Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 752/13.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/31/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DE NORMAS CIRCUNSCRITA AO CASO CONCRETO ART. 73.º, N.º 2, DO CPTA |
| Sumário: | I - Invoca a A., ora Recorrente, que as determinadas cláusulas do CE produzem efeitos diretos na sua esfera jurídica, na medida em que preveem uma forma ilegítima de remuneração do contrato de concessão a celebrar, remuneração essa que a onera imediatamente; II - Porém, não só o texto das mencionadas cláusulas remete e salvaguarda seja tal remuneração «de acordo com a lei» - cfr. facto n.º 14, por referência à cláusula 21.ª – e, bem assim, «nos termos da lei em vigor» - cfr. facto n.º 15, por referência à cláusula 36.ª, n.º 3 -, como também, tratando-se de uma previsão, e estabelecida que foi nestes termos, sempre uma eventual lesão, por prejuízo, decorreria de eventuais atos de execução, nos precisos termos em que viessem a ser praticados, e não, imediatamente, do CE. III - A operatividade imediata das impugnadas disposições do CE, quanto à remuneração ali prevista, reflete-se no futuro concessionário, titular do contrato a celebrar, e não em terceiros, como a A., ora Recorrente. IV - Os efeitos lesivos, reportados aos prejuízos que a Recorrente invocou são efeitos lesivos mediatos, pois que carecem da intermediação, desde logo, de uma decisão de adjudicação e, depois, de um ato de execução, ato esse que, ao vir a exigir o pagamento «de um preço ou remuneração», teria de ter em conta o disposto no citado Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21.05, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25.11, sobre contrapartidas pecuniárias para este efeito, designadamente, a invocada unicidade da taxa municipal de direitos de passagem. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório M... - ...., S.A, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou esta “(…) parte ilegítima activa, para a presente acção; bem como carente de interesse em agir, quer antes, quer, acrescidamente, agora, perante o surgimento da citada Lei 82-B/2014, de 31/12 (…)” no âmbito da administrativa especial de impugnação de normas, que deduziu contra o Município de Oeiras, com vista à declaração de ilegalidade do Caderno de Encargos, designadamente das cláusulas n.º 21.º e 36.º, n.º 3, no âmbito do concurso público para a concessão do direito de exploração das infraestruturas de alojamento de redes de telecomunicações, no qual surge como contrainteressada a F..., SA.
Nas alegações de recurso que apresentou, a Recorrente M... culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 581 e ss. e conclusões fls. 22 a 25, da tramitação de fls. 433 a 770, ref. SITAF: «(…) B. O recurso vem interposto do despacho saneador que julgou que a M... não tinha legitimidade ou interesse em agir para impugnar o Caderno de Encargos de um Concurso Público Internacional, lançado pelo Município de Oeiras, respeitante à concessão da exploração de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações. C. A M... impugnou o Caderno de Encargos ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do CPTA, o regime de impugnação de normas, já que as normas em causa produzem efeitos imediata e diretamente, conformam o concurso lançado e viciam a concorrência que esteve na origem da adjudicação. D. Fê-lo, essencialmente, porque as condições de remuneração da exploração previstas para o Contrato determinam que o concessionário exigirá à M... o pagamento de um valor pecuniário, sendo que, à data de lançamento do concurso, à data do termo de apresentação de propostas e da própria adjudicação e celebração do contrato, as autarquias locais estavam claramente proibidas de cobrar qualquer contrapartida financeira, para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem ("TMDP"), pela prestação dos serviços em questão, de acordo com os artigos 13.º, n.º 4 e 5 e 34.º do DL 123/2009, que saíram assim violados. E. Contrariamente ao que foi decidido, a M... pode retirar várias utilidades deste processo, designadamente: que nenhum valor lhe seja cobrado ao abrigo de um contrato ilegalmente lançado e celebrado, e que seja lançado um novo concurso conforme com a lei vigente e em que possam concorrer todos os interessados, incluindo a própria M…. F. Começando pelo meio processual, o Tribunal a quo entendeu que o meio adequado para a declaração de invalidade das normas do Caderno de Encargos não seria a ação administrativa especial de impugnação de normas, consignada no artigo 72.º e seguintes do CPTA, utilizado na ação principal, mas o estabelecido nos artigos 100.º e seguintes do CPTA. G. Contudo, não é assim: o contrato não pertence a qualquer dos tipos previstos no artigo 100.º, que apenas abrange a impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, não se aplicando, portanto, a contratos de concessão de serviços públicos ou a contratos de concessão de exploração de bens dominiais. H. O Tribunal terá ainda subscrito uma solução contrária à pretendida pelo CPTA e Diretivas Recursos: a de que apenas os concorrentes a um contrato possam pôr em causa as normas das respetivas peças do concurso, que nenhum terceiro teria legitimidade para pôr em causa a validade do contrato, a menos que fosse atualmente lesado por ele.
I. Não é esse o critério do CPTA. Em ações respeitantes a contratos, o CPTA concedeu legitimidade ativa a terceiros não intervenientes no procedimento que pudessem vir a ser lesados por uma ilegalidade, independentemente da sua lesão concreta e atual (vd. artigo 40.º do CPTA, na versão aplicável aos autos, ou mesmo o artigo 77.º-A, n.º 1 do CPTA na redação atual). J. A M... está nessa situação: para prestar os seus serviços, a M... aloja também alguns dos seus cabos de telecomunicações nas infraestruturas do Município de Oeiras. Já se sabe, pelas cláusulas do Caderno de Encargos impugnado, que o concessionário cobrará à M... uma contrapartida pecuniária, e que tal remuneração será a única fonte de receita do contrato - isto não é uma eventualidade, mas uma inevitabilidade, que opera imediatamente. A M... é então um terceiro, mas um terceiro prejudicado pela ilegalidade do procedimento e das normas que o conformaram, que se espelham também no contrato celebrado. K. Independentemente da forma como decorrer o procedimento e contrato, dele resultará necessariamente a exigência de uma contrapartida financeira ilegal à Recorrente, sendo que tal ilegalidade congénita do contrato põe em causa a posição jurídica da M... desde o primeiro momento, pelo que esta tem legitimidade e interesse em agir nestes autos. L. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, esse interesse em agir mantém-se mesmo depois da vigência da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015 ("LOE 2015"), que entrou em vigor depois de o contrato ter sido adjudicado e celebrado, apenas vigorando para o futuro. Assim, o Caderno de Encargos impugnado, bem como o procedimento concursal a que respeita, continuam a ser ilegais, por violarem a lei no momento relevante para aferir essa violação. M. Mesmo que as alterações legislativas introduzidas tornassem os documentos concursais e o procedimento em análise conformes à lei - no que a M... não concede - nem assim o Caderno de Encargos e o procedimento se podiam convalidar. N. Depois da LOE 2015, é evidente que o universo de interessados na adjudicação se alarga a outros concorrentes, antes afastados pela ilegalidade do contrato. Torna-se, por isso, imperativo anular o procedimento em análise e lançar um novo, que submeta o objeto contratual à concorrência, só assim se garantindo que todas as exigências concorrenciais são respeitadas e que o Município beneficia efetivamente da melhor proposta. O. A própria M... seria, nessa hipótese, uma possível concorrente ao procedimento concursal, uma vez que teria, no caso de se lançar à concorrência um contrato legal, interesse em ser ela a concessionária das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas do Município - algo que a M... não considerou anteriormente por entender, passe a redundância, que a concessão era manifestamente ilegal. P. É a luz destas considerações, tempestivamente apresentadas, que o interesse em agir da M... deve aferir-se, afigurando-se que o Tribunal a quo se concentrou-se na questão de a remuneração já ser alegadamente admitida à luz da LOE 2015, o que não releva para efeitos de aferição da legitimidade e interesse em agir: a LOE 2015 poderia, quanto muito, influenciar a apreciação do fundo da causa e do mérito da pretensão da M…, se a alteração influenciasse a validade do Caderno de Encargos (o que já se viu não acontecer), nunca a sua forma. Q. Por estes motivos, deve ser revogada a decisão recorrida, que aplicou erradamente o artigo 89.º, n.º 1, al. d), do CPTA. R. De tudo quanto ficou exposto resulta que a M... tem interesse pessoal e direto na demanda e que as normas impugnadas têm operatividade imediata, tal como configurada no Petição Inicial, assim preenchendo o critério de legitimidade e interesse em agir estabelecido no n.º 2 do artigo 73.º do CPTA - pelo que, em respeito dos artigos 100.º, 46.º, n.º 3, 73.º, n.º 2 e 89. n.º 1, al. a), do CPTA, que foram violados pela decisão recorrida, essa decisão deve ser revogada, e as exceções de ilegitimidade ativa e falta de interesse em agir declaradas improcedentes. (…)».
O Recorrido Município de Oeiras contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 702 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos arts. 100.º, 46.º, n.º 3, 73.º, n.º 2 e 89. n.º 1, alínea d), todos do CPTA, para efeito do conhecimento das suscitadas exceções de ilegitimidade ativa – cfr. alíneas F) a K) das conclusões de recurso - e falta de interesse em agir – cfr. alíneas L) a Q) das conclusões de recurso -, da Recorrente A. nos autos.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter julgado a A., ora Recorrente, parte ilegítima na presente ação. A A., ora Recorrente, ainda concessionária do serviço público de telecomunicações, ao abrigo do contrato de concessão celebrado com o Estado Português - cfr. Decreto-Lei n.º 31/2003, cfr. facto n.º 1, da matéria de facto supra - deu entrada em tribunal com a ação sub judice, a 31.05.2013 – cfr. facto n.º 24 da matéria de facto supra - ao abrigo do art. 73.º, n.º 2, do CPTA –cfr. petição inicial, fls. 1 e ss., ref. SITAF – peticionando, a final, a declaração da ilegalidade «pelo menos», das cláusulas 21.ª e 36.ª, n.º 3, do Caderno de Encargos – cfr. factos n.º 14 e 15, da matéria de facto supra -, do concurso público internacional lançado pela R., ora Recorrido, Município de Oeiras, para a concessão do direito de exploração das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações – cfr. factos n.º 8 e 12, da matéria de facto supra – ao permitirem que a concessionária, possa cobrar uma renda/preço, como remuneração pelos custos atinentes à exploração das infraestruturas concessionadas, por violação dos art.s 13., n.º 4, do Decreto-Lei n.º 123/2009, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 58/2009, de 25.09.. Importa, antes de mais, apreciar a decisão recorrida quanto à propriedade do meio processual utilizado pela A., ora Recorrente, pois que esta questão assume natural relevância na decisão do recurso em apreço. O Caderno de Encargos é a peça do procedimento contratual que contém as cláusulas a incluir no contrato - cfr. art. 42.° do Código dos Contratos Públicos (CCP). A qualificação das peças do procedimento como normas (regulamentos) apenas se revela legalmente pacífica em relação ao Programa do Procedimento - cfr. art. 41.° do CCP -, não obstante, quer a jurisprudência, quer a doutrina mais avalisada sobre a matéria, têm admitido que «por razões elementares de carácter prático e também por um imperativo de homogeneidade com a opção do artigo 103.°, n.° 1 (1) - que equipara, para efeitos processuais, o caderno de encargos ao “programa do concurso” - não nos parece razoável qualquer resultado que não passe por se considerarem “normas”, para efeitos do artigo 72.°, quaisquer peças, documentos, especificações, memórias descritivas, etc., que a entidade pública elabore com o objetivo de conformar o desenvolvimento do procedimento de formação do contrato e de definir as condições em que se propõe contratar.»(2) Acresce que, na presente ação, de impugnação de disposições contidas no Caderno de Encargos de um concurso público que tem por objeto um contrato de concessão de exploração de bens do domínio público e privado municipal – cfr. factos n.º 8 e 12.º da matéria de fato supra – não comporta nenhum dos tipos de contratos abrangidos pela impugnação urgente de contencioso pré-contratual, prevista nos art.s 100.° e seguintes do CPTA, no qual se subsumem, apenas, e à data, «contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens» ficando excluídos os procedimentos administrativos tendentes à celebração de quaisquer outros contratos de espécie diferente dos acima assinalados, como, por exemplo, os contratos de concessão de serviços públicos ou de concessão de exploração de bens dominais (3). Assim, e na presente ação, a legitimidade ativa da A., ora Recorrente, terá que ser apreciada à luz dos princípios gerais constantes dos art.s 9.º e 55.º, devidamente conciliados com o disposto no art. 73.°, n.° 2, todos do CPTA, pois que será absolutamente necessário, para o efeito, aferir se as suscitadas ilegalidades imputadas ao CE se reportam a normas cujos efeitos se produzem diretamente, isto é, «sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação» - cfr. citado n.º 2 -, na esfera jurídica do lesado, aqui Recorrente. E isto porque, o citado art. 73.º do CPTA, sob a epígrafe «pressupostos», inserido que está na Secção III do CPTA, referente à «Impugnação de normas e condenação à emissão de normas», dispunha, à data de entrada da presente ação em juízo, o seguinte: «1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.» Do assim disposto decorre, em suma, que a A., ora Recorrente, apenas será parte ativa legítima nos autos, se ficar demonstrado o seu interesse direto e pessoal, por via do qual se possa concluir que as cláusulas do CE, cuja ilegalidade e desaplicação ao seu caso pretende obter por via da presente ação, produzem efeitos diretos na sua esfera jurídica, lesando-a. Assim, será parte legítima para intentar a presente ação, enquanto lesada, ou seja, porquanto seja prejudicada pela aplicação das normas impugnadas nos autos, por paralelismo com o que dispõe nos referidos art.s 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA. Vejamos por partes. O CE do concurso em apreço dispõe, na impugnada cláusula 21.ª, sob a epígrafe «remuneração do concessionário», que «o concessionário é remunerado através das receitas auferidas em virtude da exploração dos bens afectos à concessão, as quais resultam de uma renda permitida e de acordo com a lei, que equivalha aos custos de construção (incluindo os de construção, diretos e indiretos, suportados pelo concedente), manutenção, desenvolvimento e gestão das infraestruturas» - cfr. facto n.º 14 da matéria de facto supra. Por sua vez, na Parte II - Cláusulas Técnicas, do mesmo CE, a impugnada cláusula 36.ª, n.º 3, sob a epígrafe «obrigações do concessionário», estabelece que «(...) 3. Cabe ao concessionário efetuar a gestão, manutenção, expansão e exploração de toda a concessão, nos termos da lei em vigor, devendo assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso aos meios de apoio e alojamento aptos ao alojamento das suas redes de comunicações eletrónicas, objeto da concessão, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos» - cfr. facto n.º 15, da matéria de facto supra. Decorre dos autos que, à data da propositura da ação, a A., ora Recorrente, era a concessionária do serviço público de telecomunicações, ao abrigo do contrato de concessão celebrado com o Estado Português - cfr. Decreto-Lei n.º 31/2003, invocado no facto n.º 1, da matéria de facto supra. Neste pressuposto, alegou a A., ora Recorrente, que: i) teria cabos de telecomunicações instalados em condutas do Município de Oeiras, ora Recorrido; ii) o concurso público - e bem assim o respetivo Caderno de Encargos – tinha por objeto «a concessão de exploração das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas (...) e quaisquer infraestruturas associadas, do domínio público e privado municipal, que já existam ou venham a existir (...) que sejam passíveis de serem utilizada, ou co-utilizadas, para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações (...)»; iii) que foram fixadas no CE – cfr. cláusulas transcritas supra - condições de remuneração da exploração das sobreditas infraestruturas que violam o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21.05., com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25.11.; iv) e que, por esse motivo, da aplicação das referidas condições de remuneração da exploração previstas no CE, resultaria certo que o titular daquele contrato exigiria à Recorrente, ali A., e a quaisquer operadoras de telecomunicações que utilizassem as infraestruturas municipais para o alojamento de recursos de comunicações eletrónicas, o pagamento de um preço ou remuneração, «pese embora o DL 123/2009 claramente proíba a cobrança, pelas autarquias locais, de quaisquer contrapartidas pecuniárias para esse efeito, para além taxa municipal de direitos de passagem - cfr. art.s que antecedem o art. 25.º da petição inicial.
Assim concluindo pelo seu interesse pessoal e direto, e por via dele, a sua legitimidade para propor a presente ação de declaração da ilegalidade das referidas cláusulas do CE, na medida em que da sua ilegalidade adviria a lesão da sua posição jurídica. Desde já se adianta que não tem a Recorrente razão. Vejamos porquê. Antes do mais, importa referir que a presente ação se restringe à impugnação de normas – cfr. art. 73.º, n.º 2, do CPTA - e não também à anulação do concurso ou à nulidade do contrato já celebrado com a contrainteressada, o que, aliás, não foi peticionado nos autos, encontrando-se pendente no TAF de Sintra ação com esse objeto – cfr. facto n.º 25 supra. A impugnação de normas em causa nos presentes autos, atento o seu objeto, não poderá deixar de ter apenas efeitos restritos ao caso concreto, a saber, aquele contrato de concessão – cfr. factos 8 e 12 da matéria de facto supra. Alega a A., ora Recorrente que as citadas e supra transcritas cláusulas do CE produzem efeitos diretos na sua esfera jurídica, na medida em que preveem uma forma ilegítima de remuneração do contrato de concessão a celebrar, remuneração essa que a onera imediatamente. Porém, não só o texto das mencionadas cláusulas remete e salvaguarda seja tal remuneração «de acordo com a lei» - cfr. facto n.º 14, por referência à cláusula 21.ª – e, bem assim, «nos termos da lei em vigor» - cfr. facto n.º 15, por referência à cláusula 36.ª, n.º 3, como também, tratando-se de uma previsão, e estabelecida que foi nestes termos, sempre uma eventual lesão, por prejuízo, decorreria de eventuais atos de execução, nos precisos termos em que viessem a ser praticados, e não, imediatamente, do CE. A operatividade imediata das impugnadas disposições do CE, quanto à remuneração ali prevista, reflete-se no futuro concessionário, titular do contrato a celebrar, e não em terceiros, como a A., ora Recorrente. Os efeitos lesivos, reportados aos prejuízos que a Recorrente invocou na petição inicial e que elencámos supra, são efeitos lesivos mediatos, pois que carecem da intermediação, desde logo, de uma decisão de adjudicação e, depois, de um ato de execução, ato esse que, ao vir a exigir o pagamento «de um preço ou remuneração», teria de ter em conta o disposto no citado Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21.05, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25.11, sobre contrapartidas pecuniárias para este efeito, designadamente, a invocada unicidade da taxa municipal de direitos de passagem. Outra questão decorre do facto de o contrato de concessão de serviço público de telecomunicações entre a Recorrente e o Estado Português ter sido revogado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.° 66-A/2013 e o Decreto-Lei n.° 35/2014, de 07.03.2014, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.° 202, de 18.10.2013, e n.° 47, de 07.03.2014. - cfr. facto n.º 22 da matéria de facto supra – que poderia ter motivado, em virtude de a Recorrente ter deixado de ser, potencialmente, sujeito passivo da remuneração prevista nas cláusulas n.º 21.ª e 36.ª, n.°3 do CE, a inutilidade superveniente da lide, pois que os invocados prejuízos, futuros que seriam, já não poderiam verificar-se. Não se foi por aí. Já em sede de alegações de recurso, veio então a Recorrente invocar outros prejuízos, decorrentes estes do facto de tais disposições do CE para si, e para quaisquer outros eventuais concorrentes ao concurso em causa, terem motivado a sua não apresentação de candidatura, por falta de interesse em concorrer perante tais ilegalidades. Sem prejuízo de se tratar de questão que apenas foi suscitada em sede de recurso, em virtude do que, não tendo sido objeto de decisões pelo tribunal a quo, impedido fica este tribunal de a conhecer, sempre se dirá que tais prejuízos, mesmo que oportunamente invocados, seriam irrelevantes para o efeito pretendido pela A., aqui Recorrente, de impugnação de normas ao abrigo do art. 73.º, n.º 2, do CPTA. Na verdade, e ao contrário das disposições legais aplicáveis em sede de contencioso de contratos, que, como vimos, não se aplica ao caso – estando, aliás, pendente a ação sobre contratos que a A. intentou, de impugnação do contrato de concessão, no TAF de Sintra – cfr. facto n.º 25 supra -, no estrito âmbito e aplicação do art. 73.º, n.º 2, a lesividade aqui prevista é uma lesividade concreta, que tem de decorrer das próprias normas em si enquanto tais e não de uma livre decisão, ou livre ponderação, designadamente de custos/benefícios que, perante as mesmas, os interessados possam fazer. Sobre este aspeto, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, aduziam, cristalinamente, quanto à interpretação do então art. 40.º do CPTA, hoje art. 77.º-A, o seguinte: «(…) todas as situações consideradas nas alíneas c) a g) do n.° 1 do artigo 40. ° importam um claro desvio ao princípio geral consagrado no artigo 9. °. Em todos esses casos, em que o demandante se identifica como um potencial candidato ao concurso de adjudicação, um concorrente preterido ou simplesmente um terceiro sem qualquer ligação específica ao procedimento pré-contratual, a legitimidade ativa é reconhecida, não com base na titularidade da relação jurídica contratual (ou na titularidade de um interesse difuso), mas antes na existência de um interesse (correspondente ao interesse em demandar, previsto no artigo 26. ° n.° 1 do CPC) que é aferido pela necessidade de assegurar a tutela judicial a posições subjetivas afetadas por efeitos jurídicos prévios ou meramente colaterais à relação contratual.» (4), claro desvio este, também, ao disposto em sede de contencioso de impugnação de normas, como é o caso. Assim, não decorrendo das cláusulas do CE impugnadas nos autos, nenhuma impossibilidade direta de a Recorrente se apresentar a concurso, por não comportarem nenhuma situação de impossibilidade objetiva em concorrer, não podem estas legitimar a A. a impugnar tais normas diretamente, atenta a exigida imediata operatividade, por força do n.º 2 do art. 73.º do CPTA, carecendo a A., ora Recorrente, de legitimidade ativa ao abrigo das disposições conjugas dos art.s 9.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1, alínea a) e 73.º, n.º 2, todos do CPTA. Acresce que a A., ora Recorrente, não obstante o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, e que este tribunal se recurso mantém, embora com distinta, e deseja-se, mais clara, fundamentação, não fica sem tutela, pois que, e sem prejuízo de outros meios processuais disponíveis, em momento próprio impugnou, como vimos, o contrato de concessão entretanto outorgado à contrainteressada no âmbito do qual serão praticados, ou não, os atos de execução que poderão ser lesivos da sua esfera jurídica – cfr. facto n.º 25 supra. Em face da decisão que antecede, prejudicado fica o conhecimento do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter julgado que a A., ora Recorrente, não teria interesse em agir na ação sub judice. Não obstante, não se vislumbra que a superveniência jurídica invocada na decisão recorrida pudesse comprometer, até à respetiva entrada em vigor, os termos do contrato de concessão em apreço, pelo que, pelo menos em relação a esse hiato de tempo, sempre a A., ora Recorrente, teria interesse em agir, pelo que, a questão das alterações legislativas operadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31.12., deveria ser conhecida em sede do mérito da ação e não, como foram, em sede de apreciação de um pressuposto processual.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 31.03.2022. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira (1) À data de propositura da ação corresponderia ao art. 100.º, n.º 2, do CPTA. (2) Citação de Pedro Costa Gonçalves, Regime jurídico do contencioso pré-contratual não urgente, in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, Coord. Carla Amado Gomes/Ana Fernanda Neves/Tiago Serrão, Lisboa, AAFDL, 2016 pgs. 541-550; no mesmo sentido Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e outros procedimentos de contratação pública, pgs. 277 e 357. (3) Rodrigo Esteves de Oliveira, in O concurso urgente da contratação pública, CJA, n.° 78, 2009, pg. 4. (4) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, 2010, pg. 270. |