Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2562/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/17/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONTEÚDO DA FUNDAMENTAÇÃO
EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS MÍNIMOS
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ENTREVISTA
Sumário:I - Estando em causa a avaliação da "Experiência Profissional", resultante das funções anteriormente desempenhadas pelo candidato a um concurso, o júri deverá proceder, pelo menos, ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal, com indicação das razões e da reflexão motivadora (densidade exigível do conteúdo declarativo da fundamentação).
II - No tocante à classificação da "Entrevista" só há falta de fundamentação da deliberação do júri quando da respectiva acta não conste qualquer elemento objectivo, por ausência absoluta dos parâmetros ou critérios de base determinantes da ponderação efectuada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
M...., técnica superior de 1ª classe do quadro de pessoal do Instituto de Engenharia e Tecnologia Industrial, veio interpor recurso do acto do Sr. Secretário de Estado da Industria e Tecnologia, de 18.11.98, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do acto homologatório da lista de classificação do concurso interno geral de acesso para o preenchimento de cinco lugares na categoria de técnico superior principal, referência B, da área funcional de ciências sociais e humanas.
Alega, em síntese, os vícios de desvio de poder e de violação de Lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como a violação dos princípios jurídicos da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (artº 266º nº 2 da C.R.P.; arts. 5º nº 1, al. b), 26º, al. d) e 27º nº 1 al. b) do Dec - Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência dos vícios alegados.
Os recorridos particulares não apresentaram resposta.
Nas suas alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes (em síntese útil):
1ª) O acto recorrido está inquinado do vício de violação de lei por desvio de poder e erro nos pressupostos de facto, contendendo com o disposto no artº 26º nº 1, al. a) e 27º nº 1 al. b) do Dec-Lei 498/88 de 30 de Dezembro, na redacção do Dec-Lei 215/96, de 22 de Agosto;
2ª)-O acto impugnado enferma dos vícios de desvio de poder e de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois que na definição do parâmetro “C” da “Experiência Profissional” (EP) apenas diz “C = avaliação de uma ou mais actividades profissionais relevantes para o concurso e constantes do curriculum vitae”;
3ª)-O acto recorrido incorre nos aludidos vícios, contendendo com o disposto nos arts. 13º, 47º nº 2 e 266º nº da C.R.P. e artº 5º nº 1 als. b) e d) e artº 27º nº 1 al. b) do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro;
4ª)-O acto impugnado está ainda inquinado dos mesmos vícios de desvio de poder e do vício de violação de lei no tocante à avaliação da Entrevista;
5ª)-Não se alcançando a disparidade verificada na aplicação dos critérios aprovados e a que o juri se autovinculara na avaliação da entrevista;
6º)-O acto impugnado está por esta via eivado dos aludidos vícios, violando o disposto nos arts. 26º nº 1 al. d) do Dec-Lei 498/88 e o critério de aplicação da “Entrevista”, expresso no seu nº 1, aprovado pelo juri e a cujo cumprimento este órgão se autovinculara.
Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu do seguinte modo:
1ª)-Tem a alegante, face ao Aviso de Abertura do Concurso em causa, ao Anexo I da sua 1ª Acta, às fichas de avaliação e currícula dos candidatos, possibilidade de verificar quais foram os critérios objectivos de avaliação e ponderação do Juri no que toca a vertente “C” de Experiência Profissional;
2º)-A classificação da Entrevista está devidamente fundamentada, como se pode concluir da análise da Acta nº 1, Anexo I, e das fichas de avaliação da concorrente;
3º)-Não procedem os alegados vícios de violação de lei por desvio de poder e erro nos pressupostos de facto, ou de direito, dado que o Juri actuou conforme o fixado no Aviso de Abertura e no respeito das disposições do Dec-Lei nº 498/88 de 30.12, da C.R.P. e do C.P.A.
A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no D.R., 2ª Série, nº 232, de 7.10.97, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 5 lugares da categoria de técnico superior principal, Ref.ª B, da área funcional de Ciências Sociais e Humanas;
b) A recorrente requereu oportunamente a sua admissão ao concurso, tendo nele sido admitida;
c) Publicada a lista de classificação final do concurso, a recorrente foi nela classificada em 10º lugar, com 15,7 valores;
d) Inconformada com a classificação atribuida, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do acto homologatório da referida lista de classificação;
c) Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Indústria e Energia de 18.11.98, foi negado provimento ao recurso hierárquico;
d) Em 18.2.99, a recorrente interpôs recurso contencioso para este T.C.A
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3. Direito Aplicável
Nas suas alegações, a recorrente assaca ao acto recorrido, no essencial, os seguintes vícios:
O júri não aprovou critérios de aplicação do parâmetro “C” da Experiência Profissional (EP), pelo que a sua classificação “integra um mero exercício subjectivo”, havendo violação dos artigos 266º nº 2 da C.R.P. e 5º nº 1, al. b) do Dec. Lei 498/88, de 30 de Dezembro, o que determina que o acto que homologou a lista de classificação final sofra dos vícios de desvio de poder e violação de lei;
O juri usou critérios dispares na apreciação dos candidatos na Entrevista, o que determina, também aqui, a existência dos mesmos vícios de desvio de poder e violação de lei.
Por sua vez, a entidade recorrida alega que no presente concurso não se realizaram provas de conhecimento, e que o recorrente tem possibilidade de verificar quais foram os critérios objectivos de avaliação e ponderação do juri no tocante à vertente “C” de Experiência Profissional, face ao Aviso de Abertura do Concurso, Anexo I da sua 1ª Acta, fichas de avaliação e currícula dos candidatos.
E, na verdade, cremos que a razão está do lado da entidade recorrida.
Senão vejamos:
O que a recorrente diz é que na definição do parâmetro “C” da “experiência profissional” (EP) apenas se refere “C” = avaliação de uma ou mais actividades profissionais relevantes para o concurso e constantes do “curriculum vitae”, não se tendo recortado, concretamente, cada uma daquelas actividades profissionais relevantes nem relacionado cada uma delas com uma concreta pontuação.
Tal conduziria, na tese da recorrente, à inexistência de critérios objectivos de aplicação, avaliação e ponderação da aludida vertente “C”.
Não é, porém, assim.
Em primeiro lugar, e como é óbvio, não era possível ao júri prever todas as actividades concretas com relevância para o lugar a preencher.
Em segundo lugar, a análise do Anexo I à Acta nº 1 mostra que, apesar da dificuldade inerente a uma situação desta natureza, o júri procedeu a uma concretização, na medida em que situou aquelas actividades dentro das funções inerentes à categoria de técnico superior (tais como se encontram descritas no Mapa I anexo ao Dec-Lei nº 248/85 de 15 de Julho: funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos técnico científicos, de âmbito geral ou especializado, executados com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, tendo-se em conta o “curriculum vitae” e demais documentos entregues, numa análise que consideraria os aspectos quantitativo, qualitativo e temporal das funções desempenhadas.
Na verdade, e no que concerne ao mencionado parametro “C” da “Experiência Profissional”, o juri, na Acta nº 1, Anexo I, na sequência lógica do Aviso de Abertura, complementou a definição do mesmo, nos termos seguintes:
“C = Classificação de 0 valores a 20 valores, pela análise do Curriculum Vitae e demais documentos entregues relativamente às funções desempenhadas, como sejam as funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos Técnico - Científicos, de âmbito geral ou especializados executados com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior. A pontuação a atribuir terá em conta uma análise quantitativa/qualitativa/temporal das funções desempenhas.
Considerando que, para ser admitido a concurso, o candidato tem de ter desempenhado funções idênticas ao lugar a preencher, pelo período mínimo de três anos, e se durante esse período o concorrente tem de obter a classificação de Serviço de Bom ou Muito Bom, não é crível um currículo com pontuação negativa, ou seja, com valor inferior a 10.
Valor base de C = 10 valores”.
A avaliação das funções desempenhadas é, assim, aferida em face dos princípios fundamentais de igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, tendo-se garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos “requisitos mínimos” de uma fundamentação formal: a revelação de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente (densidade exigível do conteúdo declarativo da fundamentação) cfr. Vieira de Andrade; “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p. 265.
Improcede, assim, a primeira linha de argumentação da recorrente.
Vejamos o que sucede no tocante à avaliação da Entrevista, em relação à qual a recorrente vislumbra disparidade de critérios determinativa dos mesmos vícios de desvio de poder e violação de lei.
Como é sabido, no tocante à classificação das “Entrevistas”, só há falta de fundamentação da deliberação do júri quando da respectiva acta não conste qualquer dos elementos objectivos, ou nem sequer se refiram os parâmetros ou critérios de base determinantes da ponderação do resultado concreto, ou seja, quando apenas se indica, à frente do nome de cada candidato, o valor atribuido, numa escala de 0 a 20 (cfr. Ac. S.T.A. de 28.11.95 e de 27.5.98, respectivamente in “Ac. Dout.” nos. 412 e 445, p. 432 e 18).
Ora, relativamente a este ponto (conclusão 4ª das alegações da recorrente) verifica-se uma diferenciação fundamentada, uma vez que as situações dos candidatos no tocante ao factor “capacidade de expressão e fluência verbais” são distintas da situação da recorrente.
Notemos que na ficha de avaliação não é referida apenas a “boa fluência verbal dos candidatos”.
Tanto assim é que, no que concerne à recorrente, sobre a apresentação sucinta do currículo diz-se ainda que a mesma deu especial ênfase a aspectos gerais de formação, o que transcende a mera fluência verbal.
Os restantes candidatos mereceram apreciações que pelo seu teor são diferenciativas.
De facto, refere-se que M..... focalizou aspectos relevantes do currículo, e que M..... igualmente focalizou tais aspectos, enquanto Jacinto Guerreiro Nicola Covasich demonstrou muito boa capacidade de expressão e objectividade na apresentação curricular.
Assim, atenta a natureza peculiar desta fundamentação (Entrevista) e o tipo de avaliação utilizado, é aceitável que o juri, no tocante à capacidade de expressão, tenha concluido que a recorrente fez uma apresentação do currículo qualitativamente inferior à dos restantes candidatos, distanciando-se mais do candidato J..... -
Justifica-se, pois, que o juri, no uso dos poderes de discricionariedade técnica que lhe assistem, tenha atribuido à recorrente uma pontuação inferior à dos outros candidatos referidos, não se vislumbrando qualquer possível ocorrência de desvio de poder ou de violação de lei (nos aspectos vinculados da avaliação).
Todavia, e quanto à candidata M.... é visível a seguinte observação no nº 4 da Entrevista (conclusão 4ª das alegações): ”Manifestou interesse em vir a ser inserida em um dos centros, atendendo à sua experiência adquirida. Prevê o seu regresso de Macau apenas em finais de 1998, princípios de 1999”.
Trata-se, na verdade de uma consideração irrelevante.
Só que, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, a procedência deste vício não é por si só invalidante; é que, sendo cinco o número de lugares a prover, tendo a recorrente ficado posicionada em 10º lugar, o afastamento da candidata M.... posicionada em primeiro lugar nunca poderia acarretar o provimento da recorrente.
Com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo não se concede, pois, provimento ao recurso com fundamento em tal acto
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 75 Euros.
Lisboa, 17.10.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa