Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10974/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção, 2ª subsecção, do Tribunal Central Administrativo : P....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Tenente-General Comandante da Logística do Exército, de 8/3/2000, que lhe indeferiu pedido de abono de subsídio de residência, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 97 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a sentença recorrida viola as disposições legais que conferem o direito ao suplemento de residência, “ ou seja, as disposições combinadas do artº 118/2 do DL 276/99, dos artºs 1º e 2º do DL 172/94, e, a contrario, do artº 9º/2 deste último diploma, na redacção do DL 60/95, com referência ao artº 7º/2/b, do DL 172/94, e ainda dos artºs 7º, 8º e, maxime, do artº 9º, todos das NNCMQP “ ( Cfr. conclusão XI ) Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido do não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, aditando-se à mesma o seguinte : a) - No ofício de comunicação do despacho proferido pelo Brigadeiro DAMP, em 26JUN 96, junto a fls. 42, referia-se o seguinte : “ 2. Nos termos do nº 3 do Artº 9º das NNCMQP/95, o Oficial mantêm a actual situação administrativa .” b) O despacho recorrido foi prolatado pelo Comandante de Logística do Exército, em 8/3/2000, no uso de delegação de poderes, e indeferiu a pretensão do recorrente de ser abonado com o suplemento de residência com fundamento no Parecer elaborado na Informação nº 16, de 18/2/200, do Gabinete de Auditoria, onde se concluiu que “É de indeferir ( o solicitado ), nos termos das disposições do nº 2, do artº 9º do DL 172/94, de 25JUN, com a redacção pelo DL 60/95, de 07ABR. “ ( Cfr. processo instrutor ) O DIREITO : Resulta da matéria de facto apurada que o recorrente havia solicitado ao Sr. CEME, por requerimento datado de 29/4/96, a mudança da Guarnição Militar de Preferência (GMP) de Lisboa para a das Caldas da Rainha. O Brigadeiro DAMP despachou tal requerimento nos seguintes termos “ Deferido a aguardar oportunidade “ e no supra referido ofício de comunicação desse despacho ao QG/GML, fez-se referência que era aplicável à situação do militar o disposto no artº 9º/3 das NNCMQP /95, no qual se dispõe : “ 3. Em caso de deferimento ( do pedido de alteração de GMP ) o militar aguardará, na guarnição em que se encontra e sem alteração da situação quanto a deslocamento, a primeira oportunidade de efectivação de mudança para a sua nova GMP, de acordo com os planeamentos semestrais de deslocação “ Sucede que o recorrente não só se conformou com o entendimento expresso pela administração militar de que o sentido daquele despacho não implicava uma alteração da sua situação administrativa, como até não fez qualquer referência a esse mesmo entendimento que, aliás, não poderia desconhecer pois que foi ele próprio que fez junção aos autos do ofício de fls. 42... O que significa que não podemos entender aquele despacho como tendo autorizado a alteração da sua GMP para a das Caldas da Rainha, pois que não ficou decidido “ Deferido “ tout court... Ou seja, até surgir a “ oportunidade “, isto é , uma vaga naquela GMP, nomeadamente na ESE, o recorrente continua colocado para todos os efeitos legais em unidade da GM de Lisboa, conforme sua expressa preferência, e se posteriormente mudou a sua residência para a Nazaré, tal circunstância não poderá relevar para efeitos de atribuição do suplemento de residência por não se encontrar deslocado, devendo suportar por sua conta todos os incómodos resultantes de ter a sua vida familiar organizada naquele novo local. Ou seja, o recorrente assentou toda a sua argumentação jurídica num equívoco, não sendo de todo defensável que o pedido de alteração da GMP tenha sido “ deferido com eficácia imediata “, ficando, no entanto, “ a aguardar oportunidade de colocação, com a abertura de vaga ou por conveniência de serviço na ESE, a Unidade que declarou preferir, na GMP de Caldas da Rainha “, pois que não só não foi isso que foi efectivamente decidido, como tal entendimento é afastado pelo disposto no artº 9º/3 das referidas Normas de Nomeação que expressamente consagra que enquanto não se verificar a efectivação de mudança para a nova GMP, não ocorre qualquer “alteração da situação quanto a deslocamento “. De resto, convirá realçar que não é apenas por referência à residência habitual que o DL nº 172/94, determina o abono do suplemento de residência, como bem se refere na fundamentação do acto recorrido, e que mantendo-se o recorrente colocado em unidade da GM de Lisboa, conforme sua escolha, e não tendo ainda operado a desejada alteração da sua GMP, não lhe assiste o direito ao abono do suplemento de residência por o mesmo não se encontrar deslocado, isto é, por permanecer colocado numa unidade da GM de Lisboa, que constituía e que continua a constituir a sua preferência ou escolha juridicamente relevante. Em suma, improcede toda a argumentação jurídica do recorrente, sendo de manter o sentido final da sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar com a fundamentação supra referida a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia. Notifique. |