Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07154/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2004
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com o despacho de folhas 227 que julgou o recurso deserto por falta de alegações do recorrente veio o mesmo dele reclamar para a Conferência a folhas 229.
Ouvida a parte contrária e o M.º P.º foram os autos aos vistos.
Cumpre agora decidir.
Para tanto a Conferência dá como provados os seguintes factos.

1º Por sentença de 09 05 2002 do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida por Manuel..... contra a liquidação de IRS do ano de 1992 no montante de 2 147 334$00.
2ºDessa sentença interpôs o impugnante atempado recurso para o TCA tendo o requerimento dado entrada no Tribunal «a quo» em 27 05 2002.
3ºNesse requerimento o impugnante alegou expressamente que pretendia alegar no Tribunal «ad quem».
4º O recuso foi admitido por despacho de 17 06 2002.
5º O impugnante foi notificado da admissão do recurso por carta registada de 18 06 2002.
6º Foi ordenada subida dos autos ao Tribunal «ad quem» em 16 09 2002.
7º Os autos foram com vista ao M.º P.º em 08 10 2002
8º Na sua promoção de folhas 226 o M.º Pº pronunciou-se pela deserção
do recurso.
9º Por despacho de 22 10 2002 foi o recurso julgado deserto.

É deste despacho que o impugnante reclama para a Conferência sem contudo assacar reparo algum ao despacho reclamado.
Cumpre pois decidir
Como se sabe o Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Dec Lei 433/99 de 26 de Outubro entrou em vigor após a publicação da Lei 15/2001
Resulta do exposto que o recurso foi interposto já na vigência do CPPT o qual entrou em vigor em Julho de 2001 «ex vi» do disposto no artigo14 da Lei 15/2001.
Por força do artigo12 da mesma lei as normas do CPPT após a sua entrada em vigor aplica-se aos processos pendentes.
Por força do preceituado no artigo282 do CPPT que veio regular os trâmites dos recurso jurisdiconais as alegações serão sempre apresentadas no Tribunal recorrido no prazo de 15 dias a contar do despacho que admitiu o recurso.
Assim sendo porque durante esse prazo o recorrente não apresentou no Tribunal recorrido as suas alegações de recurso, o recurso tem de ter-se por deserto como decorre do nº 3do artigo 282 do CPPT já que o facto de o recorrente ter no requerimento do recurso dito expressamente que pretendia alegar no Tribunal «ad quem» é «in casu » irrelevante.

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações a Conferência decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça no mínimo
Notifique e registe
Lisboa 30 03 2004
José Maria da Fonseca Carvalho