Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06135/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/12/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA, ORDEM DOS ADVOGADOS, PROCURADORIA ILÍCITA |
| Sumário: | I - Não existe nenhuma norma jurídica que permita à O.A. actuar como uma autoridade pública com poderes para julgar a conduta de terceiros na procuradoria ilícita (vd. assim o art. 6º-2 da Lei 49/2004). A O.A. pode, sim, pedir às autoridades judiciais competentes que façam tal julgamento (vd. assim o art. 6º-2 cit.), o que é a melhor prova de inexistência de relação jurídica administrativa entre estas partes. II - Pelo que, não existindo uma relação jurídica administrativa entre a A. e a R., nem norma especial atributiva de jurisdição administrativa, se conclui que este litígio e este pedido para encerrar escritório de procuradoria ilícita cabem na competência jurisdicional dos tribunais judiciais (vd. arts. 211º-1 CRP e 18º da LOFTJ) cíveis (vd. arts. 77º-1-a), 94º, 96º, 97º e 99º da LOFTJ) e não na competência jurisdicional da jurisdição administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pela a. contra Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Leiria) o seguinte: -encerramento dos escritórios da Ré, sitos na ..., Lote 14, Sardoal, e na área comercial do Supermercado Feira Nova, à Encosta da Barata, Abrantes, ao abrigo do n.º 2 do art.º 6º da Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, ou a condenação da Ré a proceder ela própria ao encerramento - tudo com fundamento na prática pela Ré de atos da competência própria de advogados e solicitadores em violação do disposto no art.º 1º, n.º 6, al. a), por força do disposto no n.º 1 do art.º 6º da mesma Lei. Por sentença de 31-10-009, o referido tribunal decidiu absolver a ré do pedido. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente instaurou a presente acção administrativa comum, em 24-Jun. 2008. 2ª – Tal acção tem natureza declarativa de condenação e segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil; Obedece ao princípio do dispositivo. 3ª – A A. invocou a sua própria decisão administrativa que determinou o encerramento de escritório da Ré, proferida no P.A. n° 4/2003, e bem assim a sua pacificação na ordem jurídica, dado que não fora objecto de qualquer reacção nos prazos previstos na lei. 4ª- Mas a A. invocou também, matéria – vide, art°s 12°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39° e 40° da p.i. -, nos termos dos quais imputou à Ré uma prática actual e continuada – em 2008 - de actos qualificáveis como de procuradoria ilícita e não instrumentais da mediação imobiliária. 5ª – E no pedido formulado, a A. correspondentemente colocou em alternativa, dois pedidos; Por um lado, pediu que fosse ordenado judicialmente o encerramento dos escritórios da Ré; Por outro, alternativamente, que fosse Ré condenada ao encerramento dos ditos escritórios. 6ª - A Ré foi regularmente citada e não contestou, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela A., designadamente os insertos nos art°s 12°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39° e 40° da p.i., de acordo com o disposto no art° 484°/1 do C.P.C.. 7ª – A assim descrita conduta da Ré, por força desta materialidade, consubstancia procuradoria ilícita nos termos do disposto no art° 1° n°s 1,e 6 al. a) e no art° 6°/1, ambos da Lei n° 49/2004 de 24 de Agosto. 8ª – Determinando a lei o encerramento dos escritórios onde é desenvolvida essa actividade, nos termos do art° 6°/2 da mesma Lei. 9ª - A Douta Sentença recorrida, não chamou a si tal materialidade. 10ª – É, nessa medida nula, atento o disposto no art° 668°/1 d) do C.P.C.. 11ª – Na verdade, antes se bastou pela apreciação da materialidade inserida no procedimento administrativo, pelo que circunscreveu a actividade da Ré ao período a que se reportam os elementos probatórios, que analisou, insertos no dito P.A., isto é, ao âmbito da vigência temporal dos art°s 53° e 56° do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado com o Dec. Lei n° 84/84 (revogados pela Lei n° 49/2004 de 24 de Agosto). 12ª – Atenta a natureza da acção em apreço, e por força da disposição aplicável, nessa medida, ao caso, o art° 484°/1 do C.P.C., impunha-se à Decisão recorrida dar por assente a referida matéria de facto. 13ª – E qualificar a actividade da Ré, que consubstancia tal materialidade, como de procuradoria ilícita, nos termos do disposto no art° 1° n°s 1 e 6 al. a) e no art° 6° n° 1 da Lei n° 49/2004 de 24 de Agosto. 14ª- Condenando a Ré no encerramento dos indicados escritórios, ao abrigo do disposto no art° 6°/2 da mesma Lei. 15ª – Ao não decidir deste modo, a aliás Douta Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 4°/ 2 al. b), 264°/ 1 e 2 e 484°/1 do CPC e 35°/1, 37°/1, 42°/1, 43°/1 do CPTA, e as disposições dos art°s 1° n°s 1, 6 al. a) e 7, e 6° n°s 1 e 2 da Lei n° 49/2004 de 24 de Agosto. 16ª – Não obstante a nulidade atrás invocada, mas atenta a confissão dos factos articulados pela A. e em apreço, estão reunidos os pressupostos para que esse Venerando Tribunal decida o objecto da causa – art° 149°/1 do C.P.T.A.. 17ª – Ainda que a causa se considerasse circunscrita à matéria específica do P.A., isto é, que o objecto da acção consistisse na sindicância do P.A., ainda assim a actividade da Ré aí em análise consubstancia procuradoria ilícita, atento o disposto nos art°s 53°/1 e 56°/1, ambos do E.O.A. aprovado com o Dec. lei n° 84/84, havendo lugar ao encerramento do escritório, nos termos do n° 3 deste último preceito, considerando a delimitação dos actos dos advogados, nos termos prescritos no art° 1°/6 al. a) da Lei 49/2004, e bem assim a natureza interpretativa desta norma. 18ª – Pelo que, sempre se afirma subsidiariamente, que a Sentença recorrida também violou as normas citadas na conclusão anterior. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. * Este TCAS ouviu as partes sobre a incompetência jurisdicional. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência É útil ter como método aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídica conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido A) A Ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na “mediação imobiliária, tratamento de documentação e prestação de serviços conexos com a actividade; gestão de condomínios; avaliações; construção civil; prestação de serviços de contabilidade e prestação de serviços de reparações de construção civil” (doc. 1 junto com a petição inicial); I-a) A sócia gerente da sociedade ..., Lda, ..., “contacta todo o tipo de clientes, não só para comercialização de imóveis como também para todos os actos próprios de advogados e solicitadores, nomeadamente, registos nas Conservatórias, marcação e acompanhamento de escrituras, pagamento de sisas, actualização de cadernetas, pedidos de licenças na Câmara Municipal, cobrança de rendas e preenchimento de contratos de arrendamento”, arrogando-se a qualidade de solicitadora (denúncia da solicitadora Elisa Maria da Silva Baptista Bougard, a fls. 2 a 3 e Relatório da instrutora do processo, a fls. 86 do PA); I-b) “A sociedade indicada pediu fotocópias não certificadas em 03.11.03 e 09.12.03 e certidão predial em 09.01.04” (informação prestada pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Abrantes, a fls. 13 do PA); I-c) “A sócia ... tem vindo ao balcão, ultimamente muito pouco, a acompanhar utentes no pedido de registos provisórios de aquisição e de hipoteca” (informação prestada pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de Abrantes através do ofício n.O 387/04, de 17 de Junho de 2004, a fls. 39 do PA); I-d) “A ..., Lda requereu nesta Câmara Municipal, em 2003, um pedido de viabilidade para reconstrução de prédio, com o registo de entrada nO 459/03 e pedidos de certidão de licenças de utilização, com registos de entrada nOs 1156/03, 696/03, 15922/03, 16260/03, 17690/03 e 19271/03” (informação prestada pela Câmara Municipal de Abrantes através do ofício n.O 03257, de 22 de Fevereiro de 2004, à qual respeita a certidão composta pelos documentos de fls. 47 a 74, cujo teor se dá por reproduzido); I-e) “Tanto a firma “A...– Mediação Imobiliária, LDA”, como da sua representante “...”, requerem normalmente neste Serviço de Finanças a emissão de certidões, 2ª via de cadernetas prediais, a liquidação de Imposto Municipal de Sisa (actualmente Imposto Municipal sobre Transmissão de Imóveis) e ainda procedem à entrega de requerimentos de natureza diversa, tanto em seu nome como em nome de terceiros e em benefício destes” (informação prestada pelo Serviço de Finanças de Abrantes através do ofício n.º 001345, de 2 de Março de 2004, a fls. 26 do PA); “Refuto completamente todas as acusações que me são feitas no relatório por V. Exas., elaborado. Na realidade, todos os actos que aí são identificados apenas se limitam a dar conhecimento a potenciais compradores acerca das características e dos encargos, com referência aos imóveis que a imobiliária tinha para venda, com contrato assinado pelos respectivos vendedores e contratantes da imobiliária. Dentro desses actos, haverá alguns que dizem respeito a negócios particulares praticados pela sócia da sociedade, do seu foro privativo, dispondo de arquivo de todos os processos em causa, sendo certo que em momento próprio os fará chegar aos autos. Entende a notificada que nunca praticou actos próprios dos advogados e solicitadores, nem nunca se fez cobrar por aqueles que vêm identificados no relatório. Existe no relatório, segundo a sua opinião e salvo o devido respeito, a remissão para legislação que á data de 2003 ainda não se encontrava em vigor. Finalmente, nunca se fez passar por quem quer que fosse, nem tão pouco deu a entender a terceiros que supostamente tinha qualidade profissional que nunca teve, sendo pois alheia a interpretações erradas que alguém tivesse tirado a seu respeito, nomeadamente, acerca da sua qualidade profissional, de mera gerente da sociedade imobiliária, não temendo qualquer processo por ter a sua consciência completamente tranquila” (fls. 97 a 98 do PA); * II.2. DIREITO A violação da proibição estabelecida no nº 1 do art. 6º da Lei 49/2004 confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete (nº 2 desse art. 6º). A presente A.A.Comum, em que a O.A. pede, ao abrigo do art. 6º-2 da Lei 49/2004 (que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita)(2), que o tribunal ordene o encerramento de escritórios da R., é baseada na p.i. nas seguintes normas jurídicas: -arts. 1º-6-a)(3) e 6º da Lei 49/2004, -arts. 1º(4), 43º-1-b(5) e 50º-1-v)(6) do EOA/2005, -art. 2º-3 do DL 211/2004(7). Os factos essenciais da causa de pedir são que a O.A. concluiu que a ora R. pratica certos actos próprios de advocacia, tendo por isso a O.A. “decidido sancionar” a R. com o encerramento do escritório desta, o que foi notificado à R., a qual nada fez depois. Ora, como vimos, a presente A.A.Comum assenta expressamente no cit. art. 6º-2 da Lei 49/2004. Esta norma remete a O.A. para os tribunais judiciais, com o fim expresso e claro de o juiz decretar o encerramento do escritório de “advocacia ilegal”. Tal regime legal não é, obviamente, alterado pelo facto de a O.A., sem habilitação legal, tomar eventualmente essa mesma decisão que, segundo o já transcrito art. 6º-2, cabe aos tribunais (“autoridades judiciais competentes”). Dali resulta que tal decisão da O.A., aqui referida na p.i., é irrelevante, nula, e não pode basear uma A.A.Comum (vd. os arts. 4º ETAF e 37º CPTA) para obter aquilo que supostamente a O.A. já decidira “licitamente” (vd. ainda os arts. 149º ss CPA); tal decisão da O.A. corresponde, na verdade, a uma usurpação do poder jurisdicional expressamente previsto no cit. art. 6º-2. Note-se que se deve atender sempre ao princípio da legalidade da competência das Administrações Públicas (vd. arts. 3º-1 e 29º-1 CPA). Ora, aqui não existe nenhuma norma jurídica que permita à O.A. actuar como uma autoridade pública com poderes para julgar a conduta de terceiros na procuradoria ilícita (vd. assim o art. 6º-2 cit.). A O.A. pode, sim, pedir às autoridades judiciais competentes que façam tal julgamento (vd. assim o art. 6º-2 cit.), o que é a melhor prova de inexistência de relação jurídica administrativa entre estas partes. Portanto, aqui não há qualquer relação jurídica administrativa (vd. art. 212º-3 CRP), pois que o descrito na p.i. não representa uma relação entre sujeitos de direito a actuarem no exercício de poderes ou de deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo; há sim um litígio privado, a resolver de acordo com a Lei 49/2004. Com efeito, nem a O.A. (sem a sua cit. decisão, que, como vimos, cabe às autoridades judiciais competentes) nem a R. estão aqui a agir em sede de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo materiais ou relacionais (cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 161 ss, e suas notas de rodapé). O que se passa é que a O.A., num sistema sem norma administrativa que lhe confira poder para mandar encerrar escritórios de procuradoria ilícita (vd. EOA e Lei 49/2004), entende que a R. está a cometer certa ilegalidade, a qual só pode ser legalmente corrigida pela intervenção das autoridades judiciais competentes nos termos claramente previstos no art. 6º-2 cit.. Pelo que, não existindo uma relação jurídica administrativa entre a A. e a R., nem norma especial atributiva de jurisdição administrativa, se conclui que este litígio e este pedido cabem na competência jurisdicional dos tribunais judiciais (vd. arts. 211º-1 CRP e 18º da LOFTJ) cíveis [vd. arts. 77º-1-a), 94º, 96º, 97º e 99º da LOFTJ] e não na competência jurisdicional da jurisdição administrativa. É uma excepção dilatória [vd. arts. 1º e 13º do CPTA e 101º, 105º e 494º-a) do CPC]. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, declarar a incompetência jurisdicional dos tribunais administrativos para julgar esta ação e, assim, revogar a sentença e absolver a R. da instância. Custas a cargo da a. em ambos os tribunais. Lisboa, 12-9-2013
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz) 2- Art. 6º 1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete. 3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador. 4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente: a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores; b) Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa; c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador. 5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores. 3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões. … |