Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1235/13.1BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das alegações de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, por ficar fora dos seus poderes de cognição, se a sentença versa sobre execução fiscal relativa a imposto de selo e as conclusões e alegações apresentadas pela Recorrente se referem a IMT invocando disposições legais referentes a este imposto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal com o nº ...344, deduzida por PES-1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição por entender que a oponente não foi notificada, dentro do prazo de caducidade, do ato de liquidação de imposto de selo. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.° ...344, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra-2, para cobrança coerciva de dívida tributária resultante de liquidação adicional de IMT, do ano de 2007, no valor total de 1.567,16 euros.
II. Por sentença datada de 09-05-2023, ora recorrida, veio a Mm. a Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade dada como assente em IV, conceder provimento à oposição apresentada e, em consequência, determinar a absolvição da Oponente da instância executiva porque verificada a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do CIMT e 21.°, n.° 1 da LGT.
IV. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta Sentença recorrida, relativamente ao modo como logrou concluir pela caducidade do direito de liquidação relativamente à oponente o qual, com o respeito, deriva não só da incorreta perceção e valoração da prova, mas também da desacertada interpretação jurídica que fez das disposições legais supra citadas.
V. Perante a factualidade supra enunciada, decidiu o Tribunal a quo que não se pode entender a notificação da liquidação oficiosa do IMT efetuada na pessoa do cônjuge marido como oponível à cônjuge-mulher, por esta deter a qualidade de sujeito passivo do tributo, por efeito da aquisição conjunta de 1/2 do imóvel.
Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, pelos motivos que a seguir se expõem.
VI. No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada [cf. fatos 2 e 4 do probatório], a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.° 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges, responsáveis solidários pelo pagamento do tributo em causa - cf. art.° 21.°, n.° 1 da LGT.
VII. Isto porque, para determinação da responsabilidade dos cônjuges, releva a data do facto que deu origem à dívida (cf. art.° 1690.°, n.° 2, do Código Civil; Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág.383), sendo certo que à data da transmissão do bem identificado em 04.10.2007, cujo facto se encontra sujeito a tributação, a Oponente e o cônjuge PES-2, também executado, encontravam-se casados segundo o regime de comunhão de adquiridos — cf. fato 1 do probatório.
VIII. A aqui Recorrida não pretende discutir a sua responsabilidade pela dívida exequenda; antes pretende sustentar que a notificação da liquidação apenas e só na pessoa do cônjuge marido lhe é inoponível e a dívida inexigível por falta de notificação da liquidação.
IX. "Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Notificado o sujeito passivo do imposto, no caso o cônjuge da Recorrente, nenhuma outra notificação se impõe à Administração fiscal fazer, nomeadamente ao cônjuge do sujeito passivo. Este responde pela divida de imposto e é chamado a intervir na execução fiscal por via do regime conjugal de bens, podendo discutir a comunicabilidade da divida exequenda." - Acórdão TCA Sul de 09.07.2020, proferido nos presentes autos.
X. Como escreve Miguel Teixeira de Sousa, "A Execução das Dívidas dos Cônjuges: Perspectivas de Evolução", «É claro que são comuns as dívidas contraídas por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro (art. 1691.°, n.° 1, al. a), CC), mas também são comuns, entre outras, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (art. 1691.°, n.° 1, al. b), CC), as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal (art. 1691.°, n.° 1, al. c), CC) e, em princípio, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio (art. 1691.°, n.° 1, al. d), CC)».
XI. "Portanto, a Recorrente foi citada para a execução instaurada contra o cônjuge marido como responsável pela dívida (art.° 741.° do CPC). Não tinha a Recorrente de ser previamente notificada da liquidação da dívida para que esta lhe seja oponível e exigível." — lê-se no ante citado aresto.
XII. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na notificação da liquidação adicional efetuada pelo Serviço de Finanças, tendo a Recorrida sido chamada à execução por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges e desse modo ser-lhe conferida a possibilidade de exercer, a partir daí, todos os direitos processuais que são atribuídos ao devedor que consta do titulo executivo.
XIII. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período.
XIV. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição.
XV. Resulta do probatório que: "Com data de 07.09.2011, a Direção Geral de Impostos enviou, através de carta registada com aviso de receção, a PES-2 o Ofício n.° …, cujo teor de dá por integralmente reproduzido, onde consta, além do mais, o seguinte — cfr. fls. 30-31 PEF e acordo: "fica notificado, nos termos do artigo 44°, n° 3 do Código do Imposto do Selo (CIS) e do artigo 36° do CPPT, da liquidação do IS previsto na verba 1.1 da Tabela Geral (TG) relativo àquela transação. O pagamento do IS no montante de € 1.567,16 deverá ser efetuado no prazo indicado no DUC N° …085, em anexo," (…) 4- O documento referido no número 2- foi recebido 09.09.2011, encontrando-se o aviso de receção do CTT assinado por "PES-2 — cfr. fls. 32 PEF e acordo"; Factos 2 e 4 do probatório."
XVI. E, nessa conformidade, decidiu o douto Tribunal a quo que não se pode entender que a notificação da liquidação oficiosa do IMT efetuada na pessoa do cônjuge-marido seja oponível à cônjuge-mulher, logo os serviços tributários estavam obrigados à notificação da liquidação do tributo à cônjuge-mulher, oponente nos autos, o que não sucedeu.
XVII. Na verdade, a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior (relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo), que aquela se destina a corrigir ou retificar porque, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou inexatidão praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, foi determinada a cobrança de um imposto inferior ao devido.
XVIII. No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada [cf. fatos 2 e 4 do probatório], a notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda ocorreu em 07.09.2011 e na pessoa do então marido da Oponente, sendo que tal notificação, respeitando os requisitos legalmente previstos no art.° 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do Código do IMT, é suficiente para obviar quer à ineficácia da liquidação, por alegada falta de notificação, quer à caducidade do direito à liquidação do tributo em causa, face a qualquer dos cônjuges
XIX. Nesta linha de entendimento, merece censura a Sentença ora recorrida, ao decidir verificada a caducidade do direito à liquidação, uma vez que conforme resulta do probatório supra, a liquidação inicial de IMT foi emitida em 04.10.2007 — cf. fato 1 do probatório — logo, o prazo de caducidade para a liquidação adicional, de acordo com o VPT fixado após a transmissão, terminava em 04.10.2011.
XX. Tendo a notificação do sujeito passivo PES-2 (casado com a ora Oponente à data do facto tributário, no regime comunhão de adquiridos) sido efetuada validamente em 07.09.2011, é evidente que foi respeitado esse prazo.
XXI. Ao assim não entender, a douta Sentença a quo violou, entre outros, o disposto no art.° 38.° do CPPT, ex vi do n.° 4 do art.° 31.° do Código do IMT e o art.° 21.°, n.° 1 da LGT.
XXII. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial. TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”. * * “nenhuma censura merece a douta sentença recorrida, entendendo-se que a Meritíssima Juiz a quo fez uma análise correcta e assertiva dos factos e documentos constantes dos autos, da aplicação do Direito, devendo negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo-se, assim, o doutamente decidido. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito aplicáveis, negando-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, deve confirmar-se o doutamente decidido na douta sentença recorrida, fazendo-se assim, a sã e acostumada JUSTIÇA!”. * * * * * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter decidido que o ato de liquidação de imposto de selo não foi notificado à oponente dentro do prazo de caducidade. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOO Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1- Em 4.10.2007, foi celebrada uma escritura pública, no cartório notarial de Lisboa, sito na Rua …, …, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte:
(imagem no original)
2- Com data de 07.09.2011, a Direção Geral de Impostos enviou, através de carta registada com aviso de receção, a PES-2 o Ofício n.º …, cujo teor de dá por integralmente reproduzido, onde consta, além do mais, o seguinte - cfr. fls. 30-31 PEF e acordo:
3- O DUC Nº …085 foi emitido em nome de PES-2 - cfr. fls. 26 PEF e acordo;
4- O documento referido no número 2- foi recebido 09.09.2011, encontrando-se o aviso de receção do CTT assinado por "PES-2" - cfr. fls. 32 PEF e acordo;
5- Em 01.11.2011, o Serviço de Finanças de Sintra-2 Algueirão emitiu a certidão de dívida n.º …001, em nome de PES-2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, consta o seguinte - cfr. fls. 19 PEF e acordo:
(imagem no original)
6- Com data de 04.02.2013, o Serviço de Finanças de Sintra-2 Algueirão emitiu a citação, cujo teor se reproduz integralmente, e remeteu-a por carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 27 PEF e acordo:
(imagem no original)
7- O documento referido no número anterior foi recebido em 15.02.2013, encontrando-se o aviso de receção do CTT assinado por "PES-2" - cfr. fls. 28 PEF e acordo;
8- Em 21.02.2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira, enviou à Oponente, por carta registada, o Ofício nº …, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, consta o seguinte - cfr. fls. 29 PEF e acordo: Processo de Execução Fiscal: ...344 Fica V. Ex.a por este meio notificado, com referência ao mandado de citação/notificação no processo supra e não tendo sido possível proceder à sua citação, por não se encontrar presente, a mesma foi efectuada, no dia 2013-02-15. a) Nos termos do nº 2 Do art. 240.° do C. P. Civil, na pessoa de PES-2 com o doc n° Id. Civil-1 Foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo da referida citação, bem como lhe entregar a(s) respectiva(s) nota(s) de citação e as cópias que a acompanham.
9- Em 19.03.2013, a PI deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra - 2 - fls. 4 SITAF. * Factos não provados Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão de mérito da presente causa, designadamente, não se provou que a Oponente tenha sido notificada do ato de liquidação adicional de IS em execução nos presentes autos.
Motivação Os factos provados assentam na análise crítica aos documentos juntos aos autos e não impugnados e no acordo das partes, conforme se indica em cada número do probatório”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ...344 apresentada pela oponente, ora Recorrida, e na qual invocava não ter sido notificada, dentro do prazo de caducidade, de qualquer ato de liquidação de IS (imposto de selo), tendo ainda invocado ilegalidade da liquidação e pedindo a final a absolvição da instância executiva. O Tribunal a quo analisou a alegada falta de notificação à oponente dentro do prazo de caducidade da liquidação do imposto de selo, e concluiu pela procedência da oposição à execução, tendo vertido a fundamentação que de seguida se transcreve: “(…) o Tribunal conclui que o ato de liquidação adicional de IS também tinha de ter sido notificado à oponente, o que não ocorreu (facto não provado). Estabelece o artigo 39º do CIS, cujo título é "Caducidade do direito à liquidação", o seguinte: "1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega. 3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26º do CIMT ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34º e 35º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado. 4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial." Dispõe o artigo 45º da LGT, cujo título é "Caducidade do direito à liquidação", o seguinte: "1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. 6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.° 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.° dia posterior ao do registo ou no 1.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. (…) Extrai-se das disposições legais indicadas que se a liquidação de IS não for validamente notificada ao contribuinte, no prazo de 4 anos, a contar do facto gerador do imposto, o direito de liquidação do imposto caduca. Mais extrai que o prazo de caducidade está sujeito às causas de suspensão. Estabelece o artigo 204º, nº 1, alínea e), do CPPT, que a falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade constitui fundamento da oposição. A oponente não foi notificada do ato de liquidação adicional de IS (facto não provado). Em consequência, não tendo a oponente sido notificada, dentro do prazo de caducidade, do ato de liquidação adicional de IS, terá de proceder a presente oposição.” (fim de citação) Salienta-se que a sentença ora recorrida e acima transcrita refere-se à oposição execução fiscal com o nº ...344 sendo a dívida exequenda de imposto de selo do ano de 2007 no montante de € 1.567,16. Ora analisadas as conclusões de recurso, coadjuvadas com as conclusões apresentadas, constata-se que a Recorrente apresenta a sua discordância invocando sempre o IMT e disposições legais referentes a este imposto. Pese embora da factualidade assente e não impugnada, resulta da escritura de compra e venda de um prédio rústico (facto 1), liquidações de IMT e de Imposto de Selo, no entanto, os presentes autos reportam-se apenas a Imposto de Selo. Desta forma o recurso ora apresentado revela-se inútil, uma vez que não abrange o imposto correto a que se reporta a dívida exequenda no PEF nº ...344, e, não podemos afirmar que se trata de um lapso de escrita porquanto ao longo das alegações e das conclusões que a Recorrente apresentou é sempre mencionado o IMT e invocadas disposições legais relativas a este imposto, e não o Imposto de Selo. Como já se deixou expresso supra, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que, a sentença in casu não pode ser sindicada pelo Tribunal ad quem, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado referente ao imposto de selo não foram devidamente atacados. Em face do exposto decide-se não tomar conhecimento do recurso. * * V - DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em não tomar conhecimento do recurso. Custas a cargo da Recorrente Lisboa, 11 de junho de 2026 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Lurdes Toscano |