo ser considerados créditos comuns e estão sujeitos ao seguinte regime de pagamento aprovado no plano especial de revitalização da Reclamante para os créditos comuns. WW. A AT devia ter aplicado a estes processos o previsto no plano especial de revitalização para os créditos comuns, não podendo prosseguir para penhora de bens como pretende. XX. Ao decidir como decidiu, considerando que os créditos que se encontram em cobrança coerciva são créditos tributários, violou a sentença a quo o disposto no artº. 3º da LGT, o art.º 4º n.º 3 e 10º n.º 1 da Lei 25/2006 e, mais uma vez, o art.º 17º-F nº 6 e n.º 10 do CIRE. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, determinando-se a anulação do despacho do OEF que foi alvo de reclamação.»
O recorrido não apresentou contra-alegações ao recurso interposto. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso. X Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X
II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: «No período de 27/11/2020 e 20/01/2020, o Serviço de Finanças de Batalha instaurou contra a sociedade L..........., Lda., os processos de execução fiscal nº ………………..,... […] ……………….,………,………,……..,………,……..,……..….,…….,….…,………….,
e ……………., todos por dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas, no montante total de € 1.536.583,40. - (cfr. certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos). B) Em data não apurada, a sociedade L..........., Lda., apresentou no Tribunal Judicial de Leiria, Plano Especial de Revitalização que correu termos no processo sob o n.º 1150/19.ST8ACB do Juízo de Comercio de Leiria. - (facto alegado nos artigos 1.º e 21.º da petição inicial e confirmado pelo teor de doc. de fls. 34 dos autos). C) Em 05/06/2019, no processo identificado na alínea antecedente, foi proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório da sociedade L..........., Lda. - (cfr. doc. de fls. 34 dos autos). D) Em 12/06/2019, o Serviço de Finanças da Batalha endereçou oficio ao Administrador Judicial Provisório da sociedade L..........., Lda., reclamando os seus créditos. - (cfr. doc. de fls. 35 a 49 dos autos). E) Em 02/07/2019 foi apresentada pelo Administrador Judicial Provisória a relação provisória dos créditos, incluindo os reclamados e não reconhecidos ou reconhecidos de forma diferente da reclamada, contando da mesma, além do mais, o reconhecimento do crédito à Fazenda Pública no valor de € 510.455,66. - (cfr. fls. 50 a 106 dos autos). F) Em 11/11/2019, no processo identificado em B), foi proferida decisão de homologação do plano de revitalização da devedora, transitada em julgado em 3/12/2019, cujo teor é o que consta de fls. 108 a 172 dos autos. G) A Autoridade Tributária e Aduaneira inclui no plano prestacional n.º 1333.2019.112, os processos por dívidas de falta de pagamento de portagens e coimas associadas às portagens, a serem pagos em 150 prestações. - (facto alegado no art.º 8.º da petição inicial, confirmado pelo teor do doc. de fls. 173 dos autos). H) Em 14/02/2020, o Serviço de Finanças da Batalha, nos processos de execução fiscal identificados em A), elaborou a seguinte informação:
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I) Com a mesma data, o Chefe do Serviço de Finanças da Batalha proferiu despacho onde consta, designadamente, o seguinte: Com vista do que vem informado e estando de acordo com os pressupostos colhidos pela mais recente jurisprudência, de acordo com a informação prestada pela DSOCT - Insolvências, indefiro o pedido nos termos que foi requerido. (cfr. fs. 33 dos autos). J) Em 06/03/2020 deu entrada no Serviço de Finanças da Batalha a petição inicial da presente Reclamação. - (cfr. informação de fls. 3 dos autos).
Factos não provados Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa.
Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.» X K) Em 07.02.2020, a recorrente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, requerimento do qual resulta, em síntese, o seguinte: L) As dívidas em causa nos autos têm como data de pagamento voluntário as de Novembro de 2019, Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020 – fls. 97/197, fls. 256/298, fls. 198/255. Compulsados os autos, com vista a permitir a inteligibilidade, a alínea H), passa a ter a redacção seguinte: «H) Em 14/02/2020, o Serviço de Finanças da Batalha, nos processos de execução fiscal identificados em A), elaborou a seguinte informação: X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes: i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto [conclusões V) a X)]. ii) Erro de julgamento, quanto à apreciação da matéria de facto, porquanto os créditos exequendos já existiam e estavam vencidos, à data da elaboração da lista provisória de créditos [conclusões A) a U)]. iii) Erro de julgamento, quanto ao regime jurídico aplicável, porquanto as dívidas exequendas, constituídas e vencidas, antes da aprovação da lista provisória de créditos no âmbito do plano especial de revitalização da recorrente, não foram, por inércia da recorrida, incluídas em tal lista [conclusões Y) a CC)] iv) Erro de julgamento, quanto ao regime jurídico aplicável, porquanto «se está a tratar, no âmbito do PER, duas situações iguais de forma diferente: uma concessionária vê o seu crédito qualificado como comum porque o reclamou, e outra concessionária com o mesmo tipo crédito também já vencido, porque não o reclamou mas poderia ter reclamado e o remeteu para a AT para cobrança, vê o seu crédito qualificado como tributário» [conclusões DD) a FF)]. v) Erro de julgamento, quanto ao regime jurídico aplicável, porquanto «todos os créditos relacionados com portagens e coimas associadas, que se encontram a ser cobrados via Autoridade Tributaria no âmbito dos PEF'S supra indicados, não são créditos tributários, devendo ser considerados créditos comuns e estão sujeitos ao regime de pagamento aprovado no plano especial de revitalização da Reclamante para os créditos comuns» [demais conclusões do recurso]. 2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente pretende o aditamento ao probatório de um facto com a seguinte redação: "B) As dívidas de taxas de portagem, respetivas coimas e custas referidas no facto A) dos factos provados dizem respeito a taxas de portagem já vencidas nos anos de 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019 e nos meses referidos nas certidões de dívida de fls. 195 a 732 e informação de fls. 733 a 747 dos autos, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.". Compulsados os autos, cumpre referir que os elementos coligidos nos mesmos não corroboram a veracidade do quesito em causa. Ao invés, da consulta das certidões de dívidas resulta o elemento seguinte: «As dívidas em causa nos autos têm como data de pagamento voluntário a de Novembro de 2019, Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020 – fls. 97/197, fls. 256/298, fls. 198/255». Pelo que tal quesito será aditado ao probatório, no local próprio. Termos em que julga parcialmente procedente a presente imputação. 2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), [os créditos exequendos já existiam e estavam vencidos, à data da elaboração da lista provisória de créditos] cumpre referir o seguinte. A este propósito, consta, em síntese, da sentença recorrida que, Apreciação. O assim decidido não merece reparo, pelo que a sentença deve ser confirmada, nesta parte. A tese expendida pela recorrente de que os créditos exequendos se mostravam vencidos em data anterior à apresentação no processo falimentar da lista provisória de créditos, por parte do Administrador Judicial Provisória da Insolvência (02.07.2019 – alínea E), do probatório), não tem respaldo nos elementos coligidos nos autos. «As obrigações tributárias vencem-se no termo do prazo legal para pagamento voluntário, à semelhança do que sucede com as obrigações jurídicas em geral, que só podem ser objecto de acção executiva quando sejam certas e exigíveis»[1]. Do probatório resulta que as dívidas exequendas têm como data de pagamento voluntário as de Novembro de 2019, Dezembro de 2019 e Janeiro de 2020[2]. Pelo que a sentença recorrida, ao referir que a exequente não podia ter reclamado os créditos em causa na insolvência dado que os mesmos não se mostravam vencidos na data da elaboração da lista provisória de créditos, bem como no momento da homologação judicial da mesma, não enferma de erro de julgamento, devendo ser mantida, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita o segundo do recurso referido em iii), cabe referir o seguinte. A recorrente ensaia uma argumentação gizada em torno da necessidade de avocação ao processo falimentar das execuções relativas às dívidas exequendas, esteada no disposto no artigo 17.º-F/10[3], (“Conclusão das negociações com a aprovação da plano de recuperação conducente à revitalização da empresa”) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - CIRE[4], bem como, na observação de que, em 11/11/2019, no processo falimentar foi proferida decisão de homologação do plano de revitalização da devedora, transitada em julgado em 03/12/2019[5]. Apreciação. Do preceito do artigo 17.º-F/10, citado, nos termos do qual, «[a] decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C», retira a recorrente a ilegalidade da instauração das execuções fiscais em apreço, bem como a necessidade da avocação de tais processos ao processo falimentar. Sem razão, porém. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: Com base no exposto, impõe-se concluir que o procedimento da recorrida de instaurar e prosseguir a execução fiscal, por referência às dívidas exequendas, não afronta o regime jurídico do CIRE no que respeita à vinculação dos credores à lista definitiva dos créditos reconhecidos no processo falimentar. É que as dívidas exequendas não podiam ter sido reclamadas pela exequente no processo especial de revitalização em causa [PER], dado que no momento da elaboração da lista de créditos, por parte do Administrador judicial da Insolvência, as mesmas não estavam vencidas. Ao invés, atendendo à improrrogabilidade do crédito tributário (artigo 36.º/3, da LGT), à exequente não resta outra alternativa que não seja a instauração e prossecução das execuções fiscais em relação aos créditos tributários, cujo montante não era certo e exigível no momento da elaboração da lista de créditos no quadro do PER. No mesmo sentido, foram prolatados dois Acórdãos por este TCAS, incidindo sobre as mesmas partes e dirimindo questão idêntica à que se encontra em exame[9]. Arestos cuja orientação ora se reitera. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.5. No que se refere ao fundamento de recurso referido em iv), é de referir o seguinte. A recorrente questiona o entendimento seguido pela recorrida, por colidir, no seu entender, com o princípio constitucional da igualdade de tratamento (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - CRP). Invoca que «uma concessionária vê o seu crédito qualificado como comum porque o reclamou, e outra concessionária com o mesmo tipo crédito também já vencido, porque não o reclamou mas poderia ter reclamado e o remeteu para a AT para cobrança, vê o seu crédito qualificado como tributário». Apreciação. O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, determina o que «[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». «O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. (…) Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador»[10]. «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (…)»[11]. No caso em apreço, não se comprova a alegada preterição do princípio constitucional em exame. Nos termos do artigo 17.º-A[12]/1, da Lei n.º 25/2006, de 30.06, que aprova o «regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens», «[c]ompete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos». Seja atendendo ao plano da obrigatoriedade legal da prossecução das execuções fiscais pelas dívidas em causa, seja atendendo a que tais dívidas não se mostram vencidas na data da elaboração da lista de créditos no âmbito do PER, verifica-se que a diferenciação de regimes tem arrimo expresso na lei (artigo 180.º/6, do CPPT) e uma base racional: apenas os créditos já vencidos antes da elaboração da lista do PER, podem ser chamados ao concurso universal de credores. Pelo que invocada diferença de regimes não contende com o princípio igualdade, sendo ao invés, imposta pelo mesmo. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada, nesta parte. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente alegação. 2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v), cumpre referir o seguinte. A recorrente argumenta que todos os créditos relacionados com portagens e coimas associadas são créditos comuns e não créditos tributários. Premissa de que cumpre extrair consequências, sustenta, como seja, o pagamento de tais créditos no âmbito do PER. A este propósito, na sentença recorrida, com base no Acórdão do STA, de 03/06/2020 (processo n.º 01092/19.4BEPNF), considerou-se que estavam em causa dívidas tributárias. Apreciação. O assim decidido não merece reparo, devendo ser confirmado. Sobre a questão em exame, constitui jurisprudência assente a seguinte: Em face do exposto forçoso se torna concluir que os créditos em apreço nos autos, sejam as taxas de portagem, sejam as coimas e custos administrativos associados, mostram-se sujeitos ao regime de cobrança dos créditos tributários, o que preclude também a aplicação do regime de pagamento dos créditos comuns, constante da lista de créditos homologados no quadro do PER. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada, nesta parte. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente alegação. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[17]. «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[18]. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €1.536.583,40. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo
DISPOSITIVO Face ao exposto, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta) (2ª. Adjunta)
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