Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12599/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
Sumário:
I – Quando esteja em causa a decisão que recaiu sobre reclamação da conta de custas o acesso a um segundo grau jurisdicional está dependente, nos termos previstos no artigo 31º nº 6 do RCP, de o montante exceder o valor de 50 UC.
II – O incidente da reclamação da conta de custas não constitui meio de reação da parte descontente quanto à decisão de condenação em custas que tenha sido proferida no processo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. RELATÓRIO

A Fundação Cardeal Cerejeira (devidamente identificada nos autos), autora na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo sumário (Proc. nº 14/13.0BESNT) que instaurou contra o Armindo …………………… e Maria …………………………………….. (devidamente identificados nos autos) – na qual pedia a declaração da resolução de contrato de arrendamento com aqueles celebrado e consequente despejo, bem como a condenação destes a pagar-lhe as rendas em dívida –inconformada com o despacho de 14/04/2015 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a reclamação da conta de custas por si apresentada, vem dele interpor o presente recurso, pugnando dever ser ordenada a retificação da conta de custas por, como defende, estar isenta de custas nos termos do disposto no artigo 4º nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. A Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.).

B. Tendo sido nessa qualidade que instaurara a presente acção de Despejo contra os RR Arlindo ……………………………….. e mulher.
C. À data da proposição da acção, a Autora era proprietária do imóvel melhor identificado nos Autos.
D. Vigorando um contrato de arrendamento com os Réus.
E. Os Réus deixaram de pagar as rendas e em consequência a Autora instaurou a presente acção requerendo a tutela do seu direito, designadamente, na condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas, num total de EUROS 18.219,60.
F. Bem como, a resolução do contrato de arrendamento e o decretamento do despejo do locado com base na falta de pagamento das rendas.
G. No decorrer do processo os Réus manifestaram à Autora a intenção de aquisição do locado.
H. Proposta essa aceite pela Autora.
I. Tendo sido celebrado o contrato de venda do imóvel aos RR.
J. Motivo pelo qual, a Autora e Réus vieram desistir da instância aos 17/11/2014, atenta a inutilidade superveniente na prossecução da lide.

K. Em seguimento a Autora foi notificada para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade, no montante de EUROS 510,00.

L. Notificada da guia de custas da sua responsabilidade a RECORRENTE, inconformada, uma vez que beneficiava da prerrogativa da isenção de custas, requereu que a Nota de Custas fosse rectificada, atenta a sua natureza subjectiva, designadamente por ser seu entendimento que a mesma se enquadra no artigo 4.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.
M. Sobre esse requerimento recaiu Despacho, o qual se transcreve: “A requerente, Fundação Cardeal Cerejeira, é uma IPSS e a natureza do litígio objecto dos presentes Autos permite o enquadramento da alínea f) do n.º 1, do artigo 4.º do RCP, Cfr. fls. 5 e estatutos a fls 138 e seguintes. E, uma vez que não foi proferida, nos presentes autos, decisão de mérito. Não nos parece ser de aplicar a excepção prevista no n.º 5 do citado artigo 4.º do R.C.P. (…) Assim, somos de parecer que a pretensão da requerente deverá ser indeferida.”
N. É deste Despacho que ora se recorre, atenta a discordância da Recorrente.
O. O que aqui está em causa é saber se sendo a Autora uma I.P.S.S. e por conseguinte isenta no pagamento de custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º, alínea f) do Regulamento das Custas, é ainda assim responsável pelo seu pagamento, porquanto a presente acção recai na excepção do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do mesmo diploma legal.
P. Estabelece-se no artigo 4.º, n.º 5 do RCP que “Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1º e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.”
Q. Esta excepção não será de aplicar no caso em apreço, salvo melhor opinião, porquanto, nos presentes Autos não houve sequer lugar a qualquer decisão de mérito.
R. A isenção subjetiva prevista na alínea f) do n.º l do artigo 4.º do RCP funciona em processos atinentes às especiais atribuições das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos ou relativos à defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos por lei ou pelos respetivos estatutos.
S. Segundo o Regulamento das Custas Processuais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social estão isentas de custas, se o objecto da acção se situar no âmbito das suas atribuições e/ou defesa dos seus interesses, fixado pelo estatuto que as rege ou pela lei.
T. O que no caso em apreço se verifica.
U. A Recorrente lançou mão do presente meio processual para defender os seus direitos no âmbito das obrigações estatutárias que se rege.
V. No artigo 2.º dos Estatutos da Autora determina-se que a Fundação tem por objectivos proporcionar habitação em boas condições económicas, higiénicas e morais, àqueles que não a possuam ou não possam pelos seus fracos recursos, consegui-la.
X. Portanto a Autora actuou no estrito cumprimento das suas obrigações estatutárias, encontrando-se desta forma abrangida pela isenção.
Z. Ademais, as partes desistiram do processo por conveniência e interesse de ambas, atenta a transferência de titularidade do imóvel objecto do contrato de arrendamento dos Autos.
AA. E em consequência da inutilidade superveniente da lide.
AB. Face ao supra exposto, entende a Autora que a Guia de Custas Processuais não é devida, tendo em conta a sua isenção subjectiva, requerendo assim, junto de V. Exas. se Dignem Proferir Decisão de Nulidade da Conta de Custas elaborada, ordenando-se a sua rectificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea f) do RCP, dando provimento ao presente recurso declarando que a Fundação Cardeal Cerejeira está isenta de custas in casu.

Pelos recorridos Armindo……………………. e Maria ……………………………….. não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, em face do disposto no artigo 31º nº 5 do RCP que faz depender a admissibilidade do recurso da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação da conta de custas do montante das custas exceder 50 UC´s, propugnando pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade.

Notificada a recorrente nada disse.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se erradamente decidiu a Mmª Juíza do Tribunal ao quo ao indeferir pelo despacho recorrido a reclamação da conta de custas, deduzida pela recorrente, autora na ação, com violação do disposto nos artigos 4º nº 1 alínea f) e nº 5 do Regulamento de Custas Processuais (RCP).
Importando ainda, e primeiramente, por ser questão prévia, aferir da admissibilidade do recurso em face do disposto no artigo 31º nº 5 do RCP.
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3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 Da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso
Pelo Ministério Público foi já aventada a questão da inadmissibilidade do presente recurso, em face do disposto no artigo 31º nº 5 do RCP que faz depender a admissibilidade do recurso da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação da conta de custas do montante das custas exceder 50 UC´s, propugnando pela rejeição do recurso, por inadmissibilidade. Sendo que notificada a recorrente nada disse.
De harmonia com o disposto no nº 5 do artigo 641º do CPC novo (correspondente ao artigo 685º-C nº 5 do CPC anterior), aplicável aos Tribunais Administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior nem pode ser impugnada pelas partes”.
O que significa, a um tempo, que não transita em julgado o despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal a quo, e a outro, que nas situações em que o Tribunal a quo tenha erradamente admitido o recurso quando o mesmo não era admissível o Tribunal ad quem sempre deve rejeitar o recurso. Impondo-se ao juiz relator do recurso verificar desde logo da sua admissibilidade (cfr. artigo 652º nº 1 alínea b) do CPC novo).
Vejamos, então, se é ou não admissível o presente recurso.
O qual, lembre-se, vem dirigido ao despacho de 14/04/2015, pelo qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo indeferiu a reclamação da conta de custas que a autora Fundação Cardeal Cerejeira, aqui recorrente, dela havia deduzido.
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É a seguinte a factualidade relevante para a decisão da questão, decorrente dos elementos patenteados nos autos:
1. A aqui recorrente é autora na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo sumário (Proc. nº 14/13.0BESNT) que instaurou contra o Armindo ………………………… e Maria ………………………………………… na qual pedia a declaração da resolução de contrato de arrendamento com aqueles celebrado e consequente despejo, bem como a condenação destes a pagar-lhe as rendas em dívida e decorrente indemnização.

2. Na Petição inicial da ação (de fls. 1 ss.) a autora indicou como valor da causa o de 24.039,75 €, o qual não foi objeto de oposição na contestação (de fls. 26 ss.) apresentada pelos réus.

3. Por despacho de 23/07/2013 (de fls. 313 ss.) a Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra absolveu os réus da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para apreciarem e decidirem o litígio objeto da ação, despacho em que foi fixado serem as custas pela autora.

4. Na sequência do recurso jurisdicional interposto pela autora em 26/08/2013 (a fls. 327 ss.) para este Tribunal Central Administrativo Sul, daquela decisão de absolvição dos réus da instância, subiram os autos a este Tribunal, tendo já neste a autora desistido do recurso (a fls. 453), na sequência do que foi, por despacho de 25/11/2014 (a fls. 455) da relatora julgada extinta a instância, despacho em que foi fixado serem as custas pela autora, ali recorrente.

5. Tendo os autos baixado ao tribunal de 1ª instância, nele foi elaborada a conta (fls. 468), dela resultando o valor a pagar pela autora de 510,00 €.

6. Dela notificada a autora, aqui recorrente, solicitou em requerimento (de fls. 475) dirigido à Mmª Juiz do Tribunal a quo, que fosse ordenado dar sem efeito aquela conta de custas, dizendo que por ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) se encontra isenta de pagamento de custas processuais.

7. Sobre aquele requerimento veio a recair o despacho de 14/04/2015 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o seguinte teor:

«Reclamação da conta de custas:
Considerando que a conta foi elaborada de acordo com as decisões que condenaram a Autora em custas, relativamente às quais nada foi requerido pela ora reclamante, improcede a reclamação.
Notifique.»

8. Notificada a autora interpôs o presente recurso (fls. 485 ss.), que foi admitido por despacho de 22/05/2015 (fls. 491) da Mmª Juíza do tribunal a quo, tendo então os autos subido a este Tribunal em recurso.


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É objeto do presente recurso o despacho de 14/04/2015 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu a reclamação da conta de custas, por si apresentada, pretendendo a recorrente, autora na ação, nas suas palavras, “a retificação da conta de custas” (elaborada a fls. 468), da qual resultou um valor a pagar pela autora de 510,00 €, por entender estar isenta de custas nos termos do disposto no artigo 4º nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.
Quando esteja em causa a decisão que recaiu sobre reclamação da conta de custas o acesso a um segundo grau jurisdicional está dependente, nos termos previstos no artigo 31º nº 6 do RCP, de “o montante exceder o valor de 50 UC”.
Este normativo afasta-se das regras (gerais) contidas no artigo 629º do CPC. O que se compreende face ao carácter de incidente que assume a reclamação da conta de custas. Criando assim uma regra própria para acesso à via recursiva, ajustada à sua natureza e aos interesses envolvidos.
Assim sendo, quando a decisão recorrida seja a que recaiu sobre reclamação da conta de custas, é à luz da regra contida no artigo 31º nº 6 do CPC que deve ser aferida a admissibilidade do recurso que dela venha interposto.
Por outro lado, o incidente da reclamação da conta de custas não constitui meio de reação da parte descontente quanto à decisão de condenação em custas que tenha sido proferida no processo. Para isso há-de recorrer, se da decisão que condenou em custas couber recurso (cfr. artigo 616º nº 3 do CPC novo), ou requerer a reforma da sentença quanto a custas perante o Tribunal que proferiu a decisão se dela não couber recurso (cfr. artigo 616º nº 1 do CPC novo). E no caso a autora não usou nem um nem outro mecanismo, tendo assim assentido nas decisões jurisdicionais que no processo a condenaram em custas.
Na verdade quer na decisão de absolvição dos réus da instância proferida na 1ª instância quer na decisão de extinção da instância proferida neste Tribunal em sede de recurso interposto daquela decisão foi a autora condenada em custas. Sendo que, no que respeita a esta última, dela notificada a autora nada disse, não tendo designadamente requerido, no prazo supletivo legal de 10 dias (cfr. artigo 29º nº 1 do CPTA e artigo 149º nº 1 do CPC novo), a reforma da decisão quanto a custas.
E se é certo que existam mecanismos legais que permitam que o tribunal possa proceder à reforma oficiosa da decisão (cfr. artigo 613º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA), ela apenas é admissível, no que respeita a custas, quanto a decisão tiver sido, quanto a elas, omissa. É o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 614º e 616º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Com efeito, admite o nº 1 do artigo 614º do CPC novo a correção por iniciativa do juiz quando a sentença “for omissa quanto a custas”, podendo a mesma ser efetuada “a todo o tempo”, nos termos do nº 3, “se nenhuma das partes recorrer”. Não cabendo assim, na previsão legal, a situação de erro da decisão de condenação em custas. A reforma da decisão quanto a custas, implicando a sua modificação, dependendo assim da iniciativa das partes. O que também decorre do disposto no artigo 616º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, de acordo com o qual “a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no nº 3 do mesmo artigo, nos termos do qual “cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no nº 1 é feito na alegação”.
Está assim vedado a este Tribunal proceder oficiosamente à alteração das decisões que condenaram a autora nas custas do processo.
E no que estritamente respeita à questão de saber se é ou não admissível recurso do despacho que indeferiu a reclamação da conta temos na situação presente que o valor da causa é o de 24.039,75 €, tendo na conta de custas sido apurado o valor das custas a pagar pela autora, aqui recorrente, no montante de 510,00 €.
O valor da UC (Unidade de Conta Processual) é de 102,00€ (cfr. artigo 5º do RCP)
O valor das custas a cargo da autora, nos termos apurados na Conta de Custas é, por conseguinte, inferior a 50 UC´s (5.100,00 €).
Pelo que inelutavelmente se tem que concluir, em face do disposto no artigo 31º nº 6 do RCP, que não excedendo o montante das custas as 50 UC´s, não é admissível recurso do despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas – vide, no mesmo sentido, o acórdão de 11/07/2013, Proc. 10102/13, deste Tribunal Central Administrativo Sul, in, www.dgsi.pt/jtacs.
Impondo-se, pois, rejeitar o recurso. O que se decide.

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2. Do mérito do recurso
Não sendo admissível o presente recurso, nos termos supra decididos, tal obsta ao conhecimento do respetivo mérito. De que assim, nos abstemos de conhecer.
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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em rejeitar o presente recurso, abstendo-se consequentemente de conhecer do seu mérito.
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Custas pela Recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), artigo 4º nº 5 do RCP e 189º nº 2 do CPTA (em face da manifesta improcedência do recurso dirigido ao despacho em causa).
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 29 de Outubro de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela