Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3863/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE RETENÇÃO. |
| Sumário: | 1. Não deve ser acrescentado ao probatório diversa matéria dada como provada em acção declaratória tramitada pelos tribunais comuns, em que a embargante foi autora, quando, além do mais, a acção foi interposta depois de intentados os embargos e tal sentença ai proferida então ainda não transitou em julgado; 2. Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar à data em que efectua o contrato promessa de compra e venda, ou em data anterior à da escritura pública, apenas adquire o corpus possessório, passando a ser um mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasse; 4. O direito de retenção (depois de reconhecido) incidente sobre fracção autónoma em que houve tradição para o promitente comprador, confere a este o direito do seu crédito, resultante de incumprimento imputável à outra parte, ser pago, com preferência sobre os demais credores, mesmo que o registo da hipoteca seja mais antigo. |
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| Decisão Texto Integral: |